Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450454
Nº Convencional: JTRP00012188
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199406299450454
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 231/93-2
Data Dec. Recorrida: 01/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N2.
CE54 ART59 A.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2.
Sumário: I - O artigo 136, n. 2 do Código Penal, ao prever o homicídio por negligência grosseira, como lei geral, não revogou o artigo 59, alínea a) do Código da Estrada, que é lei especial.
II - A cada um dos crimes de homicídio involuntário e de condução sob a influência de álcool, previstos no artigo 59, alínea a) do Código da Estrada e artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14/04, respectivamente, corresponde medida de inibição de conduzir.
Reclamações: