Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026492 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ÁGUAS AQUISIÇÃO USUCAPIÃO CONDOMÍNIO ALTERAÇÃO OBRAS DANO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199906289950542 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART562 ART564 ART1287 ART1293 A ART1297 ART1300 N1 ART1390 N1 N2 ART1398 N1 ART1400 N1 ART1405 N1. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Considera-se justo título de aquisição da água das fontes e nascentes qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões. II - A usucapião só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. III - Obras visíveis são obras perceptíveis e, portanto, susceptíveis de revelar a captação e a posse de águas por terceiros. IV - Obras permanentes são as que revestem a característica de estabilidade e não de provisoriedade ou precariedade. V - Sem obras permanentes não pode haver uma posse contínua, ininterrupta, e sem sinais de aparência a posse não preenche o requisito da publicidade indispensável à usucapião. VI - Sendo a água utilizada de acordo com um regime estável e normal de distribuição há mais de vinte anos, os respectivos utentes são verdadeiros condóminos dessa água. VII - As obras realizadas para um melhor aproveitamento do caudal da água não podem introduzir alterações no sistema da sua distribuição, com repercussão no conteúdo do direito dos restantes consortes, a não ser que haja consentimento por parte destes. VIII - Estando alegado e provado que os Réus colocaram um tubo de plástico no interior da mina para, assim, de forma permanente, levarem água para uma casa que possuem; que, em consequência de tais obras, os Autores deixaram de poder utilizar o sistema de pejeiros ou talhadouros existentes; e que os Réus deixaram de utilizar o aqueduto existente até certo local, fazendo assim com que o rego seque nos dias em que a utilização da água lhes pertence; e que deixaram de suportar a limpeza e conservação do aqueduto, destes factos resultam prejuízos e danos para os Autores, embora não quantificados, com obrigação de os Réus os indemnizarem. IX - A fixação dos danos, porque não quantificados, tem de ser feita em execução de sentença, nos termos do artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil. | ||
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