Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844513
Nº Convencional: JTRP00042090
Relator: JORGE JACOB
Descritores: PRINCÍPIO DA ADESÃO
RECURSO
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP200901210844513
Data do Acordão: 01/21/2009
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 350 - FLS 277.
Área Temática: .
Sumário: A partir do momento em que a vertente penal da causa fica definitivamente decidida por força da conformação dos sujeitos processuais com legitimidade para recorrer, o requerente do pedido de indemnização não pode impugnar a decisão sobre matéria de facto no que se referir aos aspectos de natureza vincadamente penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
4ª secção (2ª secção criminal)
Proc. nº 4513/08-4
________________________


Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum n º …./05.3TAMTS, do .ºJuízo Criminal de Matosinhos, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença que julgou a acusação deduzida pelo M.P. totalmente improcedente e que consequentemente absolveu o arguido B………. dos crimes que lhe eram imputados, absolvendo-o ainda do pedido cível, por não provado.
Inconformada, a ofendida e demandante civil “C………., Ldª” interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
DO RECURSO QUANTO A MATÉRIA DE FACTO
I - O recorrente discorda quanto à douta sentença da apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados e não provados, quanto aos seguintes factos.
II - QUANTO AO SEGUINTE FACTO DADO COMO PROVADO NA DOUTA SENTENÇA:
«Assim, por via disto, a sociedade usou um cheque da esposa de um dos seus sócios e gerentes, D……….o, para liquidar o montante devido por um dos fornecimentos, designadamente o cheque nº ………., emitido em 08/04/2004 e no montante de 3.300 Euros»;
III - Em nenhum momento as testemunhas se referiram como sendo os cheques pertencentes à mulher do sócio gerente D………., mas sim todos eles se referiram, à mulher da testemunha E………., pelo que deveria ter assim sido dado como provado e não como efectivamente foi.
IV - ASSIM QUANTO A ESTE PRIMEIRO FACTO AQUI RECORRIDO DEVERÁ SER POR V. EXª ALTERADO PARA O SEGUINTE:
... EMITIRAM VÁRIOS CHEQUES DA ESPOSA DA TESTEMUNHA E SÓCIO E………. .
V - Assim, sendo este facto irrelevante para o desfecho final do processo é a demonstração inequívoca que nem só quem está perto da prova é que acerta na sua apreciação, mas que a mesma poderá ser efectuada com o mesmo e muito rigor pelos tribunais de recurso.
VI - QUANTO AOS SEGUINTES FACTOS
“Simultaneamente, foi preenchida no local destinado ao numerário e ao extenso a letra de fls. 49 e tal qual dela constam, após o que ambos os sócios e gerentes apuseram a respectiva assinatura”
"Que em Abril e/ou Junho de 2004 a dívida da sociedade ao arguido fosse no montante de 19.938 Euros”;
"Que em Julho de 2004 a dívida da sociedade ao arguido fosse no montante de 14.138 Euros”;
"Que o acordo para a emissão da referida letra, avalizada pelos sócios e gerentes da sociedade, fosse pelo valor de 14.299 Euros (aqui se incluindo o valor de 161 Euros correspondentes às despesas efectuadas com a devolução de vários cheques)";
"Que o arguido, pelo seu próprio punho ou pelo punho de alguém a seu mando, escreveu na letra, em numerário, no local a tal destinado, que o montante nela inscrito havia sido de 14.299 Euros, sendo que do primeiro algarismo "1" do número 14.299 Euros fez um "4"";
"Que o arguido, pelo seu próprio punho ou por alguém a seu mando, tenha inscrito na letra, por extenso, o valor de quarenta e quatro mil duzentos e noventa e nove euros, contra a vontade e o conhecimento dos ditos sócios e gerentes”.
VII - Para tais factos serem dado como provado e não provados o tribunal "a quo'', apesar do depoimento isento das testemunhas, D………., E………. e F………., não lhes deu qualquer valorização.
VIII - As referidas testemunhas, segundo consta expressamente referido na própria fundamentação da sentença referiram o seguinte:
"A testemunha D………., sócio e gerente da demandante, referiu que vários dos cheques devolvidos por falta de provisão foram posteriormente liquidados em numerário e que, a dado momento, a divida ao arguido se cifrava em 19.000 Euros, pelo que emitiram entregaram vários cheques da esposa da testemunha para pagamento desse montante. Um dos cheques não teve boa cobrança (no valor de 3.300 Euros) e solicitaram devolução do mesmo contra o pagamento do respectivo montante em numerário. Mais tarde, querendo a devolução de todos os cheques da esposa da testemunha, acordaram em subscrever uma letra para pagamento do valor em dívida nesse momento (14.138 de capital e 161 de despesas havidas com devoluções), letra essa assinada no escritório do arguido e preenchida pela sua funcionária, sendo que na mesma apenas ficou aposto o numerário. Esta letra serviria apenas como garantia do pagamento, dado que a intenção era pagar regularmente em numerário e até liquidar a totalidade em dívida.
A testemunha E………., sócio e gerente da demandante, confirmou a tese do D………. no que respeita aos cheques da esposa deste e disse que a subscrição da letra sucedeu para resgate de todos os cheques daquela e, assim, evitar problemas bancários à mulher do D………. . Disse que quando assinou a letra a mesma apenas tinha aposto o valor em numerário, muito embora não tivesse assinado a mesma simultaneamente com o seu sócio.
A testemunha F………., mulher do E………., veio dizer que "tratava da contabilidade da empresa" (não obstante ter o seu emprego noutra área) e que o valor em dívida seria de cerca de 15.000 Euros. Muitas vezes teriam sido entregues montantes em numerário, para pagamento de valores em dívida mas o arguido não entregava recibos. Admitiu ter recebido regularmente extractos de conta-corrente mas que nunca reclamaram junto do arguido das incorrecções dos mesmos.
A testemunha D………., sócio e gerente da demandante, referiu que vários dos cheques devolvidos por falta de provisão foram posteriormente liquidados em numerário e que, a dado momento, a divida ao arguido se cifrava em 19.000 Euros, pelo que emitiram entregaram vários cheques da esposa da testemunha para pagamento desse montante Um dos cheques não teve boa cobrança (no valor de 3.300 Euros) e solicitaram devolução do mesmo contra o pagamento do respectivo montante em numerário. Mais tarde, querendo a devolução de todos os cheques da esposa da testemunha, acordaram em subscrever uma letra para pagamento do valarem dívida nesse momento (14.138 de capital e 161 de despesas havidas com devoluções), letra essa assinada no escritório do arguido e preenchida pela sua funcionária, sendo que na mesma apenas ficou aposto o numerário. Esta letra serviria apenas como garantia do pagamento, dado que a intenção era pagar regularmente em numerário e até liquidar a totalidade em dívida .... e A testemunha E………., sócio e gerente da demandante, confirmou a tese do D………. no que respeita aos cheques da esposa deste e disse que a subscrição da letra sucedeu para resgate de todos os cheques daquela e, assim, evitar problemas bancários à mulher do D………. ...."
IX - Assim, diga-se que é inequívoco que efectivamente as testemunhas demonstraram que a aqui recorrente entregou uma letra para garantir o pagamento, que o valor estava escrito era só a parte em numerário e de 14 299,00€, e que para aparecer agora de 44.299,00€, teria que necessariamente ser alterado o 1 para 4 pelo arguido ou por alguém a mando deste, já que foi a pessoa que ficou com a letra na sua posse.
X - ASSIM QUANTO A ESTES FACTOS AQUI RECORRIDOS DEVERÁ SER POR V, EXª ALTERADO PARA PROVADO O SEGUINTE;
"EM ABRIL E/OU JUNHO DE 2004 A DIVIDA DA SOCIEDADE AO ARGUIDO ERA NO MONTANTE DE 19.938 EUROS”;
"EM JULHO DE 2004 A DIVIDA DA SOCIEDADE AO ARGUIDO ERA NO MONTANTE DE 14138 EUROS”;
"QUE O ACORDO PARA A EMISSÃO DA REFERIDA LETRA, A VALIZADA PELOS SÓCIOS E GERENTES DA SOCIEDADE, FOSSE PELO VALOR DE 14.299 EUROS (AQUI SE INCLUINDO O VALOR DE 161 EUROS CORRESPONDENTES As DESPESAS EFECTUADAS COM A DEVOLUÇÃO DE VÁRIOS CHEQUES)'';
"QUE O ARGUIDO, PELO SEU PRÓPRIO PUNHO OU PELO PUNHO DE ALGUÉM A SEU MANDO, ESCREVEU NA LETRA, EM NUMERÁRIO, NO LOCAL A TAL DESTINADO, QUE O MONTANTE NELA INSCRITO HAVIA SIDO DE 14.299 EUROS, SENDO QUE DO PRIMEIRO ALGARISMO “1” DO NÚMERO 14.299 EUROS FEZ UM “4”;
"QUE O ARGUIDO, PELO SEU PRÓPRIO PUNHO OU POR ALGUÉM A SEU MANDO, TENHA INSCRITO NA LETRA, POR EXTENSO, O VALOR DE QUARENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E NOVENTA E NOVE EUROS, CONTRA A VONTADE E O CONHECIMENTO DOS DITOS SÓCIOS E GERENTES";
QUANTO AO DIREITO
XI - A matéria de facto foi incorrectamente julgada, com a violação do disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal.
XII - E, em consequência absolveu-se o arguido quer da condenação penal, quer da condenação civil, que aqui se recorre.
XIII - DEVERIA O TRIBUNAL TER DADO COMO NÃO PROVADOS OS FACTOS SUPRA INVOCADOS E COMO PROVADOS OS SUPRA, TAMBÉM, INVOCADOS, E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E BURLA E NO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, DE DEZ MIL EUROS (10.000,00€).
XIV - Ao não o fazer, o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 127º do Código de Processo Penal.
XV - Claro está, que com a alteração dos factos provados, também, modifica a matéria do direito.
XVI - E, não resultam dúvidas que, agora com a modificação dos factos o arguido é criminalmente responsável, pela pratica, em autoria material, concurso real e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art's. 22°, 23°, nºs. l e 2, 73°, nº 1, als. a) e b), 217°, n°.1 e 218°, nºs 1 e 2, al.a), com referência ao art. 202°, al. b), todos do CP, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, nºs 1, als a) e b) e 3, por referência ao art. 255°, al.a), todos do CP.
XVII - Assim como, no que respeita ao pedido civil, tendo em conta o teor dos artigos, 129º do CP e 483º do C.Civil, o arguido/demandado deverá ser condenado no pagamento à demandante civil, aqui recorrente, no montante peticionado de 10.000,00€, a título de danos morais sofridos.
XVIII - Em qualquer circunstância sempre se dirá que de toda a prova produzida nos autos ficou demonstrado o dano moral da ofendida que resulta ele próprio da atitude do arguido, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XIX - Pelo que, o arguido deverá ser condenado no pagamento da quantia de 10.000,00€ à demandante civil a título de danos morais sofridos.
XX - Assim, violou o Tribunal "a quo" o arts. 71º, 129º e 205º do C.P., o artigo 127º do Código de Processo Penal e o artigo 483º do Código Civil.
ASSIM CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, QUANTO A MATÉRIA DE FACTO QUER QUANTO AO DIREITO REVOGANDO-SE E ALTERANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRO QUE CONDENE O RECORRIDO E ARGUIDO NA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUE VEM ACUSADO E NO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL NO MONTANTE DE 10.000,00 €, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A FAVOR DA AQUI RECORRENTE V. EXªS FARÃO COMO SEMPRE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

Respondeu o arguido, suscitando a ilegitimidade da ofendida para recorrer da sentença na parte criminal e pugnando pela negação de provimento ao recurso no que concerne à parte cível.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
I - A título de questão prévia:
- Legitimidade da ofendida para recorrer da sentença no que concerne à matéria criminal;
II – Decorrentes das conclusões do recurso:
- Impugnação da matéria de facto;
- Verificação dos elementos típicos dos crimes de falsificação de documento e de burla, com a consequente condenação do arguido;
- Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com a consequente condenação do arguido no pedido cível formulado.
*
*

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
Desde data não concretamente apurada mas durante alguns anos e até meados de 2004, o arguido forneceu materiais do seu comércio à "C………., Ldª";
Tais fornecimentos importavam em média no montante de 5000 a 15000 Euros mensais;
Como a dita sociedade atravessasse, a partir de determinada altura, dificuldades económicas, passou a emitir com regularidade cheques e letras para pagamento dos referidos fornecimentos;
Cheques que eram preenchidos e entregues em data anterior à neles aposta como sendo o da respectiva emissão;
E várias das letras foram reformadas;
A dada altura, que não foi possível apurar, mas em inícios de 2004, a dita sociedade ficou inibida da emissão de cheques;
Assim, por via disto, a sociedade usou um cheque da esposa de um dos seus sócios e gerentes, D………., para liquidar o montante devido por um dos fornecimentos, designadamente o cheque nº ………., emitido em 08/04/2004 e no montante de 3300 Euros;
Esse cheque veio a ser devolvido por falta de provisão;
A sociedade, através dos seus sócios e gerentes, manifestou a vontade de resgatar o dito cheque;
O arguido, tendo na sua posse vários cheques e letras não pagas, propôs o pagamento em dinheiro do valor titulado pelo cheque e a subscrição de uma letra cujo montante englobasse todo o valor em divida à data, ficando esta como garantia da posterior liquidação dos valores em dívida;
O que os referidos sócios e gerentes aceitaram;
Assim, em data não concretamente apurada de Abril de 2004, os sócios e gerentes deslocaram-se ao escritório do arguido e entregaram-lhe o montante de 3300 Euros em numerário, tendo o arguido entregue o referido cheque da esposa do D……….;
Simultaneamente, foi preenchida no local destinado ao numerário e ao extenso a letra de fls. 49 e tal qual dela constam, após o que ambos os sócios e gerentes apuseram a respectiva assinatura;
O arguido ainda forneceu durante algum tempo mais algum material á sociedade;
Em 29/01/2005, como os valores em divida não fossem liquidados pela sociedade, o arguido apôs na letra essa mesma data como sendo a de emissão; Apresentada a pagamento numa agência do G………., nesta comarca, a mesma foi devolvida ao arguido com a menção de "lncobrada";
Mais se provou que
A sociedade não tinha contabilidade organizada;
O arguido enviou vários extractos de conta-corrente à sociedade, que nunca foram objecto de qualquer reclamação;
O arguido é tido, por quem com ele priva, como sério, bom empresário, boa pessoa;
O arguido tem filhos que não estão a seu cargo; Vive em casa própria;
Tem a 4a classe;
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais,

Tiveram-se como não provados os seguintes factos:
Que em Abril e/ou Junho de 2004 a dívida da sociedade ao arguido fosse no montante de 19.938 Euros;
Que em Julho de 2004 a dívida da sociedade ao arguido fosse no montante de 14.138 Euros;
Que o acordo para a emissão da referida letra, avalizada pelos sócios e gerentes da sociedade, fosse pelo valor de 14.299 Euros (aqui se incluindo o valor de 161 Euros correspondentes ás despesas efectuadas com a devolução de vários cheques);
Que a letra tivesse sido preenchida e assinada em 29/01/2005;
Que o arguido, pelo seu próprio punho ou pelo punho de alguém a seu mando, escreveu na letra, em numerário, no local a tal destinado, que o montante nela inscrito havia sido de 14.299 Euros, sendo que do primeiro algarismo "1" do número 14.299 Euros fez um "4";
Que o arguido, pelo seu próprio punho ou por alguém a seu mando, tenha inscrito na letra, por extenso, o valor de quarenta e quatro mil duzentos e noventa e nove euros, contra a vontade e o conhecimento dos ditos sócios e gerentes;
Que o arguido tenha agido deliberada, livre e conscientemente;
Com o propósito de alterar / viciar / falsificar a letra no que respeita aos locais destinados ao numerário e ao extenso;
Que tenha agido com o propósito de enganar ou convencer o funcionário da agência bancária;
Que a letra tenha sido descontada;
Que o arguido pretendesse obter benefício económico ilegítimo.

A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
Em tese, o arguido negou os factos Ou seja, disse que as relações comerciais entre a sua empresa e a sociedade demandante já existiam há alguns anos e que cerca de 2001 / 2002 esta começou a evidenciar falhas nos pagamentos dos fornecimentos por aquela feitos. Até meados de 2004 foram vários os cheques devolvidos por falta de provisão e foram várias as letras reformadas. Os cheques eram, por norma, entregues em data anterior àquela que neles constava como sendo o da respectiva emissão. Disse que não obstante a devolução dos cheques os fornecimentos jamais cessaram. Em Abril de 2004, quando a empresa demandante já se encontrava inibida da emissão de cheques, os sócios e gerentes desta pretenderam a devolução de um cheque entregue ao arguido mas pertencente à esposa de um dos ditos sócios e gerentes, dado que o pretendiam justificar em prazo. O arguido disponibilizou-se a tal devolução desde que fosse liquidado em numerário o valor desse cheque, pretendendo, ainda, a regularização de todos os cheques e letras que tinha em seu poder. Os sócios e gerentes da demandante aceitaram subscrever uma letra única que englobasse todos os valores em divida junto do arguido. Assim, devolveu-lhes o referido cheque contra a entrega de numerário correspondente ao valor e foi preenchida a letra em numerário e por extenso tal qual consta de fls. 49, o que sucedeu no seu escritório e executado pela sua funcionária administrativa. Só após este preenchimento é que os representantes apuseram a respectiva assinatura. Foi acordado entre todos que a letra serviria de garantia, dado que os valores dos cheques e letras iriam sendo liquidados gradualmente, razão pela qual não foi nela aposta qualquer data, e razão pela qual ficou com os cheques e letras em seu poder. A testemunha D………., sócio e gerente da demandante, referiu que vários dos cheques devolvidos por falta de provisão foram posteriormente liquidados em numerário e que, a dado momento, a divida ao arguido se cifrava em 19.000 Euros, pelo que emitiram entregaram vários cheques da esposa da testemunha para pagamento desse montante. Um dos cheques não teve boa cobrança (no valor de 3.300 Euros) e solicitaram devolução do mesmo contra o pagamento do respectivo montante em numerário. Mais tarde, querendo a devolução de todos os cheques da esposa da testemunha, acordaram em subscrever uma letra para pagamento do valor em dívida nesse momento (14.138 de capital e 161 de despesas havidas com devoluções), letra essa assinada no escritório do arguido e preenchida pela sua funcionária, sendo que na mesma apenas ficou aposto o numerário. Esta letra serviria apenas como garantia do pagamento, dado que a intenção era pagar regularmente em numerário e até liquidar a totalidade em dívida.
A testemunha E………., sócio e gerente da demandante, confirmou a tese do D………. no que respeita aos cheques da esposa deste e disse que a subscrição da letra sucedeu para resgate de todos os cheques daquela e, assim, evitar problemas bancários à mulher do D………. . Disse que quando assinou a letra a mesma apenas tinha aposto o valor em numerário, muito embora não tivesse assinado a mesma simultaneamente com o seu sócio.
A testemunha F………., mulher do D………., veio dizer que "tratava da contabilidade da empresa" (não obstante ter o seu emprego noutra área) e que o valor em dívida seria de cerca de 15.000 Euros. Muitas vezes teriam sido entregues montantes em numerário, para pagamento de valores em dívida, mas o arguido não entregava recibos. Admitiu ter recebido regularmente extractos de conta-corrente mas que nunca reclamaram junto do arguido das incorrecções dos mesmos.
A testemunha H………., empregada administrativa do arguido, veio dizer que tem a responsabilidade de "fazer a contabilidade da empresa" e que a sociedade demandante entregava cheques e letras para pagamento dos fornecimentos efectuados, sendo que a grande maioria eram devolvidos / reformadas. Foram entregues cheques da esposa de um dos sócios da demandante, sendo que pelo menos um deles foi objecto de devolução por falta de provisão. Como os ditos sócios pretendessem resgatar os cheques, o arguido propôs-lhes a devolução contra a entrega de numerário correspondente ao valor do cheque devolvido e a subscrição de letra no valor do total da divida. Ora, a letra foi por si mesma preenchida no que respeita ao numerário e ao extenso, tal qual consta de fls. 49, e só após é que os sócios assinaram a mesma. A data e o local de emissão foram preenchidos posteriormente porque a letra seria apenas de garantia, uma vez que a empresa iria pagar os valores em dívida regularmente.
As testemunhas I………., J………. e k………. vieram abonar o carácter do arguido.
Perante as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos, o que concluir?
Importa notar que nenhum exame pericial existe nos autos no que respeita à imputada falsificação / alteração / viciação da letra e nos termos apontados na acusação. E, de acordo com a própria lógica do libelo acusatório, é necessário que se prove que o arguido agiu desta forma ou, pelo menos, aproveitou-se conscientemente de um estado de coisas já existente. De uma outra forma, é necessário que o arguido tenha falsificado / alterado / viciado a letra, ou que se tenha aproveitado conscientemente desse estado de coisas, para só depois existir a burla. Não havendo o referido exame, a prova dos factos imputados apenas poderia resultar das declarações do arguido ou dos depoimentos produzidos em sede de audiência e discussão de julgamento. O arguido negou os factos, dizendo que a letra foi voluntariamente assinada depois de preenchida; o mesmo diz a testemunha H………. . Das pessoas presentes no acto, a testemunha L………. não ajuda na dilucidação da questão e a testemunha D………. disse que a letra assinada não estava preenchida no extenso e o numerário era outro. Ora, se efectivamente, como reconhecidos por todos, a razão de ser subjacente à emissão da letra era reunir todos os montantes em divida, então o valor a inscrever na letra seria o correspondente ao valor total em divida naquela data. E nada autoriza a duvidar que tal montante não fosse o alegado pelo arguido e inscrito na letra, O arguido parece ter uma contabilidade minimamente organizada e enviava regularmente extractos de conta-corrente à sociedade demandante que nunca foram postos em causa, E porquê? Não seria que, se os valores fossem substancialmente diferentes dos verdadeiros, qualquer pessoa reclamaria de imediato? Cremos bem que sim. Ora, as declarações do arguido e o depoimento da testemunha H………. encontram suporte nos documentos juntos aos autos e no silêncio ou omissão de pronúncia por parte da sociedade demandante ao longo dos tempos face ao envio dos aludidos extractos. E também por isso se optou por credibilizar tais declarações e depoimento em detrimento do depoimento da testemunha D………. . Ou seja, não é possível sequer dar como provado que a letra tenha sido falsificada / alterada / viciada. Quanto à alegada subsequente burla, obviamente que o arguido, em função dessa ausência de prova, tem que ser tido como legítimo portador da letra e, nessa medida, tudo o resto mais não consubstancia do que operação bancária / comercial normal.
No mais, o Tribunal atendeu às declarações do arguido no que respeita ás suas apuradas condições sócio-económicas, bem como antecedentes criminais.
*
*

Começando pela questão prévia suscitada, impõe-se notar que a demandante civil “C………., Ldª” não se constituiu assistente nos autos pelo que a sua intervenção, enquanto lesada, se restringe à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil - art. 74º, nº 2, do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam também as demais normas citadas sem menção do diploma de origem).
Em concordância com a referida disposição, estabelece o art. 401º, nº 1, c), que têm legitimidade para recorrer as partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas.
Por fim, ainda com interesse para a decisão da questão prévia suscitada, o art. 403º, nº 1, admite a limitação do recurso a uma parte da decisão, resultando do nº 2 do mesmo artigo a autonomia, para efeitos de recurso, da parte da decisão referente à matéria civil.
Face às referidas normas legais impõe-se a constatação da ilegitimidade da demandante para recorrer relativamente à questão de natureza criminal por falta de interesse em agir, aferido este como a necessidade concreta de recurso à acção judicial; isto, por força das próprias limitações impostas pela lei ao mero demandante. Razão pela qual o demandante não tem legitimidade para pôr em causa, no recurso da matéria cível (não a teria ainda que o fizesse indirectamente), a parte penal da sentença, pedindo a alteração da matéria de facto provada.
Vale a pena, pela clareza de exposição e pela pertinência que assume no caso concreto, transcrever o que a propósito escreveu o Exmº Conselheiro Pereira Madeira – ao tempo, Juiz Desembargador – no Acórdão da Relação do Porto de 3 de Maio de 1995 [1]:
“É a lição que se extrai nomeadamente do disposto no art. 401º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Penal.
Ali se dispõe, como efeito, que têm legitimidade para recorrer… «as partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas».
E numa leitura meramente exegética pela qual nos iremos quedar por agora, o texto legal não poderia ser mais claro: as partes civis não podem atacar toda a decisão. Apenas e tão-só, a parte daquela contra cada uma proferida.
O que permite concluir que, além de uma clara delimitação objectiva do pressuposto processual em causa, o preceito também alberga uma dimensão subjectiva. Assim: sendo um interveniente meramente civil, a «parte» não se pode considerar atingida (obviamente que não interessa considerar aqui os reflexos indirectos da decisão penal, pois a ser assim, o sujeito processual em causa sempre poderia atacá-la na sua totalidade, fazendo da lei letra morta e do legislador um inábil comunicador, circunstância que os preceitos universais de interpretação – art. 9º, nº 3, do Cód. Civil – repelem) com o desfecho penal da causa.
Nessa vertente, os atingidos (penais) podem ser: sempre, o M.P. [art. 401º, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Penal]; em certos casos, o arguido e o assistente [mesmo artigo, nº 1, al. b) e art. 69º, nº 2, al. c), do mesmo diploma]; eventualmente, os «condenados ao pagamento de quaisquer importâncias nos termos do Código», ou que tenham a defender um direito (directamente) afectado pela decisão [art. 401º, nº 1, al. d)]. Ninguém mais, em princípio, seja ou não parte civil, se pode declarar atingido pela decisão, o mesmo é dizer, ninguém mais está legitimado para dela recorrer”.
Desnecessário se revela acrescentar o que quer que seja. É patente a ilegitimidade da recorrente no que concerne à matéria criminal, que ora se declara e que obsta à apreciação do respectivo recurso na parte correspondente, sem prejuízo do prosseguimento do recurso no que concerne à matéria cível, por esta ser cindível daquela, atenta a autonomia da decisão referente à matéria cível.

A questão que seguidamente se coloca, já no âmbito da matéria cível, é a de saber se a pretexto da impugnação da decisão quanto aos aspectos cíveis da causa, pode a demandante cível impugnar a matéria de facto no que concerne aos aspectos de natureza vincadamente penal, isto é, no que concerne à prova – ou ausência dela – dos factos integradores da tipicidade dos crimes imputados ao arguido.
Ora, não faria qualquer sentido admiti-lo. A partir do momento em que a vertente penal da causa ficou definitivamente decidida por força da conformação dos sujeitos processuais com legitimidade para recorrer – conformação decorrente da ausência de interposição de recurso – apenas os aspectos civis da causa poderão ser validamente discutidos. A vertente penal da sentença não poderá ser de novo chamada à colação ainda que apenas e tão-só para fazer valer pretensões de natureza civil, sob pena de poder atingir-se um resultado a todos os títulos inaceitável, como seria o caso de uma descrição fáctica que suportasse uma condenação penal, veiculada apenas para permitir a procedência da pretensão civilística, com a consequente contradição entre ambas as vertentes, inadmissível à luz da própria lei processual e geradora do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

Logo por aqui soçobraria a pretensão da recorrente, porque a procedência da sua pretensão indemnizatória pressupunha como condição necessária a alteração da matéria de facto consubstanciadora da responsabilidade criminal do arguido e essa, como vimos, não pode o demandante questionar. Mas ainda que em abstracto o pudesse fazer, não o poderia fazer no caso concreto, por inobservância das pertinentes regras legais. É verdade que o julgamento em primeira instância foi efectuado com documentação da prova produzida em audiência, facultando assim recurso de facto e de direito. Não obstante, ainda que das conclusões do recurso conste referência à prova produzida, questionando o sentido da sua valoração, o recorrente não impugnou o provado nos termos legalmente previstos, já que entendendo verificar-se divergência entre o que na sentença se teve como provado e aquilo que deveria ter sido dado como assente, deveria ter observado o que pertinentemente dispõe o art. 412º.
Na parte que agora importa considerar, dispõe esse artigo:
1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 – Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
(…)
3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
(…)
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
(…)
6 – No caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Por seu turno, o art. 364º, nº 2, dispõe que quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração.
Resulta claramente da economia das normas em apreço, para além do mais e no que agora interessa considerar, o seguinte:
- As conclusões devem traduzir um resumo das razões do pedido;
- Delas deverá constar a indicação dos concretos pontos de facto – correspondentes à matéria provada ou não provada – que o recorrente considera incorrectamente julgados;
- E deverá ainda constar a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- Esta última indicação deverá ser feita por referência ao consignado na acta e com indicação das passagens que justificam o alegado.
É por referência ao consignado na acta que o recorrente deverá fazer a especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, indicando ainda, concretamente, as passagens em que se funda a impugnação.
Não obstante, o recorrente não observou o condicionalismo legalmente previsto, indicando as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, estas, por referência ao consignado na acta e com indicação das passagens que justificam o alegado.
A mera omissão dessas indicações nas conclusões do recurso conduziria à formulação de convite para as completar, nos termos do nº 3 do art. 417º, se tais indicações constassem da motivação. Não constando da motivação, nem sequer é admissível o convite para correcção, visto o aperfeiçoamento previsto naquela última norma não permitir a modificação do âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (nº 4 do mesmo artigo).
Nesta medida, e porque também não se detecta a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 – estes, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso – a matéria de facto deverá considerar-se definitivamente fixada.

Prejudicada, pelas razões apontadas, a apreciação da vertente criminal da sentença, resta apreciar a última das questões inventariadas supra, que se prende com a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, com vista à procedência do pedido cível formulado. Simplesmente, esta é questão cuja solução, à luz da matéria de facto provada, não consente solução distinta da que veio a ser encontrada pelo tribunal a quo. Não se tendo provado a responsabilidade criminal do arguido, não poderá este ser condenado em indemnização por danos morais, desde logo, por inexistência de nexo de imputação, donde resulta manifestamente inútil apreciar os demais pressupostos da responsabilidade extracontratual.
*
*

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, nega-se provimento ao recurso.
Por ter decaído no recurso que interpôs, pagará o recorrente 3 UC de taxa de justiça, já reduzida a metade.
Custas civis pelo demandante.
*
*

Porto, 21/01/2009
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira (votei a decisão mas não os fundamentos no que se refere à ilegitimidade do demandante civil para recorrer impugnando a decisão proferida sobre matéria de facto por contender com a absolvição penal)

_____________________
[1] - Publicado na CJ, ano XX, tomo 3, pag. 249.