Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220226
Nº Convencional: JTRP00005143
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROVA TESTEMUNHAL
DECISÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199206019220226
Data do Acordão: 06/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 66/91
Data Dec. Recorrida: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART304 N3 ART381 ART396 ART397 N3 ART653 N2 N3 ART668 N1 B.
CSC86 ART56 N1 D ART58 N1 B C.
Sumário: Para poder concluir que uma deliberação social é ou não contrária à lei e pode causar dano apreciável, o juiz, na insuficiência da prova documental, deve ouvir as testemunhas arroladas pelas partes e indicar na decisão os factos que considera indiciariamente provados, sob pena de nulidade.
Reclamações: