Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017609 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL MULTA ACTO URGENTE DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RP199602129551272 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1464-A 3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5. CCJ40 ART222 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/07/18 IN BMJ N356 PAG437. | ||
| Sumário: | I - O encerramento, a horas diferentes, das secretarias judiciais e da Caixa Geral de Depósitos não pode constituir obstáculo para que os interessados se socorram da faculdade prevista no n.5 do artigo 145 do Código de Processo Civil. II - Assim, pretendendo a parte praticar um acto processual no primeiro dia útil após o decurso do respectivo prazo, e se já estiver encerrada a Caixa Geral de Depósitos, ela deve ser admitida a fazê-lo, contra a entrega do montante da multa devida, a qual ficará à guarda da secção, como depositário judicial. | ||
| Reclamações: | |||