Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240583
Nº Convencional: JTRP00034702
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL
LIMITES DO INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEIS
Nº do Documento: RP200209180240583
Data do Acordão: 09/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXVII PAG205
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART40 N3 ART91 N2 ART92 N1 ART153 N2 ART212.
CPP98 ART501.
CONST76 ART30 N1 N2.
Sumário: O internamento de um inimputável não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido por aquele (artigo 92 n.2 do Código Penal).
Também do artigo 501 do Código de Processo Penal se extrai a conclusão de que a decisão que decretar o internamento deve estabelecer a sua duração máxima.
E exige agora expressamente o Código Penal, no artigo 40 n.3, que a medida de segurança seja proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
Assim, uma decisão que não estabeleça o limite máximo do internamento, deve ser reformulada nesse sentido.
Tal é reforçado pelo disposto no artigo 30 ns.1 e 2 da Constituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: