Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551272
Nº Convencional: JTRP00017609
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PRAZO JUDICIAL
MULTA
ACTO URGENTE
DEPÓSITO
Nº do Documento: RP199602129551272
Data do Acordão: 02/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1464-A 3
Data Dec. Recorrida: 09/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5.
CCJ40 ART222 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/07/18 IN BMJ N356 PAG437.
Sumário: I - O encerramento, a horas diferentes, das secretarias judiciais e da Caixa Geral de Depósitos não pode constituir obstáculo para que os interessados se socorram da faculdade prevista no n.5 do artigo 145 do Código de Processo Civil.
II - Assim, pretendendo a parte praticar um acto processual no primeiro dia útil após o decurso do respectivo prazo, e se já estiver encerrada a Caixa Geral de Depósitos, ela deve ser admitida a fazê-lo, contra a entrega do montante da multa devida, a qual ficará
à guarda da secção, como depositário judicial.
Reclamações: