Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224858
Nº Convencional: JTRP00010502
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: MÁQUINA DE JOGO
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199006060224858
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART19 N1 ART21 ART83 ART85.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART21 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17 ART1.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART46 ART74.
DL 21/85 DE 1985/01/17 ART3 N1 ART9 N1 ART12 N2 ART15 N1 C F.
Sumário: I - Explorar uma máquina de diversão é explorar o serviço que ela presta aos seus utentes; a máquina encontra-se em exploração não só quando está em funcionamento como também quando, não estando ocasionalmente a funcionar, continua afectada ao seu destino.
II - Tendo-se provado que as máquinas, instaladas num salão de jogos aberto ao público, estavam em condições de perfeito funcionamento e ligadas à corrente eléctrica, e que bastaria premir um botão para ligar o écran, e que havia dinheiro dentro dos cofres dessas máquinas, haverá que concluir que se encontravam em exploração.
III - São tantas as contra-ordenações quantas as máquinas não licenciadas ou não registadas. Ligar mais do que uma máquina não registada implica uma pluralidade de juízos de reprovação, cada um deles incidindo sobre a ligação e a exploração de cada máquina.
Reclamações: