Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1069/09.8TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043900
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP201005241069/09.8TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 05/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 418 FLS. 226.
Área Temática: .
Sumário: É da competência do Tribunal Administrativo a acção movida por um proprietário contra um Município em que se pede indemnização pelos danos provocados pelos Bombeiros num prédio para socorrerem o incêndio noutro de proprietário diferente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1069/09.8 JVNF-A.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, pediu o A. B…………. a condenação do Município de V. N. de Famalicão no pagamento da quantia de 6.018,84 euros a título de indemnização dos danos causados no seu sistema de rega, por um carro de bombeiros que, às ordens do encarregado da protecção Civil do Município, combatia um incêndio florestal a partir do campo de que o A. é arrendatário.
O Município alegou ser aquele Tribunal Judicial incompetente em razão da matéria, pertencendo tal competência à jurisdição administrativa, nos termos da al. g) do n.º 1 do art. 4º do ETAF de 2002.
O A. respondeu em defesa da competência do Tribunal Judicial considerando não se tratar de acto de gestão pública.
Desatendendo a invocada excepção dilatória em sede de despacho saneador o MMº Juiz a quo afirmou a competência dos Juízos Cíveis para apreciar a matéria em causa.

Inconformado com tal decisão veio o Município recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:
1ªA competência dos tribunais em razão da matéria é determinada pela forma como o demandante configura unilateralmente a acção, na dupla vertente do pedido e da causa de pedir, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida.
2ª Tal como se mostra configurada a presente acção naquela dupla vertente, os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para dela conhecer.
3ª Face ao teor da petição inicial, a relação jurídica alegadamente estabelecida entre as partes reconduz-se a uma situação de responsabilidade civil extracontratual imputada a uma pessoa colectiva de direito público, conexa com uma actividade de serviço público, inserida nas competências do Município apelante.
4ª As alegadas “ordens” e “comando” dos Serviços de Protecção Civil de Vila Nova de Famalicão, transmitidas aos bombeiros municipais que teriam actuado em conformidade com elas, traduziriam o exercício de uma função pública legalmente atribuída aos municípios para fins de direito ou interesse público, regulada por normas de direito público.
5ª Para a determinação da competência dos tribunais administrativos fixada na alínea g) do nº 1 do art. 4º do actual ETAF (na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro) irreleva que os actos praticados pelas pessoas colectivas de direito público sejam actos de gestão pública ou actos de gestão privada praticados no exercício da função pública.
6ª A apreciação dos litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público é da competência dos tribunais administrativos.
7ª Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 211º, nº1, da Constituição da República, 4º, nº 1, g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro), 62º, nº1, 66º, 101º, 105º, nº1, 287º, a), 288º, nº1, a), 493º, nº 2, e 494º, a), todos do Código de Processo Civil, e 18º, nº1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro).
A final requer que seja revogado o despacho recorrido e julgados os tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo-se o Município apelante da instância.

Não houve contra-alegações.
II
A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra.
III
Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), é a seguinte a questão a decidir:
- apurar se são os tribunais administrativos os competentes para conhecer da a responsabilidade extra - contratual que o A. imputa à Ré Câmara Municipal (leia-se município)

Decidiu o Tribunal a quo ser a competência em razão da matéria dos Juízos Cíveis porquanto:
«No caso em apreço, trata-se de exigir indemnização que «não surge conectada com qualquer relação jurídica administrativa mas antes com uma relação de direito privado», existência de um direito de propriedade sobre a máquina ou sistema de rega e condenação a indemnizar pelos danos causados por um carro de bombeiros que inadvertidamente (outro carro por aí passara sem causar danos) esmagou componentes do sistema de rega.
Nada aponta para normas de direito público (ou exercício de uma função pública para fins de direito ou interesse público) que atribuem poderes de autoridade para tal escopo. (cf. v.g., o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20 de Junho de 2007 – P.º 3/07).
E se a questão dirimenda principal é uma relação jurídica de direito privado deve, como tal, ser regulada pelas normas e princípios do direito civil (art. 483º e ss e 562º e ss do CC), independentemente de a Parte ser pessoa colectiva pública».
Cumpre-nos discordar.
Para decidir a matéria da excepção de incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a “causa petendi” e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante.
Resulta da leitura da petição inicial que os alegados prejuízos que o Autor pretende ver ressarcidos resultam como evidenciam os Recorrentes de, alegadas “ordens” e “comando” dos Serviços de Protecção Civil de Vila Nova de Famalicão, transmitidas aos bombeiros municipais.
Tal actuação susceptível de comportar responsabilidade civil extracontratual porque provocou danos na máquina de rega do Autor, foi praticada por uma pessoa colectiva de direito público no exercício de uma função pública legalmente atribuída aos municípios para fins de direito ou interesse público, regulada por normas de direito público.
O litígio envolve uma situação de responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público conexa com uma relação jurídica administrativa referente à prestação de um serviço público.
Nos termos do n.º 1 do art. 211º da Constituição, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
O mesmo repetem os art. 66º do CPC e o n.º 1 do art. 18º da LOFTJ.
Dispõe, por seu turno, o n.º 3 do artigo 212.º da Lei Fundamental que: «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Nos termos do n.º 1 do art. 1.º do ETAF – alterado e republicado pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Dispõe o art. 4.º do mesmo Estatuto:
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
(… )
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
“Foi propósito do legislador confiar à jurisdição administrativa os litígios emergentes da responsabilidade extra contratual da Administração (quiçá por os tribunais administrativos estarem mais vocacionados, e até tenham maior sensibilidade, para lidar com questões que envolvam aplicação do direito público e com a Administração pública) mas também por querer arredar de vez a velha dicotomia gestão pública – gestão privada, tantas vezes de difícil caracterização e com linhas de demarcação muito ténues, e fonte de conflitos doutrinários entre administrativos e civilistas”- (Ac. STJ de 8 de Maio de 2007 – 07 A1004 in www.dgsi.pt).
Da conjugação destes preceitos legais decorre que radica na jurisdição administrativa a competência para apreciação dos litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, ou seja, o julgamento dos litígios com origem na administração pública lato sensu.
Irrelevante para a determinação de competência é que os actos praticados sejam qualificados como de gestão pública ou de gestão privada, apenas bastando estar-se em presença de uma relação jurídico administrativa, como acontece no presente caso.
Assim sendo, os tribunais de jurisdição administrativa são os competentes para dirimir a responsabilidade extracontratual da Recorrente.
IV
Termos em que acorda-se em julgar procedente a apelação e afirma-se a competência dos tribunais administrativos para apreciar a matéria em causa.
Sem custas.

Porto, 24 de Maio de 2010
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia