Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034702 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL LIMITES DO INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP200209180240583 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXVII PAG205 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 N3 ART91 N2 ART92 N1 ART153 N2 ART212. CPP98 ART501. CONST76 ART30 N1 N2. | ||
| Sumário: | O internamento de um inimputável não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido por aquele (artigo 92 n.2 do Código Penal). Também do artigo 501 do Código de Processo Penal se extrai a conclusão de que a decisão que decretar o internamento deve estabelecer a sua duração máxima. E exige agora expressamente o Código Penal, no artigo 40 n.3, que a medida de segurança seja proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente. Assim, uma decisão que não estabeleça o limite máximo do internamento, deve ser reformulada nesse sentido. Tal é reforçado pelo disposto no artigo 30 ns.1 e 2 da Constituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |