Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1100/16.0T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ACÇÃO PARA EFECTIVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201905091100/16.0T8AMT.P1
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 172, FLS 252-269)
Área Temática: .
Sumário: I - O dano biológico, empregue num sentido amplo de dano corporal, assume relevância, quer pelas suas consequências patrimoniais, quer pelas não patrimoniais, compreendendo-se nas primeiras o dano patrimonial futuro consequente de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que resulte, ou não, perda de capacidade de ganho, e nas segundas os danos morais complementares relativos ao quantum doloris e os danos à integridade física e psíquica, previstos, respectivamente, nos artigos 4.º e 8º da Portaria n.º 377/2008 de 26/5.
II - O dano patrimonial futuro emergente de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica parcial, mesmo que não implique uma perda de capacidade de ganho efectiva ou concreta, corresponde a um dano susceptível de indemnização determinável por aplicação das regras de equidade, ponderando os resultados obtidos pelo método comparativo com outras decisões judiciais de casos semelhantes, com os objectivamente decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo resultantes da supra citada Portaria e das fórmulas matemáticas normalmente referenciadas pela jurisprudência, com vista a apurar o valor mais adequado ao caso concreto.
III - Para a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros consequentes de défice permanente da integridade físico-psíquica devem relevar, fundamentalmente, a presumível duração da vida activa do lesado, o grau de défice funcional apurado e o rendimento do sinistrado, tendo por referência mínima os critérios legais que resultam dos artigos 6º, nºs 2 e 3 7º, alínea b) da Portaria 377/2008.
IV - Mostra-se adequada uma indemnização de €14.500,00 de dano patrimonial numa situação em que a lesada com 65 anos de idade à data do acidente, ficou afectada por um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 3 pontos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1100/16.0T8AMT.P1
Tribunal recorrido: Comarca do Porto Este
Amarante – Inst. Local – Secção Cível
Relator: Carlos Portela (928)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
B… propôs a presente acção comum contra a Companhia de Seguros C…, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 26.221 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data da citação, até integral pagamento, sendo:
- € 1.053 de despesas/danos emergentes; € 2.168 de perdas salariais desde a data do acidente (09/10/2015) até à data alta (19/02/2016); € 14.500 de perda de capacidade de ganho; € 8.500 de danos morais.
Para fundamentar este seu pedido alegou em síntese, o seguinte:
No dia 9 de Outubro de 2015, pelas 15 horas, na D…, em Amarante, ocorreu um acidente de viação que consistiu num embate do veículo ligeiro de mercadorias no corpo da autora B….
A autora estava em cima do passeio junto à paragem de camionetas quando o veículo começou a fazer a manobra de marcha atrás e galgou o passeio, indo colher a autora, que não teve tempo de fugir e caiu desamparada no passeio em pedra.
A autora foi transportada ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, onde lhe foi diagnosticado um traumatismo do tornozelo esquerdo, fractura do 1.º dedo da mão esquerda e fractura do colo do 5.º metatarsiano da mão direita.
A autora deslocou-se aos serviços clínicos da ré C…, S.A., ao Hospital de Santa Maria, 4 vezes, em 20/11/2015; 18/12/2015; 22/01/2016 e 19/02/2016.
Na consulta clínica de 20/11/2015, os serviços clínicos da ré concluíram que a autora apresentava uma incapacidade temporária absoluta, não podendo retomar o trabalho.
Os serviços clínicos da ré, em 19/02/2016, concluíram pela alta clínica da autora com desvalorização.
A autora nasceu no dia 22/07/1950.
A responsabilidade civil por danos causados a terceiro pelo veículo ligeiro de mercadorias estava transferida para a ré C…, S.A. por acordo de seguro titulado pela apólice n.º ………...
A ré, por carta enviada à autora, em 15 de Março de 2016, declarou assumir a responsabilidade do seu segurado e condutor do veículo na produção do acidente.
Segundo os serviços clínicos da ré, a autora obteve consolidação médico-legal das lesões em 19/02/2016, com desvalorização, tendo sofrido um período de doença de 133 dias, com Incapacidade Temporária Absoluta Geral.
A autora saiu da Urgência, no dia do acidente, com tala gessada e apoiada em canadianas.
A partir do acidente teve de usar um pé elástico, que abrangia todo o pé e tornozelo esquerdos e que ainda usa.
A autora, de 04/01/2016 a 01/08/2016 fez sessões de fisioterapia na E…, por indicação da ré, que se responsabilizou pelo seu pagamento.
As sessões de fisioterapia causaram dores e sofrimento à autora;
No momento do acidente a autora sofreu um susto e receou pela própria vida;
A autora sofreu e sofre dores intensas no tornozelo esquerdo, no 1.º dedo da mão esquerda e na mão direita, que se acentuam com as mudanças climatéricas.
A autora, ao nível funcional, apresenta limitação de marcha marcada no pé esquerdo e rigidez articular no 1.º dedo da mão esquerda e 5.º metatarsiano da mão direita;
A autora, à data do acidente, trabalhava como cozinheira num restaurante de Amarante, auferindo um salário mensal de € 505 euros.
A autora ficou a padecer de dores e dificuldades na execução das tarefas domésticas de cozinhar, lavar e passar a ferro e em subir e descer escadas.
Não consegue estar muito tempo de pé pois começa a sentir dores no tornozelo esquerdo, que se estendem até ao joelho;
Antes do embate, a autora era ágil, forte e saudável e nunca sofrera qualquer acidente;
Passou a ter de fazer um esforço suplementar para desempenhar as tarefas de cozinheira como lavar legumes, descascar batatas, segurar varinhas eléctricas e carregar e lavar tachos, necessitando de fazer intervalos de descanso para aliviar as dores.
A autora nos tempos livres, criava galinhas e coelhos e cultivava produtos hortícolas, para consumo doméstico e para venda em restaurantes.
Após o acidente ficou impossibilitada de fazer tal criação e cultivo.
Pagou € 2 pela certidão de nascimento.
Ficou com os sapatos estragados, no valor de € 35.
Deixou de auferir € 2.168 euros de salários.
Deixou de retirar € 150 euros mensais das actividades de cultivo e de criação de animais.
Gastou € 250 euros em portagens e combustível;
Gastou € 766 euros de combustível, em 77 deslocações entre a sua casa e a E… (15 km) para fazer fisioterapia;
Citada a ré, veio a mesma contestar aceitando a sua obrigação de indemnizar a autora, mas reputando de excessivos os valores peticionados para indemnizar os danos patrimoniais e compensar os danos morais.
Efectuou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho onde se saneou o processo, se identificou o objecto do litígio e se fixaram os temas de prova.
Realizou-se perícia de avaliação do dano corporal, cujo relatório consta do processo.
Teve lugar a audiência de julgamento no culminar da qual se proferiu sentença onde se julgou totalmente procedente a acção e, em consequência, se condenou a ré a pagar à autora:
1. A quantia de € 1.053, a título de despesas emergentes;
2. A quantia de € 2.168 a título de perdas salariais;
3. A quantia de 14.500, a título de indemnização pelo dano biológico/perda da capacidade de ganho;
4. A quantia de € 8.500 como compensação dos danos não patrimoniais.
Estas quantias são acrescidas dos juros moratórios, à taxa legal, a contar da data da citação, à excepção da verba referida em 4, que vence juros à taxa legal, a contar da data da sentença.
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A ré, F…, S.A. veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações.
Não foram apresentadas contra alegações.
Proferiu-se despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2103 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela ré/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas conclusões:
……………………………
……………………………
……………………………
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no âmbito deste recurso:
1ª) A impugnação da decisão de facto proferida;
2ª) A redução do montante da indemnização arbitrada à autora pelo dano biológico sofrido.
*
Ora, estando em causa a decisão de facto que foi proferida, cabe pois transcrever aqui o conteúdo da mesma.
Assim:
Factos Provados
Provenientes do Saneador
A
No dia 9 de Outubro de 2015, pelas 15 horas, na D…, em Amarante, ocorreu um acidente de viação que consistiu num embate do veículo ligeiro de mercadorias no corpo da autora B….
B
A autora estava em cima do passeio junto à paragem de camionetas quando o veículo começou a fazer a manobra de marcha atrás e galgou o passeio, indo colher a autora, que não teve tempo de fugir e caiu desamparada no passeio em pedra.
C
A autora foi transportada ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, onde lhe foi diagnosticado um traumatismo do tornozelo esquerdo, fractura do 1.º dedo da mão esquerda e fractura do colo do 5.º metatarsiano da mão direita.
D
A autora deslocou-se aos serviços clínicos da ré “C…, S.A.”, ao Hospital de Santa Maria, 4 vezes, em 20/11/2015; 18/12/2015; 22/01/2016 e 19/02/2016.
Na consulta clínica de 20/11/2015, os serviços clínicos da ré concluíram que a autora apresentava uma incapacidade temporária absoluta, não podendo retomar o trabalho.
E
Os serviços clínicos da ré, em 19/02/2016, concluíram pela alta clínica da autora com desvalorização.
F
A autora nasceu no dia 22/07/1950.
G
A responsabilidade civil por danos causados a terceiro pelo veículo ligeiro de mercadorias estava transferida para a ré “C…, S.A.” por acordo de seguro titulado pela apólice n.º ………...
H
A ré, por carta enviada à autora, em 15 de Março de 2016, declarou assumir a responsabilidade do seu segurado e condutor do veículo na produção do acidente.
I
Segundo os serviços clínicos da ré, a autora obteve consolidação médico-legal das lesões em 19/02/2016, com desvalorização, tendo sofrido um período de doença de 133 dias, com Incapacidade Temporária Absoluta Geral.
Provenientes da Audiência de Julgamento
1-A autora saiu da Urgência, no dia do acidente, com tala gessada e apoiada em canadianas;
2-A partir do acidente teve de usar um pé elástico, que abrangia todo o pé e tornozelo esquerdos e que ainda usa;
3-A autora, de 04/01/2016 a 01/08/2016 fez sessões de fisioterapia na E…, por indicação da ré, que se responsabilizou pelo seu pagamento;
4-As sessões de fisioterapia causaram dores e sofrimento à autora;
5-No momento do acidente a autora sofreu um susto e receou pela própria vida;
6-A autora sofreu e sofre dores intensas no tornozelo esquerdo, no 1.º dedo da mão esquerda e na mão direita, que se acentuam com as mudanças climatéricas;
7-A autora, ao nível funcional, apresenta limitação de marcha marcada no pé esquerdo e rigidez articular no 1.º dedo da mão esquerda e 5.º metatarsiano da mão direita;
8-A autora, à data do acidente, trabalhava como cozinheira num restaurante de Amarante, auferindo um salário mensal de € 505 euros;
9-A autora ficou a padecer de dores e dificuldades na execução das tarefas domésticas de cozinhar, lavar e passar a ferro e em subir e descer escadas;
10-Não consegue estar muito tempo de pé pois começa a sentir dores no tornozelo esquerdo, que se estendem até ao joelho;
11-Antes do embate, a autora era ágil, forte e saudável e nunca sofrera qualquer acidente;
12-Passou a ter de fazer um esforço suplementar para desempenhar as tarefas de cozinheira como lavar legumes, descascar batatas, segurar varinhas eléctricas e carregar e lavar tachos, necessitando de fazer intervalos de descanso para aliviar as dores;
13-A autora nos tempos livres, criava galinhas e coelhos e cultivava produtos hortícolas, para consumo doméstico e para venda em restaurantes;
14-Após o acidente ficou impossibilitada de fazer tal criação e cultivo;
15-Pagou € 2 euros pela certidão de nascimento;
16-Ficou com os sapatos estragados, no valor de € 35 euros;
17-Deixou de auferir € 2.168 euros de salários;
18-Deixou de retirar € 150 euros mensais das actividades de cultivo e de criação de animais;
19-Gastou € 250 euros em portagens e combustível;
20-Gastou € 766 euros de combustível, em 77 deslocações entre a sua casa e a E… (15 km) para fazer fisioterapia;
Provenientes do exame pericial:
21-Em consequência do embate a autora sofreu um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 134 dias, um quantum doloris de grau 3 em 7 e um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos.
22-As sequelas referidas em 21, são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
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Factos Não Provados:
Não existem, sendo certo que o custo de um par de sapatos e das deslocações são razoáveis e, até, modestos de acordo com os dados da experiência comum e da razoabilidade.
*
Ora como todos já vimos, neste seu recurso a ré/apelante F…, S.A. impugna a decisão de facto antes proferida, requerendo que seja dada como não provada a matéria vertida nos pontos 3, 18. 19 e 20 dos factos provados e antes melhor identificada a “negrito”.
É consabido que com o D.L. nº39/95 de 15.02. foram significativamente ampliados os poderes da Relação no que toca à alteração da decisão da matéria de facto.
Assim e para tal efeito, consagrou-se a possibilidade de serem registados os depoimentos oralmente prestados perante o tribunal de 1ª instância, a fim de facultar ao tribunal de recurso a sua reapreciação.
No entanto, também se sabe que relativamente a tal impugnação da decisão sobre a matéria de facto, foram recusadas opções que possibilitassem a dedução de impugnações de natureza genérica.
Por isso, para além da indicação dos concretos pontos de facto que pretende ver modificados, impôs-se também à parte recorrente a necessidade de indicação precisa dos meios de prova que na sua tese, foram incorrectamente apreciados (cf. o art.º640º do NCPC).
Voltando aos autos, o que se pode verificar é que a ré/apelante F…, S.A. cumpriu tais obrigações de forma suficiente, identificando os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e indicando os concretos meios de prova documental e testemunhal que constam do processo e da gravação e que na sua tese, impõem uma decisão diversa da que foi proferida.
De todo o modo e apesar de se saber que o Tribunal da Relação está hoje efectivamente e no que toca à impugnação jurídica da realidade factual, transformado num tribunal de instância e não apenas num tribunal de “revista”, há condicionantes que para a reapreciação da mesma se continuam a manter.
Assim, é essencial não esquecer que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas inscrito no art.º607º, nº5 do NCPC e segundo qual, “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
E também que na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova por mais fiel que a mesma seja das incidências concretas da audiência (neste sentido cf. A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, volume II, 2ª edição, pág.251).
Por isso, é necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal recorrido indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág.348).
Ora como todos já vimos, na sentença recorrida a Sr.ª Juiz “a quo” teve o cuidado de fundamentar de uma forma cuidada toda a sua convicção probatória, cumprindo rigorosamente o que está definido no art.º4 do art.º607º do CPC.
Apesar disso, o que importa saber é pois, se tal convicção merece ou não a nossa concordância.
Assim e no que toca ao facto provado nº3, a ré/apelante chama à colação o que resulta do documento que a autora/apelada fez juntar aos autos sob o nº10 e o depoimento da filha da mesma autora, a testemunha B….
Ora no que se refere ao conteúdo do referido documento, o quer resulta é o seguinte:
Foram juntas aos autos duas declarações separadas ambas emitidas pela D… com a data de dia 13 de Julho de 2016.
Ora da primeira consta de forma expressa que a ré/apelante C…, S.A. se responsabiliza pelo pagamento das sessões de fisioterapia realizadas entre os dias 04.01.2016 e 18.02.2016 (cf. fls.17v)
O mesmo não ocorre no entanto em relação às sessões de fisioterapia que a mesma autora/apelada realizou posteriormente, ou seja, entre os dias 07.03.2016 e 01.08.2016 (cf. fls.18 e 18 v).
Por outro lado e quanto ao depoimento prestado em julgamento pela filha da autora, cuja gravação foi ouvida, o que cabe salientar é o seguinte:
No seu depoimento, a mesma testemunha foi clara ao afirmar que primeiro, a sua mãe foi sujeita a sessões de fisioterapia autorizadas e pagas pela seguradora e que depois e porque a sua mãe continuava a ter dores, tais sessões foram prolongadas por iniciativa própria, confirmando que as mesmas sessões se prolongaram durante cerca de meio ano, começando no início de 2016 e terminando no Verão do mesmo ano.
Foi peremptória quando afirmou que o pagamento da referida segunda fase de sessões foi assegurado pela autora e pelos seus familiares e não já com a autorização da seguradora.
Sendo assim e não existindo nos autos quaisquer outros elementos de prova que confirmem a versão dos factos trazida ao processo pela autora B…, procede pois, nesta parte, a pretensão recursiva da ré F…, S.A.
Desde modo e atento o disposto no art.º662º, nº1 do CPC, altera-se do seguinte modo a redacção do facto provado nº3:
“A autora, de 04.012016 a 01.08.2016 fez sessões de fisioterapia na E…, sendo que a ré só indicou e se responsabilizou pelo pagamento das sessões realizadas entre 04.01.2016 e 18.02.2016.”.
O mesmo não ocorre no entanto, quanto aos factos provados nº18, 19 e 20.
Ou seja, aqui merece total acolhimento a convicção probatória da Sr.ª Juiz “a quo”.
Senão vejamos:
Já sabemos que a ré/apelante funda esta sua pretensão na ausência de prova documental que comprove a perda de ganho e as despesas referidas nos supra aludidos pontos de facto.
Também nos depoimentos “pouco assertivos e, as mais das vezes contraditórios” que foram prestados em audiência de julgamento.
Como nos era imposto, procedeu-se à audição das gravações onde foram registadas as declarações prestadas em juízo pelas três testemunhas então inquiridas.
E o que das mesmas se retirou foi o seguinte:
A testemunha G…, confirmou que a autora, sua mulher, fazia criação de animais e tinha uma horta que era uma ajuda muito grande à economia familiar e à do restaurante da filha do casal no qual era cozinheira, poupança essa que se se traduzia num valor mínimo de € 150 € mensais.
Mais referiu que em tratamentos, consultas e fisioterapia da autora foram gastos mais de € 1.000 euros.
A testemunha H…, filha da autora, confirmou que a sua mãe à data do acidente, era a responsável pela cozinha do restaurante do qual a mesma é proprietária.
Disse ainda que nas traseiras da sua casa, a sua mãe cultivava uma horta e criava galinhas.
Referiu também que da venda das galinhas caseiras a sua mãe retirava proventos que se cifravam entre 10 e 200 e mensais, sendo certo que um frango caseiro e dependendo do seu peso pode ser vendido por 20 ou 30 €.
Declarou que todas as despesas de tratamento e reabilitação foram suportadas pela autora.
Confirmou que a sua mãe recebeu tratamento no Porto e no Hospital de Santa Maria, instituição para onde se teve de deslocar, pelo menos, por 4 vezes.
Que durante todo o período em que recebeu tratamento e foi consultada teve que pagar gasolina e portagens de valor não inferior a € 1.000.
Já a testemunha I…, sobrinho, por afinidade, da autora referiu que a sua tia fazia criação de galinhas e cultivava uma horta junto à sua habitação.
Tais factos foram também confirmados pela testemunha J…, amiga da autora, a qual referiu que a mesma mantinha uma criação de galinhas e coelhos, que abastecia o restaurante da sua filha.
Quanto à prova documental é certo que não existem, nos autos elementos que confirmem os lucros auferidos pela autora da venda de produtos provenientes da sua horta e da criação de galinhas.
Também não foi junto prova que documente as despesas com combustível e portagens.
No entanto, não se discute que a autora nos tempos livres, criava galinhas e coelhos e cultivava produtos hortícolas, para consumo doméstico e venda em restaurantes, actividade que ficou naturalmente afectada no período de inactividade da mesma autora.
Também não se questiona que a autora teve que se deslocar por diversas vezes ao Porto e a Amarante para consultas, tratamentos e sessões de fisioterapia.
Ora todos sabemos que dos factos apurados devem ser retiradas as presunções impostas pelas regras da experiência comum.
E a ser assim, bem decidiu a Sr.ª Juiz “a quo” quando deu como provado o circunstancialismo de facto constante dos pontos 18, 19 e 20.
Por isso, nenhum fundamento existe para alterar tal decisão.
Improcede, pois, neste ponto o recurso interposto pela ré/apelante F…, S.A.
É pois com os factos provados antes melhor descritos que cabe apreciar e decidir a segunda das questões suscitadas pela ré/apelante neste seu recurso.

Ora, está visto que na sentença recorrida foi fixado em € 14.500,00 o montante a pagar pela ré a título de indemnização pelo dano biológico sofrido pela autora.
Neste seu recurso a ré pretende que tal montante indemnizatório seja reduzido para um valor não superior a € 6.000,00.
E funda esta sua pretensão nos seguintes argumentos:
“Se atentarmos ao conteúdo da tabela constante do Anexo IV da Portaria nº377/2008, temos que a indemnização a fixar à Apelada seria de fixar entre os 282,15 € e os 441,18 €.
Conquanto, tendo presente a jurisprudência mais recente, que conclui que os valores constantes da tabela do dano biológico da Portaria nº377/2008 devem ser meramente indicativos, os mesmos não podem deixar de servir como um critério orientador do julgador.
Critério, esse, que deve ser devidamente conjugado com “casos paralelos” já decididos na jurisprudência superior: isto é, deve o julgador tomar em consideração as indemnizações arbitradas em cados semelhantes”.
Perante tais razões, é para nós relevante, o recurso ao que ficou superiormente escrito pela Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no acórdão relatado em 12.01.2017, no processo nº3323/13.5TJVNF.G1.S1, dado a conhecer em www.dgsi.pt.
Assim e sumariamente:
“Antes de mais, cumpre recordar o seguinte, recordando o que se escreveu já no acórdão de 4 de Junho de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº1166/10.7TBVCD.P1.S1, e que se escolhe apenas como exemplo, até porque se debruçou sobre danos da mesma natureza – danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais, com consideração do chamado dano biológico, que pode integrar ambos os tipos de danos:
«– trata-se, em ambos os casos, de indemnizações cujo critério fundamental de fixação é a equidade (artigos 496º, nº 3 e 566º, nº 3 do Código Civil). Ora, como o Supremo Tribunal da Justiça já observou em diversas ocasiões (cfr., por exemplo, o acórdão de 28 de Outubro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 381-2002.S1), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”. Cfr. ainda os acórdãos de 10 de Outubro de 2012, www.dgsi.pt, proc. 643/2001.G1.S1 ou de 21 de Fevereiro de 2013, www.dgsi.pt, proc.nº2044/06.0TJVNF.P1.S1 ou de 20 de Novembro de 2014, www.dgsi.pt, proc. nº 5572/05.0TVLSB.L1.S1, que se seguem de perto;
– A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade (…). A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22 de Janeiro de 2009, proc. 07B4242, www.dgsi.pt). Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2013 cit.);
– Como repetidamente tem observado o Supremo Tribunal de Justiça, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho», apontados na sentença, «destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Julho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 205/07.3GTLRA.C1).
Cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes” (acórdão de 25 de Junho de 2002, www.dgsi.pt, proc. nº 02ª1321); nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição”;
– Como se disse já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1), “É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1) A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”;“uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, maxime dos artigos 564º e 566º” (acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Outubro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1)», bem como o mais recente acórdão de 21 de Março de 2013 (www.dgsi.pt, proc. 565/10.9TBPVL-S1);
– «Para calcular a compensação a atribuir por danos não patrimoniais “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal decide segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º) – cfr., por exemplo, os acórdãos de 31 de Maio de 2012 (proc. nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1, www.dgsi.pt) e de 23 de Novembro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. nº 90/06.2TBPTL.G1.S1), o que desde logo revela a natureza também sancionatória da obrigação de indemnizar».”.
É pois, de acordo com todas estas considerações, que cabe apurar se no caso foi bem calculada a indemnização arbitrada.
A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar: na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira “capitis deminutio” num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.
Nos autos, o que se verifica é que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, não deixando de fazer referência a várias decisões dos nossos Tribunais Superiores para justificar a indemnização arbitrada.
Ora todos sabemos ser corrente o recurso ao apelidado método comparativo com outras decisões semelhantes de tribunais superiores para a fixação do valor da indemnização pelo dano biológico com recurso à equidade.
Já vimos que a ré/apelante sem pôr em causa a verificação do dano nem a necessidade de o mesmo ser objecto de reparação por via indemnizatória, entende que a compensação fixada pelo Tribunal “a quo” é excessiva, não devendo ser superior a € 6.000,00.
E também ela faz referência a decisões jurisprudenciais que em seu entender, sustentam a sua opinião.
A ser deste modo e não sendo original a abordagem desta questão pelo supra referido método comparativo, cumpre-nos pois referir aqui algumas decisões que podem ter para o caso concreto, evidente relevo.
Assim e seguindo o estudo do Conselheiro Salazar Casa Nova, num texto publicado pelo CEJ no quadro do Curso de Especialização sobre Temas de Direito Civil do ano de 2013:
– O Acórdão do S.T.J. de 19/1/2012 (relator Silva Gonçalves - Revista n.º 275/07.4TBMGL.C1.S1 - 7ª Secção) – para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 34 anos, rendimento de €1.155,00, indemnização de €40.000,00;
– O Acórdão do S.T.J. de 26/1/2012 (relator João Bernardo - Revista n.º 220/2001.L1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 40%, sinistrado com 28 anos, rendimento de €6.181,70 ao ano, indemnização de €80.000,00;
– O Acórdão do S.T.J. de 31/1/2012 (relator Nuno Cameira - Revista n.º 3177/07.0TBBRG.G1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com 52 anos, rendimento à peça de €5,2 por toalha, produzindo 5 toalhas dia, indemnização de €14.000,00;
– O Acórdão do S.T.J. de 1/3/2012 (relator Bettencourt Faria - Revista n.º 939/05.7TBPVZ.P1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com 24 anos, rendimento de €16.500,00 ao ano, indemnização de €82.000,00;
– O Acórdão do S.T.J. de 6/3/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º 7140/03.2TVLSB.L1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 5%, sinistrado com 20 anos, rendimento de €5.935,00 ao ano, indemnização de €70.000,00;
– o Acórdão do S.T.J. de 15/5/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º 485/08.7TJVNF.P1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 3%, sinistrado com 24 anos, rendimento de €7.000,00 ao ano, indemnização de €15.000,00;
– o Acórdão do S.T.J. de 24/5/2012 (relator Tavares Paiva - Revista n.º 73/07.6TBCHV.P1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com 42 anos, rendimento de €7.805,00 ao ano, indemnização de €20.000,00; e
– o Acórdão do S.T.J. de 12/6/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º 4964/07.8TVLSB.L1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 41 anos, indemnização de €60.000,00.
Mais recentemente e actualizando de alguma forma os dados desse estudo, os seguintes acórdãos:
– O Acórdão do S.T.J. de 6/7/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira - Revista n.º 344/12.9TBBAO.P1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 87%, sinistrado com 44 anos, indemnização de €150.000,00.
– O Acórdão do S.T.J. de 25/5/2017 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 25%, sinistrado com 41 anos, indemnização de €170.000,00.
– O Acórdão do S.T.J. de 16/3/2017 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 294/07.8TBPCV.C1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 41%, sinistrado com 19 anos, indemnização de €250.000,00.
– O Acórdão do S.T.J. de 15/2/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira - Revista n.º 118/13.0TBSTR.E1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 27%, sinistrado com 21 anos, desempregado, indemnização de €108.000,00.
– O Acórdão do S.T.J. de 12/1/2017 (relatora Maria dos Prazeres Beleza - Revista n.º 3.323/13.5TJVNF.G1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 60 anos, que teve de passar à reforma, indemnização de €20.000,00.
– O Acórdão do S.T.J. de 14/12/2016 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 37/13.0TBMTR – 2ª Secção) para uma incapacidade de 11%, sinistrado com 43 anos, indemnização de €22.000,00, mas poderia ir aos €33.000,00 se o sinistrado tivesse recorrido.
– O Acórdão do S.T.J. de 3/11/2016 (relator Lopes do Rego - Revista n.º 1.971/12.0BLLE.E1.S1 – 7ª Secção) para um défice funcional de 4%, sinistrado com 32 anos, indemnização de €25.000,00.
– O Acórdão do S.T.J. de 16/6/2016 (relator Tomé Gomes - Revista n.º 1.364/06.8TBBCL.G1.S2 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 6%, sinistrado com 40 anos, indemnização de €25.000,00.
– O Acórdão do S.T.J. de 7/6/2016 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 237/13.2TCGVR.G1.S4 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 8%, sinistrado com 22 anos, apenas licenciado, indemnização de €25.000,00 (todos os acórdão mencionados estão disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jstj).
Comparando pois tais decisões com o caso concreto, o que se deve concluir é pois que a final se mostra acertado o valor indemnizatório a que se chegou na decisão recorrida e que se cifrou como já vimos em € 14.500,00.
No entanto, não podemos deixar de referir que não podemos subscrever o raciocínio e os cálculos que estão subjacentes ao resultado obtido, os quais no entendimento do Tribunal “a quo”, seguem as regras do supra citado Acórdão do STJ de 4.12.2007.
Assim e ao analisarmos as contas de acordo com as regras utilizadas no supra citado acórdão, o resultado a que chegamos não coincide de todo com o obtido na sentença recorrida.
Deste modo e admitindo-se que a vítima iria trabalhar mais 5 anos, a perda de rendimento do trabalho por conta de outrem não iria além de € 1.000,00 (€ 7.070,00 x 4,57971 x 3% (valor da incapacidade) = € 971,20).
Por outro lado, não se justifica ao valor da indemnização a arbitrar se desconte aquilo que a vítima gastaria com ela própria, por não estamos, naturalmente, perante a perda de rendimento de um falecido.
De todo o modo e admitindo-se que o prejuízo sofrido vale para as mais diversas tarefas da vida e que no caso da autora esta iria além dos 80 anos, a indemnização teria sempre que ser superior ao referido valor de € 971,20.
No entanto, o que não pode ser esquecido é que o assento tónico da perda de rendimento da autora, está sim na impossibilidade desta continuar a produzir animais (produção essa que foi fixada em € 150,00 mensais).
Ora, salvo melhor opinião é está a grande perda de rendimentos da autora.
E isto porque quanto ao “esforço acrescido” este tem que ser reparado a título de dano não patrimonial.
No entanto, mesmo que se admita que a autora fosse produzindo cada vez menos animais à medida do seu envelhecimento, o certo é que facilmente atingiria e se ultrapassaria até o valor da indemnização atribuída.
Tudo porque considerando o valor de € 150,00/mês ao fim de um ano seria atingida a verba de € 1.800,00 e em 10 anos, uma verba que se fixaria em € 18.000,00.
Ou seja, ao fim de 10 anos a perda de rendimento pela não produção de animais atingiria um valor que excederia em muito os € 14,500 fixados pelo Tribunal “a quo”.
Em suma e apesar dos reparos apontados ao modo como foi calculada a indemnização arbitrada, concluímos que nenhumas outras considerações são necessárias para justificar a indemnização arbitrada, a qual deve pois ser mantida.
Improcede assim nesta parte, o recurso aqui interposto pela ré/apelante F…, S.A.
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Sumário (cf. art.663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo da ré/apelante (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC):
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Notifique.

Porto, 9 de Maio de 2019
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
Filipe Caroço