Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0742521
Nº Convencional: JTRP00040573
Relator: JORGE JACOB
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP260920070742521
Data do Acordão: 09/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 279 - FLS 89.
Área Temática: .
Sumário: Se houve julgamento em processo sumário e, em recurso, foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento, este não pode ter lugar em processo sumário, por já não poder ser respeitado o prazo máximo de 30 dias para o início da audiência nessa forma de processo, sob pena de ocorrer a nulidade insanável prevista na alínea f) do art. 119º do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Nos autos de processo sumário nº …/04.5PAVCD, do .º Juízo Criminal da Comarca de Vila do Conde, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
(…)
Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente, por provada, a acusação e, em consequência, condenar o arguido B………. pela prática de um crime de desobediência, previsto punido pelo art. 348º, nº 1, por referência ao art. 158º, nº e 1 158º, nº 3, do Código da Estrada, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de 8 €, o que perfaz a quantia de 800 euros.
Condenar o arguido B………. na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 meses, consagrada no art. 69º, nº 1, al. a), do Código Penal.
(…)
Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1- Tendo o Tribunal da Relação do Porto ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, o tribunal recorrido deveria ter remetido o processo ao Ministério Público para tramitação sob a forma comum.
2 - Ao não o fazer e tendo o processo mantido a forma sumária, violou o disposto nos artigos 381º, 386º e 390º do CPP.
3 - O que constitui nulidade insanável ao abrigo do disposto na alínea f) do art. 119º do CPP.
4 - Devendo ser declarado a invalidade do despacho que designou a data da audiência de discussão e julgamento e, em consequência, o processado posteriormente.
Sem conceder,
5 - Ao ter declarado como assente o facto da ordem dada pelas autoridades policiais ter sido legítima, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova.
6 - O mesmo se diga quanto ao facto de ter dado como assente que o arguido se recusou a efectuar o teste de pesquisa de álcool por expiração de ar;
7 - E ter solicitado a realização de um teste ao sangue.
8 - Conforme resulta do depoimento das testemunhas, o arguido solicitou a elaboração do teste por expiração de ar através de um outro aparelho e nunca o teste de sangue.
9 - Pelo que o arguido não só não desobedeceu à ordem dada mas tão só pretendeu fazer o teste através de um aparelho com maior fiabilidade.
10 -Além de ter pretendido cumprir a ordem apesar da mesma não preencher os requisitos de legitimidade.
Sem conceder ainda,
11 -Ao aplicar ao arguido a pena de 100 dias de multa e a pena acessória de 4 meses de inibição de conduzir, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 71º, nº 1 do Código Penal, visto que atendendo à ausência de antecedentes criminais do arguido as penas se revelam demasiadamente excessivas
12 - Devendo o Tribunal recorrido ter aplicado a pena mínima legal.
Nestes termos, deverá ser declarada a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. f) e, em consequência, ser remetido o processo ao Tribunal recorrido para posterior remessa ao Ministério Público, a fim de seguir a tramitação sob a forma de processo comum.
Sem conceder,
Deve a douta sentença ser revogada e, em consequência, ser o arguido absolvido.
Sem conceder ainda,
Deve a douta sentença ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que se coadune à pretensão formulada.
O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto limitou-se a apôr o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.

Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.
No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:
- Nulidade decorrente da tramitação do processo sob a forma sumária, após decisão de reenvio;
- Erro na apreciação da prova;
- Desadequação, por excessiva, da pena imposta ao arguido, com a consequente violação do critério previsto no art. 71º do Código Penal.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

A primeira questão suscitada em sede de recurso vem a traduzir-se na invocação da nulidade insanável prevista no art. 119º, al. f), do Código de Processo Penal.
A situação evidenciada pelos autos é a seguinte:
O arguido foi detido em flagrante delito no dia 4 de Julho de 2004, pela prática do crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 158º, nº 3, do Código da Estrada e 148º, nº 1, do Código Penal.
Apresentado nesse mesmo dia a julgamento no Tribunal Judicial de Barcelos, foi requerido o respectivo adiamento para preparação da defesa, tendo a audiência sido suspensa e designado o dia 15 de Julho de 2004 para sua continuação.
Da sentença então proferida foi interposto recurso pelo M.P..
Julgado o recurso neste Tribunal da Relação do Porto, foi proferido Acórdão que determinou o reenvio do processo para novo julgamento, por verificado o vício do art. 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam também todas as demais disposições legais citadas sem menção de origem).
Em 12 de Dezembro de 2005, procedeu-se a novo julgamento no .º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, mantendo os autos a forma sumária.
Sustenta o recorrente que os autos deveriam ter sido tramitados sob a forma comum, por excedidos os prazos legais para a manutenção da forma sumária. Vejamos se lhe assiste razão:

Segundo o art. 381º, nº 1, do C.P.P., “são julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção, sem prejuízo do disposto no art. 386º”.
São ainda julgados em processo sumário, dispõe o nº 2 do mesmo artigo, “…os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quanto o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos”.
Por seu turno, o art. 386º, nº 1, do mesmo diploma dispõe que “sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ser adiada até ao limite do trigésimo dias posterior à detenção:
a) se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;
b) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo”.

O processo sumário, enquanto forma especial do processo penal, visa essencialmente proporcionar uma reacção célere do aparelho de justiça perante a pequena e média criminalidade, permitindo julgar rapidamente os delitos menos relevantes do ponto de vista da censura ético-jurídica de que são passíveis e que não suscitam particulares preocupações no que concerne à recolha de prova, logrando assim um alívio do funcionamento do aparelho judiciário sem que daí resulte sacrifício das exigências de justiça, finalidade que é obtida graças à conjugação entre um procedimento simplificado - justificado pela imediata ou quase imediata apresentação do detido e da prova - e a imposição de limites à admissibilidade da sua utilização.
Como resulta das normas que acima se transcreveram, são pressupostos de utilização do processo sumário:
- A detenção do arguido em flagrante delito;
- A imputação ao arguido de crime punível com pena não superior a três anos de prisão ou, sendo aplicável pena de prisão de máximo superior a três anos, ainda que em caso de concurso de infracções, que o Ministério Público entenda, na acusação, não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos;
- Que a detenção tenha sido efectuada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial;
- Que a audiência se possa iniciar no máximo de 48 horas após a detenção ou, nos casos previstos no art. 386º, até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção.
O processo será necessariamente reenviado para a forma comum sempre que faltar algum destes requisitos (por força do disposto no art. 390º, al. a)) ou quando se verificar a necessidade de efectuar diligências de prova com vista à descoberta da verdade que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de trinta dias após a detenção (assim o determina a al. b) do mesmo artigo).
No caso vertente, entre a data da detenção e a data da audiência efectuada após reenvio do processo para novo julgamento, decorreu mais de um ano, pelo que se verificava obstáculo legal ao prosseguimento da tramitação sumária [1]. O tribunal a quo deveria ter remetido os autos ao Ministério Público, a coberto do art. 390º. A utilização da forma sumária nas condições verificadas, isto é, em julgamento efectuado mais de 30 dias após a detenção do arguido, gerou nulidade que a lei classifica como insanável - art. 119º, al. f), do C.P.P. - implicando a invalidade de todos os actos por ela afectados (art. 122º, nº 1).
Assim sendo, procede a arguição da nulidade prevista no art. 119º, al. f), do C.P.P., invocada pelo recorrente, impondo-se a consequente declaração de nulidade do julgamento e da sentença que subsequentemente foi proferida.

Destarte, mostram-se prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
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III - DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam nesta Relação em anular o julgamento efectuado e a subsequente sentença, devendo o tribunal recorrido proceder nos termos previstos no art. 390º do C.P.P.
Sem tributação.
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Porto, 26 de Setembro de 2007
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
Arlindo Manuel Teixeira Pinto

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[1] - Já não haveria obstáculo à utilização da forma sumária apesar de decorridos mais de 30 dias, antes esta se imporia por óbvias razões de coerência do sistema, nomeadamente, por necessidade de respeito pelo caso julgado, se o reenvio tivesse sido meramente parcial.