Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0734831
Nº Convencional: JTRP00041195
Relator: JOANA SALINAS
Descritores: LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
AVALISTA
Nº do Documento: RP200803130734831
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 752 - FLS 188.
Área Temática: .
Sumário: I - Do facto de a prestação do aval estar normalmente condicionada ao conhecimento e aceitação pelo avalista do montante a avalizar e data de vencimento não pode concluir-se, sem mais, que a qualidade de mero avalista não legitima a oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo.
II – O avalista tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo, se ele subscreveu o acordo de preenchimento, já que, nesse caso se está no domínio das relações imediatas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4831/07 - Apelação
Tribunal Recorrido: .º Juízo de Execução do Porto
[Processo nº …./04.9TVPRT-A da .ª Secção]
Relatora - Joana Salinas
Adjuntos: Des. Pinto de Almeida
Des. Teles de Menezes
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

B………., Lda.”, com sede em ………., ………., Castelo de Paiva, C………. e D………., residentes em ………., ………., Castelo de Paiva, e E………., divorciado, residente na Rua ………., …, ………., Oliveira de Azeméis, vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente “F………., S.A.”, com sede na ………., Lote ….., ………, Lisboa, deduzir oposição à execução.
Em síntese, alegam que:
. o requerimento executivo não descreve a relação subjacente à livrança exequenda, não havendo causa de pedir;
. é ilíquida a quantia exequenda, por não terem sido alegados e provados os factos que determinam o montante em dívida;
. assinaram a livrança exequenda em branco, a qual foi subscrita pela oponente sociedade e avalizada pelos restantes oponentes, para garantia do cumprimento das obrigações que resultavam da celebração de determinado contrato de locação financeira entre a exequente e a executada sociedade, sendo abusivo o preenchimento da livrança efectuado pela exequente;
. a exequente limitou-se a comunicar-lhes o preenchimento da livrança, sem lhes ter explicado de que forma calculou o montante nela aposto, o que contraria o princípio da boa fé que deve reger as relações contratuais e o exercício de direitos e, portanto, configura abuso de direito;
. o teor das cláusulas do contrato de locação financeira não foi comunicado aos avalistas, pelo que, em relação a eles, há uma indeterminação da obrigação que gera a nulidade do negócio jurídico;
. a cláusula 20ª, das condições gerais do contrato de locação financeira é contrária à boa fé e, por isso, abusiva, proibida e nula, nos termos dos art. 12º, 15º, 19º e 20º do DL 446/85 de 25-10;
. o valor dos juros de mora não constitui capital e, por isso, sobre ele, não podem ser devidos novos juros, dada a proibição do anatocismo.

Pedem que seja julgada procedente a oposição, com as consequências legais.
Notificado o oponente, contestou, alegando, em síntese, alegando existir pacto de preenchimento da livrança, conforme documento de fls. 80, o qual foi plenamente respeitado, e pugnando pela improcedência das excepções suscitadas. Reduziu, no entanto, a quantia exequenda peticionada, em virtude de, entretanto, ter procedido à venda do equipamento locado.
No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de falta de causa de pedir e de iliquidez da obrigação exequenda.
A final foi proferida sentença que julgou a presente oposição não provada e improcedente e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução, reduzindo-se, no entanto, a quantia exequenda, em conformidade com o despacho de fls. 75.
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Inconformados, vieram os embargantes, ora apelantes, “B………., Lda.”, C……… e mulher D………. e E………., interpor o presente recurso de apelação pedindo se conceda provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida.
Em síntese, são as seguintes, as conclusões dos apelantes:

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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
II-1) DOS FACTOS

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) A exequente é portadora da livrança junta a fls. 26 do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
B) Essa livrança contém, no local destinado à identificação do beneficiário, a identificação da exequente.
C) Contém ainda, no local destinado à identificação do subscritor, a identificação da executada B………., Lda.
D) No lugar destinado à assinatura do subscritor, constam 4 assinaturas, acompanhadas da menção “B………., Lda – A Gerência”.
E) No verso da livrança, acompanhadas da menção “Bom por aval ao subscritor”, aparecem as assinaturas dos executados C………., D…………, E………. e G………. .
F) Na mesma livrança constam, como data de emissão, data de vencimento e valor, respectivamente, as seguintes menções: 27/2/2004; 12/3/2004; € 42.637,47.
G) Em 30/4/2002, a exequente e a executada B………., Lda celebraram entre si o contrato intitulado “contrato de locação financeira”, com o nº….., junto a fls. 16 a 18, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) Mediante tal contrato, a exequente declarou ceder à executada o gozo do equipamento consistente num camião, de marca Mercedes Benz, matrícula ..-..-TH.
I) O preço pelo qual a exequente adquiriu esse equipamento foi de € 40.000,00, acrescidos de I.V.A. no valor de € 6.800,00.
J) Ficou estipulado que, pelo gozo do equipamento, a executada B………., Lda pagaria 48 rendas mensais, sendo de € 8.000,00 a primeira e de € 758,11 as restantes, todas acrescidas de I.V.A., com início em 8/5/2002 e termo em 8/5/2006.
K) O valor residual do mesmo equipamento foi fixado em € 800,00, acrescidos de I.V.A.
L) Aquele contrato foi declarado resolvido pela exequente, em Novembro de 2003, com fundamento em atraso da locatária no pagamento das rendas.
M) À data da resolução do contrato, a executada B………., Lda havia pago à exequente a primeira renda, no valor de € 8.000,00 + € 1.360,00 de I.V.A., bem como mais oito rendas.
N) Na sequência da resolução do contrato, o equipamento em causa foi restituído à exequente.
O) Equipamento este que é um camião de três eixos, com báscula trilateral, de 26 toneladas, que se encontrava em bom estado de conservação e funcionamento.
P) A livrança referida em A) foi entregue pelos executados à exequente, para garantia do cumprimento do contrato mencionado em G).
Q) No momento em que os executados nela apuseram as suas assinaturas e a entregaram à exequente, a livrança apenas continha a identificação do beneficiário, encontrando-se os restantes elementos em branco.
R) Foi a exequente quem, posteriormente, nela apôs os restantes dizeres que dela agora constam, designadamente, os referidos em F).
S) Depois de preencher a livrança, a exequente comunicou aos executados que a havia preenchido pelo valor de € 42.637,47, sem explicar de que forma calculou tal montante.
T) A cláusula 20ª, das condições gerais, do contrato mencionado em G), tem a seguinte redacção:
“Quando o Locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior, terá direito:
a) A fazer definitivamente suas as rendas vencidas e pagas pelo Locatário;
b) À restituição imediata do equipamento; e
c) Ao pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, do montante do capital financeiro em dívida e de uma indemnização igual a 20% deste”.
U) A cláusula referida em T) foi inserida no contrato sem que a executada B………., Lda tivesse oportunidade de a negociar, tendo-lhe sido entregue o impresso do contrato para ser assinado, sem a executada ter sido alertada para o teor e conteúdo das cláusulas insertas no texto, nem para as consequências de uma tal cláusula, e sem lhe ter sido explicada a cláusula em questão.
V) Os opoentes C………., D………. e E………. não foram avisados dos termos do contrato de locação financeira, nem lhes foi explicado o teor e sentido desse contrato, nomeadamente, não lhes foi explicada a cláusula referida em T).
W) Os executados apuseram as suas assinaturas no documento de fls. 80, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde exararam a seguinte declaração: “Pela presente damos o nosso consentimento expresso e irrevogável, para que em caso de incumprimento e/ou resolução do Contrato Locação Financeira nº….. celebrado, a livrança que junto se envia, seja pela H………. preenchida pelo valor que for devido, fixando-lhe a data de emissão e vencimento, bem como o local de pagamento”.
X) Assim, caso se verifique alguma das referidas situações, será a Livrança accionada, sendo o montante, o correspondente à(s) renda(s) vencida(s) e não paga(s), indemnização, juros, encargos decorrentes do preenchimento da mesma, outras despesas contratuais e tudo o mais que for devido, tal como previsto, nomeadamente, nos artigos 19º, 20º e 22º das Condições Gerais”.
Y) Em 27/9/2004, a exequente procedeu à venda do veículo objecto do contrato, a um terceiro, pelo valor de € 14.875,00.
Z) Que correspondeu à melhor oferta conseguida pela exequente.
AA) Por isso, a quantia exequenda foi reduzida ao montante 32.146,71€, à data de 27/09/2004, como resulta directamente dos autos (fls. 54 e 75)
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II-2) APRECIAÇÃO JURÍDICA

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Considerando as alegações dos apelantes, importa resolver as seguintes questões:
A) Validade ou invalidade das cláusulas contratuais gerais
B) Pacto de preenchimento / alegado desconhecimento dos avalistas do conteúdo do contrato de locação financeira
C) Preenchimento abusivo da livrança / valor da quantia exequenda
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A) Quanto à 1ª questão - validade ou invalidade das cláusulas contratuais gerais
O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, introduziu no ordenamento jurídico português o regime da fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais. Foi um diploma em regra bem aceite, merecendo, inclusive, o destaque da doutrina estrangeira. Também a sua eficácia prática ficou evidenciada por inúmeras decisões jurisprudenciais.
Entretanto, surgiram as orientações comunitárias da Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, que impôs a adaptação das leis nacionais aos seus princípios. Foi para cumprir esse objectivo básico que foram introduzidas alterações ao anterior regime pelo Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Agosto.
No conjunto destes dois diplomas, sendo que a referência continua a ser ao DL nº 466/85 de 25 de Outubro, está estabelecido o regime legal das cláusulas contratuais gerais.
Para os contratos de adesão, em que o clausulado consta de “minuta modelo”, inalterável pelos outorgantes, que se limitam a aceitá-la, tal como é o caso em apreço, o dever de comunicação constante do artigo 5º existe para “possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente.
Trata se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as cláusulas a inserir no negócio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações.
Este regime já podia ser detectado nos artigos 227º nº 1 e 232º do Código Civil. Aquele impondo a quem faz uma proposta de contrato, ou quem a recebe, e entra em negociações a seu respeito, a obrigação de diligencia para com a outra parte. O artigo 232º impõe a coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos essenciais do negocio, sob pena de não conclusão do contrato.
Nas cláusulas contratuais gerais, por constarem de modelos pré-elaborados, a adesão faz-se na emissão da proposta e na aceitação do modelo. - cf. Acórdão do STJ de 18 de Abril de 2006, no processo nº 06A818, in ITIJ - Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jstj
Só que para uma perfeita formação da vontade negocial há que garantir ao aderente um conhecimento exacto do clausulado, com a comunicação integral, perceptível e clara, do projecto negocial, por forma a que seja proporcionada a tomada de conhecimento do respectivo conteúdo.
Anota o Prof. Almeida Costa (in “ Clausulas Contratuais Gerais”, 25), que “o dever de comunicação é uma obrigação de meios (…) Nessa linha o nº 2 (do artigo 5º do DL nº446/85) esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização, e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das clausulas.” E mais adiante, refere que quem utiliza as cláusulas deve “além de comunicar o respectivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações.”
O artigo 8º, alínea a) do citado Decreto-lei considera excluídas as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º.
O nº 3 deste preceito refere que o ónus da prova da comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. O que corresponde ao regime geral do artigo 342º do Código Civil.
No caso concreto, temos como integralmente cumprido pela exequente o disposto no citado artº 5º, os deveres de comunicação e informação, uma vez que resultou demonstrado que foi entregue cópia de todo o contrato de locação e do respectivo clausulado à executada “B………, Lda”, ficando também demonstrado que os demais executados, deram o seu aval integral a todas obrigações que daquele contrato decorressem para a mencionada contraente.
Em branco, pelos fiadores, foi assinada a livrança, mas quando o fizeram estavam já bem cientes que ela se destinava a garantir o bom cumprimento do contrato de locação financeira. Com efeito, se bem que não expressamente avisados dos termos do contrato de locação financeira, cujo teor e sentido não lhes foi explicado, assinaram o documento de fls. 80 onde exararam a seguinte declaração: “Pela presente damos o nosso consentimento expresso e irrevogável, para que em caso de incumprimento e/ou resolução do Contrato Locação Financeira nº ….. celebrado, a livrança que junto se envia, seja pela H………. preenchida pelo valor que for devido, fixando-lhe a data de emissão e vencimento, bem como o local de pagamento”.
Assim, a exequente provou ter feito a entrega, ao destinatário, da proposta contratual, contendo todos os elementos do negócio jurídico. Se a contraente “B………., Lda”, não leu com a atenção de qualquer normal contraente o restante clausulado, e, se não o entendendo não cuidou de se informar, só de si se pode queixar, não da exequente. A qual, como lhe competia, remeteu o clausulado contratual à locadora, com todos os elementos, e que esta o devolveu depois de o assinar.
Foi pois cumprido o dever de comunicação a que se refere o artigo 5º do citado Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
A outorgante “B………., Lda” recebeu a minuta do contrato, com todas as suas cláusulas, teve tempo e oportunidade para as analisar, de “per si”, devendo o declaratário normalmente diligente, ao receber um texto a que se vai vincular, fazer a sua leitura, analisando-o detalhadamente e com rigor.
E note-se que a protecção daquele diploma – com as alterações dos Decretos-lei nºs 220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 7 de Julho, em sintonia com as orientações comunitárias da Directiva nº 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, embora sem proceder a qualquer distinção, mais importa para o consumidor individual do que para as sociedades comerciais.
Aquele é geralmente mais vulnerável, as mais das vezes negociando sem qualquer apoio técnico-jurídico ou, sequer, logístico, ficando totalmente à mercê do proponente quiçá no primeiro contrato que celebra na sua vida.
Já uma sociedade comercial (como, aqui, é a primeira recorrente) tem, em princípio, ao seu dispor toda uma logística e a experiência de uma prática negocial que menos a vulnerabiliza.
Cumprido que se mostra o dever de comunicação, podia a “B………., Lda”, se tivesse quaisquer dúvidas para esclarecimentos pertinentes, apelar para o dever de informação a que a exequente estava vinculada, “ex vi” do artigo 6º do diploma citado.
Ora, não foi sequer alegado que a recorrente tivesse tido dúvidas sobre as cláusulas que lhe foram comunicadas nos termos acima referidos e que tivesse solicitado à exequente a sua remoção.
Daí que esta não tenha incumprido o dever de informação.
Vêm também os recorrentes pugnar pela natureza abusiva da cláusula 20ª considerando-a atentatória e contrária à boa fé.
Quanto a nós, salvo o devido respeito, tal cláusula, que permite a resolução do contrato, restituição do equipamento locado, o pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora do montante do capital financeiro em dívida, o pagamento de uma indemnização igual a 20% das rendas vincendas e a fazer definitivamente suas as rendas vencidas e pagas pelo locatário, não é abusiva, nada contem de contrário aos princípios gerais da boa fé contratual, desde logo porque foram acordados por ambos os contraentes.
Se a primeira executada deixou de pagar as rendas pela utilização do equipamento que lhe foi disponibilizado pela exequente, incumprindo o contrato, fica sujeita à respectiva resolução a qual implica não só a restituição dos bens locados como o pagamento das rendas vencidas até esse momento, já que até lá os equipamentos continuaram na disponibilidade da recorrente.
Quanto à indemnização correspondente a 20% das rendas vincendas e valor residual, trata-se de uma cláusula penal, permitida nos termos do artigo 810º do Código Civil. É certo que, de acordo com o nº 3 do artigo 811º, “o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.” Ora, no caso dos autos, não ficou minimamente demonstrado que tal indemnização exceda o desvalor resultante do incumprimento. E aqui, como excepção, seria à primeira apelante que incumbiria a prova da desproporção.
Quando se apela para o nº 2 “in fine” do artigo 9º do Decreto-lei nº 446/85 de 25 de Outubro há que verificar a existência de um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Não se tratará apenas de um mero desequilíbrio mas sim de uma grave distorção lesiva dos princípios da boa fé e lisura contratuais.
Tal não ocorre, manifestamente, no caso em apreço.
Em sentido idêntico, douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/06/2007, proferido no Processo nº 07A1701, in ITIJ - Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jstj, onde pode ler-se:
…”ao fixar os limites ao conteúdo das cláusulas contratuais gerais, o mencionado Dec.-Lei nº 446/85 consagrou a boa fé como princípio geral de controlo, no seu art. 16º, e, em seguida, avançou para a caracterização do extenso rol de cláusulas absoluta ou relativamente proibidas, nos seus arts. 18º, 19, 21º e 22º.
Entre as proibições relativas conta-se a da citada al. c) que, como também de forma douta o acórdão recorrido refere, tem o significado de a valoração a fazer deverá ter como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto
Assim, para o efeito deve-se tomar em “consideração a situação de interesses contratual-típica e não meramente as vicissitudes particulares do negócio individual realizado” – Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, Almedina 1999, pág. 218, citado pelo douto acórdão.
Daqui resulta que poderá haver cláusulas iguais que apostas num contrato sejam consideradas válidas e quando apostas noutro contrato possam ser julgadas abusivas e como tal nulas no termos da referida al. c).
A cláusula aqui em apreço refere-se a uma fixação antecipada do montante de indemnização exigível em caso de incumprimento do contrato.
A utilização deste tipo de cláusulas proporciona ao credor uma previsão segura e expedita da reparação a que terá direito, pondo-o ao abrigo das dificuldades e incertezas ligadas à prova do dano e ao apuramento do seu montante, constituindo factor de programação e de uniformização e, em especial, através da contenção de litigiosidade, de economia de meios e simplificação de processos, tudo indeclináveis da contratação em série.
Por outro lado, também o devedor colhe benefícios do estabelecimento deste tipo de cláusulas pois lhe garante que a indemnização não ultrapassará um certo valor e indica-lhe, de forma clara e precisa, as desvantagens a suportar em caso de violação contratual.
A par das vantagens, a cláusula penal comporta também riscos consideráveis para o devedor, sendo das que mais potencialmente se presta à imposição de gravames injustificáveis – cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, citado no douto acórdão.
No caso dos autos a cláusula penal tem natureza compulsória, porque visa compelir ao cumprimento de uma obrigação contratual decorrente da resolução do mesma convenção – de restituir os equipamentos locados -, além de visar também a reparação do dano decorrente da mora no cumprimento daquela obrigação.
Neste caso, o valor da cláusula deve ser, em regra, de valor superior aos danos a ressarcir, sob pena de frustrar a finalidade compulsória referida.
Devido à mencionada potencialidade de riscos para o devedor, o legislador sentiu a necessidade de instituir uma proibição genérica como a da al. c) citada, estabelecendo um limite ao conteúdo das cláusulas penais.
Para aferir da adequação do conteúdo da concreta cláusula penal com a citada norma da al. c), há que estabelecer uma relação entre o montante dos danos a reparar e a pena fixada contratualmente, de modo a que se possa dizer que há uma equivalência entre os dois valores.
Porém, tal como dissemos, essa aferição não se pode fazer quanto aos danos concretos do contrato em apreço, mas aos que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado, em que o contrato se integra.
E diremos, em síntese, citando o douto acórdão recorrido, que por sua vez cita Joaquim de Sousa Ribeiro, que no cômputo dos danos deverá seguir-se critérios objectivos, numa avaliação prospectiva guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios e usuais, tendo em conta factores que, em casos daquele género, habitualmente relevam na produção e na medida dos prejuízos, ficando inatendíveis todas as circunstâncias incomuns e anómalas que, no caso em litígio, contribuíram para os danos especialmente avultados ou, ao invés, particularmente diminuídos.
O douto acórdão entende que a desproporção exigível na al. c), ao contrário da desproporção prevista no art. 812º do Cód. Civil, não tem de ser manifesta, apontando como argumento o que resulta da diferença de redacção dos dois preceitos legais.
Pensamos que pese embora a diferença de redacção, tal como entendeu o acórdão deste Supremo Tribunal de 29-01-2003, proferido no recurso nº 4467/02 - 2ª secção, a desproporção tem de ser sensível.
É o que resulta, por um lado, da comparação com o conceito de abuso de direito segundo o qual a violação das regras da boa fé para o instituto funcionar exige que haja uma violação manifesta, sendo que, como dissemos já, a boa fé está subjacente à introdução das proibições do tipo da aqui em apreço.
Por outro lado a finalidade compulsória inerente à fixação da cláusula penal exige a existência de um certo grau de desproporção, sob pena de inviabilizar os referidos fins compulsórios.
Além disso, estando em causa a regulação do comércio jurídico entre particulares, o princípio da liberdade contratual fixado no art. 405º, nº 1 do Cód. Civil não deve ceder senão quando se levantaram razões com um certo grau de relevância social, o que nos não parece verificar no caso de a cláusula contratual geral apenas permitir uma pequena desproporção entre o dano a reparar e a pena fixada – avaliando o dano em moldes objectivos, como dissemos acima.
De qualquer modo, no caso em apreço aferido pelo método objectivo acima referido, como deve ser o dano calculado, não descortinámos a existência de qualquer desproporção e sobretudo uma desproporção sensível.
Com efeito, a referida cláusula visa ressarcir a mora na restituição dos equipamentos locados financeiramente, em caso de resolução do contrato pela locadora por incumprimento dos locatários.
Segundo os termos do contrato em caso de resolução, o locatário deve restituir imediatamente os equipamentos locados à locadora – cláusula 14ª. 3. al. a) das condições gerais da mesma convenção.
Para o caso de os locatários não fazerem a restituição, segundo a cláusula em causa, a locadora terá direito ao montante correspondente à última renda por cada mês ou fracção de mora na restituição.
Ora neste tipo de contratos a demora na restituição dos equipamentos móveis locados envolve razoavelmente para a locadora os danos seguintes:
- Impossibilidade daquela vender, locar ou dar em locação financeira os equipamentos em causa;
- A rápida degradação que os equipamentos sofrem quer devido à mesma demora na entrega e à sua natureza de equipamentos de desgaste rápido, quer por o locatário neste caso, sabendo que vai, em breve, ser desapossado dos mesmos, poder descurar a sua manutenção ou proceder a uma utilização menos prudente.
A penalidade contratada refere-se ao correspondente à última renda vencida.
Parece-nos haver proporção.
A referida penalidade tem natureza compulsória, finalidade que se não satisfará com uma sanção insignificante ou inferior ao dano causado.
Além disso, estando os locatários a usufruir do gozo dos equipamentos, em infracção ao acordado, é razoável que sejam compelidos a pagar o valor que acordaram, em regime de liberdade contratual, para o mesmo gozo.
Poder-se-á objectar que, assim, a locadora está a obter aquilo a que teria direito se não tivesse resolvido o contrato, o que é contrário à finalidade da resolução.
Porém, terá de ser desta forma, dando-se como que uma, de certa maneira, vigência anómala e temporária do contrato, como meio de satisfazer as finalidades compulsória e reparadora inerentes ao estabelecimento da cláusula penal, vigência essa, porém, cuja extinção está na plena e fácil disponibilidade dos devedores, através da cessação da mora na restituição dos equipamentos locados.
Por último diremos que a comparação rejeitada nas instâncias com o disposto no art. 1045º do Cód. Civil, para a locação em geral, na fixação do valor da renda como indemnização para o gozo do bem locado após a cessação dos efeitos do contrato de locação, tal como bem refere a recorrente, não está bem efectuada.
Assim, concordamos que a renda estipulado num vulgar contrato de locação visa retribuir o gozo da coisa locada, enquanto que na locação financeira a renda estipulada tem finalidade diversa na qual se inclui a amortização fraccionada do valor da coisa locada financeiramente, o risco do locador e os custos de gestão deste.
Mas o art. 1045º citado, no seu nº 2, para o caso de mora na restituição pelo locatário do bem locado, finda a locação, não fixa a indemnização correspondente à renda estipulada, mas fixa o dobro daquela renda contratual.
E tal como decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 11-01-2001, no recurso nº 3622/00, a fixação de uma cláusula penal correspondente ao dobro da renda é que seria desproporcionada.
Desta forma, consideramos que a citada cláusula contratual não é desproporcionada aos danos que visa reparar e, por isso, não cai na proibição da al. c) do art. 19º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10”.
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B) Quanto à 2ª questão - pacto de preenchimento / alegado desconhecimento dos avalistas do conteúdo do contrato de locação financeira
No que respeita ao dever de comunicação aos avalistas, como bem ficou explícito na sentença recorrida, os opoentes C………., D………. e E………. não foram avisados dos termos do contrato de locação financeira, nem lhes foi explicado o teor e sentido desse contrato. Mas não tinham que ser. Estes opoentes não são parte nesse contrato e, portanto, o mesmo não lhes diz respeito. Eles limitam-se a figurar como avalistas na livrança e, como tal, a ser parte no respectivo pacto de preenchimento. Ora, quanto ao acordo de preenchimento do título, está perfeitamente definido o objecto, qual o contrato subjacente à livrança e quais as concretas condições do preenchimento desta (montante das rendas vencidas e não pagas, indemnização, juros e outras despesas decorrentes do incumprimento e/ou resolução do contrato).
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C) Quanto à 3ª questão - preenchimento abusivo da livrança / valor da quantia exequenda
Dispõe o artº 10º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aplicável às livranças por força do artº 77º, que se o título que está incompleto no momento da sua emissão tiver sido completado “contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
Resulta desse preceito legal que a obrigação cambiária se constitui mesmo antes do total preenchimento da livrança ou, no limite, aquando do preenchimento. O fundamento da lide executiva é o próprio título preenchido, a sua natureza é cambiária, com a consequente irrelevância de relações extracartulares. Contudo, os executados podem opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento, no âmbito das relações imediatas.
A excepção de preenchimento abusivo, como excepção do direito material, que é, deve ser alegada e provada pelo executado, por força do nº2 do artigo 342º do Código Civil.
A livrança em branco é admissível, sendo de considerar como tal a que, embora contendo a assinatura de, pelo menos, um obrigado cambiário, lhe faltam alguns dos requisitos elencados no artigo 75º da LULL, como foi o caso da livrança em análise nestes autos.
O contrato - ou pacto - de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc. Acordo, que pode ser expresso ou tácito, que se reporta à obrigação cartular em si mesma, e que pode ou não coincidir com a obrigação que garante e que daquela é causal ou subjacente.
No pacto de preenchimento valem, tão somente, os critérios da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção e não a “causa debendi” bastando-se para a execução a não demonstração, pelo executado, de ter sido incumprido o pacto de preenchimento, que pode ser invocado no domínio das relações imediatas.
Princípio igualmente válido para os avalistas, se subscreveram - como é o caso - o pacto de preenchimento. Do que se conclui que, no presente caso os avalistas, podiam, como fizeram, apor ao portador da livrança a excepção de preenchimento abusivo.
Com efeito, do facto de a prestação do aval estar normalmente condicionada ao conhecimento e aceitação pelo avalista do montante a avalizar e data de vencimento não pode concluir-se, sem mais, que a qualidade de mero avalista não legitima a oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo.
O avalista tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo, se ele subscreveu o acordo de preenchimento, já que, nesse caso se está no domínio das relações imediatas.
Já nas relações mediatas, em que o título é detido por alguém estranho à convenção extra-cartular, por já ter entrado em circulação, prevalecem os princípios típicos da relação cambiária que são independentes da causa que deu lugar à sua assunção.
Ou seja, se o portador da livrança for já um terceiro interveniente (a quem a livrança foi endossada directamente pelo anterior beneficiário ou que se mostre justificada a respectiva posse por uma série ininterrupta de endossos), não poderá ser deduzida qualquer excepção de direito material assente nas relações pessoais dos obrigados com os anteriores sacadores ou portadores, porque, deixando de haver correspondência entre a relação causal e a relação cartular, torna-se essencial para segurança do comércio jurídico, assegurar a validade do título, nas suas dimensões de completa literalidade, abstracção e autonomia.
Não sendo este o caso dos autos, encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas, uma vez que a livrança exequenda ainda se encontra na posse do portador inicial, e estando demonstrada a existência de um pacto de preenchimento expresso, no qual intervieram os oponentes, o preenchimento da livrança, que pode ser contemporâneo, ou posterior, à aquisição do título pelo adquirente, apenas tem que ser feito de harmonia com esse pacto.
E foi o que aconteceu no caso em apreço porquanto, nos termos do pacto de preenchimento, a exequente podia fixar à livrança o valor que fosse devido, fixando-lhe a data de emissão e vencimento, bem como o local de pagamento, verificadas qualquer das situações de incumprimento por banda do locador, sendo o montante, o correspondente às rendas vencidas e não pagas, indemnização, juros, encargos decorrentes do preenchimento da mesma, outras despesas contratuais e tudo o mais que fosse devido, tal como previsto, nomeadamente, nos artigos 19º, 20º e 22º das Condições Gerais.
A exequente não ultrapassou por forma alguma os limites impostos pelo pacto de preenchimento, e até veio requerer a diminuição da quantia exequenda a partir do momento em que vendeu o equipamento, subtraindo esse valor aos danos antes peticionados.
A exequente, portadora da livrança em branco, agiu legitimamente preenchendo-a no quadro das obrigações assumidas no contrato de preenchimento.
Não se vislumbrando deste modo qualquer actuação abusiva do direito ou qualquer nulidade no contrato de locação nem no pacto de preenchimento.

III - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente este recurso de apelação, e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 13 de Março de 2008
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo