Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037329 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CONTRATO DOCUMENTO ESCRITO | ||
| Nº do Documento: | RP200411040434962 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em acção em que o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um imóvel rústico e a sua restituição, invocando esse reconhecimento como decorrência da cessação de um contrato de arrendamento rural com o possuidor do imóvel, necessário é a junção aos autos de documento escrito que titulasse a celebração do dito contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B............. e marido C............., residentes na ............. – Edifício .........., ............., vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra D............, residente no .............., ............., peticionando fosse a Autora declarada proprietária dos prédios rústicos identificados no art. 1.º do articulado inicial, que constituíam a denominada “Quinta .............”, devendo a Ré ser condenada a reconhecer e respeitar esse direito de propriedade, bem assim a restituir-lhes os mencionados prédios livres de pessoas e bens, por ter sido válida e eficaz a denúncia por si efectuada do arrendamento da aludida “Quinta”. Para o feito e em síntese, foi alegado na petição inicial que a Autora mulher era a legítima dona dos prédios rústicos que constituíam a aludida “Quinta”, posto os ter adquirido por partilha efectuada por óbito de seu pai, para além de por si e antepossuidores os vir detendo há mais de 30 anos, praticando actos reiterados como se dona fosse desses bens imóveis; foi ainda aduzido que, por acordo verbal celebrado em Novembro de 1970, o pai da Autora, então dono daquela “Quinta”, celebrou com a Ré e seu falecido marido um contrato de parceria agrícola ao agricultor autónomo, proporcionando-lhes o cultivo dos referidos prédios rústicos, cultivo esse que se foi prolongando desde aquela data e se manteve mesmo após o falecimento do marido da Ré; até que em Outubro de 2001, através de Notificação Judicial Avulsa denunciaram tal contrato de arrendamento para o termo da sua renovação, ocorrida em 31.10.02, a que se opôs a Ré através de meio idêntico, assim se vindo recusando a devolver-lhes tais prédios rústicos. Citada a Ré para os termos da acção, apresentou contestação em que, no essencial, se defendeu por excepção, no âmbito do que pugnou pela extinção da instância, por os Autores não terem junto aos autos cópia escrita do contrato de arrendamento que foi objecto de denúncia da sua parte (dos Autores), nem tendo alegado que a falta desse documento a titular esse mesmo contrato era imputável à Ré ou seu falecido marido, sendo certo que era obrigatória a redução a escrito daquele contrato; adiantaram, por último, que a prosseguir a acção sempre a denúncia efectuada pelos Autores não poderia operar, para além de jamais poder dar-se como denunciado o dito contrato de arrendamento para a data por aqueles indicada. Os Autores responderam, rejeitando a procedência da defesa apresentada, aduzindo nomeadamente não se justificar no caso a junção de documento escrito para titular o aludido contrato de arrendamento, posto se estar diante de uma típica acção de reivindicação e não de qualquer tipo de litígio referente a arrendamento rural e que, mesmo a não ser assim entendido, sempre a documentação junta aos autos, representada pelo teor das notificações judiais avulsas requeridas por ambas as partes, supria já a invocada falta, constituindo a redução a escrito do mencionado contrato de arrendamento. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, em que, tomando-se conhecimento da invocada excepção de não junção aos autos por parte dos Autores de documento escrito a titular a celebração do arrendamento aludido no articulado inicial, se decidiu julgar extinta a instância, nos termos do art. 35, n.º 5 do LAR (Lei do Arrendamento Rural, aprovada pelo DL n.º 385/88, de 25.10). Para tanto, reflectiu-se que o contrato de parceria agrícola ao agricultor autónomo que havia sido celebrado entre o antecessor da Autora, como senhorio, e a Ré e seu falecido marido, como arrendatários, não estando na altura da sua celebração sujeito a forma escrita, como decorria do regime para o mesmo previsto no CC, passou com a LAR (arts. 3 e 36, n.º 3) a ter de ser obrigatoriamente reduzido a escrito, o que, não tendo sucedido, como vinha aceite pelas partes nos seus articulados, nem tendo os Autores alegado que essa falta era imputável à Ré, implicava não pudesse dar-se seguimento à acção, nos termos e com as consequências estatuídas no art. 35, n.º 5 da LAR. Ponderou-se ainda não constituir obstáculo à aplicação daquele último normativo a argumentação dos Autores de que o litígio por si instaurado era uma típica acção de reivindicação, posto que a mesma assentava também na celebração do mencionado contrato parceria agrícola ao agricultor autónomo, pretendendo-se a validação da denúncia daquele contrato, assim subjazendo aos pedidos formulados questão atinente a arrendamento rural, para além das notificações judiciais avulsas juntas ao processo não poderem constituir documento bastante a titular o referido contrato verbal de arrendamento. Do assim decidido agravaram os Autores, pretendendo a revogação daquele despacho e a determinação do prosseguimento da acção para conhecimento do litígio, insistindo na argumentação já aduzida no seu articulado de resposta, ou seja, a acção que haviam instaurado era uma acção de reivindicação, não referente, portanto, a arrendamento rural, assim não havendo que trazer à colação o disposto no citado art. 35, n.º 5, da LAR, para além do que os documentos juntos, relativos às faladas notificações judiciais avulsas, constituíam documentação bastante que supria a obrigatoriedade de redução a escrito daquele contrato de arrendamento. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A materialidade que importa reter para conhecimento do presente recurso consta já do relatório supra, reportando-se, no essencial, ao que alegado foi na petição inicial para a fundamentação dos pedidos deduzidos na acção, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir. O objecto do agravo poderá circunscrever-se a uma única questão, qual seja a de saber se era exigível aos Autores, na situação descrita, a junção aos autos de documento escrito que titulasse a celebração do contrato de arrendamento rural de que se fala na acção. Adiantaremos, desde já, que a solução encontrada pelo tribunal “a quo” para determinar o destino da acção – extinção da instância – se nos afigura correcta e em consonância com os normativos legais a que fez apelo para concluir como concluiu, nos precisos termos que circunstanciadamente supra descrevemos, sendo que não vem aduzida argumentação diferente da já invocada pelos agravantes nos seus articulados e pormenorizadamente apreciada no despacho em crise, o que tanto bastaria para aqui se remeter para tal fundamentação no sentido de confirmar o decidido. Não deixaremos, contudo, de adiantar algumas outras razões em abono da tese que fez vencimento. Vejamos. Insistem os agravantes, numa primeira linha, de forma a afastarem a aplicação do citado art. 35, n.º 5, da LAR, no argumento de que a acção que intentaram deve qualificar-se como uma típica acção de reivindicação, não tendo a ver com questão relativa a arrendamento rural. Só por ficção poderíamos aceitar esta última constatação. Demonstremos. É certo que, em função de um dos pedidos formulados (declaração de propriedade a favor da Autora sobre os prédios rústicos que constituem a falada “Quinta ...............” e condenação da Ré a reconhecer esse direito, com a consequente condenação da mesma a devolvê-los aos Autores) e da justificação adiantada para o mesmo (deter a Autora a qualidade de proprietária), poderíamos concluir que se estava perante uma típica acção de reivindicação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1311, do CC. E, como é sabido, neste tipo de acção, bastará ao autor alegar e provar que é dono de uma coisa e que esta se encontra em poder do réu, cabendo a este último, por forma a impedir a procedência daquela e para o caso de ficar demonstrada a aludida materialidade que sustenta o respectivo pedido, a alegação e prova de factualidade que legitime o uso dessa coisa – v., a propósito, Henrique Mesquita, in RLJ, ano 125, págs. 94 a 95. Sucede, contudo, que os Autores, para justificarem tal pedido de entrega dos aludidos imóveis e a indevida detenção dos mesmos por parte da Ré, invocaram ainda a denúncia, no seu entender válida e eficaz, do falado contrato de arrendamento rural, em que a Ré ocupava a posição de arrendatária, nessa qualidade se tendo justificado a detenção desses prédios até à altura em que devia funcionar a dita denúncia. Daí que tenham formulado aquele outro pedido de ser julgada válida e eficaz tal denúncia, com a consequente condenação da Ré a isso reconhecer e a proceder à entrega dos aludidos imóveis. Em face de tal alegação, ou seja, da causa de pedir assim delineada, logo constataremos que a invocação do direito de propriedade por parte dos Autores serviu acima de tudo para justificar a sua legitimidade para verem reconhecida a denúncia do aludido contrato de arrendamento rural em que a Ré figurava como arrendatária, enquanto a Autora ocupava a posição de senhoria, face à sucessão ou transmissão, quanto a esta última, dessa posição contratual que era ocupada pelo seu falecido pai. Caso os Autores não reconhecessem a celebração desse contrato de arrendamento, que legitimava a ocupação pela Ré dos identificados prédios rústicos, não necessitavam de, na base da denúncia do mesmo, virem a juízo pedir a eficácia desse acto extintivo da relação locatícia, com as consequências inerentes a tal forma de cessação dessa relação, bastando-lhes alegar e provar a factualidade acima aludida que está reservada a uma acção de reivindicação. Ora, no caso em presença, os peticionantes, ao invocarem o direito de propriedade da Autora sobre os identificados bens imóveis, fizeram-no, como se disse, não só para justificarem a sua legitimidade quanto a tal pedido de reconhecimento do direito de propriedade, mas principalmente porque, querendo ver reconhecida a cessação da aludida relação locatícia, necessitavam de justificar a qualidade de senhoria daquela (Autora) nesse mesmo contrato de arrendamento. E, por que assim é – aliás nem tão pouco vem colocado em causa pela Ré esse direito de propriedade – então correcto não será concluir-se que a restituição peticionada nada tem a ver com uma questão relacionada com um contrato de arrendamento rural. Para além do que, tendo sido inicialmente invocado a celebração daquele contrato de arrendamento – realidade aliás aceite pelas partes – e caso fosse de ignorar a denúncia do mesmo, então aquele pedido de restituição teria necessariamente de improceder, já que à partida o seu provimento (pedido de restituição) seria incompatível com a simultâneo reconhecimento da existência desse contrato, pois, só por si, esta última realidade justificaria a rejeição daquele pedido de restituição – o detentor dos bens móveis dispunha de título bastante para impedir a procedência da acção quanto a esse concreto pedido (facto impeditivo da procedência do mesmo), não estando em causa, por tão pouco suscitada, a questão da nulidade do dito contrato por inobservância da forma escrita. Temos, assim, para nós que o pedido de restituição formulado na acção assenta essencialmente na extinção do mencionado contrato de arrendamento rural, o que significa estarmos diante de uma acção relacionada com tal tipo de contrato, a impor a observância do disposto no citado n.º 5, do artigo 35 da LAR, sendo que a exigência da junção de documento escrito com a petição ou a alegação de que a sua falta era imputável à parte contrária se impunham no caso em presença, atenta a circunstância de a causa de pedir na presente acção assentar também, como pensamos ter ficado demonstrado, na celebração de um contrato verbal de arrendamento rural – v. a propósito o Ac. do STJ, de 6.10.98 e respectivo voto vencido, in CJ/98/STJ, tomo 3. págs. 51 a 55. Assim analisada esta problemática, importará avaliar se colhe aquele outro argumento adiantado pelos agravantes de que, mesmo a aceitar-se a tese da exigência acabada de referir para impedir a extinção da instância, sempre na situação dos autos se encontraria junto documento bastante de formalização do aludido contrato de arrendamento, representado pelo teor das notificações judiciais avulsas de que ambas as partes deitaram mão. Vejamos. A notificação judicial avulsa, utilizando as palavras de Rodrigues Bastos, “consiste na comunicação que, por via oficial, uma pessoa faz a outra … é um acto/fim que se esgota com a sua realização. Da notificação avulsa não nasce qualquer direito que o requerente já não tenha, nem deriva qualquer obrigação que não impenda sobre o notificado; certifica, apenas, que a comunicação foi feita, e desta é que podem resultar direitos e correspondentes obrigações…” – in “Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, 3.ª ed. em anotação ao art. 262. Trata-se, na verdade, de um acto judicial (processual) que pode encerrar a transmissão de uma declaração de vontade ou uma declaração de ciência – v. neste sentido Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, em anotação ao art. 261, do CPC. Já um negócio jurídico/contrato bilateral – situação que interessa focar para o nosso caso – pressupõe a verificação de duas declarações negociais contrapostas, harmonizáveis entre si, visando estabelecer uma regulamentação unitária de interesses, constituindo essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, sendo a sua peça fundamental o mútuo consenso – v. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., pág. 212. Para a constituição de um contrato, necessário se torna seja criado um acordo vinculativo, cuja declaração negocial pode ser expressa ou tácita, importando que haja a manifestação de vontade de quem propõe e de quem aceita – v. art. 217 do CC. A declaração de vontade, como elemento essencial do negócio jurídico, pode manifestar-se através de um comportamento de uma pessoa que aparente uma determinada vontade negocial, sendo determinante que esse comportamento apareça como dirigido a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial – v. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, ed. de 1953, págs. 68 a 69. Colocados perante o que deve entender-se por notificação judicial avulsa e a sua finalidade, por um lado, e o que subjaz à formação de um contrato bilateral, por outro, logo constataremos que as referidas notificações judiciais avulsas, ainda que encerrando a transmissão de declarações de vontade, não tiveram por fim estabelecer a regulamentação dos termos em que ambas as partes se pretendiam vincular, aceitando mutuamente as cláusulas que haviam de reger vontades opostas, antes resultando daquelas notificações que o essencial nelas pretendido foi a transmissão da denúncia do aludido contrato e a oposição a essa mesma denúncia, respectivamente. E, ainda que do teor das mesmas possa depender-se a aceitação mútua da existência do mencionado contrato e a posição ocupada no mesmo por cada uma das partes, já delas (notificações) não resulta minimamente seguro quais as cláusulas que os respectivos intervenientes nesse contrato aceitaram fossem fixadas, por exemplo o prazo inicial para a vigência do aludido contrato, bem assim do valor da respectiva renda. Ponderando a finalidade que é destinada à notificação judicial avulsa e ao próprio teor das sobreditas notificações, cremos não ser seguro concluir-se, como defendem os apelantes, verificar-se o suprimento da aludida exigência que lhes era imposta de juntar cópia escrita do dito contrato ou da alegação que essa falta era imputável à Ré ou seu falecido marido. Também por estas razões não descortinamos motivos para censura fazer ao que decidido foi pelo tribunal “a quo”. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, assim se mantendo a decisão recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo dos Autores. Porto, 4 de Novembro de 2004 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |