Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421104
Nº Convencional: JTRP00014586
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
PRAZO DE CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199505029421104
Data do Acordão: 05/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 89/93
Data Dec. Recorrida: 05/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU90 ART107 N1 B.
CCIV66 ART297 N2 ART12.
Sumário: I - A limitação ao direito de denúncia de arrendamento urbano, estabelecida no artigo 2 da
Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, e no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, traduz uma verdadeira excepção de direito material e um prazo de caducidade desse direito de denúncia.
II - Na aplicação temporal do prazo, mais longo previsto no Regime do Arrendamento Urbano, deve recorrer-se ao disposto no artigo 297 n.2 do Código Civil.
III - Assim, o novo prazo previsto no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano só não se aplicará quando, antes da sua entrada em vigor, tiver já decorrido o prazo previsto na lei anterior.
Reclamações: