Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0525017
Nº Convencional: JTRP00038606
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RP200512130525017
Data do Acordão: 12/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: É da competência do Tribunal Comum e não do Tribunal de Comércio, a acção em que se pede indemnização por danos patrimoniais e morais por concorrência desleal, mesmo que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório
B........,Ldª veio requerer a resolução do conflito de competência suscitado entre o Mmº Juiz da 5ª Vara Cível, 2ª Secção, da comarca do Porto e do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia relativo à acção ordinária de condenação, em que são partes a Autora, B......... e Ré, C......., L.dª,
já melhor identificados com os sinais dos autos, em virtude dos respectivos Magistrados Judiciais, por despachos transitados em julgado, terem mutua e reciprocamanete se declarado incompetentes em razão da matéria, originado um conflito negativo de competência.
Tal conflito foi suscitado na forma devida - art. 117º nº 1 Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
Foi junta certidão dos despachos proferidos pelos aludidos Juízes, tendo-se dado cumprimento ao disposto no art. 118º, não tendo respondido qualquer dos Magistrados em conflito.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu Douto parecer sobre o caso sub judice, e que acompanhando o Mmº Juiz do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, é de parecer que a competência deve ser fixada na 5ª Vara Cível, 2ª Secção, da comarca do Porto.
Foram colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

THEMA DECIDENDUM
O que está em causa no presente conflito traduz-se em saber a quem deve ser atribuída a competência para os termos da acção ordinária de condenação supra aludida, ambas com sede no Porto, ou seja se a competência deve ser fixada na 5ª Vara Cível, 2ª Secção, do Porto ou no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Vejamos.
Por despacho, datado de 05.02.11 (fls. 79 e ss), o Mmº Juiz da 5ª Vara Cível, 2ª Secção, do Porto, declarou-se incompetente em razão da matéria para julgar a acção ordinária, com o pedido de condenação em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, alegando que tais danos tinham resultado da prática de actos de concorrência desleal por parte da R. (fls. 12 e ss.).
Por via do despacho proferido pelo Mmº Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, 2ª Secção, do Porto, considerou o mesmo ser competente em razão da matéria para conhecer a aludida acção, o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, nos termos dos arts. 66º, 67º e 101º e 89º, nº 1, al. f), da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13.01), porque, embora a causa de pedir da acção fosse complexa, o facto ilícito concretamente invocado era a violação do nome do estabelecimento da A. por parte da R.
Por sua vez, no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia - para o qual os autos foram remetidos, por acordo das partes, conforme previsto do art. 105º nº2 o Mmº Juiz exarou despacho de 16/3/2005, no qual, igualmente se declarou incompetente em razão da matéria, por entender que este tribunal, de competência especializada, apenas tem competência para conhecer das acções em que a causa de pedir verse sobre a propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI – Código de Propriedade Industrial art. 89º nº1, al. f), da LOFTJ) enquanto que, no caso em apreço (como resultava, em especial, dos arts. 28º a 31º da p.i.), a causa de pedir assentava em concorrência desleal, que não é um direito de propriedade industrial, mas um meio específico de tutela destes direitos.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer considerando que a competência deve ser fixada na 5ª Vara Cível, 2ª Secção, da comarca do Porto, parecer esse com o qual se concorda na íntegra.

Na verdade na acção, cuja competência se encontra em apreço, peticiona-se a condenação da Ré a “pagar à autora a quantia de 15.790,44€ (quinze mil setecentos e noventa euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais e 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais, acrescido dos respectivos juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data da respectiva citação até ao integral e efectivo pagamento”, caracterizando o comportamento da Ré na vida comercial de concorrência desleal.
Ora, nos termos do disposto no art. 67º “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
Efectivamente, o nº2 do art. 18º da LOFTJ prescreve que “O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável." - nº 2 do art. 64º da LOFTJ.
Por sua vez, o art. 89º, nº 1, da LOFTJ prevê os Tribunais de Comércio como tribunais de competência especializada, aos quais compete preparar e julgar:
(...)
al. f) “As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial”.
Ora, tal como exarou o Mmº Juiz do Tribunal do Comércio, a causa de pedir do pedido de indemnização deduzido no processo, cuja competência se encontra em apreciação, assentava em concorrência desleal, que não é um direito de propriedade industrial, e não na violação do nome do estabelecimento da A. por parte da R. - como entendeu o Mmº Juiz da 5ª Vara Cível do Porto, pois a A. não alega que a R. deu ao seu estabelecimento o mesmo nome do estabelecimento da A., mas sim que, na publicidade que fez publicar nas Páginas Amarelas, depois do nome do estabelecimento da R., é feita uma alusão à situação geográfica do estabelecimento que induz a pensar tratar-se do estabelecimento da A., assim sendo desviada parte da clientela da A. em proveito da R.
Veja-se a este propósito o que nos diz o douto Acórdão do STJ, de 10/02/2005, Proc. nº 04B4611 in www.dgsi.pt cujo sumário se passa a transcrever citado no parecer indicado:

“Com efeito, dispõe o art 89º nº1 al. f) da LOFTJ que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código de Propriedade Industrial”.
A propriedade industrial que constitui a causa de pedir destas acções declarativas respeita às invenções, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, recompensas, nome e insígnia de estabelecimento, logotipos e denominações de origem e indicações geográficas (respectivamente nos arts. 47º e segs., 122º e segs., 139º e segs., 165º e segs., 217º e segs., 228º e segs., 2460 e segs. e 249º e segs. do C.P.I.).
A concorrência desleal, um dos meios de tutela específico daqueles direitos de propriedade industrial, não se confunde nem se esgota neles”.
Igualmente, se deverá ter em conta a posição de Carlos Olavo, citado no acórdão da Relação de Lisboa de 5/12/02, C.J., ano XXVII, tomo 5, pág. 87 onde se refere que: “a propriedade industrial corresponde à necessidade de ordenar a liberdade de concorrência, feita essencialmente por duas formas: por um lado, pela atribuição da faculdade de utilizar, de forma exclusiva ou não, certas realidades imateriais, e, por outro, pela imposição de determinados deveres no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente. A primeira das duas indicadas ordens de ideias abrange os chamados direitos privativos da propriedade industrial.
Na segunda, integra-se a repressão da concorrência desleal.” [Cfr. '”A Propriedade Industrial, Almedina, 1997, págs. 143/144]
“Sendo assim, pode compreender-se que na previsão da norma interpretada se contemplem as questões relacionadas com a concorrência desleal, se esta surgir em resultado de uma qualquer violação dos direitos privativos regulados no CPI, por aqui se poder afirmar que a causa se reporta à propriedade industrial, mas já não quando tal não acontece, apodíctico como é que só a discussão da propriedade industrial é factor determinante para, na hipótese, a lei atribuir a competência aos tribunais de comércio.”
Refere o citado Autor in ob.cit. pág. 168 que: “Há actos de concorrência desleal, nomeadamente os referidos na alínea 1) do art. 260º do C.P.I. que dispõe ser "Ilícita a apropriação, utilização ou divulgação dos segredos de indústria ou comércio de outrém ", que consistem “em actos de desorganização”, visando “afectar o normal funcionamento de uma empresa concorrente”.
Tais actos, idênticos aos que constituem a causa de pedir da acção em causa, não constituem, assim, violação de direitos privativos da propriedade industrial.
O que resulta não serem, assim, integráveis na supra citada alínea f) do nº 1 do art. 89º da LOFTJ.
Assim como refere uma vez mais Carlos Olavo agora in “A Propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio”, in ROA, Ano 61, 1/01, págs. 200 e segs:
“se a acção tiver por objecto qualquer das mencionadas pretensões (à abstenção de uma conduta lesiva, à cessação de uma conduta lesiva, à eliminação dos resultados da ilicitude praticada e à reparação dos danos sofridos) deve ser proposta em tribunal de comércio, desde que se reporte a qualquer das modalidades de propriedade industrial previstas no respectivo código”.
Na acção, cuja competência se encontra em apreciação, não se reporta a nenhuma das modalidades de propriedade industrial previstas no Código da Propriedade Industrial, mas a actos de concorrência desleal previstos na alínea 1) do art. 260º do referido Código.
Como se refere no citado Acórdão da Relação de Lisboa, pág. 87 que vimos seguindo de perto, “Se o legislador quisesse incluir na competência dos tribunais de comércio as acções fundadas nos prejuízos resultantes de todos e quaisquer actos integradores da prática de concorrência desleal, tê-lo-ia feito, não se ficando pela referência redutora a propriedade industrial prevista no CPI: tanto mais que, ao contrário de uma formulação genérica de atribuição de competência, procedeu a uma exaustiva discriminação das situações determinativas desta e não nos parece, como supra se adiantou, defensável a confusão entre concorrência desleal e propriedade industrial”.
Face ao que vem de ser dito, e tal como já supra referido, sem necessidade de outros considerandos, acompanham-se assim os fundamentos exarados no despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e o Douto parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação, devendo ser declarado competente para os termos do processo declarativo, sob a forma ordinária, em causa a 5ª Vara Cível, 2ª Secção, do Porto.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto decide-se o presente conflito, declarando-se competente para os termos do processo declarativo, sob a forma ordinária, em causa a 5ª Vara Cível, 2ª Secção do Tribunal da comarca do Porto.
Sem custas.

Porto 13 de Dezembro de 2005
Augusto José Baptista marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa