Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040576 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | DANO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP200709260713132 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 479 - FLS. 227. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A configuração de um ilícito como dano não exige a indicação do valor da coisa destruída. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * I- RELATÓRIO No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº ……/03.9TAVFR, foi proferida sentença, em 21/2/2007 (fls. 317 a 324), constando do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julgando parcialmente procedentes as acusações e improcedentes os pedidos de indemnização, decido: I – condenar cada um dos arguidos B……………….. e C……………………., pela prática em 06.09.2003, em co-autoria, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Cód. Penal, nas penas de noventa dias de multa à taxa diária de cinco euros (perfazendo assim a pena de cada um dos arguidos o total de €450,00, sendo os arguidos advertidos que o não pagamento das multas ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a substituição por trabalho a favor da comunidade, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária); II – absolver os mesmos arguidos dos restantes crimes por que vinham acusados; III – absolver a arguida D………………… do crime por que vinha acusada; IV – absolver B………………… e C…………………… dos pedidos de indemnização contra os mesmos deduzidos por D………………………; V – Condenar os arguidos B……………… e C………………, solidariamente, no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC’s (artigos 513º, 514º, do Cód. Processo Penal; artigos 85º, 82º e 89º do Cód. Custas Judiciais), sendo também devido pelos arguidos o valor correspondente a 1% da taxa de justiça fixada, com o destino previsto no artigo 13º, n.º3 do Dec.-Lei n.º 423/91, de 30/10 (apoio a vítimas de crimes) e VI – Condenar D....................... no pagamento das custas dos pedidos de indemnização que deduziu (artigo 446º do Cód. Proc. Civil). (…)” * Não se conformando com a sentença, os arguidos B....................... e C………………… interpuseram recurso dessa decisão (cujo original consta de fls. 342 a 352), formulando as seguintes conclusões:“1. O crime de dano é um crime contra o património. 2. Os crimes contra o património e em especial o crime de dano têm por objecto o património de outra pessoa e consumem-se com uma diminuição desse património. 3. A par de elementos explícitos do tipo, teremos no caso do crime de dano, um elemento implícito do tipo: o valor patrimonial. 4. É através de tal elemento que se determinará se o objecto do dano, se a coisa danificada merecerá a tutela do Direito Penal. 5. Só através da determinação do valor da coisa poderemos aferir se a mesma transcende o limiar mínimo da dignidade penal. 6. Da matéria de facto dada como provada não resulta que a “coisa destruída” tivesse algum valor patrimonial. 7. Nem resulta se, tendo valor patrimonial, esse valor faz ascender a factualidade acima da dignidade penal. 8. Os arguidos actuaram na qualidade de proprietários do imóvel onde se plantaram as coisas destruídas ou, pelo menos, actuaram na convicção de que tal imóvel lhes pertence. 9. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305 do Código Civil) 10. A plantação de couves e ervilhas por parte da ofendida é um acto violador do pleno uso, gozo, fruição e disposição do terreno por parte dos recorrentes. 11. É licito o recurso à força a fim de realizar ou assegurar o próprio direito quando a acção directa foi indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito contando que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. 12. Os arguidos agiram na estrita defesa dos seus direitos ou, pelo menos, nessa convicção. 13. Ao não absolver os arguidos, a sentença recorrida viola, ou pelo menos faz errada interpretação dos artigos 212, 31 n° 1 e 2 do Código Penal e 336 do Código Civil e 16 do Código Penal.” Concluíram pela procedência dos recursos, com a consequente revogação da sentença e substituição por outra que contemple as conclusões acima referidas. * O MºPº, na 1ª instância, respondeu aos recursos interposto pelos arguidos B....................... e C……………., pugnando pelo não provimento dos recursos, e concluindo pela manutenção da sentença recorrida (fls. 361 a 369).* Também a arguida D………………… respondeu aos recursos referidos, concluindo pelo não provimento dos recursos e pela confirmação da sentença recorrida (fls. 373 a 377).* Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art. 416 do CPP, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 381), para manifestar a sua concordância com a resposta apresentada pelo MºPº na 1ª instância.* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, por se afigurar à relatora serem de rejeitar os recursos por manifesta improcedência (art. 420 nº 1 do CPP). Cumpre, assim, apreciar e decidir. * Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:“Os arguidos B....................... e C……………… são casados, sendo o primeiro filho de E……………., mantendo aqueles arguidos desde há anos divergências sérias com a arguida D....................... e marido desta acerca da propriedade de um terreno sito em ………………., Santa Maria da Feira, terreno esse não vedado e que desde há alguns anos vinha sendo cultivado pela arguida D………….., contra a vontade do arguido B……………, aí plantando a arguida D……………. batatas, couves e ervilhas. A Sr.ª E……………, falecida no final do ano de 2003, tinha em Abril de 2003 cerca de 86 anos de idade e padecia de neoplasia maligna em fase avançada, doença esta muito debilitante e que lhe causava, designadamente, dificuldades de locomoção. No dia 7 de Abril de 2003, durante a tarde, ocorreu discussão entre a arguida D.......................e a referida E…………………, por causa da passagem desta através do referido terreno cultivado pela arguida D………….. Na sequência da referida discussão, compareceu no local o arguido B………………. Nessa tarde foram arrancadas e destruídas rama das batatas, couves e ervilhas que a arguida D....................... tinha plantado no referido campo. No dia 18 de Abril de 2003, no mesmo local, foram destruídos e arrancados o resto do batatal e as leguminosas que ainda tinham ficado ligadas à terra no anterior dia 7 de Abril. Na noite de 17 para 18 de Julho de 2003, no mesmo campo cultivado pela arguida D………….., foram arrancadas pelo pé as sementeiras que aí havia. No contexto da aludida situação de conflito, os arguidos B………….. e C……………., no dia 6 de Setembro de 2003, cerca das 6H15, deslocaram-se ao referido campo e, de comum acordo e como haviam previamente programado, cortaram pelo pé todas as culturas ali existentes que assim ficaram completamente destruídas. Os arguidos B……………. e C…………… agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de destruir as sementeiras da arguida Rosa, bem sabendo que tais culturas tinham sido plantadas pela arguida D.......................e a esta pertenciam e que agiam contra a sua vontade e que tal conduta era proibida. Não se conhecem condenações criminais a qualquer dos arguidos.” E, foram dados como não provados, os seguintes factos: “Que na sequência da referida discussão no dia 07 de Abril de 2003 a arguida D.......................tenha dado uma bofetada com a mão direita na face esquerda de E………….., provocando-lhe um vermelhão. Que a arguida D.......................tenha pretendido agredir na cara E………... Que tenha sido o arguido B…………. quem na mesma tarde de 07.04.2003 danificou as culturas. Que tais culturas danificadas no dia 07.04.2003 valessem cerca de €500,00. Que tenha sido o arguido B.................... quem danificou as culturas no dia 18.04.2003. Que tenham sido os arguidos B.................... e C.................... que na noite de 17 para 18 de Julho de 2003 destruíram as culturas. Que as culturas destruídas na noite de 17 para 18.07.2003 valessem €300. Que as culturas destruídas na madrugada de 06.09.2003 valessem €400.” É do seguinte teor a respectiva motivação da matéria de facto provada e não provada: “A prova e não prova dos factos enunciados resultou da ponderação crítica e conjunta, à luz de critérios de normalidade e de experiência comum, do teor dos documentos juntos aos autos e declarações prestadas em audiência. Desses elementos de prova resultou evidente a acesa divergência existente acerca da propriedade do aludido terreno que a arguida D....................... cultivou, suscitando interpretações diversas os actos a que se referem os documentos de fls. 23 seg.s dos autos com o n.º 652 e de fls. 57 seg.s, 180 seg.s, 187 seg.s e 193 seg.s dos presentes autos, considerando-se quer a família do arguido B...................., quer a arguida D....................... e seu marido, proprietários de tal campo (como resultou das declarações da arguida D....................... e do seu marido, F………………., assim como de outras testemunhas que conhecem o local). Resultou também do conjunto da prova produzida (designadamente declarações da arguida D....................... e depoimentos de testemunhas que conhecem o local) que a arguida D....................... desde há alguns anos e concretamente nas datas acima referidas cultivou tal terreno, aí semeando, plantando, regando, etc., culturas como as que se observam nas fotografias juntas aos autos (a fls. 4 e seg.s dos autos n.º 327; fls. 4 e seg.s dos autos com o n.º 652; fls. 7 dos presentes autos), que o já referido F…………… disse terem sido por si tiradas, nas datas que referiu nas sucessivas queixas apresentadas. A destruição das culturas nas mencionadas datas foi referida pela arguida D....................... e pelo marido F………………, sendo que também as testemunhas G………………., H……………, I…………….. e J………………… mencionaram ter observado várias vezes sinais de tal destruição. Porém, à excepção do dia 06 de Setembro de 2003, não foi produzida prova que consinta a conclusão de que os aludidos danos foram provocados pelo arguido B.................... ou pelo arguido B.................... conjuntamente com a arguida C..................... Com efeito, estes arguidos não prestaram declarações na audiência, e nem a arguida D....................... nem as demais testemunhas já referidas viram provocar os estragos nos dias 18.04.2003 e na noite de 17 para 18.07.2003, sendo que acerca dos verificados no dia 07.04.2003 foi mencionado que a Sr.ª E…………. terá calcado algumas das culturas e embora a testemunha H…………… tenha referido que nessa data terá visto o arguido B.................... provocar estragos o seu depoimento afigurou-se confuso, misturando o que terá percepcionado com o que ouviu dizer, designadamente mencionado que o arguido B.................... enquanto estava a estragar as culturas falava com a testemunha J………….. (sendo que esta, cunhada da arguida D…………, disse não ter visto quem provocou os estragos no dia 07.04.2003). Ora, a controvérsia existente acerca do direito de utilização do terreno em causa pela arguida D………….., assim como o facto de se ter demonstrado a referida actuação dos arguidos B.................... e C.................... no dia 06 de Setembro, não basta para concluir que também eles tenham sido os autores dos estragos nas restantes datas (designadamente porque muitas outras pessoas poderão eventualmente ter motivos de animosidade contra a arguida D.......................e seu marido, os estragos poderão não ter resultado de acção humana, etc.). Já no que respeita aos estragos provocados no dia 6 de Setembro de 2003, dúvidas não restam de que foram os arguidos os seus autores, perante os depoimentos de L…………., M…………… e N…………….. (família residente em casa contígua ao campo em causa e que, alertados pelo barulho, observaram os arguidos B.................... e C.................... a proceder à destruição), sendo certo que nada resultou do julgamento que suscite dúvida acerca da veracidade do declarado pelas referidas testemunhas. Relativamente aos valores das plantas destruídas, nem a arguida D....................... nem qualquer das testemunhas inquiridas souberam indicar objectivos elementos que permitam determiná-los, sequer por aproximação. No que concerne à alegada agressão da arguida D.......................à Sr.ª E………….., perante as declarações prestadas em audiência persistem muito sérias dúvidas acerca da veracidade do que a tal respeito foi dito. Com efeito, as testemunhas O………….., C.................... e P…………. (netas e filha da Sr.ª E…………..), que se encontravam no local acompanhando a avó e mãe, prestaram depoimentos que não se afiguraram convincentes, porque ora hesitantes ora peremptórios e estranhamente coincidentes quanto a pormenores que seria natural que não recordassem com tanto rigor e coerência, porque entre si contraditórios relativamente a alguns aspectos que seria de esperar que recordassem bem (como o facto de se encontrarem ou não próximo da Sr.ª E...................., ou o facto de a testemunha C.................... a ter ou não amparado – sendo que em audiência prestou depoimento contraditório com o que prestara no inquérito, a fls. 20, com o qual foi confrontada), porque incompreensível, de acordo com critérios de normalidade, a reacção que dizem ter tido perante a alegada bofetada à sua avó e mãe (terão continuado no local, não terão procurado qualquer tipo de assistência), porque inverosímil que, a ter ocorrido a alegada agressão, a Sr.ª E.................... (então com a idade e debilidade física que pode perceber-se da declaração médica de fls. 76) não tivesse caído. A arguida D....................... negou peremptoriamente ter perpetrado a alegada agressão contra a Sr.ª E.................... (referindo que antes terá sido esta quem lhe bateu – o que terá motivado a assistência médica a que se referem fls. 37 dos presentes autos e fls. 5 dos autos n.º 327) e, perante os aludidos depoimentos e na ausência de outras provas relevantes (não o são as referências feitas por algumas testemunhas ao que terá constado – cfr. artigo 130º do Cód. Processo Penal), persistem sérias dúvidas que impõem a conclusão pela não prova da ocorrência de tal agressão. Foi considerado o teor dos certificados de registo criminal de fls. 71, 72, 126, 127 dos presentes autos e fls. 46 e 47 dos autos com o n.º 652.” * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto dos recursos, apresentados em motivação conjunta, é demarcado pelo teor das conclusões (art. 412 nº 1 do CPP). Uma vez que estamos em face de recursos interpostos antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29/8 (que alterou o CPP) e dado que a composição do tribunal já se formou (com a recolha dos vistos), atento o disposto no artigo 5 do CPP não será aplicada a nova disciplina sobre a rejeição por manifesta improcedência (decisão sumária do relator) por “fragilizar” a posição processual do arguido/recorrente. Entende-se que é manifestamente improcedente o recurso (art. 420 nº1, 1ª parte, do CPP vigente à data da interposição do recurso, correspondente ao actual art. 420 nº 1-a) do CPP) quando “é clara a sua inviabilidade”(1), nomeadamente, quando se pode concluir, no exame a que se procede no visto preliminar, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, que não pode obter provimento. É claramente o caso dos recursos aqui em apreciação, como decorre do que a seguir adiantaremos. Justifica-se, pois, a simplificação processual, atentas as necessidades de maior celeridade, não deixando de se apreciar, apesar da clara insubsistência, as razões de direito invocadas. As questões a decidir, são as seguintes: 1ª – Apurar se ocorre o vício enunciado no art. 410 nº 2-a) do CPP, por não ter sido indicado o valor patrimonial da coisa danificada; 2ª – Averiguar se houve errada interpretação na subsunção dos factos ao direito, uma vez que, na perspectiva dos recorrentes, deviam ter sido absolvidos do crime de dano pelo qual foram condenados, quer por a sua conduta não ter dignidade penal (na sua perspectiva, não resulta da factualidade dada como provada se o valor da coisa danificada transcende o limiar mínimo da dignidade penal, desde logo por não ter sido indicado o concreto valor dos estragos causados), quer por terem agido em acção directa ou pelo menos nessa convicção, ainda que errada. Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço. 1ª Questão Sustentam os recorrentes, no texto da motivação conjunta apresentada, que não constando, da matéria de facto dada como provada, o valor patrimonial da coisa destruída, nunca se poderia chegar à decisão condenatória. Acrescentam que, por isso, a matéria de facto apurada é manifestamente insuficiente para a decisão. Importa, assim, apurar se ocorrem os vícios enunciados no art. 410 nº 2, mormente o da alínea a) do CPP. Dispõe o art. 410 nº 2 do CPP(2): Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Assim, os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm forçosamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, designadamente, não sendo admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que constem do processo ou até da audiência(3). Concretamente o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”(4) Pois bem. Não obstante os recorrentes serem parcos na sua argumentação nesta matéria, a verdade é que, não ressalta do texto da decisão recorrida (acima transcrita na parte que importa apreciar), qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo a sentença sob recurso de evidente clareza, mostrando coerência lógica entre factos provados e não provados, não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. Com efeito, compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, temos por certo que os factos dados como provados na sentença sob recurso constituem suporte bastante para a decisão, permitindo integrar todos os elementos materiais do tipo de crime (dano) pelos quais os arguidos B.................... e C.................... foram condenados. É que foi dado como provado que, no terreno em questão (o qual desde há alguns anos vinha sendo cultivado pela arguida D………….., contra a vontade do arguido B...................., aí plantando aquela batatas, couves e ervilhas), os arguidos B.................... e C...................., no dia 6 de Setembro de 2003, cerca das 6H15, deslocaram-se ao referido campo e, de comum acordo e como haviam previamente programado, cortaram pelo pé todas as culturas ali existentes que assim ficaram completamente destruídas. Mais se provou que, os arguidos B.................... e C.................... agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de destruir as sementeiras da arguida D…………, bem sabendo que tais culturas tinham sido plantadas pela arguida D.......................e a esta pertenciam e que agiam contra a sua vontade e que tal conduta era proibida. Ou seja, os arguidos E.................... e C.................... de forma dolosa destruíram, cortando pelo pé, todas as culturas (sendo certo que, não obstante a mencionada situação de conflito quanto à propriedade desse terreno, a verdade é que a arguida D.......................o cultivava desde há alguns anos, aí plantando batatas, couves e ervilhas) existentes naquele campo, culturas essas que, como bem sabiam, eram propriedade da arguida D…………., por terem sido por ela plantadas. E, sendo certo que não se provou que essas culturas tivessem o valor de € 400,00 (como alegado na respectiva acusação), a verdade é que resulta do que se apurou que foram cortadas pelo pé (portanto, além de já terem pé, eram exteriormente visíveis, o que mostra o seu estado de crescimento), ficando completamente destruídas (isto é, ficaram no seu todo inutilizadas), o que mostra que a conduta lesiva dos recorrentes teve algum relevo. Tais factos apurados também significam que essas culturas (que atenta a época do ano – Setembro – só podiam tratar-se de couves e ervilhas, como é facto notório, do conhecimento geral, uma vez que as batatas normalmente são colhidas no verão, e plantadas por volta de Fevereiro, Março) destruídas pelos arguidos B.................... e C.................... tinham valor económico não desprezível (tanto mais que já não eram meras sementes, não obstante estas terem também o seu preço, a que acrescia ainda o custo do trabalho incorporado, sempre necessário ao acompanhamento do seu crescimento e desenvolvimento). Aliás, como bem diz o Ministério Público na 1ª instância, em resposta aos recursos, “é do conhecimento comum que tais produtos hortícolas possuem valor de mercado e que necessariamente se tem de despender dinheiro na respectiva aquisição.” Por isso, a circunstância de não ter sido concretizado o valor dos estragos, não impossibilita o tribunal de decidir, face aos demais factos que foram dados como provados. Como é evidente, perante tal circunstancialismo fáctico apurado, a falta de concretização daquele valor apenas pode ser interpretada no sentido mais favorável aos arguidos B.................... e C...................., isto é, no sentido de o seu valor – não desprezível – não ultrapassar o de 1 (uma) UC. Só dessa forma se pode quantificar o valor dos ditos estragos causados, razão pela qual não há qualquer insuficiência que inviabilize a decisão da causa, tanto mais que os demais factos dados como provados são suporte bastante para a decisão que foi tomada. Daí que se mostre afastado o invocado vício previsto no art. 410 nº 2-a) do CPP. Para além disso, compulsado o texto da decisão sob recurso e atendendo às regras da experiência comum, não se detectam os vícios do erro notório na apreciação da prova, nem sequer o da contradição insanável da fundamentação (art. 410 nº 2-b) e c) do CPP. Assim, não se verificando os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP e não havendo nulidades de que cumpra conhecer, considera-se definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância. 2ª Questão Sustentam os recorrentes que houve errada interpretação na subsunção dos factos ao direito, uma vez que, na sua perspectiva, deviam ter sido absolvidos do crime de dano pelo qual foram condenados, quer por a sua conduta não ter dignidade penal (entendem que não resulta da factualidade dada como provada se o valor da coisa danificada transcende o limiar mínimo da dignidade penal, desde logo por não ter sido indicado o concreto valor dos estragos causados), quer por terem agido em acção directa ou pelo menos nessa convicção, ainda que errada. Consta da decisão sob recurso, quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados, o seguinte: “Aos arguidos B.................... e C.................... foi imputada a prática de crimes de dano, ao primeiro por factos alegadamente praticados em 07.04.2003 e 18.04.2003 e a ambos por factos alegadamente praticados na noite de 17 para 18.07.2003 e em 06.09.2003, tendo tais alegados crimes por objecto culturas agrícolas pertencentes à arguida D....................... – não estando em causa, neste processo, averiguar a que título utilizava a arguida D....................... o terreno onde se encontravam tais culturas e se lhe assiste ou não (ou aos arguidos B.................... e C....................) qualquer direito sobre tal imóvel. Comete o crime de dano quem destruir, no todo ou em parte, danificar ou tornar não utilizável coisa alheia (artigo 212º do Cód. Penal). Não obstante ter resultado provado que nas referidas datas foram destruídas plantas agrícolas pertencentes à arguida D………….., apenas os estragos causados em 06.09.2003 são, perante a factualidade apurada, imputáveis a actuação conjunta dos arguidos C.................... e B...................., que incorreram assim na prática de um crime de dano, importando concluir pela sua absolvição no que respeita aos demais crimes de dano por que vinham acusados. Anota-se que não se verifica qualquer circunstância susceptível de justificar a conduta dos arguidos no dia 06.09.2003, designadamente resultante do convencimento dos arguidos de que o terreno lhes pertence. Com efeito, quer lhes assista tal direito de propriedade, quer não lhes assista mas estejam convictos do contrário (cfr. artigo 16º, n.º2, do Cód. Penal), tal efectivo ou putativo direito não fundamenta qualquer causa de justificação da conduta dos arguidos, nomeadamente a acção directa (cfr. artigos 31º do Cód. Penal e 336º do Cód. Civil), já que não era necessária para evitar a inutilização prática do direito.” Para se compreender a falta de razão dos recorrentes quanto à alegada questão que suscitaram de a sua conduta não ter dignidade penal (na sua perspectiva, não resulta da factualidade dada como provada se o valor da coisa danificada transcende o limiar mínimo da dignidade penal, desde logo por não ter sido indicado o concreto valor dos estragos causados), convém fazer uma breve incursão sobre a evolução legislativa a nível da tutela penal fragmentária do património e da propriedade. Com efeito, o crime de dano, enquadrado no CP 1886 no título dos “crimes contra a propriedade”, aparece no CP, desde a versão aprovada pelo DL nº 400/82 de 23/9, no título dos “crimes contra o património”. A nível da inserção sistemática, a transformação legislativa operada com a entrada em vigor do CP na versão de 1982(5), traduz uma mudança na perspectiva ou concepção do bem jurídico-penal, designadamente quanto ao de património e de propriedade. Enquanto no domínio do CP de 1886 a tutela do património estava subordinada à tutela da propriedade, com o CP de 1982, inverteu-se essa situação, isto é, "o património assume o papel principal, passando o direito de propriedade a ser um elemento do património, ao lado dos restantes direitos patrimoniais"(6). Assim, surge a necessidade de construir um unívoco conceito penal de património, entendido este como bem jurídico que subordina a tutela global, que abarca, portanto, todas as relações protegidas por cada um dos tipos que integram o título dos crimes contra o património. Na procura da definição do conceito penal de património surgem na doutrina alemã, mais a propósito do elemento típico do prejuízo patrimonial no crime de burla, a tese jurídica, a tese económica e a tese jurídico-económica(7). Importa ter presente que a doutrina tradicional alemã(8) define os crimes patrimoniais em sentido estrito (que se contrapõem aos crimes patrimoniais em sentido amplo, também denominados crimes contra a propriedade), como aqueles que requerem que se cause um prejuízo económico, prejuízo esse que se expressa tipicamente numa diminuição do valor do património globalmente considerado(9). Porém, todas essas concepções (tese jurídica, tese económica e tese jurídico-económica) apenas servem para delimitar um conceito operatório em sede de área de tutela típica, designadamente no que respeita à interpretação de determinados tipos legais (como sucede v.g. com os de burla e de extorsão, inseridos no capítulo dos crimes contra o património em geral) mas, não devem ser atendidas quando se procura definir o património como bem jurídico-penal autónomo que subordina a tutela típica global dos crimes patrimoniais(10). A definição do bem jurídico-penal de património (objecto de protecção genérico), enquanto elemento aglutinador que abarca a totalidade das relações protegidas pelos tipos concretos que integram o título “dos crimes contra o património”, implica, por exigências de congruência sistemática, a necessidade de encontrar um conceito unívoco(11). O actual legislador português, que aderiu à concepção personalista de património(12), põe na primeira linha de protecção a pessoa - titular do património e não tanto este (o património), estabelecendo uma conexão tal entre titular e bens, que estes tem uma função instrumental em relação às possibilidades que os mesmos oferecem para a auto-realização e desenvolvimento da pessoa(13). A nova arrumação (introduzida pela revisão aprovada pelo DL 48/95 de 15 de Março(14), que ainda hoje se mantém, não obstante as alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007 de 4/9) da parte especial do CP, no que respeita ao título dos crimes contra o património, mostra que o legislador de 1995, tal como de resto já o havia dado a entender o de 1982, assumiu, de forma clara, a sua adesão à concepção personalista de património(15), entendido este não como um valor em si mesmo considerado mas como emanação da própria personalidade, bem funcional afecto à esfera jurídica de uma pessoa, como património de uma pessoa e, portanto, ainda como valor eminentemente pessoal. Assim, como diz Pedro Caeiro(16), se bem jurídico in genere "só pode ser a relação fáctica entre uma pessoa e um objecto (latissimo sensu) protegida por uma norma jurídica, o património define-se como o "estado de uma determinada relação real, desenhada pelo singulares tipos de crime, entre a pessoa e valores concretos reconhecidos pela comunidade jurídica, através da qual o sujeito de direito desenvolve a sua personalidade com a aprovação da ordem jurídica", cumprindo a função de "garantia objectiva da realização subjectiva". Desta forma, “o património mostra-se apto a unificar a intenção que preside à positivação dos crimes patrimoniais, subordinando também a tutela penal da propriedade”(17). A partir daí, percebe-se melhor que, entre nós, quando estão em causa crimes contra a propriedade (como sucede com o crime de dano), não obstante a sua inserção no título dos crimes contra o património, a sua punibilidade não depende da causação de um prejuízo económico(18), podendo recair sobre coisas desprovidas de valor económico relevante (veja-se a este propósito o clássico exp., que a doutrina costuma dar, do agente que produz a morte de um cavalo velho que, enquanto vivo, só causa prejuízos económicos ao seu proprietário). O que, aliás, vai ao encontro da doutrina maioritária alemã que, partindo de uma concepção formal de propriedade(19), sustenta que nos crimes contra a propriedade, a lesão típica do bem jurídico produz-se com o ataque a todas ou a algumas das faculdades inerentes à situação de domínio, prescindindo de considerações económicas. Dessa forma, o ataque do sujeito activo que destrói objecto alheio vulnera o conteúdo do direito de propriedade sobre essa coisa alheia destruída ou tornada inutilizável(20). Acresce que, não se pode esquecer que "as coisas só relevam juridicamente enquanto fontes de interesses humanos, não detendo uma específica dignidade que careça de consideração jurídica fora da relação com a pessoa"(21). Ora, partindo, como se parte, da concepção personalista de património, enquanto bem jurídico-penal autónomo, estamos de acordo com a maior parte da doutrina quando defende que, nos crimes contra a propriedade (v.g. no crime de dano), a ratio da tutela penal não se deve centrar no valor da coisa mas antes centrar-se na relação homem-bens. Daí que se entenda que comete o crime de dano – na sua parte objectiva – quem, por exp., destrói coisa alheia contra a vontade do dono, deixando no seu lugar o valor equivalente em dinheiro ou um valor superior, por aqui (tal como sucede no furto) ser indiferente a consequência patrimonial, isto é, o possível empobrecimento ocasionado ao sujeito passivo do crime(22). Anote-se que o valor da coisa destruída ou o valor do dano não é elemento normativo típico (explícito, nem vector essencial ou estruturante) do tipo base de dano(23), antes funcionando, quando atinge determinado quantitativo (“valor elevado” ou “valor consideravelmente elevado”), como circunstância qualificativa (que justifica a tal tutela acrescida do bem jurídico protegido). Daí que, a configuração de um ilícito como dano, ao contrário do que defendem os recorrentes, não precisa da indicação do valor do coisa destruída para ser delimitado positivamente(24), antes tudo dependendo do conjunto dos factos que se apurarem em cada caso concreto (sendo certo que, ao contrário do que alegam, a discussão neste caso não se centra, como dizem, numas “sementes de ervilhas e couves”). Questão diferente é a colocada por Costa Andrade(25) quando, fazendo apelo aos “princípios de proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade”, refere que “para que o facto atinja um limiar mínimo da dignidade penal” tem de se exigir que a coisa alheia, objecto do crime de dano, por um lado, “tenha algum valor“ e, por outro, “que a conduta lesiva se revista de algum relevo”. É que essa questão tem a ver com o “discurso de criminalização” e com a “carência de tutela penal”, o que exige até do próprio legislador na criação do tipo legal “prova da danosidade social do comportamento e prova da indispensabilidade de uma tutela penal.”(26) Porém, no caso dos autos, atendendo ao que acima já referimos, quando tratamos a primeira questão colocada pelos recorrentes, relativa à falta de indicação do valor da coisa destruída (onde mencionamos que as culturas destruídas tinham valor económico não desprezível(27) - o qual, na falta de concretização, apenas pode ser interpretada no sentido de não ultrapassar o valor de 1 UC – e que a conduta lesiva tinha algum relevo), não há dúvidas que os factos aqui em apreço assumem dignidade penal para configurar o crime de dano pelo qual os recorrentes foram condenados, não só por a coisa alheia destruída ter algum valor mas, ainda, por a conduta lesiva se revestir igualmente de algum relevo. Improcedem, pois, nesta parte, os argumentos dos recorrentes. Invocam, ainda, os recorrentes que deviam ter sido absolvidos do crime de dano por terem agido em acção directa ou pelo menos nessa convicção, ainda que errada. Porém, o raciocínio que fazem assenta em pressuposto errado porque, por um lado não se provou que fossem os arguidos B.................... e C.................... os proprietários daquele terreno que a arguida D....................... cultivava, e, por outro, tão pouco se provou (nem resulta do conjunto dos factos apurados) que tivessem agido nessa convicção, ainda que errada. Daí que, os arguidos B.................... e C.................... não estivessem em condições de poder agir em acção directa (art. 336 do CC). Isto claro, para além de, como se alcança da materialidade apurada, não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos (sendo certo que ainda que tivessem agido nesse convencimento, mesmo que errado, nem por isso se mostravam preenchidos os demais pressupostos, como por exp., “o da impossibilidade de recorrerem em tempo útil aos meios coercivos normais” e o da “indispensabilidade da acção directa para evitar a inutilização prática do direito”). Também, não resulta dos factos apurados que os recorrentes tivessem agido no exercício de qualquer direito. Por isso, podemos concluir que, além de não se verificar qualquer causa de justificação da conduta dos recorrentes, também não ocorre qualquer causa que exclua a ilicitude e/ou punibilidade da sua conduta. Improcedem, pois, todos os argumentos dos recorrentes, não existindo a invocada errada interpretação dos artigos 16º, 31º nº 1 e 2 e 212º do CP e 336º do CC. Só mais uma nota, para esclarecer (a fim de não restarem dúvidas) que, não obstante a entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4/9, essas alterações introduzidas ao Código Penal não tem qualquer repercussão nas considerações acima feitas. Os recursos são, assim, de rejeitar, sendo clara a sua inviabilidade, pelas razões supra expostas. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos B....................... e C...................., por manifesta improcedência, ao abrigo do disposto no art. 420 nº 1 do CPP. Custas a cargo de cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 5 UCs. Também, nos termos do art. 420 nº 4 do CPP (hoje correspondente ao nº 3 do mesmo art. 420), condena-se cada um dos recorrentes no pagamento de 3 UCs. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 26 Setembro de 2007 Maria do Carmo S. de Menezes da Silva Dias António Augusto de Carvalho António Guerra Banha __________ (1) Cf., entre outros, Acs. do STJ de 28/5/2003, proferido no proc. nº 1666/03 (relatado por Henriques Gaspar) e de 20/10/2005, proferido no proc. nº 2886/05 (relatado por Simas Santos), ambos consultados no mesmo site do ITIJ. (2) A sindicância da decisão sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP é de conhecimento oficioso (de acordo com jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR I-A de 28/12/1995). (3) Cf., entre outros, Ac. do STJ de 19/12/1990, BMJ nº 402/232ss. (4) Assim, entre outros, Ac. do STJ de 13/7/2005, proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). (5) A nível sistemático o crime de dano (de plantação – cf. art. 477) inseria-se, no CP de 1886, no Livro II (parte especial), título V (dos crimes contra a propriedade), capitulo IV (do incêndio e danos), secção II (danos). No CP aprovado pelo DL nº 400/82 de 23/9 (ver Livro II) passou a inserir-se no título IV (crimes contra o património), capitulo II (crimes contra a propriedade). Com a revisão aprovada pelo DL nº 48/95, de 15/3, o título dos "crimes contra o património" ganhou precedência, subindo do 4º para 2º lugar, em função da nova arrumação sistemática, situação esta que se mantém actualmente, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007 de 4/9. (6) Pedro Caeiro, Sobre a Natureza dos Crimes Falenciais (O Património, A Falência, a sua Incriminação e a Reforma dela), Coimbra Editora, 1996, p. 63. Acrescenta também este autor (ob. cit., pp. 42 a 63) que, enquanto no domínio do CP de 1886 a tutela da propriedade-instituição (como forma preferencial da ordenação dominial) resumia a tutela civil e penal do património (o que tinha como consequência uma subordinação dogmática da tutela do património à tutela da propriedade) com o CP de 1982, inverte-se essa situação...o património, volve-se no bem jurídico que subordina a tutela típica global - inclusive no que se refere à propriedade. A inversão dessa relação de primazia implica uma reformulação do sentido da tutela do património na normatividade penal...". (7) Relembre-se a tese jurídico-económica, que supera o unilateralismo das duas restantes concepções, onde o conceito de património, nas palavras de Jorge Figueiredo Dias, "crime de emissão de cheque sem provisão", CJ, 1992, III, p. 66, "abrange a globalidade das “situações” e “posições” com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cuja fruição não é desaprovada por essa mesma ordem jurídica". (8) Na Alemanha (como nos dão notícia Pedro Caeiro, ob. cit., p. 57 e Norberto J. De La Mata Barranco, Tutela Penal de la Propriedad y Delitos de Apropiacion, PPU, AS, Barcelona, 1994, p. 60), é tradicional a distinção, feita pela doutrina, entre: por um lado, os crimes contra a propriedade - que também denomina de crimes patrimoniais em sentido amplo - que compreendem aquelas acções que impliquem a apropriação ou ocupação de uma coisa ou direito alheio (tem por nota básica comum a ofensa a um direito subjectivo - real ou de crédito - alheio, pré-existente), que são puníveis ainda que não se cause qualquer prejuízo económico (portanto podem recair sobre coisas desprovidas de valor económico); e, por outro, os crimes patrimoniais em sentido estrito que requerem que se cause um prejuízo económico, prejuízo que se expressa tipicamente numa diminuição do valor do património globalmente considerado (portanto só podem recair sobre coisas que sejam avaliáveis em dinheiro, isto é, têm que recair sobre coisas que tenham valor económico). (9) Pedro Caeiro, ob. cit., p. 57, refere que "arrancando do conceito de património como bem jurídico individual, a doutrina dominante continua a distinguir entre os "crimes contra a propriedade e outros direitos patrimoniais específicos" (furto, dano etc.) - os quais têm por nota básica comum a ofensa a um direito subjectivo (real ou de crédito) alheio pré-existente - e os "crimes contra o património como um todo" (burla, extorsão etc.) - que assentam na causação de um prejuízo patrimonial ao ofendido, prejuízo esse, que se expressa, tipicamente, em diminuição do valor do seu património globalmente considerado." Aparentemente, ao criar essas duas categorias de crimes patrimoniais, parece que a doutrina alemã se dirige a bens jurídicos diferentes. (10) Na Alemanha, Autores, como Ebel, que aderiram ao conceito de património jurídico-económico, restringem-no, e bem, aos crimes contra o património em sentido estrito (não abrangendo, por isso, naquele conceito misto, os crimes contra a propriedade). (11) Pedro Caeiro, ob. cit., pp. 63 e 69. (12) Pedro Caeiro, ob. cit., p. 69, refere que H. Otto "parte do axioma de que a protecção do património significa protecção da personalidade do sujeito de direito e é aí que obtém a sua relevância social, porque o desenvolvimento dessa personalidade implica também a possibilidade de trato (Umgang) com as coisas, visto que é através deste trato que a pessoa consciencializa a sua capacidade de construir o próprio meio. Esta necessidade legitima e explica a subordinação unitária do sistema dos crimes patrimoniais ao bem jurídico património". (13) Leonel Dantas, "A revisão do CP e os crimes patrimoniais", in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do CP, Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, II vol., Lisboa, CEJ, 1998, pp. 505 e 506, entende que "o património é hoje assumido entre nós, como um espaço necessário à realização da pessoa". Por sua vez, Pedro Caeiro (ob. cit., p. 56), seguindo os ensinamentos de Jorge Figueiredo Dias, esclarece que "a compreensão da relação patrimonial, como condição da livre realização e desenvolvimento da pessoa, é essencial na construção da tutela penal do património: já porque funda o sentido do bem jurídico protegido, já porque conforma o campo de tutela desenhado pela tipificação das condutas proibidas". (14) Nova sistematização que se pretende ligada à precedência histórica dos bens jurídicos, à sua natureza e dignidade de tutela (recuperando-se assim o pensamento inicial de Eduardo Correia) - que reflecte, também, como ensina Jorge Figueiredo Dias, "Oportunidade e Sentido da Revisão do Código Penal Português", in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, I vol., CEJ, Lisboa, 1996, p. 28, "uma acentuação não individualista, mas personalista da ideia de que o que se protege e constitui bem jurídico para o direito penal não é o património em si mesmo considerado, mas como património de uma pessoa e, portanto, ainda como valor eminentemente pessoal." (15) Pedro Caeiro, ob. cit., p. 71, assinala que a concepção personalista do património "evita as críticas que se dirigem às concepções objectivistas, que vêem no valor ontológico das coisas a ratio da tutela penal, assim como as objecções às concepções subjectivistas que, reduzindo o património à liberdade de disposição, confundem o património com a capacidade patrimonial". (16) Pedro Caeiro, ob. cit., p. 70. (17) Ibidem. (18) Mesmo em Itália, autores como Pedrazzi (ver Susana Huerta, Proteccion Penal del Patrimonio Inmobiliario, Editorial Civitas, 1980, p. 36) distinguem entre: por um lado, tipos baseados no conceito de coisa (como, por exp., o furto, o dano) - que podem prescindir de conceito do valor da coisa em sentido económico, pois o que neles se ataca é o poder de senhorio ou domínio sobre a coisa em si; e, por outro, tipos baseados no conceito de dano ou prejuízo (como, por exp., a burla) - que obrigam o intérprete a considerar a existência de uma diminuição efectiva do poder económico do sujeito prejudicado. (19) Norberto J. Mata Barranco, ob. cit., pp. 71 e 72, referindo que, segundo a concepção formal da propriedade, para se determinar a existência de uma lesão penalmente relevante contra a propriedade tem de observar-se a posição jurídica do proprietário, titular do objecto atacado e, aceitar-se a existência de tal lesão quando se menospreze o direito de propriedade, tal como é concebido no ordenamento civil. (20) Norberto J. Mata Barranco, ob. cit., p. 73. (21) Pedro Caeiro, ob. cit., p. 73. (22) Neste sentido Munõz Conde e Bajo, citados por Norberto Mata Barranco, ob. cit., nota 168, p. 73. (23) Repare-se que o bem jurídico protegido pela incriminação do tipo não é mais afectado pelo maior valor da coisa danificada. (24) Frederico Lacerda Costa Pinto, aspectos da tutela penal do património após a revisão do código penal, AAFDL, Lisboa, 1998, nota 39, pp. 26 e 27, a propósito do crime de furto, entende que "o valor do dano é um problema de graduação da ilicitude e não da própria configuração de um ilícito como furto; este não precisa desse conceito para ser delimitado positivamente, ao contrário do que sucede por exp. no crime de burla em que a questão se pode colocar em termos diferentes". (25) Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 211 e 219. No mesmo sentido, indicando o valor patrimonial da coisa “como elemento implícito do tipo legal do crime de furto”, ver Faria Costa, em anotação ao art. 203 (o mesmo Tomo II, p. 44). (26) Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade (Os Critérios da Culpa e da Prevenção), Coimbra Editora, 1995, p. 301. Ver, também, com interesse Faria Costa, «Construção e interpretação do tipo legal de crime à luz do princípio da legalidade: duas questões ou um só problema?», RLJ, ano 134º, n º 3933, 2002, pp. 354-366. (27) Chegando à mesma conclusão, embora por via diversa, ver Ac. do TRP de 29/4/2006, proferido no processo nº 0546376, relatado por Jacinto Meca. |