Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014586 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS PRAZO DE CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199505029421104 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. RAU90 ART107 N1 B. CCIV66 ART297 N2 ART12. | ||
| Sumário: | I - A limitação ao direito de denúncia de arrendamento urbano, estabelecida no artigo 2 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, e no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, traduz uma verdadeira excepção de direito material e um prazo de caducidade desse direito de denúncia. II - Na aplicação temporal do prazo, mais longo previsto no Regime do Arrendamento Urbano, deve recorrer-se ao disposto no artigo 297 n.2 do Código Civil. III - Assim, o novo prazo previsto no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano só não se aplicará quando, antes da sua entrada em vigor, tiver já decorrido o prazo previsto na lei anterior. | ||
| Reclamações: | |||