Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826970
Nº Convencional: JTRP00042430
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RP200903240826970
Data do Acordão: 03/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 304 - FLS. 193.
Área Temática: .
Sumário: I- Para que se dê a apensação, que legalmente é obrigatória, é necessário que os imóveis objecto das expropriações tenham tido o mesmo proprietário e que processualmente se constate que não há acordo sobre as indemnizações, relativas a cada um dos imóveis em causa.
II- Para essa apensação não suficiente que a Recorrente se limite a transmitir a pretensão de vir a recorrer, por não se conformar com o montante indemnizatório, mas nada mais diligenciar nesse sentido, no que a uma das parcelas expropriadas diz respeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º6970/08-2 – Apelação


Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – Nos autos de expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante EP – Estradas de Portugal, EPE, com sede na Rua ……….., n.º …., Porto e Expropriada B………….., residente em ……, ……, Felgueiras, foi declarada a expropriação por utilidade publica com carácter de urgência, por despacho publicado na II Série do Diário da República (n.º 169), de 20 de Junho de 2004, da parcela de terreno identificada a fls. 7, com a área 148m2, correspondente a uma parcela a desanexar de um prédio de maiores dimensões, com a área de 5.200 m2, sito no Lugar ….., freguesia de ….., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 32 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 01021/270901.
Tal parcela constitui a parcela n.º 93A, dos terrenos a ocupar com a construção da obra “A 11/IP3 Braga Guimarães IP 4/A 4 Sublanço Lousada IC 25 EN 15 IP 4 (A 4)”.
A correspondente arbitragem foi realizada e, o respectivo laudo, junto aos autos.
Respeitada a tramitação legal e, designadamente, o disposto no art.º 51, nº5, do C. das Exp., foi o processo devidamente instruído e efectuado o depósito da quantia arbitrada, pelo que, foi proferida decisão judicial, em 7/3/2008, que adjudicou à Expropriante a propriedade da indicada parcela.

A 10/4/2008, veio a Expropriada requerer, ao abrigo do disposto no art.º 39º, nº1, do citado Código (a que também pertencem os restantes normativos a citar, desde que desacompanhados de outra referência) a apensação do processo ao Proc. n.º ……./07.5TBLSD, do 1º Juízo do mesmo Tribunal (Lousada), alegando, para tanto, que: “não se conforma com a indemnização que lhe foi atribuída pela decisão arbitral, relativamente a essa parcela –93A, pelo que pretende interpor recurso daquela decisão arbitral, sendo que, foi também objecto de expropriação, no âmbito da mesma obra pública, a Parcela nº93, com a área de 1.193m2, correndo já os seus regulares termos, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada o processo de expropriação litigiosa referente a esta parcela, autuado sob o n.º ……/07.5TBLSD.
Tratando-se esta parcela (93A) e a parcela acima mencionada (93), de parcelas expropriadas no âmbito da mesma obra pública, que foram destacadas do mesmo imóvel, mostra-se de todo conveniente proceder à apensação dos processos, para melhor se determinar o valor da justa indemnização ..., por razões de economia processual e também por força do disposto no artigo 39º, do Código das Expropriações”.

Aberta conclusão foi, sobre o requerido, proferido o seguinte despacho, em 22/4/2008: ”Nos presentes autos, foi junto o acórdão arbitral e dado cumprimento ao disposto no artigo 51º, nº5, do Cód. das Expropriações.
As partes foram notificadas por ofício datado de 13/3/2008, sendo que o prazo de vinte dias para a interposição do recurso terminou no dia 14/04/2008. Não obstante, o recurso poderia ter sido apresentado até ao dia 17/04/2008, com o pagamento da multa devida.
Sucede que a Expropriada limitou-se a juntar aos autos, em 10/04/2008 – após o decurso do prazo legal – o requerimento de fls. 71, onde refere que pretende interpor recurso da decisão arbitral e pede para que os presentes autos sejam apensos a outros que correm termos no 1º juízo deste Tribunal.
Ora, a apresentação daquele requerimento não consubstancia a interposição de qualquer recurso, nem interrompe o prazo que se encontrava em curso.
Logo, decorridos os prazos legais, considero e faço consignar que não foi interposto qualquer recurso.
... uma vez que o art.º 39º, nº2, do Código das Expropriações apenas determina a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre o montante das indemnizações – e não sendo o caso dos autos – indefiro o aludido pedido de apensação. ...”

Desse despacho, a Expropriada, pediu a sua reforma, ao abrigo do disposto nos artºs 669º e 666º, nº3, do C.P.C., alegando que: o acto em questão foi praticado em 9 de Abril de 2008 e não em 10 de Abril de 2008, uma vez que o aludido requerimento foi remetido pelo correio no referido dia 9 – art.º 150º, nº2, al.b), desse mesmo diploma legal. Mas, para além disso, verifica-se que essas datas são anteriores a 17/04/08, não se entendendo que no despacho se afirme que esses requerimento deu entrada fora do prazo legal.

Sobre isso foi decidido o seguinte: Se o requerimento foi remetido aos autos via registo, destes nada consta e o documento ... nada prova que diga respeito a este processo.
Concede-se que a referência “após o decurso do prazo legal” foi desajustada.
Quanto ao mais, cremos que nada há a reformar no que tange ao teor substancial do despacho proferido nos autos.
Assim, a Expropriada deveria, querendo, ter apresentado o aludido requerimento de apensação e, concomitantemente, interposto recurso da decisão arbitral.
Não o tendo feito, nada na lei permite afirmar que o requerimento de apensação interromperia ou suspenderia o prazo em curso.
Em primeiro lugar, porque, a ser deferido o pedido de apensação, a expropriada não seria novamente notificada para os mesmos efeitos, tendo o prazo já decorrido.
Em segundo lugar, porque, não tendo sido atempadamente interposto recurso da decisão arbitral, como se considerou, é certa a referência feita à existência de acordo quanto aos montantes em causa, tendo em conta que a lei não permite quaisquer outras reacções à Expropriada.
Nada há, pois, a alterar, com a precisão, que se concedeu. ...”

Inconformado com este despacho, a Expropriante veio dele interpor recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A Parcela n.º 93A tem a área de 148 m2 e foi destacada do mesmo prédio rústico do qual foi destacada e expropriada, no âmbito da mesma obra, a Parcela nº93, correndo, esta, os seus termos no 1ºJuízo, do Tribunal de Lousada, Pº n.º ……/07.5TBLSD.
2ª Por isso, foi por si requerida a apensação indicada nos autos, dentro do prazo legal para apresentação do recurso de arbitragem, dando como integradas e reproduzidas as alegações de facto e de direito apresentadas naquele processo em relação à Parcela nº93, também válidas para a Parcela 93A, visto que esta é um pequeno pedaço que foi separado da Parcela 93 apenas por ter sido expropriada em aditamento, sendo que, no referido processo, já foi, por si, indicado perito.
3ª Tal pretensão foi indeferida ao abrigo do nº2, do art.º 39º, mas mal pois a Expropriada sempre afirmou que não estava de acordo com a indemnização determinada pela decisão arbitral relativa à Parcela n.º 93A.
4ª Devem, assim, ser apensados os dois processos, pois, assim não acontecendo, a Expropriada ficará cerceada do seu direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 268º, da C. da R. P..
5ª Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine essa apensação, nos termos do disposto no art.º 39º, nº1, seguindo-se a normal tramitação.

Não há contra alegações.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC).

Face às mesmas, há a conhecer, somente, uma questão:
- Saber se os autos de onde provém este recurso deveriam, ou não, ter sido apensados ao Processo supra identificado, pelas razões explanadas pela Recorrente.

Para esse fim, teremos em atenção o já acima descrito bem como o seguinte:
- do requerimento em questão - de 10/4/2008, não consta qualquer passagem onde se refira que foram dadas como integradas e reproduzidas as alegações de facto e de direito apresentadas naquele processo em relação à Parcela nº93, também válidas para a Parcela 93A..
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Vejamos:

O art.º 39º, nº2, quanto à apensação de processos de expropriação, estabelece o seguinte: “Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de comproprietário é obrigatória a apensação de processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.”
Portanto, para que se dê essa apensação, que legalmente é obrigatória, é necessário que os imóveis objecto das expropriações tenham tido o mesmo proprietário e que processualmente se constate que não há acordo sobre as indemnizações, relativas a cada um dos imóveis em causa.
E de que forma deverá ser expresso esse desacordo, para que possa ser considerado relevante no contexto processual?

Sabemos que, no caso em análise, a Recorrente, referiu, no indicado requerimento, essa sua não concordância dizendo que: “não se conforma com a indemnização que lhe foi atribuída pela decisão arbitral e que pretende interpor recurso, isto relativamente a Parcela nº93A e, dos autos resulta que, oportunamente, expressou esse desacordo, no que respeita à Parcela nº93, através da interposição do recurso da respectiva decisão arbitral.
Bom, quanto a esta última não restam dúvidas no que concerne ao entendimento e vontade da Recorrente. Mas, já o mesmo não sucede relativamente ao processo de onde provém este recurso.
Nele, a Recorrente limitou-se a transmitir a pretensão de vir a recorrer, por não se conformar com o montante indemnizatório, mas nada mais diligenciou ou anotou nesse sentido. Pode, assim, dizer-se que, processualmente, tal referência não passou de um desabafo, sem quaisquer consequências no processo.
Dada esta inconsequência, aquela expressão não tem relevância para efeitos do previsto no nº2, do art.º 39º.
O previsto neste normativo é, notoriamente, dirigido às situações em os interessados de forma processualmente relevante transmitiram o seu desacordo fundamentado, quanto ao decidido pelos árbitros (que reveste valor jurisdicional), designadamente através do recurso da arbitragem a que se dedicam os artºs 58º e segs.
Só com o ataque processual legalmente previsto, dessa decisão, se pode concluir pela discordância da mesma, por parte dos interessados que a podem impugnar.
Caso contrário, entender-se-á que os interessados com ela se conformaram, seja de imediato ou após melhor reflexão, uma vez decorrido o prazo legal que têm ao seu dispor para o manifestarem nos autos.
E compreende-se que assim seja, desde logo, porque a decisão arbitral, se não for impugnada nos termos prescritos, nomeadamente, pelo art.º 52, com referência ao art.º 51º, nº5, transita, ou seja, torna-se definitiva e, assim, passa a ser exequível como qualquer sentença transitada emanada dos tribunais comuns.
Assim sendo, e não tendo a Recorrente, in casu, interposto atempadamente o recurso da decisão arbitral proferida quanto à expropriação da Parcela nº93 A, não se pode processualmente concluir pela verificação do requisito previsto na última parte do nº2, do art.º 39º e, logo, pela obrigatoriedade da apensação dos dois processos em causa, pelo que, bem andou o Tribunal a quo, ao indeferir o requerido pela Expropriante/Recorrente, quanto a isso.
Não há, pois, qualquer censura a fazer ao decidido, carecendo de fundamento este recurso.
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III- Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 24 de Março, de 2009
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins