Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
Descritores: | VENDA JUDICIAL RETENÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP20110530114-B/2001.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/30/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA. | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Efectuada a venda judicial, o direito de retenção não confere o direito de não entregar a coisa, mas apenas o de ser pago com preferência sobre o produto da venda ou caução que substitua o depósito do preço. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 114-B/2001 do 2ª Juízo do T. J. de Bragança Agravo n.º 388/11 T.R.P. – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, credor/reclamante, veio agravar do Despacho proferido no processo em epígrafe, cujo texto é o seguinte: «Por requerimento de fls. 425, veio o exequente, C…, solicitar a imediata entrega do imóvel adjudicado, ainda que com recurso ao arrombamento e remoção de bens. Dos autos, e a fls. 319 e 393, consta a oposição do credor/reclamante B…, com fundamento no facto de que a entrega do imóvel importa a extinção do seu direito de retenção e consequente perda da garantia patrimonial que a lei lhe concede até pagamento integral do seu crédito, o que ainda não sucedeu. Compulsados os autos, apura-se, com relevo para a questão a decidir, a factualidade seguinte: nos presentes autos foi vendido, através de propostas por carta fechada, ao exequente C…, o prédio urbano identificado no título de transmissão de fls. 268. Naquele título de transmissão se consigna que a fracção em causa ficou hipotecada na parte correspondente ao preço que, eventualmente, não fosse depositado pelo comprador/exequente, no montante de € 71.400,00. Tal menção decorreu do facto do promitente comprador da fracção em causa ter requerido que a sentença de graduação de créditos aguardasse até obter título exequível. Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que graduou em primeiro lugar o crédito do promitente comprador, e que mereceu recurso, ainda pendente. Recebido o título de transmissão, veio o exequente/comprador, a fim de poder alienar o prédio em causa, requerer a substituição daquela hipoteca por prestação de caução, no valor peticionado pelo promitente comprador, garantindo-se assim o seu direito de crédito. Opôs-se à sua pretensão o credor/reclamante, sustentando, em síntese, que a lei não prevê tal substituição. Foi decidida a questão, por despacho de fls. 343 e 344, que determinou a substituição da hipoteca por caução, no valor de € 71.400,00, por ser este o preço de aquisição, de cujo depósito ficou, no entanto, o comprador dispensado. Do sobredito despacho foi interposto, a fls. 347, recurso de agravo, recebido a fls. 358, cujo efeito, meramente devolutivo, foi fixado a fls. 365. A caução foi validamente prestada – fls. 379-. Cumpre decidir. Nos presentes autos, foi reconhecido e graduado, em primeiro lugar, o crédito do credor/reclamante, B…, com fundamento no seu direito de retenção sobre o imóvel vendido nos autos. Na venda judicial efectivada, e nos termos do disposto pelo artigo 887.º, n.º 3, do CPC, determinou-se a constituição de hipoteca para garantia do pagamento do preço, a fim de assegurar o pagamento de credores que, eventualmente, fossem graduados antes do exequente/comprador, este dispensado do pagamento do preço. A hipoteca foi substituída por caução, nos termos previstos pelo artigo 707.º do CPC. A caução foi julgada validamente prestada e encontra-se depositada nos autos. Está, por isso, garantido o pagamento do crédito do credor reclamante e, por via disso, assegurada a finalidade do direito de retenção sobre o imóvel vendido. Aliás, não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente (cfr. artigo 756.º, al. d), do CPC). Impõe-se, por isso, determinar a entrega ao exequente do prédio em causa. Pelo exposto, determina-se a entrega ao exequente do prédio que lhe foi transmitido nos autos. Notifique. Fls. 425 e 426: ao credor/reclamante para, querendo, se pronunciar quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé.» 2 - Nas suas Alegações o Recorrente formulou as Conclusões que se passam a transcrever: «1ª – O Recorrente detém em exclusivo, desde a celebração do contrato-promessa, a posse da fracção autónoma transmitida ao exequente, posse de que não pode abrir mão, não obstante a adjudicação ao exequente, sob pena de se extinguir o invocado direito de retenção, com base no qual o Recorrente apresentou a reclamação do seu crédito, invocando ter a qualidade de credor com garantia real. 2ª – O Recorrente tem o direito de reter a fracção que lhe foi prometida enquanto não for pago o seu crédito reclamado, e enquanto não entregar a coisa retida tem inclusivamente, a faculdade de a executar e de ser pago com preferência aos demais credores. 3ª – Tal direito de retenção do Recorrente incide sobre o imóvel prometido e não sobre o valor da caução depositada, não constituindo esta um substituto legal daquele direito. 4ª – A ser deferida a pretensão do exequente, o Recorrente perde inexoravelmente, a garantia patrimonial que a lei lhe reconhece até ao pagamento integral do seu crédito, o que ainda não sucedeu nos presentes autos. 5ª – Nem se diga, como na decisão recorrida, que não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente e que com a caução está garantido o pagamento do crédito do credor reclamante e por isso, assegurada a finalidade do direito de retenção sobre o imóvel vendido, desde logo, porque ninguém garante que o valor da caução depositada seja suficiente para pagar integralmente o crédito reclamado e reconhecido do aqui Recorrente, designadamente, o valor integral do capital e dos respectivos juros moratórios. 6ª – Com efeito, ao Recorrente, enquanto credor garantido com o direito de retenção sobre o imóvel que lhe foi prometido, é alheia a questão eventual do valor da caução depositada ser ou não suficiente para pagar o seu crédito, antes ou depois dos demais créditos reclamados e dos créditos exequendos. 7ª – A especificidade do direito de retenção é precisamente a de reter incondicionalmente a coisa enquanto não for integralmente ressarcido do valor do seu crédito e respectivos acréscimos legais e tal garantia perder-se-á se for entregue ao Exequente o imóvel até agora retido, ficando o Recorrente limitado ao valor da caução e sujeito aos condicionalismos processuais da execução e até, reclamações de créditos. 8ª – Foram violados os artigos 754º, 755º, alínea f), 759º e 761º, do Cód. Civil.» Termina pedindo a revogação daquele Despacho e a sua substituição por outro que reconheça ao Recorrente o direito de reter o imóvel referido nos autos até ao pagamento integral do seu crédito reclamado e reconhecido nos autos. 3 - O Recorrido, C…, SA, formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1ª - O Recorrente interpôs recurso do despacho de fls. … que determinou a entrega ao aqui Recorrido do prédio que lhe foi transmitido nos autos, invocando para o efeito ter direito de retenção sobre a fracção e, como tal, recusa-se a desocupá-la. 2ª - Na venda judicial efectivada no ano de 2004, o imóvel foi adjudicado ao Exequente, sendo que a fim de assegurar o pagamento de credores que, eventualmente, fossem graduados antes do exequente (Recorrido), este requereu a substituição da hipoteca (a constituir nos termos do artigo 887º do CPC) pela prestação de caução, o que lhe foi deferido, nos termos previstos pelo art. 707º do CPC. A caução foi julgada validamente prestada e encontra-se depositada nos autos e é suficiente para o pagamento do eventual crédito do retentor. 3ª - Segundo o despacho recorrido, está garantido o crédito do Recorrente e, por via disso, “assegurada a finalidade do direito de retenção sobre o imóvel vendido. Aliás, não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente (Cfr. Art. 756º, al. d) do CPC)”. 4ª - A referida venda judicial realizou-se em 2004, há cerca de seis anos, e, volvido todo este tempo, o Adquirente, Recorrido, continua não só impedido de tomar posse do imóvel, como também desembolsado da quantia que depositou a título de caução para garantir o eventual pagamento do crédito do Reclamante, Recorrente titular do direito de retenção. 5ª - Não se justifica, pois, que volvidos cerca de seis anos desde a data da adjudicação, o adjudicante continue sem a possibilidade de tomar posse daquilo que é seu: o imóvel que lhe foi adjudicado. 6ª - Na verdade, o direito de retenção existe, tão-só, para garantir o pagamento de um crédito e como direito real de garantia que é, o direito de retenção caducou com a venda judicial, nos termos do artigo 824º do CC, logo, não assiste ao Recorrente qualquer direito ou título que lhe confira a possibilidade de reter o imóvel. 7ª - Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 17.02.2004 (ABRANTES GERALDES), in www.dgsi.pt, onde se diz: “Constituído direito de retenção a favor do promitente-comprador de uma fracção autónoma, a aquisição da mesma em processo de execução fiscal determina a extinção daquele direito real de garantia, nos termos do art. 824º, nº 2, do CC. Todavia, ainda que a aquisição seja feita pelo promitente-comprador, a garantia real do seu crédito decorrente do extinto direito de retenção transfere-se para o produto da venda, a fim de que a preferência será considerada na sentença de graduação de créditos”. 8ª - Ou, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2007 (SANTOS BERNARDINO), in www.dgsi.pt, “como qualquer outro direito real de garantia, o direito de retenção caduca sempre com a venda executiva, nos termos da 1ª parte do n.º 2 do art. 824º do Cód. Civil, transferindo-se para o produto da venda, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito”. 9ª - Repete-se o direito de retenção, como garantia das obrigações que é, apenas garante o pagamento de um determinado crédito: em caso algum confere ao seu titular direitos sobre a coisa que ultrapassem essa função de garantia do crédito. 10ª - O Recorrente não tem, pois, qualquer legitimidade de manter ou defender o seu direito de retenção sobre a fracção vendida, recusando-se a desocupá-la. 11ª - Como se salienta no citado acórdão do Supremo, “[o] direito de retenção do promitente-comprador existe para lhe garantir o crédito de indemnização por incumprimento do contrato-promessa, e não para lhe facultar o uso da coisa prometida vender. Quando ocorre a venda executiva, essa função de garantia transfere-se do bem vendido para o produto da venda, operando a garantia sobre o respectivo montante, e não mais sobre o bem alienado” (sublinhado nosso). 12ª - E, ainda que o direito de crédito do Recorrente não venha a ser satisfeito, ou não venha a ser integralmente satisfeito com o produto da venda do imóvel, o seu direito de retenção extinguiu-se de qualquer forma, pois como se refere no acórdão do Supremo que acima citámos, “se tal montante [o produto da venda] for inferior ao valor do crédito do promitente-comprador, seja inevitável a insatisfação (parcial) deste crédito. Mas essa é uma situação que resulta da disparidade entre o valor do crédito e o valor do objecto da garantia, a que o direito de retenção já não pode acudir, uma vez que, transferido para o produto da venda, deixa de onerar o bem vendido. Mas a função de garantia do direito de retenção não deixa de ser cumprida, embora dentro das forças e nos limites permitidos pelo valor do bem onerado” (sublinhado nosso).» Termina, pronunciando-se pelo não provimento do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos assentes - O que consta do Relatório, incluindo os Factos elencados no Despacho recorrido, que aqui damos por reproduzidos, além do seguinte: o credito reclamado pelo Recorrente é de € 43.387,08, correspondente ao sinal em dobro e o valor das benfeitorias levadas a cabo, a que acrescem juros de mora (este facto resulta de fls. 38 e 42.. DE DIREITO Tendo sido reconhecido ao Recorrente o direito de retenção sobre a fracção autónoma penhorada na execução vertente, veio, por apenso a esta requerer o reconhecimento e a graduação do seu crédito, tendo sido graduado em primeiro lugar, à frente da hipoteca que garantia o pagamento da quantia exequenda. Para melhor solucionarmos a presente questão importa saber em que consiste o direito de retenção. Na expressiva definição que nos deu MANUEL DE ANDRADE[1], que não perdeu actualidade, Direito de Retenção é a faculdade atribuída ao devedor de recusar a entrega, retardando-a, duma coisa de que está de posse, como meio de constranger o credor a cumprir uma obrigação em que se acha constituído para com ele. Consiste, simultaneamente, num direito legal de garantia e num meio de coerção[2]. Encontra-se consagrado com carácter genérico no artigo 754º do CC[3]. No artigo 755º do CC estão previstos os casos especiais. É uma garantia real, não sujeita a registo, que vale erga omnes, conferindo o direito de sequela sobre o objecto, onerando a coisa qualquer que seja o seu proprietário[4]. Porém, temos que ter presente que o direito de retenção não existe para facultar o uso da coisa, mas para garantir o pagamento de um crédito, normalmente relativo ao preço ou indemnização[5]. Esta conclusão resulta do elemento sistemático (está previsto regulado no capítulo relativo às garantias especiais das obrigações) e do respectivo uso poder ser algo de reflexo, não integra o núcleo de direitos dele resultante pela finalidade com que foi criado; não foi consagrado na lei para trazer a vantagem económica do seu uso ao retentor. Por exemplo, do direito de retenção sobre um automóvel, ainda que resultante de uma reparação cujo preço rondará o seu valor, não resulta o direito de o usar, mas só o de o não entregar; a obrigação de restituição fica suspensa, renascendo quando satisfeito o crédito do retentor. Pode, nos casos de tradição do imóvel e só em consequência desta, haver o direito de uso, mas este é só consequência do negócio realizado e não do direito de retenção, que não visa a concessão de direito ao uso. O titular de direito de retenção goza de privilégio relativamente ao crédito garantido por hipoteca, ainda que o registo desta seja anterior ao reconhecimento do crédito que origina o direito de retenção – artigo 759º, 2, do CC[6]. De acordo com o disposto no artigo 824º, 1 e 2, do CC, pela venda em execução são transmitidos para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, livres dos direitos de garantia que os onerarem. Daqui resulta que com a venda judicial caducam todos os direitos de garantia, incluindo o direito de retenção[7]. Mas, o respectivo direito de ser pago pelo montante reconhecido passa a recair no produto da venda e no lugar em que foi graduado[8]. Efectuada a venda judicial, o direito de retenção não confere o direito de não entregar a coisa, mas apenas o de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor[9]. Deixa de se justificar o aspecto coercitivo, pois que o adquirente não é o devedor, e o de garantia também perde a razão de ser, pois que esta passa a ser dada pelo produto da venda. No caso vertente, o preço da venda está garantido por caução validamente prestada e depositada nos autos pelo valor de € 71.400,00. Ou seja, o direito do Recorrente está garantido por esta caução. O valor do bem, sobre o qual incidia o direito de retenção, que garantia o crédito do Recorrente corresponde, hoje, ao montante caucionado por depósito. Este garante, em primeiro lugar, o pagamento do crédito do Recorrente. Quando já não há lugar a direito de retenção, como é o caso, (re)nasce para o retentor a obrigação de restituição da coisa[10]. Assim sendo, nenhuma censura merece o Despacho recorrido, que não violou, como se viu, o disposto nos artigos 754º, 755º, 1, f), 759º e 761º do CC. III – DECISÃO Por tudo o que fica exposto acordamos em negar provimento ao Agravo, confirmando o Despacho recorrido. Custas pelo Recorrente. Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: “O direito de retenção cessa, renascendo a obrigação de restituição da coisa, logo que ocorra a sua venda judicial em acção executiva, passando o direito do retentor a ser garantido pelo produto da venda ou caução que substitua o respectivo depósito do preço.” Porto, 2011-05-30 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho ________________ [1] Teoria Geral das Obrigações, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 1966, p. 328. Ver, ainda, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, pp. 772-773, PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, Garantias de Cumprimento, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 215. [2] MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das Garantias, Almedina, Coimbra, 2010, p. 314; ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma de Processo Civil, III, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, p. 31; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed. (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2001, p. 578. [3] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 773. [4] AC. DO STJ, DE 25-2-86, BMJ, 354º, p. 549, e RLJ, 124º, 339, com anotação de ANTUNES VARELA; ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, loc. cit.. [5] Ver ACS. DO STJ, DE 26-5-94 e 11-5-95, CJSTJ, II, II, 118, e III, II, 81, respectivamente. [6] ACS. DO STJ, DE 11-5-95 e 17-2-98, CJSTJ, III, II, 81, e VI, I, 73, respectivamente. [7] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 97; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da reforma da reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, p. 335; FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, p. 398, referindo o artigo 604º, 2, do CC, onde se encontra inserido o direito de retenção. [8] AC. DO STJ, DE 25-11-99, CJSTJ, VII, III, 118. [9] AC. DO STJ, DE 26-5-94, já cit. CLÁUDIA MADALENO, A Vulnerabilidade das Garantias Reais, Coimbra Editora, 2008, pp. 117 e segs., citando ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, pronuncia-se pela manutenção do direito de retenção por, não estando sujeito a registo, caber na excepção do artigo 824º, 2, do CC, nomeadamente na hipótese prevista no artigo 755º, 1, f), do CC, em que os aspectos compulsórios são secundários, pretendendo a lei legitimar o gozo do promitente-comprador e a sua família. [10] VAZ SERRA, BMJ, 65º, p. 227. |