Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003789 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARBITRAGEM CONSTITUIÇÃO FUNCIONAMENTO FALTA PROCESSO PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199210229250560 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART49 N2 N3 ART60 ART72 N2. CPC67 ART199 N1 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/30 IN BMJ N303 PAG182. | ||
| Sumário: | I - O artigo 60 do Código das Expropriações de 1976 pressupõe que a arbitragem já está constituída. II - Se, porém, a arbitragem não foi promovida pela entidade expropriante, o processo próprio para o expropriado requerer a constituição e funcionamento daquela é o previsto no artigo 49, nº 2, do Código das Expropriações de 1976, decorrido que esteja o prazo referido no nº 1 deste artigo. III - Se os expropriados, embora invocando o artigo 60 do Código das Expropriações de 1976, pediram a imediata remessa a juízo do processo de expropriação e a imediata constituição da arbitragem sob a direcção do tribunal, o requerimento inicial pode ser inteiramente aproveitado para os fins que os requerentes pretendem, pois o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. | ||
| Reclamações: | |||