Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005143 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL PROVA TESTEMUNHAL DECISÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199206019220226 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 N3 ART381 ART396 ART397 N3 ART653 N2 N3 ART668 N1 B. CSC86 ART56 N1 D ART58 N1 B C. | ||
| Sumário: | Para poder concluir que uma deliberação social é ou não contrária à lei e pode causar dano apreciável, o juiz, na insuficiência da prova documental, deve ouvir as testemunhas arroladas pelas partes e indicar na decisão os factos que considera indiciariamente provados, sob pena de nulidade. | ||
| Reclamações: | |||