Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
812/05.9TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PERDA DE AVIAMENTO E CLIENTELA
Nº do Documento: RP20130919812/05.9TVPRT.P1
Data do Acordão: 09/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É ilícita a conduta de quem viola o direito de propriedade de outrem sobre estabelecimentos comerciais, afectando negativamente o aviamento e a clientela, ainda que a sua intervenção ocorra em coisas do domínio público e não nos edifícios onde funcionam aqueles estabelecimentos.
II - A actuação é, ainda, culposa quando os factos demonstram que ela não foi programada, planificada, dirigida e executada com o cuidado exigível, menosprezando interesses que deveria acautelar, como sucedeu com as obras de requalificação urbana no âmbito do evento Porto Capital Europeia da Cultura 2001.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 812/05.9TVPRT.P1
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1490)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
A B…, C…, LDA., D…, E…, LDA., F…, LDA. e outros, identificados a fls. 2 a 4 dos autos, vieram propor esta acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra G…, SA, tendo, após extinção desta, prosseguido contra o Estado Português.

Pediram que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia total de 1.989.139 euros, distribuída na forma descrita sob o artigo 163º da petição inicial, a título de prejuízos causados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Como fundamento, alegaram a execução por parte da R., enquanto dona da obra, das obras efectuadas na Baixa da cidade do Porto nos anos de 2000-2002, zona onde se encontram inseridos os estabelecimentos comerciais das empresas AA., e das quais resultaram prejuízos ao nível do respectivo comércio – queda acentuada do respectivo volume de negócios e consequentes perdas de proventos (lucros cessantes).
Invocaram os AA. que as ditas obras ocorreram por um larguíssimo período de tempo (tendo sido ultrapassados todos os prazos previstos e contratualizados), ocorreram sem a prévia e exigível organização, planeamento ou direcção, com desrespeito pelos interesses dos comerciantes que ali levavam a cabo a sua actividade, gerando graves restrições ou limitações/perturbações no acesso à zona intervencionada e aos estabelecimentos em apreço, com a consequente perda de clientes e de negócios no aludido período temporal, tudo tendo originado os prejuízos ou perdas por si liquidados sob o art. 163º da petição inicial.

A Ré, além de excepcionar a prescrição do direito do direito dos AA., veio impugnar parte substancial da matéria alegada por estes, seja quanto ao carácter ilícito da sua conduta na execução das obras, explicitando a sua execução, organização e planeamento, seja quanto à sua culpa, invocando factos que, em seu entender, excluiriam a possibilidade de dirigir qualquer censura àquela conduta da R., assim como pondo em crise o alegado nexo causal entre as obras e os prejuízos invocados pelos AA..
Concluiu pela procedência da excepção de prescrição por si invocada ou, assim não sucedendo, pela improcedência da causa, com a sua consequente absolvição do pedido.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar as seguintes quantias e aos seguintes AA.:
1) D… - 1.287 €
2) C…, Lda. - 12.804 €
3) E…, Lda. - 4.034 €
4) F…, Lda. - 32.757 €
5) H…, Lda. – 839 €
6) I…, Lda. - 35.336 €
7) J…, Lda. - 4.597 €
8) K…, Lda. - 2.352 €
9) L… - 7.784 €
10) M…, Lda. - 18.124 €
11) N…, Lda. - 8.857 €
12) O…, Lda. - 3.247 €
13) P… - 5.658 €
14) Q…, Lda. - 23.564 €
15) S…, Lda. - 2.983 €
16) T…, Lda. - 4.793 €
17) U…, Lda. - 14.464 €
18) U…, S.A. - 11.487 €
19) W…, Lda. - 214.852 €
20) X…, Lda. - 140.353 €
21) Y…, Lda. - 30.688 €
22) Z…, Lda. - 51.479 €
23) AB…, Lda. - 11.382 €
24) AC…, Lda. - 69.232 €
25) AD…, Lda. - 20.526 €
26) AE…, Lda. - 32.661 €
27) AF…, Lda. - 57.231 €
28) AG…, Lda. - 36.402 €
29) AH…, Lda. - 10.497 €
30) AI…, Lda. - 33.537 €
31) AJ…, Lda. - 17.344 €
32) AK…, Lda. - 51.602 €
33) AL…, Lda. - 7.000 €
34) AM…, Lda. - 13.321 €
35) AN…, Lda. - 47.960 €
36) AO…, Lda. - 8.351 €
37) AP… - 48.517 €
38) AQ…, Lda. - 8.733 €
39) AS…, Lda. - 22.673 €
40) AT…, Lda. - 14.682 €
41) AU…, Lda. - 58.983 €
42) AV…, Lda. - 25.783 €
43) AW…, Lda. - 27.472 €
44) AX…, Lda. - 34.627 €
45) AY… - 2.144 €
46) AZ…, Lda. - 25.235 €
47) BA…, Lda. - 80.942 €
48) BB…, Lda. - 8.804 €
49) BC…, Lda. - 8.638 €
50) BD…, Lda. - 2.413 €
51) BE…, Lda. - 49.358 €
52) BF…, Lda. - 105.488 €
53) BG…, Lda. - 6.401 €
54) BH…, Lda. - 19.918 €
55) BI.., Lda. - 73.730 €
56) BJ…, Lda. - 18.219 €
57) BK…, Lda. - 12.622 €
58) BL…, Lda. - 37.037 €
59) BM:.., Lda. - 108.112 €
60) BN…, Lda. - 139.223 €
Às aludidas quantias, individualmente consideradas, acrescerão, ainda, juros de mora, à taxa legal, ao ano, sucessivamente em vigor, desde a citação da Ré (datada de 12.04.2005) e até integral e efectivo pagamento.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Estado Português, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. O Réu não concorda com a decisão sobre a matéria de facto relativa aos artigos 8.°, 30.°, 64.°, 69.° e 70.° da base instrutória e pretende sindicá-la.
2. Atendendo à prova produzida - pericial, documental e testemunhal -, que deve ser analisada globalmente, de forma coerente, e segundo as regras da experiência comum, impõe-se a alteração da resposta à matéria de facto e, consequentemente, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que faça uma correcta apreciação da prova produzida e a correcta aplicação do direito.
3. Ao dar como não provados os artigos 69.° e 70.° da Base Instrutória o Mmo Juiz a quo considerou não provada a localização dos estabelecimentos dos AA e, consequentemente, se os mesmos se situavam ou não nas ruas intervencionadas pela "G…, SA no âmbito do projecto de requalificação urbana da Baixa do Porto.
4. Ora, os estabelecimentos dos AA situam-se nas únicas moradas indicadas nos autos: as indicadas na petição inicial (sendo tal facto pressuposto lógico do pedido efectuado pelos AA).
5. Ao dar como "não provados" os artigos 69.° e 70.° da Base Instrutória, o Tribunal a quo está implicitamente a reconhecer que "não sabe" o local onde se situavam os estabelecimentos dos AA, o que teria como consequência lógica a absolvição do Réu.
6. As ruas intervencionadas pela "G…, SA são as identificadas nas alíneas M, P, Q, S, W, X, Y e Z da matéria assente, nas quais não se situam os estabelecimentos dos AA referidos no art. 70.° da Base Instrutória.
7. Esses AA (7ª, 22ª, 24ª, 34ª, 43ª, 46ª, 50ª, 57ª e 60ª) têm todos estabelecimentos na …, Rua … e Rua …, as quais não foram intervencionadas pela "G…, SA", conforme resulta também dos depoimentos dos Engenheiros BO…, BP… e BQ….
8. Pelo que os artigos 69.° e 70.° da Base Intrutória deverão ter resposta positiva, por provados.
9. Os artigos 8.° e 30.° da Base Instrutória deram como provado, respectivamente, que "As aludidas intervenções viram, todas, os prazos inicialmente previstos serem ultrapassados" e "Nenhum dos prazos de execução inicialmente previstos foi cumprido ...", sendo certo que, da prova produzida, não se logrou provar as datas exactas em que os diversos lotes de intervenção e as concretas obras nas ruas que os compunham terminaram.
10. Aliás, na resposta aos artigos 3.° e 31.° a 40.° da Base Instrutória é afirmado expressamente que não foi possível apurar as datas da conclusão das obras.
11. Não tendo sido produzida prova que permita concretizar as datas de final de cada obra, não se sabe se os prazos previstos foram ou não todos ultrapassados, pelo que a matéria levada aos artigos 8.° e 30.° da Base Instrutória terá que ser dada como não provada.
12. Resulta da prova pericial e testemunhal a existência de uma multiplicidade de factores que poderão ter afectado a retracção do volume dos negócios dos AA referida em resposta ao artigo 64.° da Base Instrutória, nomeadamente a existência de outras obras em paralelo a cuja execução a Ré era alheia e cujo andamento influía e condicionava o andamento das obras desta (conforme assente na resposta dada ao art. 86.° da Base Instrutória), a mudança de hábitos de consumo, o envelhecimento da população e a desertificação do centro da cidade, o abrandamento do crescimento económico e o declínio da Baixa do Porto, nomeadamente do seu tecido comercial.
13. É significativo que os cinco peritos altamente qualificados que realizaram a segunda perícia, em resposta ao quesito 8 dos autores, tenham concluído unanimemente que "os comerciantes da Baixa do Porto registaram uma diminuição do volume de vendas entre 1999 e 2002, com efeitos imediatos no lucro da sua actividade não sendo porém possível estabelecer um nexo de causalidade com os factos alegados nos autos".
14. A causa dos prejuízos sofridos por cada um dos AA teria que ser individualizada, fazendo-se a ligação concreta entre o seu negócio, o tipo de clientela e, eventualmente, as obras concretamente levadas a cabo na sua zona, e não "por atacado" considerando uma única causa comum para todos os comerciantes que tenham apresentado prejuízos contabilísticos nessa data.
15. A prova produzida não permite, pois, afirmar que a causa dos resultados contabilísticos mencionados em resposta ao art. 64.° fosse as obras levadas a cabo pela "G…, SA", pelo que deverá ser excluída dessa resposta a expressão "por causa das obras".
16. Ao dar como assente matéria de facto não consentânea com a prova produzida e ao não dar por provados factos que efectivamente o foram, a sentença recorrida incorreu em contradições e violou as regras de apreciação e valoração da prova, nomeadamente o disposto nos artigos 341.°, 349.°, 362.°, 376.°, 389.° e 396.° do Código Civil.
17. Pelo exposto, entende o recorrente que a resposta à matéria de facto relativa aos artigos 8.°, 30.°, 64.°, 69.° e 70.° da base instrutória deve ser alterada para o seguinte:
- Artigo 8.° - Não Provado;
- Artigo 30.° - Não Provado;
- Artigo 64 - Provado que "No 2° semestre de 2000 e nos anos de 2001 e 2002, os comerciantes da Baixa do Porto, abaixo discriminados, tiveram uma retracção no volume dos seus negócios, com efeitos ao nível do lucro da sua actividade, nos seguintes valores (acumulados ao ano de 2002): ...", sendo retirada a expressão "por causa das obras";
- Artigo 69.° - Provado;
- Artigo 70.° - Provado.
18. Como pressuposto da responsabilidade civil, a ilicitude pode consistir na violação de um direito de outrem ou na violação de lei destinada a proteger interesses alheios (cfr. art. 483.°, n.º 1, do Código Civil).
19. O eventual direito violado nos autos seria a propriedade do estabelecimento comercial, nomeadamente o seu elemento "clientela".
20. Contudo, reconhecidamente, a clientela não pode ser objecto de um direito real ou absoluto, nem objecto autónomo de tutela jurídica.
21. Também a dificuldade em utilizar as ruas adjacentes a um bem imóvel atribuível a um acto de terceiro, não constitui violação do direito de propriedade, pelo que no caso dos autos, não se verificou qualquer violação do direito de propriedade dos Autores.
22. A afectação da possibilidade de uso das ruas adjacentes aos estabelecimentos comerciais não confere aos Autores um direito subjectivo para efeitos de responsabilidade civil.
23. Entre as restrições gerais ao direito de propriedade e à liberdade de actuação económica, inclui-se justamente o ter de suportar incómodos para prossecução de finalidades de interesse público, como é o caso das obras implicadas no processo de requalificação da Baixa Portuense levadas a cabo pela "G…, SA."
24. As obras efectuadas pela Ré, na Baixa do Porto, melhoraram as condições de acesso, transporte e circulação nessa zona, tendo desembocado no melhoramento das respectivas infra-estruturas, o que criou condições para beneficiar a própria actividade dos comerciantes em causa, conforme consta da matéria assente.
25. Não se verificou, portanto, violação de qualquer direito subjectivo dos AA, nomeadamente do direito de propriedade, susceptível de dar origem a um dever de indemnizar.
26. Também não se vislumbra a violação de qualquer norma legal que possa consubstanciar uma actuação ilícita, pois nada há nos autos que aponte para a prática de factos violadores de eventuais disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.
27. Assim, e desde logo, a pretensão indemnizatória dos AA deveria ter improcedido por estar ausente o requisito da ilicitude.
28. Da prova produzida não resulta que a actuação da Ré na direcção, execução e fiscalização das obras de requalificação urbana da Baixa do Porto seja passível de juízo de censura, ou seja, que a Ré tenha agido com culpa.
29. Eventuais atrasos no cumprimento dos prazos da empreitada (que, de qualquer modo, se não provaram, tal como supra exposto) apenas poderiam gerar responsabilidade contratual entre os contraentes.
30. Face às concretas circunstâncias e dimensão das obras de requalificação - as quais compreenderam toda uma reestruturação e actuação concertada ao nível das redes de saneamento, energia eléctrica, comunicações e transportes - os AA. não lograram provar que a "G…, SA." tenha agido com qualquer tipo de culpa ou negligência, sendo certo que ficou provado que a mesma teve uma actuação cuidadosa de interligação com todas as entidades envolvidas, de forma a minimizar os impactos no dia-a-dia da Baixa do Porto durante as obras.
31. Não é possível afirmar qualquer nexo de causalidade entre a actuação da Ré e os alegados prejuízos sofridos pelos AA, atendendo nomeadamente à existência de uma série de outros factores, como a existência de outras obras em simultâneo, o reconhecido declínio do comércio tradicional e a desertificação da Baixa, que condicionaram indubitavelmente o volume de negócio dos AA.
32. Entre os prejuízos invocados e a actuação da Ré não existe, assim, o nexo de causalidade exigido pelo art. 563.° do Código Civil, onde se consagra a teoria da causalidade adequada.
33. Não pode, pois, proceder a pretensão indemnizatória formulada pelos Autores, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil delitual, nomeadamente a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade.
34. A sentença recorrida, ao fazer uma incorrecta apreciação dos factos e do direito, nos termos supra explanados, violou o disposto nos artigos 341.º, 342.°, n.º 1, 349.°, 362.°, 376.°, 388.°, 389.°, 396.°, 483.°, 487.° e 563.°, todos do Código Civil.
Termos em que deverá a sentença proferida ser revogada e proferido Acórdão que absolva o Réu do pedido.

Os autores contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Se se verificam, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, imputada ao réu.

III.

Cumpre começar pela apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

O Recorrente discorda das respostas dadas aos quesitos (seguindo a ordem da sua exposição) 69º e 70º, 8º e 30º e 64º.

Os dois primeiros quesitos, que tiveram resposta negativa, eram deste teor:
69º
Tendo por referência os lotes acima referidos, os estabelecimentos comerciais dos AA. ficam situados:
Lote 1 – 1ª, 36ª e 51ª Autores;
Lote 2 – 5ª, 11ª, 15ª, 29ª e 59ª Autoras;
Lote 3 – 2ª, 4ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 16ª, 17ª, 23ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 30ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 44ª, 45ª, 48ª, 49ª, 53ª, 54ª e 56ª Autoras;
Lote 4 – 6ª, 13ª, 14ª, 19ª, 20ª, 32ª, 33ª, 35ª, 47ª, 52ª e 55ª Autoras?

70º
E os estabelecimentos das 7ª, 22ª, 24ª, 34ª, 43ª, 46ª, 50ª, 57ª, 58ª e 60ª AA. localizam-se em áreas que não foram objecto de qualquer intervenção por parte da Ré?

Afirma o Recorrente que "decorre naturalmente da petição inicial e da sentença que a actividade das AA. era levada a cabo (…) nas moradas indicadas na petição inicial.
É exactamente nesse pressuposto que a sentença ora recorrida assenta ao condenar o réu, pois não há qualquer facto dado como provado que diga expressamente que os autores laboravam na Baixa do Porto e em que ruas.
O que significa que o Tribunal não pode implicitamente dizer que «não sabe» qual o local onde se situavam os estabelecimentos dos AA. pois, se assim fosse, nunca poderia ter condenado o réu ou, pelo menos, teria de explicar de que modo as obras influenciaram a actividade comercial dos AA. na medida em que ultrapassaram a área de intervenção directa da primitiva ré".
Acrescenta depois – sendo evidente que reside aí o interesse da impugnação das respostas a estes quesitos – que, "da conjugação das moradas dos estabelecimentos dos AA. e da composição dos lotes da Empreitada Geral em causa (als. M, P, Q, S, W, X, Y e Z dos factos assentes), resulta claramente que os estabelecimentos das 7ª, 22ª, 24ª, 34ª, 43ª, 46ª, 50ª, 57ª, 58ª e 60ª AA se localizavam em áreas que não foram objecto de qualquer intervenção por parte da ré".

Na motivação da decisão sobre a matéria de facto não encontramos uma referência directa e específica aos aludidos factos: os respectivos quesitos são aí referidos, mas integrados num conjunto mais vasto, a que foi dada uma fundamentação genérica nestes termos:
"(…) o tribunal ponderou os já aludidos depoimentos das testemunhas Engº BO…, Engº BP… e Engº BQ…, depoimentos estes que, pelas altas funções desempenhadas por todas as ditas testemunhas no evento da Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura e na própria sociedade "G1…, SA", bem como na planificação, organização e acompanhamento/fiscalização das obras aqui em apreço, se revelaram extremamente importantes e decisivos para a convicção do tribunal pelo conhecimento directo, profissional, objectivo e imparcial manifestado por todas, em especial as testemunhas Engº BO… e Engº BP…".

Cumpre começar por referir que não se compreende bem a resposta inteiramente negativa aos quesitos 68º e 69º.
As autoras indicaram a localização das respectivas sedes na sua identificação na p.i., alegando depois (art. 8º), para além do mais, que têm estabelecimentos comerciais abertos na Baixa do Porto.
Na contestação, apesar de impugnar por desconhecimento (art. 25º) a matéria do art. 8º da p.i., a primitiva ré alegou factos (arts. 17º e 22º) de onde foram extraídos os quesitos 68º e 69º, integrando cada uma das autoras aí referidas em cada um dos lotes por que foi dividida a área de intervenção, em função das sedes indicadas na p.i..
Não sendo controvertida a localização e área incluída em cada um desses lotes – cfr. as já referidas alíneas dos factos assentes –, e sendo as autoras integradas em cada lote em função da localização das sedes por elas indicadas, não havia razão para considerar esse facto – essa integração em cada lote – como controvertido, mas antes provado por acordo das partes (art. 490º nº 2 do CPC).
Estando provado o facto por acordo das partes, a resposta dada ao quesito 69º deve ter-se por não escrita – art. 646º nº 4 do CPC.
Apesar disso, o facto deve ter-se por provado, nos termos do art. 659º nº 3 do CPC.

Diferente é o caso do quesito 70º.
É verdade que, conforme resulta da identificação da p.i., as autoras aí referidas têm o seu estabelecimento:
- na … – as 7ª, 43ª, 46ª e 58ª AA.;
- na Rua … – a 22ª A.;
- na Rua … – as 24ª, 34ª, 50ª, 57ª e 60ª AA.
Já não é verdade que a Rua … não tenha sido objecto de intervenção da ré.
É o que decorre, desde logo, do teor do documento de fls. 143, junto com a contestação, onde essa rua aparece integrada no lote nº 8 e intervencionada.
Foi também o que afirmou peremptoriamente o Engº BO…, ao referir que, associado e contíguo ao lote nº 2, havia o 8º lote, feito bem mais tarde pela ré e que integrava a Rua …, Rua …, …, Rua … e Rua …. Tal intervenção ocorreu mais tarde porque houve necessidade de a compatibilizar com as obras do túnel ….
O Engº BQ… confirmou igualmente que a intervenção na Rua … foi efectuada pela ré, mas mais tarde.

Não é verdade igualmente que a Rua … não tenha sido objecto de intervenção por parte da ré. Essa intervenção ocorreu com especial incidência na área do cruzamento com a Rua … e do entroncamento com a Rua … e, bem assim, no troço entre estas duas intersecções de vias, numa extensão de cerca de 50 metros, por causa da passagem do eléctrico, como referiu o Engº BO... (o Engº BP… confirmou apenas que "fizeram os atravessamentos" da rua nas aludidas intersecções).

No que respeita à …, a prova efectuada não foi clara: algumas testemunhas referiram-se a obras nesse local, considerando-as mesmo como uma "vergonha", por terem estado muito tempo paradas (testemunha BS…), chegando mesmo a formar-se um lago (testemunha BT…), tendo sido iniciadas pela ré e acabadas pela Câmara (testemunha BU…). Acrescentou esta última testemunha que "… sofreu muito; as lojas fecharam quase todas; a clientela fugiu para o nosso lado, depois, acabou tudo; não há movimento nenhum".

Já os Engºs BO… e BP… declararam que a … não foi intervencionada pela ré, mas sim pela Câmara após conclusão do parque se estacionamento subterrâneo aí situado.
Considerando o seu conhecimento mais preciso dos factos, no que respeita ao âmbito de intervenção da ré, crê-se ser mais relevante o teor destes últimos depoimentos, em detrimento dos demais, por se nos afigurar que estes não tinham elementos seguros para distinguir, no âmbito da obra que estava a ser realizada, a intervenção das aludidas entidades (referimo-nos à obra exterior ao parque de estacionamento, já que em relação a este não há dúvida que foi levada a cabo pela Câmara Municipal – cfr. resposta ao quesito 86º).

A intervenção em …, no troço entre … e …, nada tem de anormal, apesar de não se enquadrar explicitamente em qualquer dos lotes intervencionados pela ré (em princípio seria o lote nº 3). Outros casos ocorreram que extravasam o âmbito indicado nas als. M) e segs dos factos assentes. A título de exemplo, temos a Rua … no lote 3, a Rua … (frente …) no lote 4, o … e Rua … no lote 6 e a Rua … no lote 10, tudo conforme depoimento do Engº BO…. Veja-se também o depoimento de BS…, no quem toca à intervenção na Rua …, entre a Rua … e a ….

Saliente-se, porém, que a prova foi abundante, no sentido de que, para além de as obras, em geral, pela sua enorme extensão, diminuírem o afluxo de pessoas à Baixa do Porto (cfr. resposta ao quesito 8º das AA. em ambas as perícias), as lojas e a sua clientela eram afectadas não só pelas obras que incidiam directamente nas ruas onde as mesmas estão situadas, mas também pelas obras realizadas em ruas contíguas ou muito próximas, na medida em que estas serviam de acesso, que era, assim, dificultado do mesmo modo.
Veja-se o depoimento de BV… – a minha (Rua …), mesmo antes das obras, começou a ressentir-se das obras nas outras ruas próximas; e, depois das obras também, com as obras nas Ruas …, Rua …… – de BS… – as obras nas Ruas … e … afectaram também já depois de terminadas as obras na Rua …; o meu troço acabou e a seguir foi a Rua …, depois …, … e …; o estaleiro estava ali à volta – de BU… – em … fomos logo afectados pelas obras na … e … – de BW… – perdi clientes; as obras nas ruas vizinhas também condicionaram – de BX… – as obras em …, …, … e … também afectaram o comércio de 31 de Janeiro.

Neste aspecto, mesmo que se considere não intervencionada pela ré, o caso da … parece elucidativo: para além da obra da Câmara Municipal, com a imediação das obras na … (…), … e Rua … e depois no …, Rua … e Rua …, ficou autenticamente "cercada" por essas obras, ficando livre apenas a entrada pela Rua …. Também a Rua … foi afectada, mesmo para além do aludido troço entre … e …, pela proximidade das obras realizadas nestas, na … e em …, de grande extensão, e das intervenções mais pontuais na Rua … e na Rua ….

Tendo em consideração o que fica dito, afigura-se-nos que a resposta negativa ao quesito 70º deve ser modificada, passando a ser a seguinte:
Provado que os estabelecimentos das 7ª, 43ª, 46ª e 58ª AA. se situam na …, da 22ª A. na Rua …, e das 24ª, 34ª, 50ª, 57ª e 60ª AA. na Rua …, ruas que, com excepção da Rua … e da Rua …, esta na área dos cruzamentos com … e … e no troço entre estas ruas, não foram objecto de intervenção directa da ré, apesar de confinarem ou de se situarem muito próximo de arruamentos que tiveram tal intervenção.

Por virtude da alteração desta resposta, torna-se necessário, para que fique inteiramente compatível, ajustar a resposta ao quesito 66º, que fica com esta redacção:
Provado que dos 12 lotes inicialmente previstos a intervencionar, a "G…", por várias razões, designadamente relacionadas com os respectivos financiamentos, apenas levou a cabo inicialmente obras nos lotes 1, 2, 3, 4, 6, 9, 10 e 12 e mais tarde no lote nº 8, que integrava nomeadamente o …, a Rua … e a Rua ….

Perguntava-se no quesito 8º:
E, por estas razões, as aludidas intervenções viram os respectivos prazos inicialmente previstos largamente ultrapassados?
Resposta: Provado que as aludidas intervenções viram, todas, os prazos inicialmente previstos serem ultrapassados.
E no quesito 30º:
Nenhum dos prazos de execução inicialmente previstos foi cumprido, nem esclarecidos os comerciantes ou a respectiva B…?
Resposta: Provado.

No que respeita ao cumprimento dos prazos para a realização das obras, não se compreende bem a impugnação do Recorrente: é que, da sua própria alegação – art. 13º da contestação – decorre que os prazos contratuais para a execução das obras foram largamente ultrapassados. E, repare-se, que se alude aí à "conclusão do essencial dos trabalhos", não ao seu termo efectivo e completo.
Depois, no mesmo articulado, passou a ré a expor as razões por que, na sua perspectiva, não foi possível aos empreiteiros cumprir os prazos das obras – arts. 129º e segs.
Causa, por isso, alguma perplexidade a conclusão a que agora chega de que os factos dos quesitos 8º e 30º devem ser considerados não provados.

De qualquer modo, saliente-se que a impugnação incide tão só sobre o cumprimento dos prazos.
Ora, neste aspecto, o sentido dos depoimentos das testemunhas foi inequívoco: se bem que desconhecessem o que havia sido previsto nos contratos, a ideia foi de que se ultrapassou em muito o que seria razoável. Na verdade, é impensável que, em algumas ruas – foram referidos os casos da Rua … (BX…), da Rua … (BS…), da Rua … (BU…), da Rua … (BY…) – as obras tenham demorado seguramente mais de um ano.
Esse facto foi confirmado pelo Engº BO… que referiu que os prazos contratados não foram cumpridos; "já depois de eu sair (deixou de prestar funções para a ré em Junho de 2002) as obras continuaram".
Como explicou o Engº BP…, "o período inicial das obras teve logo atrasos; foi muito complicado juntar e articular as diversas entidades; os prazos não foram cumpridos; as obras quase que demoraram o dobro do tempo".
Note-se que estas testemunhas conheciam bem os prazos contratados, sendo a referida conclusão ainda mais evidente se se tiver em atenção os prazos referidos nos documentos de fls. 436, 833 e 890, de 228 dias, 220 dias e 224 dias de calendário, para as obras dos lotes 2, 3 e 4, respectivamente.

Assim, como parece evidente, não existe razão para alterar as respostas aos indicados quesitos.

No quesito 64º perguntava-se se A este título – perda ou quebra de volume de negócios – as autores sofreram os prejuízos aí indicados.
Resposta: Provado que no 2º semestre de 2000 e nos anos de 2001 e 2002, os comerciantes da Baixa do Porto, abaixo discriminados, por causa das obras, tiveram uma retracção no volume dos seus negócios, com efeitos ao nível do lucro da sua actividade, nos seguintes valores (acumulados ao ano de 2002): (…)

A motivação da decisão é deste teor:
"No que se reporta já à matéria dos arts. 60º, 61º, 62º, 63º e 64º ponderou o tribunal as respostas coincidentes e unânimes dos Srs. Peritos em ambas as perícias no sentido de terem os comerciantes da Baixa do Porto sofrido no 2º semestre de 2000, nos anos de 2001 e 2002 uma retracção ou «diminuição efectiva do volume de vendas com efeitos imediatos em termos absolutos no lucro da sua actividade», diminuição essa traduzida nos valores alegados pelos AA (confirmados pelos Srs. Peritos através da consulta e análise dos elementos da contabilidade dos AA) - vide fls. 1173, 1174 – 1ª perícia - e fls. 1367, 1368 – 2ª perícia.
A única dúvida evidenciada nas duas perícias reporta-se ao nexo de causalidade entre as aludidas perdas ou prejuízos (reconhecidas, de forma inequívoca e unânime, em ambas as perícias) e as obras em apreço nos autos.
Ora, neste particular, à luz das ditas perícias e dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em audiência de julgamento, ficou o tribunal convicto da verificação desse nexo de causalidade, na medida em que nenhuma outra causa foi avançada e demonstrada para as consequências negativas ocorridas ao nível do comércio das AA.
Com efeito, as únicas outras causas explicativas de uma tal retracção do comércio das AA situou-se ao nível da alegada decadência comercial (e não só) da zona da Baixa do Porto, do desvio da sua habitual clientela para outras áreas comerciais, «maxime» centros comerciais, e da alegada crise económica já evidenciada à data das obras em apreço.
Sucede, no entanto, que se é certo que a aludida decadência da zona da Baixa se mostra confirmada pelas perícias em apreço (vide fls. 1198 – 1ª perícia - e fls. 1391 – 2ª perícia), dúvidas não existem que, em face dos indicadores contabilísticos das AA, o comércio das AA não acompanhava esse declínio (vide fls. 1198 – 1ª perícia), pois que, no período entre 1996 e 2002, as AA apenas apresentaram resultados negativos/prejuízos no ano de 1997 e nos períodos coincidentes com as obras, ou seja 2° semestre de 2000, e nos anos de 2001 e 2002 (vide fls. 1179 – 1ª perícia – e fls. 1373 – 2ª perícia), tendo, portanto, resultados positivos nos anos de 1998, 1999 e 1º semestre de 2000, o que é confirmado também por ambas as perícias e de forma unânime pelos Srs. Peritos.
Por outro lado, tendo presente estes dados e a evolução dos negócios das AA expressa na sua contabilidade, não se vê também como possa a alegada crise económica (que se acentuou sobretudo no ano de 2003, ao passo que as obras se iniciaram em 2000 e terminaram no segundo semestre de 2002 - vide perícias a fls. 1196 e a fls. 1390) explicar tais perdas ou prejuízos, perdas essas que ocorreram precisamente nos períodos das obras, mas que não tinham ocorrido nos anos imediatamente anteriores de 1998 e 1999, onde, como assumem os Srs. Peritos em ambas as perícias (vide fls. 1175, 1177 e 1179 – 1ª perícia – e fls. 1369, 1371 e 1373 – 2ª perícia), o volume de negócios cresceu, apenas invertendo essa tendência positiva entre 2000 e 2002, registando nesse período uma quebra substancial.
Acresce, ainda, que o alegado desvio da clientela do comércio «tradicional» da Baixa da cidade para os novos/recentes Centros Comerciais não obtém nos autos uma qualquer demonstração minimamente sustentada em factos ou elementos concretos.
Desta forma, como se disse, face aos elementos obtidos nas provas periciais efectuadas nos autos, provas essas essencialmente coincidentes e com respostas unânimes, e ponderando todo o antes exposto, ficou o tribunal convicto do nexo causal entre as obras em apreço e a retracção/perdas sofridas pelos comerciantes AA. no mesmo período de duração das ditas obras, inexistindo prova de um qualquer outro factor causal de tais eventos".

O Recorrente não contesta "a afirmada retracção do volume de negócios de alguns dos comerciantes da Baixa do Porto", no período de tempo indicado, "com efeitos ao nível do lucro da sua actividade", mas entende "não estar minimamente provado nos autos que os resultados negativos desses exercícios que os AA terão sofrido tivessem como causa (ou, pelo menos, como causa única e exclusiva) a realização das obras de Requalificação da Baixa por parte da "G…, SA".
Na sua perspectiva, resulta da prova produzida a existência de outros factores que condicionaram a afluência de pessoas à Baixa do Porto no período em questão e que certamente provocaram uma diminuição no volume de vendas das autoras.
Esses factores seriam:
- a ocorrência contemporânea de outras obras de grande envergadura;
- a mudança de hábitos de consumo;
- a desertificação do centro da cidade;
- o abrandamento do crescimento económico.

A motivação acima referida afasta, com razões inteiramente pertinentes, estes últimos três factores invocados pelo Recorrente. É que, apesar destes alegados factores, os indicadores contabilísticos das autoras revelam que os mesmos não se repercutiram em perdas ou prejuízos para as AA., prejuízos que só ocorreram precisamente nos períodos das obras, ou seja, no 2º semestre de 2000 e em 2001 e 2002, depois de um período de crescimento do volume de negócios e de resultados positivos nos anos de 1998, 1999 e 1º semestre de 2000.
É o que se colhe das perícias efectuadas, conforme respostas aos seguintes quesitos:
- 1º [… regista-se uma evolução positiva em termos nominais entre 1997 e 1999 (em termos médios +2%, em termos anualizados). De 2000 a 2002, a evolução deteriora-se significativamente (-6% em termos anualizados) – fls. 1369],
- 3º (após um ano de crescimento negativo em 1997, o volume de negócios cresceu no período compreendido entre 1998 e 1999, invertendo a tendência entre 2000 e 2002, registando neste período uma quebra substancial – fls. 1371),
- 5º (… a diminuição do volume de vendas das Autoras só ocorreu no ano de 1997, no 2º semestre de 2000 e nos anos de 2001 e 2002 – fls. 1373) e
- 17º (… a execução da grande parte das obras na Baixa Portuense são, de facto, anteriores ao período de maior desaceleração do crescimento económico em Portugal – fls. 1385), formulados pela ré - 2ª perícia.
Vão no mesmo sentido as respostas a esses quesitos na 1ª perícia, como se vê de fls. 1175, 1177, 1179 e 1191, respectivamente.
Foi, pois, em consequência das obras efectuadas na Baixa do Porto que as autoras sofreram os prejuízos que se consideraram provados, como, aliás, se concluiu claramente na resposta ao quesito 8º das AA. na 1ª perícia (fls. 1173).

Todavia, se em relação a esses outros aludidos factores acompanhamos a fundamentação da decisão, o mesmo não acontece com a razão invocada em primeiro lugar, respeitante à realização contemporânea de outras obras de requalificação, levadas a efeito pela Câmara Municipal do Porto, enumeradas na resposta ao quesito 86º (parques de estacionamento na …, na …, na … e túnel …).
A referida fundamentação é, aliás, omissa a este respeito.

Diz-se na 1ª Perícia – resposta ao quesito 20º da ré (fls. 1194) – que "a intervenção relativa ao túnel rodoviário de … foi executada em via pública na qual as Autoras não têm estabelecimento. Ora, se os estabelecimentos das Autoras foram afectados, foi só pelo que se passou na sua envolvente.
A intervenção relativa aos Parques de Estacionamento foi executada em conjunto com a requalificação liderada pela sociedade G1…, a exemplo do que se passou com lançamento das infra-estruturas da EDP, SMAS e CMP. E a intervenção reconverte-se, precisamente, ao mesmo".
Este "impacto negativo" das referidas obras é admitido também na 2ª Perícia (fls. 1388).

Na realidade, se essas obras foram efectuadas em simultâneo e foram igualmente de grande vulto, não se vê o menor fundamento para afirmar que possam ter efeito diferente para a actividade dos estabelecimentos comerciais situados nessas áreas de intervenção.
Estão nesta situação as autoras com estabelecimento na …, na Rua …, na … e no … (nestes três últimos casos, também com intervenção posterior da ré).
Aliás, se se diz, em resposta ao quesito 86º, que o andamento destas obras influiu e condicionou o andamento das obras da ré – e assim foi, de facto, desde logo porque esta efectuou a obra posterior sobre a laje de cobertura desses parques (com excepção de …) – é evidente o efeito directo e indirecto (este pela repercussão nas obras da ré) sobre os estabelecimentos aí situados.
Entende-se, por isso, que a redacção da resposta ao quesito 64º deve ser alterada em conformidade.

Importa notar, todavia, que o quesito 64º tinha apenas por objecto a quantificação do prejuízo sofrido por cada autora. A causa desse prejuízo já resultava dos quesitos anteriores e foi sintetizada na resposta conjunta dada aos quesitos 61º a 63º, que é deste teor:
Provado apenas que no 2º semestre de 2000 e nos anos de 2001 e 2002, por virtude das obras em apreço, alguns dos comerciantes da Baixa do Porto, tiveram uma retracção no volume dos seus negócios, com efeitos ao nível do lucro da sua actividade.

Há, pois, necessidade de harmonizar estas respostas, devendo as mesmas ser alteradas nestes termos:

Quesitos 61º, 62º e 63º: Provado apenas que no 2º semestre de 2000 e nos anos de 2001 e 2002, por virtude das obras em apreço, alguns dos comerciantes da Baixa do Porto, tiveram uma retracção no volume dos seus negócios, com efeitos ao nível do lucro da sua actividade, esclarecendo-se que para tal contribuíram também, nas áreas onde foram realizadas, as obras efectuadas em simultâneo pela Câmara Municipal … (parques de estacionamento nas …, … e … e túnel …).

Quesito 64º: Provado que no período de tempo e pelas razões referidas na resposta aos quesitos 61º a 63º, os comerciantes da Baixa do Porto, abaixo discriminados, tiveram uma retracção no volume dos seus negócios, com efeitos ao nível do lucro da sua actividade, nos seguintes valores (acumulados ao ano de 2002): (…).

IV.

Os factos provados, considerando as alterações introduzidas no ponto anterior (adiante em itálico), são os seguintes:

1. A “G1…, S.A.” é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada e regida pelo Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31/12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2001, de 8/2 e pelo Decreto-Lei n.º 147/2002, de 21/5. (alín. A)
2. A “ Porto 2001 “ teve por objecto social a concepção, planeamento, promoção, execução e exploração de todas as acções que integram o evento Porto – Capital da cultura 2001 ou as que com ele se relacionam no âmbito da requalificação urbana. (alín. B)
3. Por força das alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 147/2002, de 21/5 à redacção que foi dada ao artigo 1º do Estatutos daquela sociedade, a “G1…, S.A. “ passou a denominar-se “G…, S.A.”, sucedendo em todos os direitos e obrigações daquela “G1…, SA “ . (alín. C)
4. A atribuição à cidade do Porto da qualificação como Capital Europeia da Cultura foi aproveitada pelos organismos públicos competentes para associar uma diversificada programação cultural à concretização de um vasto número de investimentos destinados a recuperar e construir equipamentos culturais e a intervir ao nível da requalificação urbana, através da canalização para aquela cidade de diversos recursos financeiros, visando a valorização da cidade e com isso a dinamização de toda a Aérea Metropolitana do Porto, por forma a tornar esse espaço geográfico mais competitivo. (alin. D)
5. A programação cultural decorreu no decurso do ano 2001. (alín. E)
6. A recuperação e construção de equipamentos culturais foi concebida com o objectivo de assinalar o evento e ao mesmo tempo criar uma dinâmica cultural que persistisse para além dele. (alín. F)
7. A vertente de reabilitação urbana e comercial teve como objectivos essenciais melhorar a imagem da cidade, nomeadamente na sua zona histórica, revitalizar as actividades económicas na Baixa do Porto e estancar a desertificação do centro da cidade, tornando-o atractivo pela valorização dos espaços públicos e pela construção de infra-estruturas de qualidade. (alín. G)
8. A sociedade “G1…, SA” foi criada para planear, desenvolver e executar o projecto de capital europeia da cultura, com componentes como a programação cultural para o ano de 2001, a construção e renovação de equipamentos culturais, a requalificação urbana e ambiental, bem como a revitalização económica da Baixa Portuense. (alín. H)
9. A Ré “G…, SA” foi “a dona da obra” das intervenções levadas a cabo no âmbito das obras de requalificação do espaço urbano antes referidas. (alín. I)
10. A Baixa Portuense tem vindo a desenvolver-se ao longo de vários séculos e está, por isso, sujeita à sobreposição de variadíssimas intervenções efectuadas em épocas diferentes, com as consequências que daí advêm, sobretudo ao nível do desordenamento do subsolo e estilos e técnicas arquitectónicas diversificadas. (alín. J)
11. A Baixa do Porto foi durante muitos anos o pólo aglutinador de todo o comércio da cidade do Porto. (alín. L)
12. A empreitada do Lote 1 da Empreitada Geral de Requalificação Urbana da Baixa Portuense teve como objecto a renovação total do espaço público do …, das … e da …, do …, da … e das Ruas …, …, …, … (nascente), …, …, … e …. (alín. M)
13. Os principais aspectos da requalificação urbana neste lote incidiram na reestruturação e/ou implementação de novas infra-estruturas, nomeadamente nas redes de distribuição de água e combate a incêndio, de drenagem de águas residuais e pluviais, de gás, telecomunicações, iluminação pública e outras redes eléctricas. (alín. N)
14. Para além das intervenções ao nível do paisagismo e do mobiliário urbano, foram reperfilados, pavimentados e sinalizados os arruamentos constantes desta área de intervenção, com introdução do eléctrico. (alín. O)
15. A empreitada de requalificação do Lote 2 desenvolveu-se dentro dos seguintes limites de intervenção: Rua … (norte: numa extensão de cerca de 230 metros, entre a … e a Rua …), Rua …/… (poente), Rua …, Rua …, Rua …. (alín. P)
16. A empreitada de requalificação do Lote 3 teve lugar nos seguintes limites de intervenção: Rua … (numa extensão de cerca de 245 metros), Rua … (incluindo a Rua …, numa extensão de cerca de 195 metros), Rua …, … e …. (alín. Q)
17. Os principais aspectos da requalificação urbana nestes dois lotes (2 e 3) incidiram na reestruturação e/ou implementação de novas infra-estruturas, nomeadamente nas redes de distribuição de água e combate a incêndio, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, de gás, de telecomunicações, de iluminação eléctrica e outras redes eléctricas. (alín. K)
18. Em ambos os lotes, foram efectuadas intervenções ao nível do paisagismo, foram reperfilados, pavimentados e sinalizados os arruamentos e, no lote 3, verificou-se ainda a introdução da via do eléctrico. (alín. R)
19. No que se refere à empreitada de requalificação do Lote 4, procedeu-se à renovação total do espaço público das Ruas … (entre as Ruas … e …), … (entre a Rua … e …) e Rua … (entre as ruas … e …). (alín. S)
20. A requalificação urbana neste lote versou essencialmente a reestruturação e/ou implementação de novas infra-estruturas, designadamente nas redes de distribuição de água e combate a incêndio, de drenagem de águas residuais e pluviais, de gás, telecomunicações, iluminação pública e outras redes eléctricas. (alín. T)
21. Verificaram-se ainda intervenções ao nível do paisagismo e do mobiliário urbano («mupis», abrigos de paragens dos STCP e quiosque de venda de jornais e revistas na Rua …), e a Rua … foi reperfilada, pavimentada e sinalizada. (alín. U)
22. A via do eléctrico foi instalada ao longo da Rua … e incluiu a instalação de um by-pass. (alín. V)
23. Quanto à empreitada de requalificação do Lote 6 consistiu na renovação total do espaço público das Ruas … (norte) e do Sol (poente) e do …, incluindo à semelhança dos outros lotes a realização de infra-estruturas e introdução da via do eléctrico. (alín. W)
24. A empreitada de requalificação do Lote 9 (1ª fase) teve como objecto os trabalhos de revestimento superficial sobre a laje do …, incluindo a renovação das infra-estruturas na Rua …, trabalhos de paisagismo, mobiliário urbano, reperfilamento e pavimentação dos arruamentos e implementação da via do eléctrico. (alín. X)
25. A empreitada de requalificação do Lote 10 (1ª fase) teve como objecto os trabalhos de revestimento superficial sobre a laje do …, incluindo a renovação das infra-estruturas, reperfilamento e pavimentação do arruamento, paisagismo e via do eléctrico. (alín. Y)
26. Na empreitada de requalificação do Lote 12, incluindo 1ª extensão dos limites da empreitada, procedeu-se ao trabalhos de revestimento sobre a laje do … incluindo a renovação de infra-estruturas, assim como a renovação total do espaço público do cruzamento da Rua … com a Rua … (nascente). (alín. Z)
27. A B… é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada que representa “todas as pessoas singulares ou colectivas que no distrito do Porto exerçam quaisquer das modalidades de comércio referidas no D.L. 339/85, de 21/08, e que prestem serviços relacionados com a actividade comercial”. (art. 1º)
28. Os projectos de reabilitação urbana executados centravam-se na zona da Baixa do Porto e encontravam-se divididos em 4 fases. (art. 2º)
29. As obras previstas e levadas a cabo pela “G…” tiveram o seu início no segundo semestre do ano de 2000 e vieram a terminar, algumas delas, pelo menos, já durante segundo semestre do ano de 2002, em data que não foi possível apurar com exactidão. (art. 3º)
30. As obras a executar foram adjudicadas a vários empreiteiros e várias foram lançadas em simultâneo e outras sucessivamente. (art. 4º)
31. No decurso das intervenções e, em particular, após os trabalhos de escavação do subsolo nas zonas de obras, verificou-se, frequentemente, que as infra-estruturas efectivamente existentes no subsolo não correspondiam às infra-estruturas constantes dos cadastros obtidos previamente. (art. 5º)
32. Os serviços competentes da então “G1…, SA” sabiam que era muito provável existirem infra-estruturas não cadastradas e, ainda, que muito dos cadastros obtidos previamente estariam incompletos e desactualizados. (art. 6º)
33. Os prazos definidos para a execução das obras em apreço eram muito curtos, atenta a extensão e complexidade das obras previstas. (art. 7º)
34. As aludidas intervenções viram, todas, os prazos inicialmente previstos serem ultrapassados. (art. 8º)
35. A actividade económica e social determinante da Baixa do Porto é constituída por um significativo número de pequenas empresas de comércio tradicional, restaurantes e cafés, quase todos de génese familiar. (art. 9º)
36. Essa actividade económica e social é muito condicionada pelo afluxo de pessoas e bens que ali normalmente se verifica. (art. 10º)
37. A simultaneidade de várias frentes de trabalho em diferentes zonas da Baixa, a extensão dessas frentes por uma área muito significativa da mesma zona da Baixa, as restrições e dificuldades de circulação automóvel e pedonal na mesma zona, as restrições de estacionamento e os incidentes ocorridos no planeamento e organização das intervenções a terem lugar e, por via disso, a sua duração para lá do inicialmente definido, originaram uma sensível diminuição daquele afluxo de pessoas e bens à zona da Baixa. (art. 11º)
38. Na Baixa do Porto existem centenas de pequenos e médios estabelecimentos que mantêm a sua porta aberta às centenas de milhares de pessoas que ali acorrem para efectuar as suas compras de toda a variedade de bens e serviços. (art. 12º)
39. Os comerciantes que ali se estabelecem, pelo facto de conviverem porta com porta, na mesma rua ou na mesma área, esperam que os clientes de uns acedam à Baixa e enquanto ali se passeiam vão apreciando as montras de outros comerciantes. (art. 13º)
40. É este efeito multiplicador da actividade económica que permite a esses mesmos comerciantes assentar as suas previsões para aprovisionamento dos stocks. (art. 14º)
41. Vivendo, cada um, à custa do desenvolvimento do seu negócio, pagando os custos de exploração da sua actividade, e fazendo face às suas necessidades e das suas famílias. (art. 15º)
42. A Ré não avisou antecipadamente os comerciantes da Baixa do Porto das datas do início das obras, zona por zona ou artéria a artéria, e do termo previsível das aludidas obras, o que fez com que muitos dos ditos comerciantes tivessem dificuldade em programar ou organizar os termos da sua actividade comercial futura, adquirindo mercadorias que depois não lograram vender. (arts. 18º e 19º)
43. A Ré, apesar de conhecer que os cadastros das infra-estruturas situadas no subsolo poderiam não estar actualizados ou que poderiam encontrar-se incompletos, optou por fazer avançar as obras com base em anteprojectos elaborados com base em tais cadastros e levantamentos topográficos efectuados, consciente que tal circunstancialismo poderia vir a ocasionar incidentes com a execução das obras, em especial a adaptação, correcção dos ditos anteprojectos e subsequente reorganização do plano e frentes de trabalhos. (art. 20º)
44. A Ré iniciou as obras e efectuou as aberturas de valas nos vários arruamentos tendo por base os ditos cadastros e levantamentos topográficos previamente efectuados. (art. 21º)
45. Em grande parte das intervenções efectuadas houve necessidade de efectuar adaptações e correcções aos ditos anteprojectos por a situação real ao nível do subsolo não corresponder exactamente ao cadastrado ou por ser desconhecida, atenta a desactualização e incompletude dos aludidos cadastros. (art. 22º)
46. As ditas situações obrigaram a sucessivas reorganizações das frentes de trabalho, com suspensão temporária de algumas dessas frentes de trabalho, atenta a necessidade de correcção e adaptação dos citados anteprojectos que eram fornecidos aos empreiteiros. (arts. 23º e 24º)
47. Nessas situações as valas entretanto abertas nos arruamentos permaneciam nesse estado e até à correcção/adaptação dos anteprojectos antes elaborados. (art. 25º)
48. Quase a totalidade das obras foram executadas em regime de turno único, com descanso dos trabalhadores aos sábados, domingos e feriados. (art. 26º)
49. O tempo de execução das obras foi superior àquele que seria despendido se as obras tivessem sido executadas em regime de dois turnos. (art. 27º)
50. Por virtude das circunstâncias referidas sob os arts. 22º a 24º aconteceu amiúde as obras encontrarem-se, em alguns dos arruamentos intervencionados, suspensas, com o respectivo arruamento rasgado ao nível do subsolo (valas). (art. 28º)
51. Os incidentes ocorridos na execução das obras por via da necessidade de correcção e adaptação dos anteprojectos elaborados à situação real existente ao nível do subsolo e por via da compatibilização e organização das várias entidades prestadoras de serviços envolvidas (gás, electricidade, águas e saneamento, e telecomunicações), provocaram suspensões de frentes de trabalho e a ultrapassagem dos prazos previstos, já por si curtos, para a execução e conclusão das obras em apreço. (art. 29º)
52. Nenhum dos prazos de execução inicialmente previsto foi cumprido, nem esclarecidos os comerciantes ou a respectiva B…. (art. 30º)
53. As obras de que a Ré ficou incumbida e que efectivamente levou a cabo iniciaram-se no segundo semestre do ano de 2000, em data que não foi possível precisar, e vieram a terminar, algumas, no segundo semestre do ano de 2002, em data exacta que não foi possível apurar. (arts. 31º a 40º)
54. Na execução das intervenções levadas a cabo pela Ré, nos arruamentos intervencionados eram abertas valas no respectivo subsolo e ao longo do dito arruamento, deixando, por vezes, apenas uma pequena margem de passeio por onde era difícil a circulação e o acesso aos estabelecimentos, seja para os comerciantes, seja para o público em geral. (arts. 41º a 44º)
55. Em alguns arruamentos as terras retiradas das valas eram depositadas em pequenos montes próximos da entrada dos estabelecimentos. (art. 45º)
56. As terras existentes na proximidade dos estabelecimentos e os frágeis e instáveis passadiços em madeira que eram colocados para atravessamento das valas existentes no arruamento e no passeio dificultavam a circulação e o acesso aos estabelecimentos por parte do público, o que desagradava os potenciais clientes e os desincentivava de ali se deslocarem. (art. 46º)
57. As intervenções eram efectuadas em vários arruamentos próximos em simultâneo, o que acentuava as dificuldades de circulação na respectiva zona. (art. 49º)
58. Nas ditas circunstâncias, os clientes e frequentadores das zonas intervencionadas, tinham de percorrer, a pé, centenas de metros, por entre valas abertas e obras em curso. (art. 50º)
59. O acesso por veículo às zonas intervencionadas estava fortemente condicionado ao público em geral. (art. 51º)
60. Se os comerciantes tivessem sido informados previamente da data previsível do início e termo das obras nas suas respectivas zonas teriam eles organizado de forma diversa a aquisição de mercadorias, efectuando menores encomendas. (arts. 55º e 56º)
61. O acesso de veículos à zona da Baixa do Porto encontrava-se fortemente condicionado, razão porque o acesso era efectuado sobretudo por meio de transportes públicos ou a pé. (art. 57º)
62. Nas sobreditas circunstâncias, os clientes e frequentadores da zona da Baixa, tinham de percorrer, a pé, as zonas intervencionadas, por entre valas abertas e terras que eram retiradas das valas. (art. 58º)
63. Para permitir a circulação a pé existiam tábuas em madeira, a servir de passadiços, tábuas estas instáveis e frequentemente cobertas de terras ou lama (quando chovia). (art. 59º)
64. Por via do antes exposto, houve uma diminuição no afluxo de clientes à zona da Baixa do Porto. (art. 60º)
65. No 2º semestre de 2000 e nos anos de 2001 e 2002, por virtude das obras em apreço, alguns dos comerciantes da Baixa do Porto, tiveram uma retracção no volume dos seus negócios, com efeitos ao nível do lucro da sua actividade, esclarecendo-se que para tal contribuíram também, nas áreas onde foram realizadas, as obras efectuadas em simultâneo pela Câmara Municipal … (parques de estacionamento nas …, … e … e túnel …). (Quesitos 61º, 62º e 63º)
66. No período de tempo e pelas razões referidas em 65., os comerciantes da Baixa do Porto, abaixo discriminados, tiveram uma retracção no volume dos seus negócios, com efeitos ao nível do lucro da sua actividade, nos seguintes valores (acumulados ao ano de 2002):
1) D… - 1.287 €
2) C…, Lda. - 12.804 €
3) E…, Lda. - 4.034 €
4) F…, Lda. - 32.757 €
5) H…, Lda. – 839 €
6) I…, Lda. - 35.336 €
7) J…, Lda. - 4.597 €
8) K…, Lda. - 2.352 €
9) L… - 7.784 €
10) M…, Lda. - 18.124 €
11) N…, Lda. - 8.857 €
12) O…, Lda. - 3.247 €
13) P… - 5.658 €
14) Q…, Lda. - 23.564 €
15) S…, Lda. - 2.983 €
16) T…, Lda. - 4.793 €
17) U…, Lda. - 14.464 €
18) V…, S.A. - 11.487 €
19) W…, Lda. - 214.852€
20) X…, Lda. - 140.353 €
21) Y…, Lda. - 30.688 €
22) Z…, Lda. - 51.479 €
23) AB…, Lda. - 11.382 €
24) AC…, Lda. - 69.232 €
25) AD…, Lda. - 20.526 €
26) AE…, Lda. - 32.661 €
27) AF…, Lda. - 57.231 €
28) AG…, Lda. - 36.402 €
29) AH…, Lda. - 10.497 €
30) AI…, Lda. - 33.537 €
31) AJ…, Lda. - 17.344 €
32) AK…, Lda. - 51.602 €
33) AL…, Lda. - 7.000 €
34) AM…, Lda. - 13.321 €
35) AN…, Lda. - 47.960 €
36) AO…, Lda. - 8.351 €
37) AP…-48.517€
38) AQ…, Lda. - 8.733 €
39) AS…, Lda. - 22.673 €
40) AT…, Lda. - 14.682 €
41) AU…, Lda. - 58.983 €
42) AV…, Lda. - 25.783 €
43) AW…, Lda. - 27.472 €
44) AX…, Lda. - 34.627 €
45) AY… - 2.144 €
46) AZ…, Lda. - 25.235 €
47) BA…, Lda. - 80.942 €
48) BB…, Lda. - 8.804 €
49) BC…, Lda. - 8.638 €
50) BD…, Lda. - 2.413 €
51) BE…, Lda. - 49.358 €
52) BF…, Lda. - 105.488 €
53) BG…, Lda. - 6.401 €
54) BH…, Lda. - 19.918 €
55) BI…, Lda. - 73.730 €
56) BJ…, Lda. - 18.219 €
57) BK…, Lda. - 12.622 €
58) BL…, Lda. - 37.037 €
59) BM…, Lda. - 108.112 €
60) BN…, Lda. - 139.223 €. (Quesito 64º)
67. A requalificação da baixa portuense foi dividida, para efeitos de definição das áreas a intervencionar, inicialmente em 12 lotes. (art. 65º)
68. Dos 12 lotes inicialmente previstos a intervencionar, a "G…", por várias razões, designadamente relacionadas com os respectivos financiamentos, apenas levou a cabo inicialmente obras nos lotes 1, 2, 3, 4, 6, 9, 10 e 12 e mais tarde no lote nº 8, que integrava nomeadamente o …, a Rua … e a Rua …. (quesito 66º)
68a. Tendo por referência os lotes acima referidos, os estabelecimentos comerciais das AA. ficam situados:
Lote 1 – 1ª, 36ª e 51ª Autoras;
Lote 2 – 5ª, 11ª, 15ª, 29ª e 59ª Autoras;
Lote 3 – 2ª, 4ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 16ª, 17ª, 23ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 30ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 44ª, 45ª, 48ª, 49ª, 53ª, 54ª e 56ª Autoras;
Lote 4 – 6ª, 13ª, 14ª, 19ª, 20ª, 32ª, 33ª, 35ª, 47ª, 52ª e 55ª Autoras (quesito 69º)
68b. Os estabelecimentos das 7ª, 43ª, 46ª e 58ª AA. situam-se na …, da 22ª A. na Rua …, e das 24ª, 34ª, 50ª, 57ª e 60ª AA. na Rua …, ruas que, com excepção da Rua … e da Rua …, esta na área dos cruzamentos com … e … e no troço entre estas ruas, não foram objecto de intervenção directa da ré, apesar de confinarem ou de se situarem muito próximo de arruamentos que tiveram tal intervenção. (quesito 70º)
69. As obras de requalificação efectuadas compreenderam toda uma reestruturação e actuação concertada ao nível das redes de saneamento, energia eléctrica, comunicações e transportes, com as seguintes entidades – Portugal Telecom, EDP (EN), STCP, SMAS, Portgás e Tv Cabo. (art. 70º-A)
70. As obras ocorreram numa zona muito antiga, em espaço aberto, sendo necessário manter algumas vias de comunicação em funcionamento. (art. 71º)
71. Algumas das ruas intervencionadas eram estreitas e os cadastros atinentes às infra-estruturas nelas existentes estavam, por vezes, desactualizados ou omissos. (art. 72º)
72. A “G…” tinha assumido a obrigação – que transmitiu aos empreiteiros – de sempre assegurar, quando necessário, o acesso aos arruamentos por parte dos respectivos moradores, visitantes, meios de socorro, protecção civil e autoridade, e cargas e descargas. (art. 74º)
73. Em algumas ruas não era possível abrir frentes de obra superiores a 100 metros, pois era preciso garantir o acesso dos carros de bombeiros para combate a um eventual foco de incêndio. (art. 75º)
74. O acesso para cargas e descargas obrigou, em várias ocasiões, à suspensão, por períodos muito curtos, dos trabalhos em curso no respectivo arruamento. (art. 76º)
75. Sempre que era necessário proceder a um corte no trânsito tinha que se assegurar, de forma conjugada com a Câmara Municipal … – Divisão de Trânsito, a criação de circuitos de circulação alternativa, sem nunca estrangular de tal forma o trânsito que tornasse inviável o acesso a todos os estabelecimentos, residências e, em especial, ao Hospital … do Porto. (art. 77º)
76. Em determinados casos - escavações profundas - não era possível trabalhar 24 horas sobre 24 horas porque as equipas ficavam esgotadas, as condições de iluminação artificial eram inferiores, não permitindo detectar os movimentos de terras que antecedem as derrocadas. (art. 79º)
77. As condições meteorológicas foram anormalmente adversas, com níveis de pluviosidade muito superiores ao normal. (art. 80º)
78. Durante o inverno do ano de 2000/2001, a pluviosidade na cidade do Porto foi cerca de duas vezes a média dos últimos 39 anos. (art. 81º)
79. A quantidade de precipitação, quase contínua, impede a execução de alguns trabalhos em condições técnicas satisfatórias, nomeadamente os seguintes:
- execução de aterros em valas e em pavimentos;
- execução de caixas de pavimentos;
- pavimentação de arruamentos em cubos de granito;
- lajeados de granito em passeios;
- execução de pavimentos betuminosos e trabalhos similares. (art. 82º)
80. Em virtude dos aludidos níveis de pluviosidade, no inverno de 2000/2001, a produtividade foi inferior à esperada para a empreitada em apreço, em medida que não foi possível apurar com rigor. (art. 83º)
81. Durante o período de execução dos trabalhos, nas suas várias fases, foi necessário assegurar que não havia ruptura ao nível das ligações existentes nas infra-estruturas, designadamente, água, luz, saneamento, gás. (art. 84º)
82. Por vezes, a Ré, a solicitação dos comerciantes ou das comissões de rua, suspendeu ou abrandou alguns trabalhos em curso. (art. 85º)
83. Por outro lado, desenvolviam-se obras em paralelo com a execução das obras de requalificação da baixa – as levadas a cabo pela Câmara Municipal … nos parques de estacionamento da …, … e … e as obras do túnel … - a cuja planificação e execução a Ré era alheia e cujo andamento influía e condicionava o andamento das obras desta. (art. 86º)
84. Em virtude dos cadastros previamente obtidos sofrerem de omissões e desactualizações, houve necessidade de introduzir alterações aos anteprojectos e projectos de infra-estruturas praticamente em todos os lotes intervencionados. (art. 87º)
85. Houve também necessidade de introduzir alterações aos projectos e anteprojectos em alguns lotes, por força de correcções recomendadas por várias outras entidades, nomeadamente pela CM – Divisão de Trânsito, Bombeiros do Porto, SMAS e EDP. (arts. 88º, 89º, 90º e 91º)
86. O projecto do lote 4 teria que ser compatibilizado com a empreitada do Parque de Estacionamento da …, empreitada essa da responsabilidade da CM do …. (art. 92º)
87. No que se refere ao Lote 6, a falta de assistência da equipa projectista contratada levou a dificuldades ao avanço dos trabalhos, que tiveram que ser supridas na medida do possível, pela Ré, pelo GGE e pela fiscalização. (art. 93º)
88. No lote 9 constatou-se ser necessário efectuar a revisão do projecto de iluminação pública, com a consequente alteração da posição das luminárias. (art. 94º)
89. Quanto ao lote 12, a EDP solicitou a reformulação do projecto de instalações eléctricas, incluindo o projecto inerente ao equipamento de bombagem. (art. 95º)
90. Por outro lado, no que respeita à obra propriamente dita, verificou-se a interferência de infra-estruturas das entidades concessionárias, não cadastradas, com implicação no andamento dos trabalhos e obrigando inclusive a intervenções não previstas, nos lotes 1, 2, 3 e 4. (art. 96º)
91. Nos lotes 2 e 3, foram detectadas galerias de águas pluviais subterrâneas e não cadastradas, o que obrigou o empreiteiro a identificar as respectivas ligações. (art. 97º)
92. Devido à imprecisão dos cadastros, nos lotes 1, 2, 3 e 4, foi necessário proceder a um grande número de alterações no que se refere à localização das novas infra-estruturas. (art. 98º)
93. Nos lotes 1 e 3 foram efectuados desvios dos cabos de média e baixa tensão da EDP. (art. 99º)
94. A falta de precisão dos cadastros da rede da EDP condicionou o desenvolvimento dos trabalhos na Rua …, por motivos de segurança. (art. 100º)
95. Na abertura de valas na Rua …/… (Lote 2) foi encontrada uma galeria em pedra, não cadastrada a cotas pouco profundas, o que obrigou à substituição do capeamento em lajes de pedra por lajes em betão armado. (art. 101º)
96. No lote 4 o cadastro da CMP para as águas pluviais estava bastante desactualizado, o que obrigou, naquele lote, à realização de sondagens por meio de escavação e à reformulação dos projectos iniciais. (art. 103º)
97. No lote 4, aconteceu que o cadastro da CMP para as águas pluviais estava completamente desactualizado, pelo que no início dos trabalhos foi fornecido um novo cadastro completamente diferente e com lacunas, obrigando à realização de sondagens complementares por forma a reformular o projecto. (art. 104º)
98. Por virtude omissões ou incorrecções dos cadastros, foram, em vários lotes, danificadas tubagens durante a abertura de valas, o que obrigava à respectiva reparação. (art. 105º)
100. O lote 1 tinha ainda fortes interdependências com a empreitada geral do Lote 2, com as empreitadas do BZ… e CA…, assim como com as obras dos parques de estacionamento da … e … – Poente, a cargo da CMP. (art. 106º)
101. Ainda no lote 1 os trabalhos na … e na Rua … (…) foram interrompidos durante cerca de um mês, devido ao aparecimento de vestígios arqueológicos. (art. 107º)
102. Neste lote, na Rua …, foi ainda necessário proceder ao desvio não previsto de uma adutora (.500mm) em ferro fundido, pois estava localizada sob a futura laje da via do eléctrico, tendo os trabalhos que ser executados de modo a assegurar o contínuo abastecimento de água. (art. 108º)
103. Para obtenção de cotas de trabalho para execução do pavimento no largo fronteiriço à Igreja …, veio a verificar-se ser necessário proceder ao desmonte de maciços de rocha granítica de dureza elevada. (art. 110º)
104. Como não era possível utilizar martelos mecânicos de grande potência, nem martelos pneumáticos manuais, a tarefa de desmonte de rocha teve que ser executada com recurso à utilização de argamassa expansiva – processo muito mais moroso e dispendioso. (art. 111º)
105. Na execução do empreendimento do lote 4 sentiram-se dificuldades na rápida implementação do corte total de trânsito da Rua …, imprescindível para a execução do «by-pass» da via do eléctrico, dificuldades essas originadas pelo início da construção do parque de estacionamento da … pela CMP. (art. 112º)
106. A Ré levou a cabo levantamentos topográficos exaustivos da área da Baixa, verificando os cadastros em função do que era visível à superfície. (art. 115º)
107. Para aferir da precisão dos cadastros antes da fase da execução propriamente dita das obras teria sido necessário efectuar sondagens/escavações explorativas prévias, o que implicaria maiores custos, mais tempo e a realização de duas valas nas ruas (uma para a realização das sondagens e outra para a execução das obras propriamente ditas), opção que a Ré decidiu não seguir fosse pelos aludidos custos mais elevados, fosse por não dispor de tempo para o efeito (atenta a proximidade do evento), fosse, ainda, pelos prejuízos e transtornos que uma tal opção acarretaria para os comerciantes, habitantes e visitantes da zona em apreço. (art. 116º)
108. Apenas em casos excepcionais e em alguns tipos de obras, sob fiscalização da CM do …, a Ré recorreu à utilização de turnos contínuos. (art. 117º)
109. Porém, no caso de escavações profundas, por força da qualidade inferior da iluminação artificial e em outros casos, em virtude da legislação sobre ruídos, não era possível executá-los durante a noite. (art. 118º)
110. O comércio da zona da Baixa do Porto é e tem sido fortemente condicionado pela afluência das pessoas que ali se deslocam em trabalho ou em busca dos serviços que ali são prestados. (art. 119º)
111. As obras levadas a cabo pela Ré na zona da Baixa do Porto melhoraram as condições de acesso, transporte e circulação na sobredita zona, bem como se traduziram num melhoramento de várias infra-estruturas existentes na zona (passeios, iluminação, etc...) o que poderá, eventualmente, vir a beneficiar a actividade do universo dos comerciantes ali situados. (art. 120º)

V.

No que respeita ao mérito, o Recorrente sustenta que, no caso, não se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: a sua actuação não foi ilícita, não actuou com culpa, nem se fez prova inequívoca do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos invocados pelas autoras.
Vejamos.

No apontado contexto, a sentença, após desenvolvida explanação sobre os referidos pressupostos (que, por isso, não será necessário aqui reiterar e repetir), identifica o facto voluntário, imputável à ré, com a programação, planeamento, direcção e execução – por intermédio dos empreiteiros por si escolhidos – das obras de requalificação urbana no âmbito do evento Porto Capital Europeia da Cultura 2001.

No que respeita à ilicitude, depois de se caracterizar o estabelecimento comercial e os poderes de uso, fruição e disposição que cabem ao proprietário, afirmou-se na sentença que, por via:
- "dos prazos em que as mesmas se prolongaram…";
- "dos condicionamentos, dificuldades e restrições graves impostas no acesso e circulação dos potenciais clientes na zona de implantação dos estabelecimentos das AA. no aludido período de obras…";
- "dos incidentes ocorridos no desenvolvimento da obra, que obrigaram à sucessiva reorganização das frentes de trabalho e à suspensão temporária de algumas das aludidas frentes de trabalho, mantendo-se as valas abertas nos arruamentos nesse intervalo temporal necessário à readaptação e correcção dos anteprojectos…",
"ocorreu uma grave e relevante restrição ou perturbação das condições objectivas de fruição e exploração dos estabelecimentos comerciais propriedade das aqui AA., de tal forma grave e sensível que gerou (…) uma diminuição no afluxo de clientes à zona da baixa do Porto, com reflexos, em termos de perda de proventos a gerar pelos ditos estabelecimentos pertença das mesmas AA., que, em alguns casos, atingiu valores particularmente significativos…"
Assim, acrescentou-se: "objectivamente, o desenrolar das obras em apreço, por via dos factos acima expostos, traduziu-se numa acentuada e anormal alteração e perturbação das condições de operacionalidade envolventes dos estabelecimentos comerciais das aqui AA., redundando essa alteração e perturbação, numa excessiva e injustificada restrição ou compressão daquele direito pleno e exclusivo de exploração e fruição dos seus estabelecimentos comerciais, corolário ou manifestação do seu direito subjectivo absoluto de propriedade ou de domínio sobre os mesmos estabelecimentos".
Concluiu-se, pois, que a conduta da ré é ilícita, para efeitos do art. 483º nº 1 do CC, traduzindo-se na "violação do direito subjectivo absoluto de propriedade ou domínio das autoras sobre os seus respectivos estabelecimentos comerciais".

Contrapõe o Recorrente que:
- a intervenção da ré apenas se processou em coisas do domínio público, não nos edifícios onde funcionam os estabelecimentos pertencentes às autoras;
- poderia invocar-se a clientela, como elemento dos estabelecimentos potencialmente violada, mas esta não pode ser objecto de um direito real ou absoluto, nem objecto autónomo de tutela jurídica;
- a dificuldade em utilizar ruas adjacentes a um bem imóvel, não constitui violação do direito de propriedade;
- a actuação da ré visou a prossecução de uma finalidade de interesse público, que deve ser suportada pelos particulares, inserindo-se nas restrições gerais do direito de propriedade e de liberdade de actuação económica.
Crê-se que nenhuma destas razões é susceptível de afastar a conclusão a que se chegou na sentença.

Nas palavras de Ferrer Correia, estabelecimento comercial, na sua acepção mais ampla e em sentido objectivo, significa "o mesmo que o complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento ou apto para entrar em movimento"[1].
Congrega um conjunto de bens de diversa natureza: coisas corpóreas, móveis e imóveis (mercadorias, máquinas, mobiliário, prédios, etc.), e incorpóreas (marcas, patentes, etc.), o elemento pessoal, as relações com fornecedores e bancos e as relações com a clientela.
Acrescenta o referido Autor que "são estas relações de facto com valor económico uma das manifestações mais relevantes da empresa organizada e um dos índices mais salientes da sua capacidade lucrativa, do seu aviamento"[2].

Pacífico é também, actualmente, o entendimento de que sobre o estabelecimento – sobre o todo organizado, como um todo unitário – pode incidir um direito de propriedade, distinto de outros direitos de propriedade sobre os diversos elementos que integram o estabelecimento.
Por isso se admite igualmente a reivindicação do estabelecimento como unidade jurídica: só assim será possível defender valores que o integram e que não poderiam ser reivindicados em separado.

No âmbito das aludidas "relações de facto com valor económico", discute-se se a clientela é elemento do estabelecimento[3].
Reconhece-se, todavia, mesmo por quem propenda para atribuir relevância à clientela como elemento do estabelecimento, que a mesma não constitui, como tal, objecto de direitos subjectivos.
Apesar disso, isto é, de se poder entender que não é objecto de um direito, nem objecto autónomo de tutela jurídica, a clientela não pode deixar de ser valorada, designadamente para efeitos indemnizatórios[4], não como coisa em si, mas no âmbito da organização comercial a que respeita.
Seja como elemento do estabelecimento, seja como mera qualidade deste, não parece haver dúvidas de que qualquer conduta que afecte negativa e indevidamente a clientela de um estabelecimento, afecta concomitantemente este estabelecimento, visto naturalmente como organização comercial (o negócio em movimento), como coisa una, distinta da mera pluralidade das partes que o compõem.
Referindo-se ao aviamento, de que a clientela é o melhor índice, afirma Ferrer Correia que a potencialidade de lucro da empresa constitui um valor económico que o direito deve proteger e que efectivamente protege. Mas protege-o em função do estabelecimento[5].

Do que fica dito decorre que não releva a alegação do Recorrente no sentido de que a intervenção da ré ocorreu em coisas do domínio público e não nos edifícios onde funcionam os estabelecimentos das autoras e que a dificuldade em utilizar ruas adjacentes a um bem imóvel não constitui violação do direito de propriedade.
Seria assim se se entendesse o estabelecimento apenas como o local onde se exerce o comércio, a vulgar "loja" ou "armazém" do comerciante.

Não é, porém, esse conceito estrito que deve ser aqui considerado, mas a acepção objectiva e mais ampla que acima referimos: a organização comercial, o complexo de elementos, complementares entre si e articulados num todo, que compreende os aludidos bens corpóreos e incorpóreos e certas relações de facto com relevo económico, em que se inclui a clientela.

Tendo-se provado que a actuação da ré, pelo modo como planeou, organizou e dirigiu as obras, provocou uma diminuição do afluxo de clientes à zona da baixa do Porto, que se reflectiu na perda de proventos que os estabelecimentos das autoras poderiam gerar, parece evidente que, com essa actuação, a ré violou ilicitamente o direito das autoras de explorarem e usufruírem em pleno os estabelecimentos de que são titulares (art. 483º nº 1 do CC).
Imaginemos uma situação em que uma obra da natureza idêntica à destes autos, mesmo que efectuada num arruamento próximo, isto é, não naquele onde se situa o estabelecimento, impeça totalmente o acesso a este. Não se concebe que, verificados os demais requisitos, essa impossibilidade de exploração do estabelecimento e os efeitos negativos daí decorrentes para o comerciante, seu titular, não devam ser ressarcidos, o mesmo se concluindo no nosso caso, em que há apenas uma diferença de grau (impossibilidade/dificuldade de acesso, a gerar, respectivamente, inexistência/diminuição dos proventos).

No que respeita à alegação de que a actuação da ré visou a prossecução de uma finalidade de interesse público, que deve ser suportada pelos particulares, parece claro que ela não tem a virtualidade de afastar a ilicitude dessa actuação, nem contende com a possibilidade de responsabilizar a ré pelos prejuízos assim causados. Questão é que se verifiquem, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.

Até o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, não obstante o fim público que devem prosseguir, poderiam ser responsabilizados civilmente pelas ofensas de direitos de terceiros ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício – art. 2º nº 1 do DL 48.051, de 21.11.1967 (então em vigor)[6].

No que respeita à culpa, afirmou-se na sentença:
"No caso dos autos, não obstante ter a Ré alegado um conjunto de factos que, em seu entender, poderiam afastar a sua culpa e o aludido juízo de censura, julgamos que este é de afirmar na medida em que, incumbindo-lhe providenciar concretamente pelo prévio planeamento, organização e direcção das obras em apreço sempre poderia e deveria ela, à luz de um critério de normalidade e previsibilidade exigíveis a um gestor medianamente cuidadoso e diligente, face à complexidade e extensão das obras, face à sua interligação com várias especialidades e operadores de serviços, face aos interesses dos comerciantes e do público em geral que se lhe impunha também acautelar ou atingir tão só na estrita medida do mínimo necessário à execução das obras, face às situações anómalas ou excepcionais que ao nível do subsolo poderiam existir (e que a mesma, aliás, não desconhecia, nem poderia deixar de saber que poderiam ocorrer numa obra deste tipo – vide respostas aos 5º, 6º e 20º da base instrutória) e poderiam comprometer os anteprojectos elaborados e o regular andamento das obras (face à necessidade de proceder à consequente alteração), o que também não podia deixar de ser conhecido pelo dito gestor medianamente cuidadoso e diligente, face às contingências ou riscos de mau tempo e chuva (sempre de admitir quando as obras teriam que ocorrer, como ocorreram, necessariamente no período de inverno) e às respectivas consequências ao nível da produtividade e execução das obras, prever e acautelar aqueles riscos, adoptando um planeamento, uma organização, direcção e fiscalização adequados a evitar a produção dos resultados negativos que vieram a ocorrer.
Com efeito, ao contrário do entendimento aparentemente sustentado pela Ré, todos os riscos acima referidos ter-se-ão de considerar normais e expectáveis no decurso de uma obra do tipo da que tratam os presentes autos e, por isso, ter-se-ão de considerar como riscos que incumbia à Ré, enquanto gestora medianamente cuidadosa, diligente e empenhada acautelar, suprimindo-os ou, pelo menos, reduzindo em boa parte os seus efeitos perversos, o que, manifestamente, não sucedeu.
E nem se diga que a Ré assim procedeu porquanto não podia proceder de outro modo, sendo certo que não dispunha de tempo para diligências mais aturadas e profundas sobre a realidade do subsolo onde a intervenção iria ter lugar – atenta a proximidade do evento – ou não dispunha de disponibilidades financeiras para tal – atentos os custos mais elevados inerentes a tal mais profunda indagação com sondagens/escavações prévias (cfr. resposta ao art. 116º da base instrutória).
É que as ditas circunstâncias decorrem de limitações ou restrições que lhe são exclusivamente imputáveis e que lhe incumbia, enquanto gestor diligente e cuidadoso, ultrapassar ou minorar substancialmente, decidindo, como decidiu, avançar para as obras e para a sua execução, não obstante os riscos que as comportavam e que a mesma não desconhecia.
Em suma, os riscos e as limitações subjacentes à obra em apreço só sobre ela Ré, enquanto respectiva dona, devem incidir, não se nos afigurando, com o devido respeito, aceitável que tais riscos, mesmo estando em causa uma obra de manifesto interesse público, recaiam sobre os lesados e o seu património".

O Recorrente sustenta, porém, que:
- Não há factos que comprovem que o planeamento, organização e fiscalização adoptados não fossem os adequados ao tipo de empreendimento e a minimizar os impactos da obra;
- Não ficou provado que os prazos tenham sido largamente ultrapassados, sendo certo que para o alongamento desses prazos concorreram circunstâncias alheias à ré, como sejam:
- o excesso contínuo de chuva, com inevitáveis consequências a nível de produtividade;
- o desenvolvimento em paralelo de obras por parte de outras entidades;
- as comprovadas incorrecções e desactualizações dos cadastros, que implicaram a necessidade de introduzir alterações aos anteprojectos praticamente em todos os lotes intervencionados;
- a deficiente iluminação pública e a necessidade de respeitar a legislação sobre ruído, que impossibilitaram o trabalho de noite e por turnos;
- a interrupção ou suspensão de trabalhos pelo aparecimento inesperado de vestígios arqueológicos, de galerias de águas pluviais e de pedra de elevada dureza não cadastrada.
Afigura-se-nos que, também aqui, a razões invocadas pelo Recorrente não afastam a, bem fundada, conclusão a que se chegou na sentença sobre a culpa.

O que se procura saber é se a conduta da ré merece a censura e reprovabilidade do direito: se, perante as circunstâncias concretas do caso, a ré devia e podia agir de outro modo.
O critério, já se sabe, é o da culpa em abstracto, sendo apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487º nº 2 do CC); "a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do circunstancialismo próprio de cada caso"[7].

Pois bem, tendo em conta a factualidade provada, não pode obviamente afirmar-se, como o faz o Recorrente, que não ficou demonstrado que o planeamento, organização e fiscalização adoptados não fossem os adequados ao tipo de empreendimento e a minimizar os impactos da obra e que os prazos tenham sido largamente ultrapassados.

Desde logo, importa referir a extensa área abrangida pela intervenção da ré, com várias frentes de trabalho lançadas em simultâneo, estendendo-se por toda a zona da Baixa do Porto, transformando esta zona num autêntico "estaleiro" durante mais de dois anos, como foi referido em julgamento.
Por outro lado, a ré optou por iniciar as obras, que passavam numa fase inicial por uma intervenção profunda a nível do subsolo, abrindo para o efeito valas nos vários arruamentos, apenas com anteprojectos elaborados com base em cadastros das infra-estruturas que sabia que poderiam estar desactualizados ou incompletos, como veio a confirmar-se.

Por isso, em grande parte das intervenções houve necessidade de efectuar adaptações e correcções aos anteprojectos, o que obrigou a sucessivas reorganizações das frentes de trabalho, com suspensão desses trabalhos, permanecendo entretanto as valas abertas nos arruamentos até à referida correcção.
Essa necessidade de corrigir os anteprojectos e de compatibilizar a intervenção das várias entidades envolvidas levou a que os prazos de execução fossem largamente ultrapassados.
Note-se ainda que a ré não avisou antecipadamente os comerciantes das datas do início das obras, nem do seu termo previsível.

Estas circunstâncias demonstram que a intervenção da ré não foi organizada e planificada com o cuidado exigível, menosprezando interesses que deveria também acautelar. A intervenção era ambiciosa, mas não foi devidamente estruturada, estendendo-se, em simultâneo, a grande parte da zona da baixa do Porto, e foi levada a cabo sem uma preparação adequada que permitisse uma execução programada e previsível e num período de tempo razoável.
O Recorrente aponta diversas razões para o "alongamento" dos prazos de execução, mas não parece que alguma delas fosse totalmente imprevisível para a ré, sendo certo que, em relação a essas e a outras, de si conhecidas, lhe era exigível – como seria a pessoa medianamente diligente e cuidadosa – que adoptasse as medidas necessárias a preveni-las ou a reduzir o seu impacto.

Assim, o excesso de pluviosidade não deveria ser totalmente inesperado, sabendo-se que as obras, iniciadas no 2º semestre de 2000, iriam necessariamente prolongar-se pelo Inverno (vindo a prolongar-se efectivamente por dois Invernos, aliás).
O desenvolvimento em paralelo de obras de outras entidades, como a Câmara Municipal, era, obviamente, um facto do conhecimento da ré e com que esta deveria contar.
Sobre as incorrecções e desactualizações dos cadastros, já acima referimos que constituía um condicionalismo que era também conhecido pela ré ou que esta tinha por muito provável.
A deficiente iluminação pública influía tão só em relação a escavações profundas (supra 76), sendo em parte possível compatibilizar o trabalho nocturno com a legislação do ruído, que não impede também o trabalho ao fim de semana.
Os vestígios arqueológicos, as galerias de águas pluviais e a existência de pedra de elevada dureza não cadastrada, representam casos pontuais e não podem considerar-se circunstâncias inesperadas em obras desta natureza, tendo em conta a zona antiga da cidade em que ocorreu a intervenção e a natureza granítica do subsolo que é comum nesta região.

Assim, apesar de se estar perante obra de inegável complexidade, pela natureza e extensão, e pela necessidade de compatibilizar a intervenção de diversas entidades, temos por certo que, como se diz na sentença, todos os riscos acima referidos devem considerar-se normais e expectáveis no decurso de uma obra do tipo da aqui referida e, por isso, terão de considerar-se "como riscos que incumbia à Ré, enquanto gestora medianamente cuidadosa, diligente e empenhada acautelar, suprimindo-os ou, pelo menos, reduzindo em boa parte os seus efeitos perversos, o que, manifestamente, não sucedeu".
A ré actuou, por conseguinte, com culpa.

Sustenta, por fim, o Recorrente que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos invocados pelas autoras.
As razões alegadas para este efeito foram já apreciadas no ponto anterior, não se lhes atribuindo a relevância pretendida no recurso.

O referido nexo decorre claramente dos factos provados indicados supra sob os nºs 65 e 66: foi por virtude das obras levadas a efeito pela ré que, no 2º semestre de 2000 e nos anos de 2001 e 2002, as autoras tiveram uma retracção no volume dos seus negócios, com efeitos ao nível do lucro da sua actividade, nos valores ali indicados.
Esclareceu-se, todavia, que para tal contribuíram também, nas áreas onde foram realizadas, as obras efectuadas em simultâneo pela Câmara Municipal … (parques de estacionamento nas …, … e … e túnel …).
No que respeita aos danos sofridos pelas autoras com estabelecimentos comerciais situados nestas áreas, resulta deste último facto que os prejuízos não foram causados apenas pelas obras realizadas pela ré, para tal contribuindo também as obras efectuadas em simultâneo pela Câmara Municipal ….

Estamos assim, neste caso, perante uma situação de concorrência de causas, parecendo-nos que em concurso necessário, tendo em conta a totalidade do dano sofrido por cada uma das referidas autoras, para o que contribuíram as duas obras (ou até cumulativo, se se considerar que qualquer dessas obras causaria esse mesmo dano).
A solução é a mesma em qualquer dos casos[8]: existe solidariedade, pelo que qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano (arts. 490º e 497º do CC).

Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

VI.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.

Porto, 19 de Setembro de 2013
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
______________________
[1] Lições de Direito Comercial, Vol. I (1973), 202. Em sentido idêntico, sobre o conceito de estabelecimento, cfr., entre outros, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I Vol., 239 e segs; Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I, 190 e segs; Pupo Correia, Direito Comercial, 9ª ed., 50 e segs.; Fernando Cardoso, Reflexões sobre o Estabelecimento Comercial ou Industrial, 31 e segs.; Gravato Morais, Alienação e Oneração do Estabelecimento Comercial, 15 e segs.
[2] Ob. Cit. 203. Orlando Carvalho (Direito das Coisas, 140) alude à existência de "bens não coisificáveis", de que são exemplo as "situações económicas não autónomas" – "situações economicamente vantajosas que se ligam incindivelmente a outras situações por modo que só dominando estas últimas é que alguém pode assenhorear-se das primeiras. É o que se passa com os valores sui generis de um estabelecimento comercial, designadamente as relações de facto de valor económico quer com clientes, quer com fornecedores e financiadores".
[3] Como refere Fernando Cardoso, Ob. Cit., 50, "há quem considere a clientela absorvida ou confundida com o conjunto dos elementos que compõem o estabelecimento, quem com este a identifique, quem veja nela um elemento natural ou mesmo essencial, ou até um bem e, consequentemente, objecto de direito, quem a conceba como um direito acessório e ainda quem lhe reconheça uma simples qualidade". Esse Autor defende que a clientela é elemento natural do estabelecimento; assim também Gravato Morais, Ob. Cit., 23. Para Menezes Cordeiro, a clientela corresponde a posições activas e é objecto de tutela (Ob. Cit., 240) e para Pupo Correia, é elemento do estabelecimento, existindo mesmo um direito à clientela (Ob. Cit., 53). Em sentido contrário, veja-se, por ex., Coutinho de Abreu (Ob. Cit., 195) e Oliveira Ascensão (Direito Comercial, Vol. I, 499)
[4] Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 243.
[5] Lições …, 206.
[6] Num primeiro contacto com a presente acção e tendo em conta a finalidade prosseguida com as obras aqui referidas, a solução que, de imediato, aparenta ser adequada é a da responsabilidade por factos lícitos, pelo que nem teria cabimento discutir os pressupostos da ilicitude e da culpa, se os prejuízos impostos aos comerciantes da baixa do Porto pudessem ser considerados especiais e anormais (cfr. art. 9º nº 1 do citado DL 48.051). Tal regime não é, porém, aplicável à ré que, apesar de constituída exclusivamente por capitais públicos, não deixa de ser uma sociedade comercial e, por isso, uma pessoa colectiva de direito privado (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 14.04.2008 e de 11.02.2010 e desta Relação de 22.02.2010, todos em www.dgsi.pt).
Com o novo regime da Lei 67/2007, de 31/12, abriu-se a possibilidade de responsabilizar civilmente também pessoas colectivas de direito privado, por acções e omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público (art. 1º nº 5), prevendo-se no art. 16º a indemnização pelo sacrifício, aí sendo subsumíveis, como situações típicas, entre outras, "os trabalhos públicos de grande envergadura, as obras de requalificação urbana (…), na medida em que possam implicar (…) diminuição de clientela ou impossibilidade de acesso à residência, podendo justificar um dever indemnizatório relativamente a moradores e comerciantes, quando a compensação desses prejuízos não tenha sido equacionada (…) no documento que autoriza a realização do empreendimento" (Fernandes Cadilha, Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, anotado, 307).
Este diploma, porém, só entrou em vigor em 30.01.2008, não sendo aqui aplicável.
[7] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 576.
[8] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo III, 739; também Antunes Varela, Ob. Cit., 923, e Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, 24 e segs.