Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042506 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONTRAFACÇÃO MARCA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200904280826444 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 309 - FLS. 33. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Mais do que o número de frascos de perfume expostos ou vendidos pela Ré no seu estabelecimento, o que efectivamente releva é a circunstância de ter comercializado produtos contrafeitos num espaço comercial caracterizado pela exposição para venda de uma variada gama de produtos de fraca qualidade, a preços muito baixos, o que contrasta flagrantemente com a imagem de luxo e qualidade associada aos produtos da marca da Autora. Por isso, o dano provocado é objectivamente grave e merecedor da tutela do Direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 6444/08 – 2 REL. N.º 543 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B…………., com sede na Avenida ……., ../…., ……, Paris, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “C…………”, com sede na Avenida ………., ……., ……., Ovar, com estabelecimento na ……, ….., Ovar, e Avenida ……, …./…., Esmoriz, pedindo que: a) Se reconheça o direito de propriedade da Autora dos modelos e marcas dos produtos Jean Paul Gaultier Classique e Jean Paul Gualtier Le Male; b) Sejam considerados contrafeitos os produtos designados por “Blue for Men” e “Blue for Lady”, e que, consequentemente, seja a Ré proibida de os comercializar e condenada a entregá-los para destruição; c) Seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos causados com a comercialização dos produtos contrafeitos, sendo de € 15.000,00 por danos não patrimoniais e em montante a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais que vierem a ser apurados. Na sentença, julgando-se parcialmente procedente a acção, decidiu-se: a) Declarar que a Autora é proprietária do direito aos modelos e marcas dos produtos Jean paul Gaultier Classique e Jean Paul Gaultier Le Male; b) Declarar que os produtos designados por “Blue for Men” e “Blue for Lady” são contrafeitos e, consequentemente, condenar a Ré a não comercializar tais produtos e a entregar à Autora os que tenha em seu poder, para destruição; c) Condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 7.500,00 pelos danos não patrimoniais decorrentes da comercialização dos produtos contrafeitos pela Ré. A Ré não se conformou e recorreu. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – fls. 388. Nas respectivas alegações de recurso, a apelante pede que se revogue a sentença e que se decrete a sua absolvição quanto ao pagamento à Autora de qualquer indemnização. Para o efeito, formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo fez uma errónea e grosseira interpretação da prova produzida. 2. O Tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos constantes das respostas aos pontos 9, 12 e 13-A da base instrutória, nomeadamente que as lojas da Ré são de grande dimensão e de pouca qualidade os artigos aí vendidos, que a Ré ainda hoje vende os produtos em causa nos autos e que a venda de produtos contrafeitos por parte da Ré afecta a imagem dos produtos fabricados pela Autora, causando-lhe, por esse motivo, prejuízo. 3. Na verdade, e da prova produzida em audiência de julgamento e constante dos autos, nada consta que permitisse ao Tribunal a quo tirar tais conclusões. 4. Sem prescindir, e ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo não deveria ter condenado a Ré pela prática de danos não patrimoniais, porquanto não só os mesmos não foram provados nem quantificados, como até, parece-nos a nós, e a existirem, que aqueles não merecem a tutela do direito, atento o supra alegado. 5. Deveria o Tribunal a quo ter atentado nas dimensões da Autora e da Ré, na confusão de clientelas e em tudo o mais supra referido. 6. Mais uma vez, e sem prescindir, não consta dos autos, nomeadamente dos factos provados, factualismo suficiente que permitisse ao Tribunal a quo recorrer ao princípio da equidade e, muito menos, que lhe permitisse fixar o montante indemnizatório no valor de € 7.500,00, como fez; 7. Não sabemos quantas vezes e durante quanto tempo violou a Ré qualquer direito da Autora, nem em relação a quantos clientes, pelo que, e em conjunto com o já referido, deveria ter levado o Tribunal a quo a não condenar a Ré por qualquer dano não patrimonial sofrido pela Autora. 8. Violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 668º do CPC, 342º, 483º, 487º, 496º e 566º do CC e 203º e 258º do Código da Propriedade Industrial. Contra-alegou a Autora, pugnando pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão a dirimir é a de saber se deve manter-se a condenação da apelante no pagamento à Autora da indemnização de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais.* II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: 1. A Autora requereu e obteve junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, os actos de registo a que se referem os documentos de fls. 30 a 85 destes autos e de fls. 26 a 81 dos autos de arresto, que se dão por reproduzidos. 2. A Ré teve à venda os produtos “Blue for Men” e “Blue for Lady”, cujas embalagens e frascos se encontram juntos aos autos e que se têm por reproduzidos. 3. A Autora nunca autorizou a Ré a produzir ou comercializar tais produtos nem quaisquer semelhantes. 4. A Ré tem dois estabelecimentos no ……. e um em ……., todos no concelho de Ovar, e que não são associados à venda de produtos de luxo. 5. No exercício da sua actividade, a Autora conceptualiza e cria diversos produtos de perfumaria, que depois comercializa, directa ou indirectamente, no mundo inteiro. 6. No desenvolvimento da sua actuação, a Autora criou, entre outros, dois perfumes que são actualmente conhecidos e comercializados sob as designações “Jean Paul Gaultier Classique” e “Jean Paul Gaultier Le Male”. 7. Para além de ter criado os ditos perfumes, a Autora concebeu o conceito de marketing e idealizou a imagem de cada um dos dois produtos em causa, ou seja, os designs, os materiais, as cores, as dimensões e os modos de funcionamento dos frascos onde os perfumes são colocados, bem como as embalagens onde aqueles frascos são ulteriormente introduzidos, obtendo como resultado final os produtos que se encontram juntos como documentos nºs 1 e 2 da providência cautelar de arresto, aqui dados como reproduzidos. 8. Aqueles produtos, à semelhança de tantos outros criados pela Autora, são comercializados em diversos países, designadamente em Portugal, país este onde a distribuição é assegurada pelo grupo D…………, com quem a Autora celebrou para o efeito um contrato de distribuição. 9. Os produtos “Jean Paul Gaultier” são exclusivamente comercializados através de uma selectiva rede de distribuição, de perfumarias, onde são devidamente apresentados ao consumidor e onde este pode ser pessoalmente aconselhado e informado acerca dos mesmos, dessa forma conseguindo a Autora assegurar os padrões de qualidade e a boa imagem das marcas e modelos que comercializa. 10. A Autora garante sempre a máxima qualidade e segurança na utilização dos produtos “Jean Paul Gaultier” e tem cultivado uma imagem de luxo, que tem edificado ao longo dos anos e faz por manter quotidianamente, designadamente através de consideráveis investimentos publicitários em campanhas de imprensa e televisivas e na afixação de cartazes. 11. Nas lojas a que a Autora faz questão de recorrer é evidente a qualidade, o atendimento personalizado, o profissionalismo e o requinte, ao passo que nas referidas em 4. se privilegia a quantidade, a massificação e o atendimento geral, pouco ou nada individualizado. 12. A loja da Ré é de grande dimensão e onde se pode encontrar uma enorme variedade de artigos de pouca qualidade, a preços muito baixos, que vão desde perfumes, sabonetes e pastas de dentes, a roupas e artigos eléctricos, passando por canivetes, saca-rolhas e artigos plásticos, entre dezenas de outros produtos. 13. Os produtos referidos em 2., no que respeita ao frasco e à embalagem, têm uma aparência quanto à forma e cor em tudo semelhante à dos perfumes “Jean Paul Gaultier Classique” e “Jean Paul Gaultier Le Male”. 14. Essa similitude estende-se igualmente aos respectivos aromas. 15. A Ré tem ainda à venda tais produtos – CFR. INFRA. 16. A venda de produtos contrafeitos por parte da Ré afecta a imagem dos produtos fabricados pela Autora, causando-lhe, por esse motivo, prejuízos. O DIREITO Conforme decorre das alegações de recurso da apelante, a matéria devolvida para conhecimento a este tribunal de recurso é, tão-só, a atinente à sua condenação na indemnização de € 7.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora – art. 684º, n.º 3. Para tanto, a apelante impugna alguns dos factos que serviram de substrato a essa condenação, designadamente, os pontos 9º, 12º e 13º-A da base instrutória. Eis o que se perguntava nesses pontos: 9º A Loja da Ré é de grande dimensão e onde se pode encontrar uma enorme variedade de artigos de pouca qualidade, a preços muito baixos, que vão desde perfumes, sabonetes e pastas de dentes, a roupas e a artigos eléctricos, passando por canivetes, saca-rolhas e artigos plásticos, entre dezenas de outros produtos? 12º A Ré tem ainda à venda tais produtos? 13º-A A venda de produtos contrafeitos por parte da Ré afecta a imagem dos produtos fabricados pela Autora, causando-lhe, por esse motivo, prejuízos? Segundo a recorrente, estes artigos da base instrutória deveriam ter obtido respostas negativas, face ao que foi relatado pelas testemunhas E…………, F………….. e G…………. Ouvidos os depoimentos das citadas testemunhas, cremos não se justificarem os reparos opostos pela recorrente quanto à decisão sobre os pontos 9º e 13º-A da matéria de facto. Assim, respigaremos o que de essencial foi dito sobre a matéria desses quesitos: A testemunha E……….., que dá formação, em nome da “D………….” (empresa que representa em Portugal as marcas da Autora) à equipa interna (gestora de marca, gestor de produto, vendedores e assistentes) e às equipas externas (agentes colocados nos postos de venda), referiu que: - A “D…………” só coloca os produtos da Autora em lojas seleccionadas após inspecção minuciosa desses locais. Nesse processo de selecção têm de ser cumpridos vários requisitos, que vão desde o espaço, a luz e o atendimento, até à qualidade e prestígio das restantes marcas aí comercializadas; - As lojas do tipo da Ré (lojas de chineses) vendem produtos de fraca qualidade e com preços baixos; - A Autora nunca autorizaria a comercialização dos seus produtos nessas lojas, uma vez que se trata de artigos associados ao conceito de luxo; - A venda de produtos contrafeitos afecta a imagem e prestígio da marca da Autora, vulgarizando-a. A testemunha F…………., trabalha na “D………..” há cerca de 20 anos, sendo técnica de vendas. Afirmou que: - Para vender a uma perfumaria os artigos da Autora, tem de ser feita uma análise prévia ao respectivo estabelecimento (ponto de venda); - Os diversos produtos vendidos nas lojas de chineses são de má qualidade, não existindo qualquer atendimento personalizado; - Por essa razão, existe uma cláusula contratual que proíbe a colocação dos produtos da Autora em estabelecimentos em cujas proximidades existam lojas de chineses, por serem consideradas desprestigiantes para o comércio; - A venda de produtos contrafeitos criou prejuízos de vária espécie, designadamente na vulgarização da imagem dos produtos da Autora. A testemunha G…………. é o responsável pela distribuição dos produtos da Autora pela “D………….” e esteve presente no arresto realizado em 11.02.2005 (fls. 118/119) do apenso A. Referiu que: - Os produtos da Autora destinam-se a “alta perfumaria”; - Nas lojas onde esses produtos são colocados, o atendimento é personalizado, profissional e qualificado; - A loja da Ré é tipo supermercado. Tem de tudo um pouco, com preços baixos e de qualidade consentânea com esses preços; - Na loja da Ré foram encontrados produtos contrafeitos; - Houve clientes da “D…………” que chegaram a interpelá-lo para saberem se estavam a vender produtos da Autora nas lojas de chineses; - Esse facto afecta a imagem das marcas da Autora. Já quanto à matéria do quesito 12º, onde – relembre-se – se perguntava se a Ré ainda tem à venda tais produtos, nenhuma menção foi feita pelas testemunhas. É verdade que a Ré tinha expostos para venda esses produtos contrafeitos na altura em que foi proposta a providência cautelar de arresto – como, aliás, reconhece no artigo 6º da contestação. No entanto, nenhum elemento de prova indica que a Ré ainda tenha à venda tais produtos, sendo que a utilização de tal advérbio de tempo na redacção do quesito 12º deve ter-se por reportada à data da propositura da acção. Por, conseguinte, entendemos ter havido erro manifesto na apreciação da prova quanto a este concreto ponto da matéria de facto, devendo alterar-se a respectiva resposta para “não provado”, o que provoca a eliminação do facto descrito no ponto 15. da matéria de facto provada. Como veremos, porém, esta alteração não determina qualquer consequência na decisão de fundo. Como ensina Capelo de Sousa[1], “ (…) por força do art. 160º, n.º 1, do CC ou por efeito de disposição legal específica, há seguramente que reconhecer às pessoas colectivas … alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustem à particular natureza e às específicas características década uma de tais pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos interesses dignos de tutela jurídica. É, desde logo, o caso do direito à identidade pessoal, abarcando o direito ao nome e a outros sinais jurídicos recognitivos e distintivos”. Ora, um dos sinais distintivos do comércio é, precisamente, a marca[2]. A venda de produtos contrafeitos na loja da Ré constitui, portanto, um facto ilícito, porque violador das normas de protecção das marcas da Autora (arts. 203º e 258º do CPI). Além de ilícito, tal facto é culposo, na medida em que os factos revelam que a Ré não adoptou o cuidado que lhe era exigível para evitar a comercialização de tais produtos. Finalmente, a comercialização pela Ré de produtos contrafeitos da marca da Autora “Jean Paul Gaultier” não pode ter deixado de atingir o prestígio e a imagem que associam essa marca a um artigo de luxo (cfr. pontos 9. e 10.), causando prejuízos à Autora – cfr. ponto 16. Estão, assim, presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art. 483º do CC): facto ilícito, nexo de imputação (no caso, subjectiva), dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os prejuízos causados à Autora, que é uma sociedade comercial, são de natureza não patrimonial[3]. Defende a recorrente que esses prejuízos não são indemnizáveis, porque não atingem o patamar de gravidade legitimador da tutela do direito, nos termos do art. 496º do CC. É claro que não podemos estar de acordo. A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, mas sempre tendo em linha de conta as circunstâncias do caso concreto[4]. Mais do que o número de frascos de perfume expostos ou vendidos pela Ré no seu estabelecimento, o que efectivamente releva é a circunstância de ter comercializado produtos contrafeitos num espaço comercial caracterizado pela exposição para venda de uma variada gama de produtos de fraca qualidade, a preços muito baixos, o que contrasta flagrantemente com a imagem de luxo e qualidade associada aos produtos da marca da Autora. Por isso, o dano provocado é objectivamente grave e merecedor da tutela do Direito. A compensação pecuniária pelos danos não patrimoniais faz-se segundo critérios de equidade – art. 496º, n.º 3, do CC. Para a formulação desse juízo de equidade deve atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e do lesado, e a outras circunstâncias que possam ser atendidas. O montante compensatório deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida[5]. No caso dos autos, atentas as razões expostas, a culpa da Ré assume um grau significativo. Em relação à sua situação económica apenas sabemos que tem três estabelecimentos no concelho de Ovar (cfr. ponto 4.). A Autora tem, seguramente, uma pujança económico-financeira muito superior à da Ré. Sendo estes os únicos elementos disponíveis, considera-se equilibrada e justa a indemnização de € 7.500,00 arbitrada na 1ª instância. * III. DECISÃOEm conformidade com o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* PORTO, 20 de Abril de 2009Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo ___________ [1] “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 596/597. [2] Cfr. art. 222º do Código da Propriedade Industrial [3] Acórdão do STJ de 12.02.2008 (Fonseca Ramos), no processo n.º 07A4618. [4] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª edição, pág. 532. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 501. |