Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250560
Nº Convencional: JTRP00003789
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
CONSTITUIÇÃO
FUNCIONAMENTO
FALTA
PROCESSO
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199210229250560
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 29/91-2
Data Dec. Recorrida: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART49 N2 N3 ART60 ART72 N2.
CPC67 ART199 N1 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/01/30 IN BMJ N303 PAG182.
Sumário: I - O artigo 60 do Código das Expropriações de 1976 pressupõe que a arbitragem já está constituída.
II - Se, porém, a arbitragem não foi promovida pela entidade expropriante, o processo próprio para o expropriado requerer a constituição e funcionamento daquela é o previsto no artigo 49, nº 2, do Código das Expropriações de 1976, decorrido que esteja o prazo referido no nº 1 deste artigo.
III - Se os expropriados, embora invocando o artigo 60 do Código das Expropriações de 1976, pediram a imediata remessa a juízo do processo de expropriação e a imediata constituição da arbitragem sob a direcção do tribunal, o requerimento inicial pode ser inteiramente aproveitado para os fins que os requerentes pretendem, pois o juiz não está sujeito
às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Reclamações: