Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050769
Nº Convencional: JTRP00001928
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇãO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199105279050769
Data do Acordão: 05/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 N1 ART801 N2 ART802 N2 ART777 N2.
Sumário: I - A resolução contratual de um contrato so existe quando as partes especificarem a obrigação ( ou obrigações ) cujo incumprimento cria aquele direito.
II - A resolução legal so existe quando haja incumprimento do contrato, equiparando-se a esse incumprimento os casos contemplados no artigo 808 do Codigo Civil.
III - So existe incumprimento definitivo ou temporario convertido em definitivo, nos termos do artigo 808 do Codigo Civil, nas obrigações em que as partes tenham fixado um prazo para o seu cumprimento ou, na falta dessa fixação pelas partes, esse prazo venha a ser fixado judicialmente.
Reclamações: