Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0530833
Nº Convencional: JTRP00037811
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ACESSO
Nº do Documento: RP200503100530833
Data do Acordão: 03/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Expropriado parcialmente um prédio, mesmo que a parte ou parcela expropriada deixe de confinar directamente com o “acesso rodoviário” de que o prédio, no seu todo, dispunha à data da declaração de utilidade pública, por se ter interposto entre essa parcela expropriada e aquele “acesso”, precisamente, a parte sobrante do prédio, a aludida parcela deve beneficiar da percentagem de 1,5% referida na al. a) do nº 7 do artº 26º do Cód. das Exp. para efeitos de cálculo do valor do solo.
II- O máximo de percentagem consentida no nº 6 do artº 26º do CE (15%) deve ser visto a nível nacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO

No 3º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos, EDP DISTRIBUIÇÃO - Energia S.A., com sede na R. .........., .., Lisboa, requereu a expropriação litigiosa por utilidade pública de uma parcela de terreno destinada à execução da obra para construção da subestação de energia eléctrica designada por subestação 60/15 kV de Matosinhos Sul, com a área de 3250 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Matosinhos sob o artigo rústico nº. 204 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº. 37 060, a fls 197 verso do livro B113, a confrontar do norte com estrada, Nascente com B............, do sul com C......... e poente com o D............ .

A declaração de utilidade pública urgente foi aprovada por despacho do Ministro da Economia publicado no D.R. nº. 93, II Série de 19 de Abril de 2000.

A referida parcela era pertença de E................... .

Foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, conforme fls 38 e sgs e constituída a arbitragem, vindo a ser atribuída ao expropriado a indemnização de 247.650,00 Euros (cfr. laudo de fls. 101 a 104).

Por decisão de fls 123 foi adjudicada à expropriante a propriedade da referida parcela de terreno.

Da decisão arbitral recorreram o expropriado, concluindo que a indemnização deveria ser de 674.262,00 Euros (fls. 135 a 139).
Em resposta ao recurso interposto a expropriante defende que deve manter-se o valor fixado na arbitragem que, no seu entender, já é exagerado (fls. 163 a 165).

Procedeu-se posteriormente à avaliação da parcela em questão, tendo o perito da expropriante e um dos peritos do Tribunal considerado que a indemnização a atribuir ao expropriado deveria fixar-se no valor global de € 200.817,50 (fls. 241 a 244).
Os demais peritos consideraram que a indemnização a atribuir ao expropriado se deveria fixar no valor de € 349.375,00 (fls. 260 a 263).

A expropriante, notificada dos relatórios periciais, apresentou reclamação do relatório junto a fls. 260 a 263, nos termos de fls. 270 a 272.
Foram prestados os esclarecimentos pretendidos pela expropriante na dita relamação (fls. 284).

Nas suas alegações o expropriado veio dizer que a indemnização deve ser fixada no valor proposto pelo laudo maioritário (fls. 311 a 313), defendendo a entidade exproporiante a improcedência do recurso, com a manutenção do valor da indemnização fixado pela arbitragem e oportunamente pago pela expropriante (fls. 316 a 322)

Foi, a final, proferida sentença que fixou em € 292.500,00 o valor da indemnização a pagar pela expropriante, valor este reportado à data da declaração de utilidade pública e a ser actualizado na data do trânsito em julgado da mesma sentença, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com excepção da habitação (cfr. fls. 326 a 328).

Do assim sentenciado foi interposto recurso (de apelação) pelo expropriado (fls. 336) e pela expropriante (fls. 344), os quais apresentaram as respectivas alegações que terminam com as seguintes

CONCLUSÕES:

A- DO EXPROPRIADO:
“1. A área de terreno expropriada nos presentes autos foi destacada em função da expropriação de um prédio rústico de maiores dimensões que, na sua totalidade, antes de tal destaque, confinava com caminho público denominado R. de Real.
2. Tal Caminho público era dotado de pavimento calcetado.
3. A área expropriada fica a cerca de 50 metros de distância da Rua de ...., interpondo-se entre tal acesso rodoviário e a área de terreno objecto de expropriação a parcela restante do prédio que continua pertença do expropriado.
4. Só depois da expropriação e em função do destaque da área expropriada relativamente ao prédio mãe surgiu um caminho que nos autos se referência como de servidão e que localizando-se na parte do prédio rústico não expropriada passou a servir a área expropriada e a dar-lhe acesso à R. de .... uma vez que entre tal área e a R. de ...... se interpõe agora aquela parte restante do prédio que continua a pertencer aos expropriados.
5. Para efeitos do disposto no artº 26 nº 7 do C. Expropriações e uma vez que o prédio rústico parcialmente expropriado confinava com a R. de ......, há que atribuir à parcela expropriada a percentagem prevista no artº 26 nº 7 al. a) do C. Expropriações, independentemente da parcela expropriada de por si não confinar directamente com o acesso rodoviário - R. de Real.
6. A R. de Real e a área onde se situa o terreno expropriado era, à data da DUP, servida por estação depuradora.
7. Para fixação do valor do solo e a expropriação há assim que ter em conta a percentagem prevista no artº 26º nº7 al. g) do C. Expropriações.
8. A não se considerar que os Autos dispõem de elementos suficientes para que de matéria fáctica dada como provada conste a confinância da parcela expropriada com acesso rodoviário pavimentado e a existência da estação depuradora, deve anular-se a douta decisão recorrida e deve ordenar-se aos senhores peritos realizem perícia tendo em vista o cabal esclarecimento de tal questão.

Termos em que, revogando-se a douta Sentença sob Recurso com os fundamentos expostos e fixando-se à parcela expropriada o valor encontrado pelos senhores peritos no montante de TREZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL TREZENTOS E SETENTA E CINCO EUROS.
Contudo,
E, caso assim se não entenda, sempre há-de anular-se a douta decisão proferida nos autos ao abrigo do disposto no artº 712 nº 4 do C.P.C. e se ordenar aos senhores peritos que elaborem novo relatório no qual cabalmente esclareçam as deficiências apontadas, assim se fazendo
JUSTIÇA”

A- DA EXPROPRIANTE:
“A- indemnização já prestada pela recorrida corresponde a valor superior ao montante a que chegaram dois dos peritos nomeados, sendo o respectivo relatório pericial (cfr. folhas 240 a 244) reflecte a realidade da parcela de terreno à data da posse administrativa e da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
B - À base de cálculo em que assentou a indemnização decidida na douta decisão recorrida foi incorrectamente adoptada no que concerte à valorização do solo apto para a construção e ao custo de construção/m2;
C - Correspondendo o valor do solo apto para a construção a um máximo de 15% do custo de construção(cfr. nº 6 do artigo 26º do Código das Expropriações) e variando, “nomeadamente em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona...”, a percentagem de 13% que serviu de base ao cálculo da indemnização é exagerada e desajustada, considerando a realidade da parcela objecto de expropriação à data da posse administrativa;
D - A percentagem máxima só é normalmente aplicada em locais específicos e muito limitados da cidade de Lisboa (14% a 15%), sendo normal aplicar as percentagens de 12% a 14% a locais específicos das cidades de Porto e de Coimbra, e percentagens inferiores a 12% em locais nobres das capitais de distrito, o que não é o caso de Matosinhos;
E - À data da posse administrativa, o terreno de que foi destacada a parcela expropriada era interior e o acesso à parcela expropriada fazia-se através de cantinho de servidão agrícola em terra batida que entroncava em arruamento estreito, como era a Rua do ......., com cerca de 3 metros de largura, era uma parcela de terreno interior, mal servida por vias de comunicação e ainda possuindo uma cota muito baixa e particularmente inundável o que obrigou a expropriante a adquirir outra parcela de terreno para nela construir melhor acesso à parcela expropriada;
F - Nunca o valor do solo de uma parcela de com as características da parcela expropriada poderia corresponder a percentagem próxima do máximo consentido pelo referido dispositivo legal, afigurando-se adequada a percentagem de 10% arbitrada num dos laudos periciais;
G - Também é exagerado o preço de construção € 500,00/m2 adoptado como base para cálculo para fixação da indemnização, já que a sua adopção parte de pressuposto errado que é o de considerar a parcela expropriada como área de construção, quando o PDM de Matosinhos considera tal área como de equipamento;
H - Mais consentâneo com a realidade seria o de considerar o preço de 484,61/m2 como devidamente se encontra fundamentado no laudo de folhas 240 a 244.
I - Na decisão em apreço O Mmº Juiz a quo não apreciou correctamente os factos nem aplicou criteriosamente o direito aplicável, violando, além do mais, as normas dos artigos 23º a 26º do Código das Expropriações, com particular incidência do nº 6 do último preceito indicado.

Nestes termos e nos melhores de Direito, conforme douto suprimento de Vs. Excelências, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, reduzindo-se a indemnização a montante nunca superior a € 247.650,00.

Assim decidindo, farão Vªs. Excias. inteira
JUSTIÇA”.

Ambos os recorrentes apresentaram contra-alegações, sustentando cada um a falta de razão do recurso da outra parte (fls. 388 a 392 e 404 a 406, respectivamente, da expropriante e do expropriado).

Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
-- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A: RECURSO DO EXPROPRIADO:
Se deve dar-se como provado que o prédio expropriado (no seu todo) confinava com a R. de ...., via esta pavimentada a calçada, outrossim que era servido por estação depuradora;
Se devem considerar-se as percentagens previstas nas alíneas als. a) e g) do nº 7 do artº 26º do Cód. Exp. (“acesso rodoviário...” e “estação depuradora,...”), no cálculo do valor do solo expropriado.

B: RECURSO DA EXPROPRIANTE:
Valor da percentagem a que se refere o índice previsto no nº 6 do artº 26º do C. Exp. - sustentando a expropriante que deve fixar-se em 10%;
Preço da construção por metro quadrado - defendendo a apelante que, ao contrário do sustentado na sentença recorrida, naquele preço se deve ter em conta, como diz resultar do PDM de Matosinhos, que a área onde se acha inserida a parcela expropriada é de equipamento e não de construção

II.2. OS FACTOS:

Na primeira instância foi fixada a seguinte matéria de facto:
- A parcela expropriada, com o nº 1.15, tem a área de 4231 m2, sendo 2812 m2 de aptidão agrícola e 1419 m2 de aptidão florestal, situa-se na Freguesia de Perafita, confronta do Norte com F............ e caminho, do Sul com G.........., do Nascente com caminho e do Poente com os expropriados, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 11438, Livro B-47, fls 77 e inscrita na respectiva matriz sob parte do artigo 352, sendo a declaração de utilidade pública urgente aprovada pelo Secretário de Estado das Obras Pública de24/8/95, publicado no D.R. nº 230, 11 Série de 4/10/95.
- Na altura da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” encontrava-se o terreno com aptidão agrícola destinado ao cultivo intensivo de azevém, milho para silagem e batata e o florestal ao plantio intenso de eucaliptos.
- A parcela agrícola tinha forma trapezoidal e a parcela de aptidão florestal, forma irregular, sendo servida por um caminho público na sua confrontação norte/nascente, com a largura aproximada de 2,50m.
- A parcela em causa integrava-se numa exploração agro-pecuária de 3,8 hectares.
- O conjunto das instalações afectas à exploração - vacaria, armazém de cereais, coberto, silos, casa da eira, eira e zona de parqueamento de animais - tem um valor aproximado de 25.000.000$00.
- As máquinas e equipamentos usados na referida exploração constam de dois tractores, uma grade de discos, uma charrua, uma cisterna, um reboque forrageiro, um reboque de carga, um semeador, uma máquina de semear batatas, uma máquina de arrancar batatas, um arado abre-regos, uma máquina de sulfatar a motor, uma máquina de ensilar e sistemas de rega por aspersão, com um valor aproximado de 5.000.000$00.
- O arrendatário explorava apenas os 2.812 m2 com aptidão agrícola, sendo a renda anual de três carros de milho, não recorrendo, pelo menos com carácter regular, a trabalho assalariado.

III. O DIREITO:

Antes de abordarmos as questões suscitadas pelo apelante, impõe-se consignar certas regras ou princípios a ter em conta nesta matéria.

Antes de mais, é imperioso dizer-se que, como é sabido, às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República [Cfr. neste sentido Acs. STJ 18 Junho de 74, BMJ 238º pág. 165, Ac. STJ 9 Julho de 74, BMJ 239º pág.88 e Ac. STJ 2 Dezembro de 75, BMJ 252º pág. 83, Ac. R. Lisboa de 23 de Fevereiro de 89, CJ tomo I, pág. 138 Ac. R. Lx. 10 de Março de 94, CJ tomo II pág. 83, Ac. R. Lx. de 24 de Março de 94, CJ, Tomo II, pág. 98, Ac. R. E. 12 Maio de 94, CJ Tomo III, pág. 269)].
Assim sendo, tendo a Declaração de Utilidade Pública sido publicada no DR em 19.04.2000, é aplicável ao caso sub judice o Código das Expropriações na redacção do Dec.-lei nº 168/99, de 18 de Setembro.

O artº 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº 2 que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização” - o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Esse direito à indemnização está igualmente previsto no Cód. Civil (artº 1310º).
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
A expropriação constitui uma forma de aquisição originária, porquanto o direito de propriedade do expropriado sobre o imóvel objecto de expropriação extingue-se, fazendo nascer na esfera da entidade expropriante um direito de propriedade novo, não sujeito a quaisquer ónus ou encargos. [Cfr. neste sentido Ac. STJ 11 Dez. 73, BMJ 232º pág. 61; Prof Oliveira Ascensão, in Direito Civil - Reais, pág. 219].
Em relação à expropriação destacam-se os seguintes princípios - limites: I) reserva de lei: a legitimidade do poder expropriatório depende de previsão legal; II) fim de utilidade pública: a expropriação só pode ser admitida pelo legislador e efectuada pela administração tendo em vista a prossecução de um fim de utilidade pública e na exacta medida em que é necessária para a realização desse fim (de onde decorrem outros dois princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade); III) justa indemnização: a expropriação constitui sempre o expropriante na obrigação de compensar o expropriado pelo desvalor que lhe foi infligido; IV) justo procedimento expropriatório: ao expropriado tem que ser permitido fazer valer adequadamente as suas razões, bem como fiscalizar o procedimento que conduz à extinção do seu direito de propriedade.
Para se chegar à justa indemnização há que procurar na lei a concretização de tal conceito, designadamente, nos arts. 253º e segs. do Cód. das Exp.

Assim, também se dispõe no artº 1º do CE que “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização” - sublinhado nosso.
No que tange à determinação do conceito de justa indemnização, é obvio que o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, caso a caso, preencher tal conceito, por forma a ser fixado o quantum indemnizatório.
Assim, dispõe o artº 23º do Cód. das Exp. na redacção supra referida, que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes naquela data”.

Já na jurisprudência e doutrina anteriores se defendia que, para efeito da fixação da justa indemnização, há que atender ao valor que as parcelas expropriadas têm na livre concorrência, devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes [Cfr. Ac. desta Relação, de 5/7/74, BMJ 235, 262; Ac. do STJ de 30/1/76, BMJ 253, 236; Ac. Rel. de Lisboa de 9/1/84, CJ, Ano IX, Tomo I, 100 e, ainda, Ac. desta Relação de 21/3/85, CJ X, T II, pág. 233, bem como parecer dos Professores Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, in Col. Jur., Ano XV, 21 e segs].
Esse valor de mercado ou corrente do bem expropriado continua a ser uma referência para conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado, à justa indemnização constitucionalmente consagrada[cfr. Expropriações por Utilidade Pública, Osvaldo Gomes, pág. 205].
- Também o Tribunal Constitucional no Acórdão no 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, decidiu que a “justa indemnização” há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Também Alves Correia [in As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, pág. 128] refere que “A indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha” - negrito nosso.
O mesmo é dizer - como também já sustentava o autor acabado referir (ob. e loc. cits.) - que o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.

No artº 38º, nº1, do citado Código das Expropriações, dispõe-se que não havendo acordo sobre o valor da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais.

Feito este bosquejo, vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações dos apelantes.

III. A)- APELAÇÃO DO EXPROPRIADO:

Primeira questão: se deve dar-se como provado que o prédio expropriado confinava com a R. de ..., pavimentada a calçada, outrossim que era servido por estação depuradora.

No que tange ao acesso rodoviário:
Entendemos que assiste razão ao expropriado.
Efectivamente, na sentença recorrida deu-se- e bem - como provado que a Rua ................. “tem uma largura média de 3 m, encontra-se pavimentada e cubos de granito...”.(fls. 326 verso).
Ora, se é certo que - como também se deu como provado - a parcela expropriada ficou a confrontar do Norte com “a parte sobrante”, não é menos certo que- como bem refere o expropriado e resulta da certidão matricial junta aos autos (fls. 20) - a parcela expropriada fazia parte de um prédio que no seu todo confinava a Norte com a referida Rua de ..... .
Assim sendo, deve considerar-se que à data da declaração de utilidade pública o prédio - logo também a parcela de onde foi destacada - confinava com “acesso rodoviário, com pavimentação em calçada”.
De facto, não vemos que outra leitura fazer da al. a) do nº 7 do artº 26º do CE. De facto, para efeitos de aplicação dessa percentagem, o que há que ter em conta é se o prédio que existia à data da declaração de utilidade pública, de onde veio a ser destacada a parcela expropriada tinha, ou não, tal acesso. Na verdade, sendo parcialmente expropriado um prédio - omo aconteceu no caso sub judice--, mesmo que a parte ou parcela expropriada não confine directamente com o acesso rodoviário de que o prédio, no seu todo, dispunha antes da expropriação, por se ter interposto entre essa parcela expropriada e o acesso rodoviário, precisamente, a parte sobrante do prédio, parece manifesto que a aludida parcela deve beneficiar da percentagem de 1,5% referida no aludido normativo do CE para efeitos de cálculo do valor do solo.
Do exposto se conclui que nesta parte assiste razão ao apelante

No que tange à “estação depuradora”:
Também assiste razão ao apelante.
Efectivamente, ao contrário do que sustenta a expropriante e foi seguido na decisão recorrida, está provado - cfr. documento de fls. 417e que a expropriante não impugnou - que à data da declaração de utilidade pública (19.04.2000) a Rua de ...... - com que confinava o prédio de parcialmente expropriado - se situava numa zona servida de estação depuradora.
É certo que tal não vem referido na “vistoria ad perpetuam rei memoriam” (cfr. fls. 39 - onde se fala apenas na “rede de drenagem de águas residuais pluviais”). Mas já o havia sido pelos Srs. peritos que elaboraram e subscrevam o laudo maioritário (cfr. fls. 262), da mesma forma que foi alegado pelo expropriado na sua alegação de fls. 311 ss (artº 64º do CE).

Do exposto, logo vemos, também, que nada obsta a que fosse junto o documento de fls. 417, atento o disposto no artº 706º do CPC, pois foi a decisão da 1º instância que motivou a sua junção - não atendendo ao que, quer os peritos do laudo maioritário, quer o expropriado, já haviam sustentado: a existência efectiva de tal estação depuradora.
Note-se, aliás, que há mesmo boa jurisprudência e doutrina a sustentar que a faculdade prevista no artº 706º, nº1 do CPC abrange mesmo a hipótese de a parte pretender apresentar um documento que poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância (Ver, v.g., anotação de Antunes Varela ao Ac. do STJ de 9.12.80, in RLJ 115º-89.
Sempre se diga, ainda, que, se o Mmº Juiz a quo-- atento que vinha já referido no relatório do laudo maioritário a existência da estação depuradora (cfr. fls. 262) - tinha dúvidas a tal respeito, deveria pedir os necessários esclarecimentos aos peritos e/ou partes - e, porque não, até, também junto dos próprios Serviços Municipalizados de Matosinhos?
Assim, porque se aceita que tenha sido face à surpresa da referência na decisão recorrida de que a não existia a estação depuradora - tanto mais curioso quanto é certo que na decisão recorrida não se diz claramente que a mesma não existe, mas apenas e só que “não existia à data da declaração de utilidade pública”, o que não é verdade como se extrai do dito documento--, que o expropriado procurou diligenciar pela junção do citado documento, aceitamos como processualmente correcta a diligência feita pelo expropriado junto daquela entidade e junção da resposta da mesma, mesmo em fase de alegações de recurso.

Do exposto se conclui que também nesta parte assiste razão ao apelante.

Face ao explanado, impõe-se alterar a decisão da matéria de facto - ao abrigo do disposto no artº 712º, nº1, al. b) do CPC, adicionando-se à relação de factos provados constante da sentença recorrida os seguintes:
O prédio rústico donde foi destacada a parcela expropriada confinava a Norte com a Rua de ......, via esta pavimentada a calçada;
À data da declaração de utilidade pública o prédio donde foi destacada a área expropriada estava servido por estação depuradora.

Procede, assim, a primeira questão suscitada pelo apelante/expropriado.

Segunda questão: se devem considerar-se as percentagens previstas nas alíneas als. a) e g) do nº 7 do artº 26º do Cód. Exp. (“acesso rodoviário...” e “estação depuradora,...”) no cálculo do valor do solo expropriado:

Atenta a resposta positiva à primeira questão, outra solução não pode extrair-se que não seja (também) a resposta positiva a esta segunda questão.

B: RECURSO DA EXPROPRIANTE:

Primeira questão: valor da percentagem a que se refere o índice previsto no nº 6 do artº 26º do C. Exp. - defendendo a apelante que a mesma deve ser fixada em 10%:

Na sentença recorrida entendeu-se aceitar a percentagem de 13% fixada no laudo maioritário, “tendo em conta a boa localização da parcela- próxima de Matosinhos-, tendo em conta que 15% é o máximo estabelecido” (fls. 327 fine).

Segundo o referido artº 26º, nº6 CE, há que ter em conta, nesta sede, a “localização”, “qualidade ambiental” e os “equipamentos existentes na zona”.
No caso em análise, trata-se de uma de uma parcela situada a pouca distância do Município de Matosinhos e onde a menos de 300 metros do seu limite existem construções com cérceas de 2 a 6 pisos--não se olvidando que o concelho de Matosinhos é um dos mais importantes centros urbanos da Área Metropitana do Porto.
Por outro lado, a parcela enquadra-se numa envolvente de razoável qualidade ambiental, como se salienta no relatório pericial maioritário - e é, aliás, do conhecimento geral--, além de razoavelmente servida em termos de equipamentos, como do mesmo relatório igualmente ressalta.
Ora, se -- como vem salientado por Alípio Guedes, Valorização de Bens Expropriados, 2ª ed., revista e ampliada, Almedina, 2001, pág. 88 - deve ser realçada “a arbitrariedade da fixação da percentagem máxima de 15% (bem como, aliás, de todas as outras) insuficiente para solos situados nas zonas urbanas mais valorizadas”, o certo é, também, que não podemos de deixar de trabalhar com as percentagens que a lei, por mais justa ou injusta que seja, nos fornece.
No entanto, cremos que razão assiste à apelante ao sustentar que a percentagem de 13% fixada na sentença recorrida é elevada. É que se trata, de facto de percentagem muito próxima do máximo consentido (15%) e não se deve olvidar que este máximo deve ser visto a nível nacional. E assim sendo, cremos que a aplicação das percentagens máximas (14% a 15%) apenas se justificarão em certos e muito reduzidos locais da cidade de Lisboa, eventualmente no Porto, sendo - como bem salienta a apelante - normal a aplicação de percentagens de 12% a 14% a locais específicos (privilegiados, até) das cidades do Porto e Coimbra e percentagens inferiores a 12% em locais nobres das capitais de distrito, o que não é o caso de Matosinhos.
Como tal, cremos ser ajustado fixar em 11% a percentagem a que se refere o nº 6 do artº 26º do CE - nesta parte se dando parcial satisfação à pretensão da apelante.

Segunda questão: preço da construção por metro quadrado.

Sustenta a apelante que, ao contrário do sufragado na sentença recorrida, no preço de construção por metro quadrado se deve ter em conta que a área onde se acha inserida a parcela expropriada é de equipamento e não de construção, como resulta do PDM de Matosinhos.
E com razão.
Efectivamente, na própria decisão recorrida se referiu que a parcela “está inserida, e de acordo com o PDM de Matosinhos, em “área verde de parque e cortina ambiental e, dentro desta, em Área de Equipamento da EDP”.
De facto, o que consta do PDM de Matosinhos é, mais precisamente, o seguinte (fls. 170): “Nesta área e desde que não haja sobreposição com «Área Non-Aedificandi de Servidão», é apenas admitida a construção pontual de equipamento de apoio à sua utilização” (sublinhado nosso).
Assim sendo, considerando que se trata de área de equipamento e não de habitação, cremos que o valor unitário do preço de construção referido pelos peritos que elaboraram o laudo minoritário (fls. 241 a 244) se encontra perfeitamente ajustado, valor que é, portanto, de € 484,61.
Nesta parte procede a apelação.

Face a todo o exposto, a indemnização a atribuir ao expropriado pela expropriação da parcela, à data da declaração de utilidade pública, é a seguinte:

-- € 484,61 x 19,5% (als. a), c), d), e), f), g) e i) do nº 7 do artº 26º do CE) = € 94,50 (valor do m2 do terreno)
-- 3250 m2 x € 94,50 = € 307.125,00 (valor da indemnização)

CONCLUINDO:
Expropriado parcialmente um prédio, mesmo que a parte ou parcela expropriada deixe de confinar directamente com o “acesso rodoviário” de que o prédio, no seu todo, dispunha à data da declaração de utilidade pública, por se ter interposto entre essa parcela expropriada e aquele “acesso”, precisamente, a parte sobrante do prédio, a aludida parcela deve beneficiar da percentagem de 1,5% referida na al. a) do nº 7 do artº 26º do Cód. das Exp. para efeitos de cálculo do valor do solo.
O máximo de percentagem consentida no nº 6 do artº 26º do CE (15%) deve ser visto a nível nacional.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedentes ambas as apelações (interpostas pela expropriante e pelo expropriado), com a revogação parcial da sentença e, consequentemente, alterando a decisão da matéria de facto nos sobreditos termos, fixam a indemnização total a arbitrar ao expropriado no valor global de € 307.125,00 (trezentos e sete mil cento e vinte e cinco euros)-- valor este calculado com referência à data da DUP e a actualizar conforme decidido na decisão recorrida.

Custas em cada apelação em função do respectivo decaimento.
Notifique.

Porto, 10 de Março de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves