Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110200
Nº Convencional: JTRP00002603
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: INVENTÁRIO
HABILITAÇÃO
CESSIONÁRIO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199201099110200
Data do Acordão: 01/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 27/90-2
Data Dec. Recorrida: 03/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART271 N1 ART376 ART1335.
Sumário: I - É parte ilegítima para recorrer de despacho proferido em processo de inventário quem ainda não está habilitado como cessionário de quota hereditária no processo de habilitação por ele requerida.
II - E tão-sómente a partir do trânsito em julgado da sentença de habilitação que o cessionário ou adquirente de coisa, ou direito em litígio passa a poder intervir no processo principal (artigos 271, numero 1 e 376, do Código de Processo Civil).
Reclamações: