Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950542
Nº Convencional: JTRP00026492
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ÁGUAS
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
CONDOMÍNIO
ALTERAÇÃO
OBRAS
DANO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199906289950542
Data do Acordão: 06/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 85/92
Data Dec. Recorrida: 09/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562 ART564 ART1287 ART1293 A ART1297 ART1300 N1 ART1390 N1 N2 ART1398 N1 ART1400 N1 ART1405 N1.
CPC67 ART661 N2.
Sumário: I - Considera-se justo título de aquisição da água das fontes e nascentes qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
II - A usucapião só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio.
III - Obras visíveis são obras perceptíveis e, portanto, susceptíveis de revelar a captação e a posse de águas por terceiros.
IV - Obras permanentes são as que revestem a característica de estabilidade e não de provisoriedade ou precariedade.
V - Sem obras permanentes não pode haver uma posse contínua, ininterrupta, e sem sinais de aparência a posse não preenche o requisito da publicidade indispensável à usucapião.
VI - Sendo a água utilizada de acordo com um regime estável e normal de distribuição há mais de vinte anos, os respectivos utentes são verdadeiros condóminos dessa água.
VII - As obras realizadas para um melhor aproveitamento do caudal da água não podem introduzir alterações no sistema da sua distribuição, com repercussão no conteúdo do direito dos restantes consortes, a não ser que haja consentimento por parte destes.
VIII - Estando alegado e provado que os Réus colocaram um tubo de plástico no interior da mina para, assim, de forma permanente, levarem água para uma casa que possuem; que, em consequência de tais obras, os Autores deixaram de poder utilizar o sistema de pejeiros ou talhadouros existentes; e que os Réus deixaram de utilizar o aqueduto existente até certo local, fazendo assim com que o rego seque nos dias em que a utilização da água lhes pertence; e que deixaram de suportar a limpeza e conservação do aqueduto, destes factos resultam prejuízos e danos para os Autores, embora não quantificados, com obrigação de os Réus os indemnizarem.
IX - A fixação dos danos, porque não quantificados, tem de ser feita em execução de sentença, nos termos do artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil.
Reclamações: