Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL LOCAÇÃO FINANCEIRA INEPTIDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201106095/11.6TVPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na providência cautelar especificada de entrega de bem locado, prevista no art.º 21.º do DL n.º 149/95, de 24/6, na redacção dada pelo DL n.º 30/2008, de 25/2, é possível antecipar o juízo sobre a causa principal, desde que nela constem os elementos necessários à resolução definitiva e seja cumprido o contraditório. II - Pedido aquele efeito no requerimento inicial do procedimento cautelar, deve o requerido exercer o contraditório na correspondente oposição, defendendo-se por impugnação e/ou por excepção e oferecendo as respectivas provas, com se da causa principal se tratasse. III – Observados os princípios da igualdade e do contraditório, o tribunal deve decidir tal pedido, logo na decisão da providência, atribuindo cariz definitivo à decisão de entrega do bem, ou notificando as partes depois da decisão cautelar para se pronunciarem sobre o juízo antecipatório definitivo pretendido. IV - Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5/11.6TVPRT-A.P1 (apelação) Varas Cíveis do Porto Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, S.A., com sede na …, Pessoa Colectiva n.º ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, requereu providência cautelar de entrega judicial contra C…, LDA, pessoa colectiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o nº ………, com sede no …, …, …, Vila Nova de Gaia, alegando essencialmente que no exercício da sua actividade celebrou com a requerida um contrato de locação financeira tendo por objecto determinados bens de equipamento adquiridos pela requerente à requerida pelo valor de € 1.000.000,00,a crescido de I.V.A. no valor de € 210.000.000,00. A requerida, que recebeu os bens, assumiu pelo referido contrato de locação --- celebrado pelo prazo de 60 meses e com um valor residual de 2% do valor dos bens locados --- entre outras, a obrigação de pagar à requerente 60 rendas mensais, no valor de € 17.779,35 + I.V.A. cada uma, indexadas e com vencimento antecipado. Como a requerida não pagou a renda nº 39, vencida a 25.6.2009, entrou em mora. Não pagou também nenhuma das rendas com vencimento posterior apesar de interpelada para o efeito, pelo que, por carta de 18.8.2010, a requerente declarou à requerida que considerava o contrato resolvido e exigia a restituição imediata do equipamento locado, bem como dos valores em dívida. Até hoje a requerida nada devolveu à requerente proprietária e locadora, recusando-se a fazê-lo. Continuando a usufruir dos bens, deteriorando-os e fazendo-os perder valor comercial, a requerida causa prejuízo grave à requerente. Terminou com o seguinte pedido: “…deve a Providência Cautelar requerida, ser julgada provada e procedente sem audição da requerida e, consequentemente: a) Seja ordenada a entrega dos bens locados identificados no art.º 5º do presente articulado ao aqui Requerente; b) Seja tomada a decisão definitiva, de forma a evitar a propositura da acção principal, tudo ao abrigo do princípio da economia processual explanado no preâmbulo do referido DL 30/2008, concretizado no seu art.º 21º.» (sic) A requerida foi citada para os termos da providência e deduziu contestação, onde, por excepção, invocou: a) A impossibilidade processual da providência Como a requerente não se limita a pedir a entrega dos bens, cabe ao caso a providência cautelar comum e não o procedimento especificado utilizado, pelo que deve improceder. b) Ineptidão da providência Cabendo o procedimento cautelar comum, não foram alegados factos suficientes à sua procedência, designadamente a “probabilidade séria da existência do direito alegadamente ameaçado” e o “fundado receio de que o perturbador cause lesão grave e irreparável do direito”. Entende, assim, que não foi alegado qualquer facto integrador da causa de pedir, tanto mais que a requerente pretende obter o efeito que obteria com a acção principal nos termos do nº 7 do art.º 21º do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho. Logo, há nulidade de todo o processo, com dever de absolvição da requerida da instância. c) Nulidade do contrato alegado O contrato, que é de mútuo, é também simulado. A venda do equipamento à requerente pela requerida, com a subsequente locação, serviu apenas de garantia de pagamento de capital emprestado. Não se entendendo assim, quis-se a celebração um contrato de venda a prestações dos equipamentos, com efeitos próprios e diversos dos pretendidos pela via cautelar da restituição dos bens, sendo, também, por isso, nula a locação financeira. A requerente teria, assim, apenas direito a solicitar a restituição das máquinas. Por outro lado, a requerente inviabilizou outros financiamentos e fizeram exigências à requerida que ditaram a sua destruição, havendo, por isso, mora do credor. A proceder a pretensão da requerente, para além de estar obrigada a restituir os bens em causa na contratação, a requerida teria ainda de lhe pagar juros e indemnizações, como se o contrato fosse cumprido, como resulta previsto numa das suas cláusulas, lucrando muito mais do que lucraria com aquele cumprimento, violando o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e abusando de direito, se nula não for de considerar aquela cláusula. A requerida impugnou parcialmente os factos do requerimento inicial, considerando que o incumprimento não lhe é imputável. Além do mais, a requerente estava impedida de invocar a resolução do contrato por ter criado a convicção na requerida de que aderiria a um PEC. A requerente sabe que os equipamentos aqui em causa estão, em grande parte, em Marrocos e em Angola, encontrando-se a requerida impossibilitada (impossibilidade material) de os fazer regressar a Portugal. E conclui assim: «Termos em que, …, devem as excepções deduzidas ser consideradas procedentes e provadas; sem prescindir, deve, sempre e de qualquer forma, a presente providência cautelar ser considerada improcedente e não provada.» (sic) Houve lugar a audiência final, com produção de provas e onde foi proferida sentença que, saneando o processo, conheceu também da procedimento cautelar, fixando fundamentadamente os factos e aplicando o Direito, e (apenas) decretando a entrega (provisória) dos bens pretendidos pela requerente. Quanto ao pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal, ao abrigo do art.º 21º, nº 7 do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho, considerou o tribunal que apenas poderá ser deduzido após «ser decretada (e concretizada) a providência cautelar». (sic) Inconformada com a decisão, a requerida interpôs apelação e alegou com as seguintes CONCLUSÕES: «1º A ora Recorrente na oposição por si formulada, alegou a impossibilidade processual da presente providência, a ineptidão do Requerimento Inicial formulado pela Recorrida e a inaplicabilidade ao caso “sub judicie” do disposto no nº 7 do art. 21 do DL 149/95. 2º A Requerente (ora Recorrida) intentou o presente procedimento cautelar invocando (i) a contratação da locação financeira referida na PI; (ii) a propriedade da mesma sobre os equipamentos locados; (iii) a legitima resolução de tal contratação; e (iv) a recusa da entrega do equipamento objecto de tal contratação por parte da Recorrida, posto o que solicitou, em breve síntese: ● Que fosse ordenada a entrega dos bens identificados no art. 5 do petitório; ●Que fosse tomada a decisão definitiva, de forma a evitar a propositura da acção principal (tudo ao abrigo da economia processual…), Pelo que só se pode concluir que o presente processo não consubstancia uma mera providência cautelar. 3º O que a Recorrida pretendeu foi transformar o presente pleito numa verdadeira acção ordinária (embora sujeita às regras restritivas e de “simples indícios” dos procedimentos cautelares…!!). A Recorrida solicitou que o Tribunal procedesse à apreciação e conhecimento da questão de fundo ou principal (ao abrigo do disposto no art. 21, nº 7 do DL 149/95). A factualidade e pressupostos indispensáveis à pretendida entrega de equipamento implica uma valoração e decisão sobre matéria muito para além dela (incumprimento, validade contratual, simulação contratual, etc., etc.), que em muito extravasa o objecto especialmente previsto para este tipo de providência em concreto. E que, portanto, terá de ser sujeita ao normal regime das providências comuns, estabelecido no CPC (Regime esse aplicável, também, face ao disposto no nº 8 do aludido art. 21 do DL 149/95). 4º Nem se diga que tal apreciação sempre estaria implícita (em todo e qualquer caso…) ao objectivo declarado (entrega judicial). É que, em muitos casos tal factualidade é absolutamente pacífica, estando apenas em análise e decisão a efectiva entrega judicial dos objectos sujeitos à locação. Não é este o caso dos autos. Nesta discute-se quem incumpriu e em que moldes. O que muito extravasa (pela própria natureza das coisas…) o referido, exclusivo e limitado objectivo previsto no art. 21 do aludido DL 149/95. Ou seja, por manifesta impossibilidade legal processual, dado o objecto da providência exceder a simples entrega dos bens locados, verifica-se a inidoneidade do meio processual a que o Recorrido deitou mão para atingir os objectivos por si pretendidos. 5º Termos em que, nunca o Tribunal poderia considerar o meio utilizado pelo Recorrido como meio idóneo aos objectivos pretendidos (e ou “antecipar” um juízo sobre a causa principal). Sem prescindir e por outro lado, 6º Atendendo ao disposto na nova Lei entendeu o Tribunal “a quo” não ter ocorrido qualquer ineptidão do requerimento a solicitar o decretamento da Providência (face à consideração de serem apenas exigíveis os requisitos constantes do nº 1 do aludido art. 21 do DL 149/95, no que não se concede…). Não obstante e como se viu supra, no caso dos autos o procedimento adequado a fazer valer as pretensões do Recorrido, seria o procedimento cautelar comum. 7º Sucede que, o Requerente (aqui Recorrido) não alegou matéria de facto indispensável ao apuramento da matéria necessária a uma eventual procedência do pleito (designadamente os requisitos impostos no art. 381 do CPC). O Recorrido teria que indicar factos que fundamentassem o fundado receio de que a Recorrente lhe causasse lesão grave e irreparável do direito invocado – O que não fez. O Recorrido não indica para além do mais (ainda que indiciariamente…): ● Que factos fundamentam o “fundado receio” ● Quais são os prejuízos (ou lesão grave e irreparável) para o direito por si invocado (tantomais que é absolutamente omissa quanto à capacidade financeira da Requerida, o que, por si só, faz com que tal requisito para a procedência da Providência se torne inepto e ininteligível…); ● Quais os factos em que fundamenta a conclusão da previsibilidade da Requerida tudo fazer para protelar a entrega dos bens; ● Qual a conduta da Requerida que leva a Requerente a ter receio de um eventual “descaminho”. ● Etc., etc. Ou seja, não foi alegado qualquer facto integrador da causa de pedir. 8º E embora “in casu” se esteja perante uma providência cautelar, o Recorrido estava obrigado a alegar a causa de pedir, que (embora sintética) não poderia deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do Requerido. Assim, há que concluir antes de mais que o requerimento inicial do procedimento cautelar aqui em apreço, padece de manifesta ineptidão por falta de indicação da causa de pedir, o que (em consequência) sempre deveria ter determinado a nulidade de todo o processado e a absolvição da Recorrente da instância, nos termos conjugados dos artigos 193, n.º 1, 288, n.º 1 al. b) e 494, n.º 1 al. b) todos do CPC. 9º E o facto da Recorrido pretender extrair os efeitos previstos no nº 7 do art. 21 do DL 149/95, em nada contraria o antes exposto. Pelo contrário, o que se verifica no processo aqui em causa, é que o Recorrido manifestou pretensão no sentido de o Tribunal apreciar logo a “acção principal”. O que, por si só (e tendo em atenção os efeitos decorrentes do processo), sempre imporia não apenas uma alegação sintética da causa de pedir, mas sim uma alegação detalhada e completa do conteúdo integral das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do direito invocado, de modo a possibilitar o proferimento de uma decisão devidamente fundamentada e justa. De tudo resultando (assim e por maioria de razão) a invocada ineptidão. 10º Aliás, nunca seria possível considerar que, no caso concreto, apenas seriam de exigir os requisitos previstos no nº 1 do art. 21 do DL 149/95 (como considerou o Tribunal “a quo”, no que não se concede…), não só porque, face à abrangência do pedido, tal regime sempre estaria expressamente vedado (como veio de ser alegado…), como ainda que assim não fosse (no que não se concede e só se admite por mero dever de ofício…), o certo é que, no caso concreto, nunca teriam sido trazidos aos autos os elementos necessários à resolução definitiva do caso, tal como o Recorrido o estrutura, no plano objectivo e subjectivo. Do que resulta sempre e de qualquer forma a ineptidão do procedimento aqui em causa. Ainda sem prescindir, 11º Em síntese interpretativa do requerimento, o requerente pretende que, ao invés de (impulsionar) acção autónoma definitiva, de que o presente procedimento cautelar é dependente, nos termos gerais consagrados para a estrutura (processual) dos procedimentos cautelares, conforme prescrito na norma do art. 389, nº 2, do CPC, o Tribunal accione o disposto no art. 21, do DL 149/95, de 24 de Junho, na redacção saída do DL 30/2008, de 25 de Fevereiro. Tudo ao abrigo da nova redacção dada pelo DL 30/2008 que permite ao Juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho, assim se evitando a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado. A interpretação do normativo em causa, na vertente de que pela mera “audição das partes”, após ter sido decretada, cautelarmente e com fim antecipatório, a entrega do bem/objecto locado, se pode antecipar o julgamento /decisão definitiva sobre a “causa”, com “antecipação do juízo sobre a causa”, é, NO PRESENTE CASO, ILEGÍTIMA, por violação dos princípios constitucionais que enformam o processo civil. E é ilegítima precisamente porque, na hipótese sub judice e como antes se referiu, não está em discussão apenas a “entrega” dos bens (mas sim: a/ Uma discussão mais profunda sobre a validade ou não do contrato de locação financeira; b/ Uma discussão mais profunda sobre a sua simulação (ou não); c/ No caso de se decidir no sentido da simulação, uma discussão sobre a caracterização do contrato dissimulado; d/ E, em qualquer dos casos, uma discussão mais profunda sobre o cumprimento ou não do mesmo contrato pela Recorrente e, consequentemente, sobre a validade da pretendida resolução). 12º Ora, no que diz respeito à componente do direito de acesso aos tribunais – ou de acesso à tutela jurisdicional – o Tribunal Constitucional tem entendido que o mesmo implica a garantia de uma eficaz e efectiva protecção jurisdicional, desdobrada: no direito, para defesa de um direito ou interesse legítimo, de acesso a órgãos independentes e imparciais por quem goza estatutariamente de prerrogativas de inamovibilidade e irresponsabilidades quanto às suas decisões (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pp 161 e seguintes). O acesso ao direito e aos tribunais é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito, sendo ce assinalar como parte daquele conteúdo conceitual «a proibição da indefesa», que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (cfr., neste sentido, Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1 Coimbra, ed. de 1956, a págs. 364). E isso exige, não apenas um Juiz independente e imparcial – um Juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à Lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas “em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida” (cfr., ainda, Prof. Manuel de Andrade, obra citada, a págs. 365). 13º Deve ficar aqui claro que não se pretende, na presente peça, colocar em crise a constitucionalidade do nº 7 do art. 21 do DL 149/95 SE SE ENTENDER E INTERPRETAR TAL DIPLOMA COM AS RESTRIÇÕES QUE ANTES SE DEFENDEU E INVOCOU, PRETENDE-SE, tão só, COLOCAR EM CAUSA A CONSTITUCIONALIDADE DE TAL PRECEITO E DIPLOMA NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE É DADA PELA DOUTA DECISÃO RECORRIDA (que julgou, implicitamente, no sentido de inexistirem limitações à utilização daquela prerrogativa para julgamento das questões antes exemplificadas). Na verdade, neste último caso, a equidade exigível, na vertente da “igualdade de armas”, é claramente restringida quando, por imposição da norma em análise (nº 7, do art. 21, na redacção do DL. 30/2008, de 20 de Fevereiro) e depois de decretada (em sede de índole meramente cautelar / provisória) a entrega de um bem, com base em alegado incumprimento contratual que determinou a resolução por comunicação de uma das partes outorgantes à outra, a parte (inadimplente, ou seja, a Recorrente) fica confinada a “ser ouvida”, sem mais, ou seja, sem possibilidade exercício efectivo e pleno de contraditório, nomeadamente com apresentação de provas, no sentido de poder infirmar um dos pressupostos da ordenada entrega do bem locado – e que é a regularidade da declaração (unilateral) de resolução contratual (sendo certo que, como se viu, no presente caso, para se decidir sobre a regularidade da declaração unilateral de resolução, é necessário julgar sobre todas aquelas questões (simulação ou não do contrato, qual o negócio dissimulado, seu cumprimento ou não, etc, etc). 14º Ao permitir-se (e pretender-se) um “juízo antecipado” sobre a “causa principal” e sendo que o objecto “desta causa principal” por referência à necessária causa de pedir (que pode sustentar o pedido de entrega, por efeito de resolução contratual por incumprimento) é muito mais lato / abrangente que o simples pedido/pretensão de entrega, está-se necessariamente a coarctar o direito de defesa da Requerida. Conclui-se, pois que a norma em causa padece de vício de inconstitucionalidade material – por ofensa do princípio do acesso ao direito (na sua vertente de princípio do contraditório, do princípio da proporcionalidade e do princípio do direito às provas). 15º Pretende assim a Recorrente ver julgado, no presente recurso, a questão da constitucionalidade do nº 7 do art. 21 nº 7 do DL 149/95 quando interpretado (como o faz a douta decisão recorrida) no sentido de dispensar a acção de cariz definitivo, permitindo antecipar um juízo (de mérito definitivo) sobre a causa principal, nos casos em que não está em causa apenas a entrega de determinados bens em resultado de inquestionada resolução unilateral (hipótese em que a questão da inconstitucionalidade não se verifica). Pois que, Tal interpretação (a adoptada pela decisão recorrida) não é compatível com nenhuma das referidas exigências de conformidade constitucional (vinculante): não se mostra necessária para os efeitos pretendidos e viola o princípio da igualdade decorrente do art. 13, nº 2, da CRP, na vertente da proibição de discriminação. 16º Inconstitucionalidade que aqui se deixa alegada para todos os efeitos legais. Sempre e ainda sem prescindir, 17º O nº 7 do art. 21 do DL 149/95 foi aditado ao Regime de Locação Financeira pelo DL 30/2008, de 25 de Fevereiro, não existindo norma similar anteriormente à aludida alteração legislativa. 18º Ora, o contrato “sub judicie” é datado de 18.04.2006, o que sempre impediria a aplicação do novo regime ao contrato aqui em causa. Na verdade, o DL 30/2008 é uma lei inovadora, sem eficácia retroactiva, incidindo apenas “sobre o futuro e respeitando o passado”. Aliás, como regra, a Lei não é (nem deve ser) retroactiva, incidindo apenas para o futuro (É o que resulta do disposto no art. 12, n.º 1, 1ª parte do CC). Assim, nada estabelecendo a Lei 30/2008 quanto à sua aplicação no tempo, vigora o princípio da sua não retroactividade, estando o julgador obrigado a esta determinação. 19º Nem se argumente com o princípio da aplicação imediata da lei processual (com base na natureza publicista e instrumental do processo). É que sobre a aplicação das leis no tempo relativas ao formalismo processual, deve-se distinguir entre normas reguladoras dos actos a praticar na propositura e desenvolvimento da acção e das formalidades e termos próprios de cada um deles (aplicação da nova lei) e por outro lado a forma de processo que a acção deve seguir (aplicação da lei antiga) - por todos cfr. A. Varela, Manual, fls. 51 e 52. No caso dos autos a aplicação da nova Lei altera a forma do processo (transformando uma “acção ordinária” numa mera “providência cautelar” e suprimindo todo o processualismo inerente à acção principal…!!). Termos em que, com o devido respeito, mal andou o aresto recorrido ao decidir como aplicável a nova Lei (o disposto no art. 21 do DL 149/95, com a redacção decorrente do aditamento realizado pelo DL 30/2008) ao caso dos autos, desde logo por se verificar uma impossibilidade material de aplicação, que aqui também se deixa alegada para todos os efeitos legais. 20º O douto aresto recorrido, ao decidir como decidiu, violou, por erro de interpretação e ou deficiente aplicação, os citados artigos (e em particular o disposto no art. 142 do CPC e art. 12 do CC, arts. 21 do DL 149/95 – em especial os seus nsº 1, 2, 7 e 8 - e arts. 193, 381, 467, 494 e 498 todos do CPC). Termos em que e nos mais de direito como sempre supridos, Deve o douto aresto recorrido ser anulado, ou pelo menos revogado e substituído por outro, que decida no sentido antes propalado (ou seja, que considere o meio processual utilizado impróprio, o requerimento inicial absolutamente inepto e a inaplicabilidade ao caso dos autos as alterações impostas ao art. 21 do DL 149/95, pelo DL 30/2008), tudo com as legais consequências. Sempre e ainda sem prescindir, 21º O Tribunal está obrigado a pronunciar-se (fundamentadamente) sobre as questões que lhe sejam colocadas pelas partes. A ora Recorrente alegou que grande parte do equipamento objecto dos contratos em causa nos autos estavam em Marrocos e Angola, razão pela qual a Recorrente sempre estaria impossibilitada de os fazer regressar a Portugal e entregar à Recorrida. Tal matéria foi alegada, para além do mais, nos arts. 144, 145, 180, 181 e 182 da Oposição dos autos. Isto é, a Recorrente invocou a impossibilidade material e absoluta de entregar tal equipamento ao Recorrido, excepção esta que o Tribunal estava obrigado a conhecer - O que não fez. Na verdade, Pese embora tal factualidade fosse essencial a uma eventual procedência da Providência, o Tribunal proferiu douta decisão, omitindo qualquer decisão (ou sequer referência…) quanto a tal matéria. Ora, caso tal impossibilidade de entrega se verificasse a providência seria absolutamente inútil, por impossibilidade de cumprimento do comando judicial. 22º Acresce que, uma providência cautelar (como o próprio nome indica) visa acautelar e remover provisoriamente o receio de um dano. No caso, o Recorrido com a instauração da presente providência pretendia evitar o eventual “descaminho” ou deterioração dos equipamentos das invocadas locações financeiras, logrando a entrega antecipada dos mesmos pela Locatária. Sucede que, Se a Locatária está impedida de o fazer (ou seja proceder à sua entrega) não se compreende nem se vislumbra quer o interesse de tal propositura, quer a utilidade de uma eventual decisão judicial que considere procedente tal providência cautelar. 23º Assim, qualquer decisão seria absolutamente inútil e sem qualquer efeito prático. O que sempre e de qualquer forma sempre violaria a Lei (art. 137 do CPC). 24º A possibilidade de cumprimento do “comando judicial” é um pressuposto necessário de procedência de qualquer providência cautelar, reflexo do princípio geral da impossibilidade ou inutilidade da lide pela extinção do objecto ou finalidade. Isto para significar que, a matéria de facto antes aludida sempre seria essencial ao conhecimento e decisão da providência, desde logo para aquilatar se esta tinha um objecto concreto e “possível”. Termos em que o Tribunal estava obrigado a pronunciar-se e decidir tal situação fáctica. Todavia, não o fez. Não restam, portanto, dúvidas de que o Tribunal “a quo” violou o disposto na Lei quanto à obrigação de se pronunciar sobre as questões em apreço nos autos (obrigação essa, aliás, que tem assento constitucional – art. 205 da CRP). Nos termos do art. 660, nº 2 do CPC, o Tribunal tem de se pronunciar sobre todas as questões que as partes lhe hajam submetido. Está-se perante uma questão do foro processual ou de direito adjectivo – a violação do disposto no artigo 660, nº 2 do CPC e uma verdadeira omissão de pronúncia por parte da decisão recorrida nos termos antes expostos, que consubstancia causa de nulidade da mesma nos termos do disposto no artigo 668.º, nº 1, d), a qual desde já se invoca para todos os efeitos e legais consequências. Assim, deve ser superiormente decidida a anulação e ou pelo menos a revogação da decisão recorrida, mais se ordenando a apreciação e pronúncia, pela 1ª Instância, relativa à matéria de facto alegada nos arts. 144, 145, 180, 181 e 182 da Oposição dos autos. 25º Ou seja, O douto aresto recorrido, ao decidir como decidiu, violou, por erro de interpretação e ou deficiente aplicação, os citados artigos (e em particular o disposto no art. 20 da CRP e nos arts. 137, 660, nº2) e integrou a nulidade prevista no art. 668, nº 1, al. d/ todos do CPC, tudo com as legais consequências. 26º Termos em que e nos mais de direito como sempre doutamente supridos, Deve dar-se provimento ao presente recurso e a douta decisão recorrida ser anulada e ou pelo menos revogada e substituída por outra, que decida no sentido antes propalado, com todas as consequências legais.» (sic) A requerente apresentou contra-alegações também conclusões que, por isso, também se fazem constar, ipsis verbis: «I - O Recorrido, intentou uma providência cautelar contra a aqui Recorrente, peticionando ao Tribunal que ordene a Recorrente a entregar os bens locados ao aqui Recorrido, bem como, seja tomada a decisão definitiva, nos termos do artigo 21º do DL 30/2008. II - A Recorrente foi citada, deduziu oposição, defendeu-se através de excepções dilatórias, peremptórias e por impugnação, arrolou testemunhas e juntou documentos. III - Realizaram-se as secções da audiência final, foram inquiridas as testemunhas, decididas as excepções suscitadas, e, depois de respondida à matéria de facto, foi proferida a decisão que julgou procedente a providência cautelar e decretada a entrega do equipamento locado ao aqui Recorrido. IV - A Recorrente alega que os presentes autos não respeitam nem consubstanciam uma mera providência cautelar, e que o regime estabelecido no artigo 21º do DL 149/95 não é aplicável ao procedimento dos autos. V - Ora, o objecto desta providência cautela, foi tão só, requerer ao Tribunal a entrega do equipamento locado, pois a Recorrente, não pagou as rendas estabelecidas no contrato de locação financeira mobiliário celebrado, apesar de interpelada para tal, o que motivou o Recorrido a resolver esse contrato, bem como, essa decisão seja definitiva nos termos do artigo 21º do DL 30/2008, para evitar ter que intentar nova acção com o mesmo objecto de entrega de equipamento. VI - Conforme se pode verificar pela leitura do requerimento inicial, e, ao contrário do que é alegado pela Recorrente, nestes autos, não é pedido a condenação da locatária na satisfação das quantias alegadamente devidas pelo incumprimento do contrato, assim como, não é efectuado qualquer outro pedido, que não a entrega do equipamento locado. VII – Assim, a factualidade e os pressupostos indispensáveis a tal entrega, apenas implicam uma valoração sobre esta matéria e não sobre qualquer outra, pelo que, o regime estabelecido no artigo 21º do DL 149/95 é aplicável ao procedimento dos autos. VIII - Nos casos, como os dos autos, em que um locatário, deixe de cumprir as rendas estipuladas num contrato de locação financeira, e, o locador ponha fim a esse contrato, através da resolução, o meio processual adequado, é a providência cautelar estipulada no artigo 21º do DL nº. 149/95 de 24 de Junho, e não o regime normal das providências cautelares, estabelecido no Código de Processo Civil. IX - A Recorrente alega também a ineptidão da petição inicial, porquanto o aqui Recorrido, não teria alegado matéria de facto indispensável ao apuramento da probabilidade séria da existência do direito ameaçado, nem do justo receio que cause lesão grave e irreparável. X – Ora, dispõe o nº. 1 do artigo 21º do DL nº. 149/95 de 24 de Junho que, se findo o contrato por resolução, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. XI - E, o nº. 2 deste mesmo preceito legal dispõe que, com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, para no nº. 4 se referir que, o tribunal ordenará a providência requerida, se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no nº. 1. XII - De acordo com a douta sentença proferida, foram dados como provados os factos acima elencados (e a Recorrente no presente recurso não coloca em causa a matéria de facto dada como provada) factos esses que, são necessários e suficientes, para que a providência cautelar, fosse, como foi decretada. XIII - Salvo o devido respeito, não existe qualquer ineptidão da petição inicial, pois foram alegados e provados, todos os requisitos necessários à procedência da acção. XIV - A Recorrente alega ainda a impossibilidade de o Tribunal poder antecipar o juízo da causa principal ao abrigo do disposto no nº. 7 do art. 21º do DL 149/95 de 24.06., o qual foi aditado a este diploma pelo DL nº. 30/2008 de 25.02. XV – Ora, tal dispositivo legal versa sobre matéria adjectiva, e o DL nº. 30/2008, não contempla qualquer regra de direito intertemporal, pelo que terá que se seguir o regime geral previsto no disposto no artigo 142º do Código de Processo Civil, solução que também é consagrada no disposto no nº. 2 do artigo 12º do Código Civil. XVI - A Recorrente alega que tal antecipação do juízo da causa principal é ilegítima, porque, não está em discussão apenas a “entrega” dos bens, mas sim, outras questões. XVII - Não se vislumbra nos presentes autos, um pedido, que não seja o da entrega dos bens locados face à resolução, válida e eficaz, do contrato de locação financeira celebrado entre as partes. XVIII - A Recorrente, utilizando uma vez mais o fundamento, que nos presentes autos não se discute apenas a entrega dos bens locados, coloca em causa a constitucionalidade do nº. 7 do artigo 21 do DL 149/95 de 24.06. XIX - Ora, salvo o devido respeito, se a Recorrente pretendia discutir outras questões que não a entrega do equipamento locado que foi objecto deste contrato de locação financeira especifico, deverá, socorrer-se de outro meio processual, que não, a oposição à providência cautelar, pois esta, tem o seu objecto perfeitamente definido e o seu âmbito delimitado. XX – Pelo que, não se entende, como é que foi limitada a “igualdade de armas”, ou, onde foi posto em causa o princípio do contraditório, ou mesmo o princípio de acesso ao tribunal, já que, a Recorrente foi citada, deduziu oposição, defendeu-se através de excepções dilatórias, peremptórias e por impugnação, arrolou testemunhas e juntou documentos, realizaram-se as secções da audiência final e foi decidida a questão colocada ao tribunal. XXI - Deste modo, e, como facilmente se depreende da leitura da P.I., o pedido dos presentes autos, é tão só a entrega dos bens locados em virtude do incumprimento contratual, não existindo assim, qualquer inconstitucionalidade material do nº. 7 do artigo 21 do DL 149/95 de 24.06. XXII - A Recorrente também invoca a nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia, porquanto, a Recorrente alegou na oposição que grande parte do equipamento objecto do contrato em causa nos autos estava em Marrocos e Angola, e, a Recorrente sempre estaria impossibilitada de os fazer regressar a Portugal e os entregar ao Recorrido. XXIII - A este propósito, convém recordar, que na cláusula 3 das condições particulares do citado contrato de locação financeira, é expressamente referido, que o local de utilização dos bens locados é nas instalações da locatária sitas em …, …, Vila Nova de Gaia. XXIV - A questão colocada, da alegada impossibilidade material e absoluta de entrega de tais equipamentos ao Recorrido, deverá ser apreciada na fase “executiva” da providência cautelar. XXV - Isto é, a providência cautelar foi decretada, e, consequentemente foi ordenada a entrega do equipamento. XXVI - Assim, na sequência desta decisão, e, caso a Recorrente não proceda à entrega dos equipamentos ao Recorrido, este, terá que se socorrer de outros meios, para defender os seus interesses. XXVII - O facto de os bens não aparecerem aquando não entrega, isto é, já depois de decretada a providência cautelar, não é, nem poder ser, um dos pressupostos necessários ao decretamento da medida cautelar. XXVIII – Pois se assim fosse, bastaria, à locatária alegar que um determinado bem tinha desaparecido, para não ser possível ao locador, lançar mão da providência cautelar prevista nos diplomas legais acima enunciados. XXIX - Estava encontrada a forma processual, de todo e qualquer locatário, poder continuar a utilizar o equipamento locado, e, impedir o locador de receber o bem em causa, bastando para tanto, alegar e mesmo provar, que o bem locado tinha desaparecido ou não se encontrava em condições de o devolver. XXX - Pelo exposto, não existe na douta sentença proferida qualquer omissão de pronúncia, pois o facto alegado pela Recorrente, é absolutamente irrelevante para a decisão a proferida nestes autos.» (sic) Termos em que entende que deverá julgar-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recurso apresentadas pela recorrente e acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes; apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão[1]. Importa apreciar e decidir as seguintes questões: 1- Inidoneidade do meio processual da providência pretendida (entrega judicial) 2- Ineptidão do requerimento inicial da providência 3- A inconstitucionalidade da interpretação do nº 7 do art.º 21º efectuada pelo tribunal recorrido 4- O nº 7 do art.º 21º do Decreto-lei nº 149/95, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, (não) é aplicável ao caso concreto, por o contrato estar datado de 18.4.2006 5- Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia * III.São os seguintes os factos considerados atendíveis pela 1ª instância: 1º- No exercício da sua actividade a requerente, celebrou com a requerida o contrato que se mostra junto de fls. 10 a 15 dos autos, tendo como objecto diverso equipamento usado descrito na factura junta a fls. 16, o qual foi adquirido pela requerente à requerida, pelo montante de € 1.000.000,00 + € 210.000,00 de I.V.A. 2º- Tais equipamentos foram entregues à Requerida e por esta recepcionados. 3º - O contrato referido em 1º foi celebrado pelo prazo de 60 meses e com o valor residual de 2% do valor dos bens locados. 4º- Pelo referido contrato a Requerida assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à Requerente 60 rendas mensais, sendo a 1ª renda no montante de € 17.779,35 + I.V.A. e as restantes 59 rendas no montante de € 17.779,35 + I.V.A. cada, indexadas e com vencimento antecipado. 5º- A Requerida não liquidou a renda n.º 39 que se venceu em 25-06-2009, nem mais nenhuma das outras rendas, apesar de interpelada pela requerente para tal em 05-08-2010, nos termos que constam de fls. 19. 6º- A requerente enviou à requerida, que recebeu, a carta datada de 18-08-2010, que se mostra junta a fls. 21 dos autos, na qual declarava à requerida que considerava o citado contrato validamente resolvido, e que, consequentemente, exigia a restituição imediata do equipamento locado, bem como, dos valores em dívida. 7º- A Requerida até à presente data ainda não procedeu à restituição dos bens locados à aqui Requerente. 8º- A requerida enviou à requerente, que recebeu, a missiva que se mostra junta a fls. 67 a 69. * Foram considerados não provados “outros factos com interesse para a decisão do presente procedimento, mormente as afirmações de facto vertidas nos arts. 62º, 63º, 67º, 94º, 95º, 96º, 102º, 103º, 105º, 106º, 120º, 140º, 141º, 142º, 152º, 153º e 175º da oposição”.* Não tendo havido impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada, a apelação versa exclusivamente sobre matéria de Direito.1ª questão: Inidoneidade do meio processual da providência pretendida (entrega judicial) A recorrente defende em primeiro lugar que a recorrida não poderia lançar mão da providência cautelar de entrega judicial em virtude de pedir, simultaneamente, a antecipação do juízo sobre a causa principal, ao abrigo do nº 7 do art.º 21º do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho (Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira[2]), na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro. Na perspectiva da recorrente, a locadora só poderia usar daquele procedimento cautelar especificado se a respectiva pretensão se cingisse ao pedido cautelar de entrega judicial dos bens locados. Não tem razão. Segundo o art.º 7º “findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro”. Por outro lado, é obrigação do locatário “restituir o bem locado findo o contrato, …, quando não opte pela sua aquisição” (art.º 10º, nº 1, al. k)). O art.º 21º estabelece no seu nº 1 que “se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, …, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente”. Esta providência cautelar visou especificamente por cobro a situações de periculum in mora relacionadas com o incumprimento de obrigações do locatário emergentes do contrato de locação financeira, sendo uma das mais evidentes demonstrações do efeito antecipatório potenciado pelas medidas cautelares. Sendo a locação financeira uma figura contratual reveladora de uma eficácia e versatilidade superiores às de figuras contratuais próximas e de que aglutinam alguns elementos, e dada a frequência com que, na vida moderna das empresas e dos particulares, se recorre a esta forma contratual, bem se compreende o esforço do legislador de a tornar mais pragmática, conferindo-lhe mecanismos próprios adequados à obtenção rápida de solução para patologias relacionadas com a execução contratual. Daí que --- como refere Abrantes Geraldes[3] --- aquela providência cautelar tenha sido concebida “ajustada aos padrões de uma economia concorrencial susceptível de conferir ao credor a possibilidade de obter a satisfação antecipada de efeitos que, em geral, tendem a ser produzidos apenas pela sentença definitiva”. É o caso da restituição do bem locado, cuja entrega ao locatário constituíra a principal obrigação contratual do locador. Este feito antecipatório foi o principal motivo da reforma do regime jurídico em causa, operada pelo Decreto-lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro. Basta atentar numa parte da respectiva nota preambular. Depois de acentuar a necessidade de evitar acções judiciais desnecessárias, justificou-se ali a vantagem da inovação assim conferida ao RJCLF: «permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 265/97, de 2 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado». Passou então o nº 7 do art.º 21º do RJCLF a estabelecer que “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”. E o nº 8 do mesmo preceito legal prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado naquele regime jurídico-legal. Quer isto significar que o procedimento próprio da providência específica de entrega judicial do bem locado pode ser aproveitado para que no mesmo processado se obtenha o efeito próprio da acção principal, assim evitando mais do que uma acção. O procedimento cautelar como que ganha a valência daquela que será a acção principal e regula definitivamente o litígio, contanto que sejam respeitados os direitos das partes, designadamente o contraditório e a igualdade de armas. E se o texto legal é susceptível de colocar algumas dificuldades na compreensão e concatenação com outros dispositivos legais, designadamente se o referido juízo antecipatório apenas pode abarcar a decisão de entrega do bem locado ou se acaso pode ser estendido às pretensões que com o pedido de entrega pudessem cumular-se, maxime ao pedido de condenação no pagamento das prestações cuja falta originou a resolução do contrato[4], a verdade é que não ficam dúvidas quanto à necessidade (mais do que a mera possibilidade) de utilização deste procedimento quando se pretenda evitar acção declarativa definitiva através do mecanismo previsto no referido nº 7 do art.º 21º. Seria, aliás, uma incoerência jurídica o legislador, no âmbito de um regime jurídico contratual tipificado e sob o mesmo preceito legal, prever uma providência cautelar específica com vista a entrega judicial de bens locados, e exigisse o recurso a um segundo procedimento cautelar, diferente daquele, designadamente ao procedimento cautelar comum, para evitar uma segunda acção (a acção principal). Se o legislador quis evitar uma segunda acção, não a iria substituir por outra mas, como fez, pelo simples aproveitamento do procedimento cautelar específico da entrega judicial, conferindo definitividade a uma situação que antes daquela alteração legislativa tinha a natureza exclusivamente cautelar e provisória própria da generalidade das providências cautelares. E foi, claramente[5], o que o legislador previu sob o referido nº 7: o aproveitamento do procedimento cautelar específico de entrega judicial para conferir cariz definitivo à decisão e evitar uma nova acção que apenas seria destinada a tornar definitiva a decisão cautelar anterior. Improcede, assim, a primeira questão do recurso. * 2ª questão: Ineptidão do requerimento inicial da providênciaEntende a apelante que, sendo aplicável ao caso o procedimento cautelar comum, em virtude da referida antecipação do juízo sobre a causa principal, através do almejado efeito previsto sob o nº 7 do art.º 21º, o requerimento inicial é inepto por não terem sido alegados os requisitos indispensáveis ao decretamento daquela providência (comum), designadamente o “fundado receio”, os prejuízos (ou lesão grave e irreparável) para o direito invocado, os factos necessários à fundamentação da previsibilidade da requerida tudo fazer para protelar a entrega e o motivo do receio de um eventual descaminho dos equipamentos. Sem que interesse discutir os requisitos legais do procedimento cautelar comum, vimos já que a requerente usou da providência cautelar específica adequada, não sendo caso de aplicação daqueloutro. Como tal, não tinha, a requerente, que dar cumprimento aos respectivos requisitos, mas apenas aos elementos próprios da providência adequada, em conformidade com o art.º 21º. E, ao invés da generalidade das providências, não se exige a prova de que a manutenção da situação seja causa de lesão ou de perigo de lesão grave e dificilmente reparável. Foi, aliás, à semelhança do que ocorre com a medida de apreensão de veículo que o legislador presumiu que a continuação do bem locado na esfera do locatário, depois de extinto o contrato (por resolução ou decurso do prazo) era susceptível de afectar relevantemente os interesses do locador, justificando a recuperação antecipada dos seus poderes. Desta feita, não sendo exigível a formulação da causa de pedir que a recorrente indica, improcede também o fundamento desta questão. * 3ª questão: A inconstitucionalidade da interpretação do nº 7 do art.º 21º efectuada pelo tribunal recorrido Considera a recorrente que não se pode antecipar o julgamento/decisão definitiva pela mera audição das partes após ter sido decretada, cautelarmente e com fim antecipatório, a entrega do bem/objecto da locação. Isto porque não está em causa apenas a entrega dos bens, mas uma discussão mais profunda, sobre: a) a validade do contrato de locação financeira; b) a sua simulação; c) em caso de simulação, sobre a concretização do contrato simulado; e d) em qualquer caso, o cumprimento ou não do mesmo contrato pela requerida e, consequentemente, sobre a validade da pretendida resolução. Na perspectiva da recorrente, além do princípio da igualdade, designadamente da igualdade de armas, é violado o art.º 20º da Constituição da República, designadamente o direito a um processo equitativo e à garantia de uma eficaz e efectiva protecção jurisdicional. Por outro lado, é proibida a indefesa, caracterizada pela privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. Sintetiza a recorrente que a inconstitucionalidade do nº 7 do art.º 21º reside apenas na interpretação que permite mais do que conceder definitividade ao dever de entrega do bem locado, ou seja, dando definitividade, por exemplo: a) a uma condenação do locatário na satisfação (ou não) das quantias alegadamente devidas por força do contrato; b) a uma condenação do locatário ao reconhecimento judicial da validade, veracidade ou simulação do contrato; c) a caracterização do negócio simulado; d) a condenação do locatário ao reconhecimento judicial do seu eventual incumprimento, da validade da resolução, etc. Assim, acrescenta a recorrente que será inconstitucional “a interpretação do tribunal que julgou, implicitamente, no sentido de existirem limitações à utilização daquela prerrogativa para julgamento das questões acima exemplificadas”. A recorrente fica confinada a “ser ouvida”, sem mais, ou seja, sem possibilidade do exercício efectivo e pleno do contraditório, nomeadamente com apresentação de provas para infirmar um dos pressupostos da ordenada entrega do bem locado, e que é a regularidade da declaração (unilateral) de resolução contratual. Vejamos. Como já dissemos atrás, o teor do nº 7 do art.º 21º levanta algumas dúvidas interpretativas; desde logo se apenas pode abarcar a decisão de entrega do bem locado ou se acaso pode ser estendido às pretensões que com o pedido de entrega pudessem cumular-se, com especial destaque para o pagamento das prestações cuja falta originou a resolução do contrato. Abrantes Geraldes[6] entende que a “antecipação do juízo sobre a causa principal deve, em regra, ser limitada ao pedido de entrega do bem”. Mas acrescenta que não deve ser afastada uma leitura diversa, menos formal, que pondere as circunstâncias e atente designadamente na natureza do pedido complementar que seja efectuado. E dá exemplo de dois arestos da Relação de Lisboa[7] sustentando posições divergentes nesta matéria, um deles com uma perspectiva mais alargada na abrangência do referido nº 7 do art.º 21º, permitindo o estabelecimento de uma indemnização complementar, mas afirmando dívidas sobre a fixação a indemnização por danos imputados ao incumprimento do contrato; o outro defendendo que a antecipação da decisão sobre a causa principal feita no âmbito do procedimento cautelar deve ser limitada à confirmação da decisão cautelar já proferida (entrega do bem), não abrangendo a apreciação de outros pedidos quer também sejam consequência da resolução do contrato. Já no acórdão daquela mesma Relação, de 24.9.2009[8] foi-se mais longe do que naqueloutro, defendendo-se que o citado nº 7 prevê agora, “de forma clara e expressa a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando-se, assim, a interposição da acção declarativa de que o procedimento cautelar é instrumental. Mas, acrescenta-se ali que é uma medida legislativa que radica na necessidade de descongestionar o sistema judicial “no que concerne à entrega judicial do bem locado” e que, “apesar de a letra do preceito apontar para uma separação entre a decisão cautelar e a decisão definitiva sobre a questão da entrega do bem locado, nada obsta a que, no âmbito deste tipo de providência cautelar, a resolução definitiva seja imediatamente declarada, designadamente quando o Requerente tenha solicitado a antecipação e se mostre acautelado o contraditório”. Pois o que se pretende, acima de tudo, é impedir a existência de uma outra acção, v.g., a acção principal. Volvamos ao caso sub judice. Os pedidos da providência são: a) Seja ordenada a entrega dos bens locados identificados no art.º 5º do presente articulado ao aqui Requerente; b) Seja tomada a decisão definitiva, de forma a evitar a propositura da acção principal, tudo ao abrigo do princípio da economia processual explanado no preâmbulo do referido DL 30/2008, concretizado no seu art.º 21º. E é daqui que parte o busílis da questão. É conhecida a necessidade de formulação de um pedido e de que é por ele que se deve aferir a pretensão do autor (art.º 467º, nº 1, al. e), do Código de Processo Civil). Sem o pedido a petição inicial é inepta, sendo nulo o processo (art.º 193, nºs 1 e 2, al. a), também do Código de Processo Civil). Nesta matéria, em princípio, o juiz não pode sobrepor-se à vontade das partes. É através do pedido que elas circunscrevem o thema decidendum, ou seja, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que averiguar se, na realidade, conviria ou não providência diversa. Daí que a decisão final que conheça de mérito deva inserir-se no âmbito do pedido (princípio do pedido), não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art.º 661º, nº 1, do Código de Processo Civil). Atenta esta exigência legal, é manifesto que, apesar da requerente indicar no pedido do procedimento cautelar que pretende evitar a propositura da acção principal, mas não deduzindo qualquer outro pedido (de indemnização, de pagamento de prestações de renda, etc.), a decisão definitiva não pode deixar de se confinar no âmbito da entrega judicial dos equipamentos, situação que é aceite por todos os arestos atrás citados nesta matéria. Concordamos absolutamente com a recorrente quando apela à necessidade dar cumprimento processual efectivo aos princípios da igualdade, na expressão maior da igualdade de armas no processo, do contraditório, com proibição da indefesa e necessidade de conferir, assim, às partes, uma tutela efectiva dos deus direitos. Qualquer interpretação contrária, designadamente da norma do nº 7 do art.º 21º, redunda em inconstitucionalidade material. A questão é saber se estes princípios foram violados neste procedimento. A própria recorrente aceita a possibilidade de formação de decisão definitiva quanto à entrega dos bens à locadora. Conhece aquele pedido e defende-se dele, pugnando pela sua improcedência. Mas, aceitando essa entrega, como pode sustentar a impossibilidade legal de conhecer da matéria de excepção que obstaria a esse efeito e que, ela própria invocou na oposição à providência requerida, ciente daquele pedido de entrega definitiva? A recorrente defendeu-se por excepções que aproveitam também à defesa contra a pretensão de definitividade da entrega dos bens. Com efeito, não pode agora refugiar-se numa defesa futura e que qualifica de insuficiente, indicada pelo tribunal no sentido de, de novo, “ouvir as partes” sobre a matéria depois da decisão cautelar, para decidir a questão da antecipação do juízo sobre a causa principal. O momento próprio para reagir contra o pedido de entrega definitiva dos bens à locadora foi a oposição à providência. Isso foi compreendido e a defesa foi efectuada pela requerida. Abrantes Geraldes[9] sustenta a dúvida quanto ao momento mais adequado para proferir a decisão de natureza definitiva, esclarecendo, no entanto o entendimento de que, apesar do preceito apontar para uma separação entre a decisão cautelar e a decisão definitiva sobre a questão da entrega do bem locado, nada obsta a que a resolução definitiva seja imediatamente declarada, designadamente quando o requerente tenha solicitado no requerimento inicial a antecipação do juízo definitivo e se mostre acautelado o contraditório. Neste conspecto, tendo a recorrente invocado e desenvolvido já na contestação a matéria de excepção que trouxe agora no recurso, com possibilidade de junção de prova com vista à demonstração dos respectivos factos, mas não tendo logrado adesão de prova para os mesmos em sede de audiência de julgamento, não vemos em que tenha sido violado o contraditório. Se tal violação ocorreu foi relativamente à recorrida, pois que sempre tinha o direito a responder, e não respondeu, à matéria de excepção trazida pela recorrente, nos termos o do art.º 3º, nº 4, do Código de Processo Civil[10]). Por conseguinte, a falta de prova da matéria de excepção (bem ou mal) invocada pela requerida, na medida em que era impeditiva da entrega definitiva dos bens à requerente (simulação negocial, falta de culpa no incumprimento e ausência de fundamento para a resolução, abuso de direito, entre outras matéria daquela natureza, que invocou ou poderia ter invocado (outras) face ao pedido definitivo constante da petição inicial) --- art.ºs 493º e seg.s do Código de Processo Civil --- não impede o conhecimento daquele pedido de entrega dos bens, relativamente ao qual foi regularmente exercido pela requerida o contraditório, com faculdade de juntar provas no âmbito da mesma matéria. A questão poderia até ter sido já conhecida, mas irá sê-lo, conforme se consignou na decisão recorrida, depois de ouvir ambas as partes. Quod abundant non nocet. Não se vislumbra, pois, inconstitucionalidade na interpretação do tribunal, nem violação dos citados princípios gerais do processo civil, improcedendo também esta questão recursória. * 4ª questão: O nº 7 do art.º 21º Decreto-lei nº Decreto-lei nº 149/95, na redacção do Decreto-lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, (não) é aplicável ao caso concreto, por o contrato estar datado de 18.4.2006Segundo o respectivo art.º 2º, o Decreto-lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, entrou em vigor 30 dias após a respectiva publicação. O contrato de locação financeira foi celebrado em data anterior ao início da vigência do nº 7 do art.º 21º na redacção introduzida por aquele decreto-lei. Esta norma não dispõe para o passado, mas também não dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica contratual em causa; não se destina a regular o contrato. Antes tem natureza processual, instrumental. Destina-se ao exercício da função jurisdicional ou judiciária do Estado, regulando aspectos de natureza puramente processual ou procedimental, sem qualquer intromissão na regulação contratual havida entre requerente e requerida. Daí que não releve aqui, própria e directamente, o art.º 12º do Código Civil, mas sim o art.º 142º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “a forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados” (nº 1). Ou seja, constitui regra peculiar do processo civil --- dada a sua natureza publicista e instrumental --- a aplicação imediata da respectiva lei, o que significa que a lei nova se aplica a todos os actos que se realizarem a partir do momento da sua entrada em vigor (a regra tempus regit actum). Como refere Anselmo de Castro[11], “de acordo com tal princípio, uma nova lei de processo será de aplicar, desde logo, nas próprias causas já instauradas, a todos os termos processuais subsequentes”. E, na falta de disposição transitória específica, deve aplicar-se a regra geral ao caso em apreço que, no fundo, vale também para a relação jurídico-processual[12] e se reconduz ao princípio geral previsto no art.º 12º do Código Civil. Ora, o caso em análise não levanta qualquer problema. Definida a natureza processual da alteração legislativa em causa e notando-se que o início da sua vigência é anterior ao procedimento cautelar (que --- tudo indica --- é de Janeiro de 2011) não fica qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da versão actual do nº 7 do art.º 21º ao caso sub judice. O problema só surgiria se, após a instauração da acção cautelar, uma nova lei tivesse vindo modificar quer os meios de tutela concedidos, quer a s formalidades processuais, quer os pressupostos[13]. Não houve qualquer alteração legislativa de índole processual, na pendência do processo, que justifique o chamamento do instituto da sucessão de leis em processo civil. Por conseguinte, não merece deferimento a questão da não aplicação ao caso do nº 7 do art.º 21º. * 5ª questão: Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúnciaNos termos do art.º 668º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Este vício supõe que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer por força do n.º 2 do art.º 660.°. Exige-se ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Porém, sem que esse dever implique o abordar, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor trazidos pelas partes. Só acontece quando o juiz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. A expressão “questões que deva apreciar”, cuja omissão integra a dita nulidade, não abarca as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Se o juiz não apreciar todas as questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito que caberiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir a decisão sobre a “questão a resolver”, haverá apenas fundamentação pobre e pouco convincente ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não há nulidade por omissão de pronúncia. E não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão[14]. Indo agora ao encontro do caso sub judice, a recorrente considera que o tribunal não atendeu à sua alegação de que “grande parte do equipamento objecto do contrato em causa nos autos estava em Marrocos e em Angola, razão pela qual a recorrente sempre estaria impossibilitada de os fazer regressar a Portugal”. O que a recorrente apelida de omissão de conhecimento desta questão passa antes de mais pelo conhecimento da matéria de facto alegada nos articulados do procedimento; ou seja, antes da discussão relativa à omissão de pronúncia sobre determinado tema --- a impossibilidade material de entregar grande parte dos bens móveis locados ---, importa verificar e extrair as necessárias consequências do facto do tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a respectiva matéria de facto. Não a deu como provada nem, expressamente, como não provada[15]. A relação pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão em matéria de facto se as reputar deficiente ou quando considere indispensável a sua ampliação (art.º 712º, nº 4, do Código de Processo Civil). A recorrente apela à necessidade de serem atendidos os factos que alegou sob os artigos 144, 145, 180, 181 e 182 da oposição. Tal matéria reflecte a referida impossibilidade de entrega de alguns bens locados por estarem “retidos” em Marrocos. Não obstante, entende a requerida que “a requerente sempre tem a possibilidade de proceder à recolha directa do dito equipamento em Marrocos” (artigo 145º). Se, quanto aos bens que alegadamente estão em Marrocos, a requerida ainda diz que estão “retidos” --- o que é manifestamente conclusivo ---, quanto àqueles que diz encontrarem-se em Angola, a recorrente fica-se mesmo pela “impossibilidade prática” ou “impossibilidade material” de os entregar, o que ainda é mais conclusivo. A ponderação do facto de parte dos bens se encontrarem no estrangeiro não releva nesta sede. Independentemente de poder constar da cláusula 3ª das condições particulares do contrato que o local de utilização do bem locado são as instalações da locatária, sitas em …, …, Vila Nova de Gaia[16], como vimos já, é obrigação do locatário, findo o contrato, restituir o bem locado quando não opte pela sua aquisição (art.º 10º, nº 1, al. k)). A requerida não só não alegou matéria de facto concreta e susceptível de prova que permitisse concluir --- a conclusão seria do tribunal --- pela alegada impossibilidade de entrega, como, na verdade, sempre reconheceu que apenas parte dos bens se situam no estrangeiro, o que significa que, se não pudesse restituir uma parte, sempre poderia restituir a outra, pelo que sempre continuaria a fazer todo o sentido o pedido da providência e a decisão sentenciada de entrega dos bens à locadora. O que se revela incoerente é a recorrente escudar-se conclusivamente numa “impossibilidade” de entrega de (parte) dos bens, afirmando simultaneamente, sem explicação considerável, que “a requerente sempre tem a possibilidade de proceder à recolha directa do dito equipamento em Marrocos”. E se é certo que a recorrente também alegou que a requerente sempre soube que grande parte do equipamento se destinava ao mercado de Marrocos e de Angola e que para lá foi enviado, manda a verdade que se diga que este facto (alegado sob o artigo 140º da oposição), foi expressamente dado como não provado, tal como o foi a alegação de que o B… era sabedor dessa situação e afectação e ainda que tenha sido expressamente contratada na apólice de seguro efectuada uma extensão territorial para Marrocos e Angola (artigos 141º e142º da oposição). Nesta perspectiva, não tendo sentido útil submeter aquela matéria a prova, por pecar, desde logo por falta de factos, por maioria de razão não tinha o tribunal que dela conhecer, por falta de fundamento. Como transparece, mostra-se também atilada e judiciosa a desconsideração desta matéria pelo tribunal a quo, desde logo em sede de matéria de facto. As questões verdadeiramente suscitadas e apreciáveis foram objecto de análise e decisão na sentença recorrida, não se verificando a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Improcede também esta questão. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):1- Na providência cautelar específica de entrega do bem locado, prevista no art.º 21º do Decreto-lei nº. 149/95, de 24 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro (Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira), é possível antecipar o juízo sobre a causa principal desde que tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso e cumprido o contraditório, pelo menos no que concerne à entrega do bem propriamente dita. 2- Pedido que seja aquele efeito no requerimento inicial do procedimento relativamente à entrega dos bens locados, deve o requerido exercer o contraditório na oposição respectiva, podendo fazê-lo, designadamente, através de defesa por impugnação, ou excepção dilatória ou peremptória, e indicando provas, tal como se da causa principal se tratasse, sendo dele o ónus da prova da matéria impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do requerente. 3- Respeitados os princípios da igualdade e do contraditório, o tribunal, conferindo logo na decisão da providência, por antecipação, cariz definitivo à decisão de entrega do bem, ou notificando ainda as partes depois da decisão cautelar para se pronunciarem sobre o juízo antecipatório definitivo pretendido, deve decidir o respectivo pedido. * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se, sem mais, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Porto, 5 de Junho de 2010Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ________________ [1] Cf. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, pág.s 54, 103 e 113 e seg.s. [2] A que pertencem todas as disposições legais que forem citadas sem menção de origem (RJCLF). [3] Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 4ª edição, vol. IV, pág. 339 [4] Abrantes Geraldes ob. cit., pág.s 248 e 249. [5] Para não dizer “expressamente”. [6] Ob. cit., pág. 349. [7] Acórdão de 7.7.2009 e acórdão de 18.6.2009, in www.dgsi.pt. [8] Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág.s 89 e seg.s. [9] Ob. cit., pág.s 349 e 350. [10] O nº 4 do art.º 3º do Código de Processo Civil não prevê um articulado em sentido próprio, mas a faculdade concedida a uma das partes de ainda responder, para além do último articulado típico, a uma matéria que, por ter a natureza de excepção e por ter sido alegada naquele último articulado, é nova no processo, assim acautelando o contraditório e a realização do direito a um processo justo e equitativo. [11] Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, 1981, pág. 47. [12] Anselmo de Castro, ob. cit., pág.s 31 e seg.s. [13] Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 53. [14] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, pág.s 142 e 143. [15] Embora a tenha incluído na matéria não provada, fê-lo porém de um modo genérico e impróprio. [16] É a recorrida que o refere. A instrução da apelação, em separado, não contém qualquer cópia do contrato de locação financeira celebrado entre as partes. |