Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002603 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO HABILITAÇÃO CESSIONÁRIO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199201099110200 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 27/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART271 N1 ART376 ART1335. | ||
| Sumário: | I - É parte ilegítima para recorrer de despacho proferido em processo de inventário quem ainda não está habilitado como cessionário de quota hereditária no processo de habilitação por ele requerida. II - E tão-sómente a partir do trânsito em julgado da sentença de habilitação que o cessionário ou adquirente de coisa, ou direito em litígio passa a poder intervir no processo principal (artigos 271, numero 1 e 376, do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||