Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
81/07.6TBCPV-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042519
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: AVALISTA
LIVRANÇA EM BRANCO
Nº do Documento: RP2009042881/07.6TBCPV-A.P1
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 309 - FLS 136.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 75º E 76º DA LULL.
Sumário: I - Livrança em branco é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais indicados no art. 75º da LULL, podendo conter apenas a assinatura do subscritor (também a do avalista, quando o haja).
II - A invalidade a que alude o art. 76° § 1° da LULL (pela omissão de requisitos essenciais não contemplados nos § 2° a 4° do mesmo normativo) só opera quando a livrança é apresentada a pagamento, altura em que tem que conter aqueles requisitos.
III - Antes da sua apresentação a pagamento, a livrança pode circular (ser endossada) sem estar totalmente preenchida (faltando alguns dos ditos requisitos essenciais), não lhe sendo oponível a invalidade mencionada no parágrafo anterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. nº 81/07.6TBCPV-A.P1 – 2ª Secção
(apelação)
_________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Cândido Lemos
Des. Marques de Castilho
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada pelo B………., SA contra C………. e mulher D………. e contra E………. e mulher F………., todos devidamente sinalizados nos autos, deduziram estes últimos a presente oposição à execução pedindo a extinção da acção executiva (indevidamente falam em “serem absolvidos” desta) com as demais consequências legais.
Alegaram, em síntese, que:
● não foram interpelados pelo banco exequente para procederem ao pagamento de quaisquer quantias em dívida, nem de que tenham sido denunciados os contratos determinantes daquelas, nem sequer que aquele iria proceder ao preenchimento da livrança dada à execução;
● tal livrança foi avalizada em branco pelos oponentes e entregue ao banco exequente apenas com as suas assinaturas e as assinaturas dos subscritores da mesma (os primeiros executados), apresentando-se nula por dois motivos: por o banco exequente lhe ter aposto uma data de emissão posterior e por a ter preenchido abusivamente;
● e porque não foi protestada não se verifica o requisito da exigibilidade do seu cumprimento, não sendo a dívida exigível perante eles, avalistas;
● a lide executiva apresenta-se inútil face a um acordo de pagamento que o banco exequente e os primeiros subscritores outorgaram.

O Banco exequente contestou a oposição.

Proferido despacho saneador, foi, mais tarde, realizada a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida a douta sentença de fls. 165 a 176 que julgou a oposição à execução totalmente improcedente e determinou o prosseguimento da acção executiva.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os oponentes recurso de apelação, cuja motivação – fls. 192 a 201 – culminaram com as seguintes conclusões:
“1ª. Da matéria dada como provada resulta que a livrança, em branco, foi entregue à exequente, após a aposição das respectivas assinaturas, em 06/12/2000 [por lapso, os recorrentes referiram 06/12/2008], aquando da celebração do contrato que lhe subjaz, sendo a "autorização" datada de 30/12/2000, ou seja, em data anterior à celebração do negócio subjacente à Iivrança e à sua entrega.
2ª. A coberto da aludida "autorização", a exequente, inscreveu, entre o mais, como data de emissão da livrança, 30/11/2000, o que comprova o seu preenchimento posterior e com data anterior à sua assinatura e entrega à exequente.
3ª. Não obstante a aludida "autorização", não alegada aquando do requerimento executivo apresentado pela exequente, não poder consubstanciar qualquer pacto de preenchimento, legalmente exigido face à livrança em branco, na medida em que não contém qualquer cláusula específica para o seu preenchimento, certo é que da mesma também não consta a faculdade de preenchimento da data e local de emissão da livrança.
4ª. Posto isto, deverá à matéria de facto dada como provada ser adicionado o seguinte facto: «A data de emissão da livrança - 30/11/2000 - bem como dos seus demais elementos, foram apostos pela exequente em momento posterior à sua subscrição e entrega, bem como à celebração do contrato que lhe subjaz, ou seja, 06/12/2000».
5ª. Devendo, ainda, ser eliminada a parte inicial do facto provado 12.°, alterando-se para o seguinte: «A livrança em causa foi preenchida, posteriormente à sua subscrição e entrega, pela exequente, tendo nela sido inscrita como data de vencimento o dia 12/01/2007, o montante de € 16.682,82, nela figurando como subscritores os executados C………. e D………. e como avalistas E………. e F………. que assinaram no verso da livrança o seu nome e escreveram "Por aval aos subscritores".
6ª. Revogando-se, nesta parte, a decisão ora sob recurso.
7ª. A aludida "autorização", ao não conter qualquer cláusula negocial, permitindo à exequente proceder ao preenchimento da livrança como e quando lhe aprouver, não poderá, substancialmente, considerar-se qualquer pacto de preenchimento, até porque foi subscrita em momento anterior à assinatura da livrança e do contrato que lhe subjaz.
8ª. Daí que o preenchimento da livrança foi abusivo por parte da exequente, vício que, face à sua intervenção na aludida "autorização", poderá e é invocado pelos recorrentes avalistas, atenta a jurisprudência mais recente nesta matéria e deste Venerando Tribunal, devendo, nesta parte, ser a decisão posta em crise revogada.
9ª. Para além do supra alegado, certo é que por força do disposto nos artigos 75.°, n.º 6 e 76.°, ambos da LULL, a não indicação, no momento da assinatura da livrança, da data da sua emissão, e que se encontra demonstrado, constitui vício de forma que acarreta a nulidade do título e determina a não produção dos seus efeitos enquanto livrança, o que sucede nos autos, devendo revogar-se a decisão proferida a este propósito.
10ª. Mesmo que fosse de aplicar o artigo 10.° da LULL, certo é que da "autorização" nem sequer consta qualquer referência quanto ao preenchimento da data de emissão da livrança, o que, também por esta via, determinaria a revogação da decisão proferida.
11ª. Foram, assim, violados, entre o mais, os artigos 75.°, 76.°, 77.°, 10.° e 17.° da LULL.
Nestes termos (…), concedendo provimento ao presente recurso, V. Exas. farão JUSTIÇA”.

O Banco exequente apresentou contra-alegações em defesa do decidido na sentença recorrida e da respectiva confirmação, sustentando, designadamente, que:
● O pacto de preenchimento e a livrança não foram subscritos em datas diferentes à celebração do contrato em causa nos presentes autos, pois a assinatura daquela, do respectivo pacto de preenchimento, bem como do contrato de mútuo, ocorreram na data constante no pacto de preenchimento, ou seja, 30.11.00, assim como foi nessa data que a livrança foi entregue ao exequente.
● A data de 06.12.00 apenas foi considerada pelo Banco como data do contrato (para efeitos da sua organização interna), por ter sido a data em que as assinaturas dos mutuários foram reconhecidas pelo Notário - cfr. contrato de mútuo junto aos autos, altura em que o contrato foi considerado formalmente celebrado.
● Contrariamente ao que entendem os recorrentes, o documento junto como doc. nº 1 com a contestação constituiu um verdadeiro pacto de preenchimento, já que os recorrentes e restantes executados, através desse documento, declararam que autorizavam o seu preenchimento pelo Banco nos termos e nas condições nele previstas, como foi feito.
● É admitida a existência de livranças em branco, as quais se destinam a ser preenchidas de harmonia com o pacto de preenchimento convencionado, que pode ser expresso ou tácito.
● Mesmo que se considerasse que o pacto de preenchimento em análise não era válido, sempre existiria um pacto de preenchimento tácito na Iivrança, porquanto é pacífico que os subscritores e avalistas, ao aporem as suas assinaturas no título, conferem poderes de preenchimento ao seu portador.
● De acordo com o artigo 17° da LULL, os meros avalistas, porque não são sujeitos materiais da relação contratual subjacente, não podem opor ao portador da livrança a excepção do preenchimento abusivo do título, sendo certo que a prova desse preenchimento abusivo sempre recairia sobre o obrigado cambiário, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil, o que não sucedeu no caso em apreço.
● Por serem avalistas, também não podem os recorrentes invocar a nulidade da livrança por vício de forma, por não constar no mesmo a data da emissão quando a mesma foi subscrita e entregue ao exequente, sendo certo que a Iivrança em branco está prevista no artigo 10º da LULL, que permite que a mesma seja passada em branco sem que contenha todos os elementos referidos nos artigos 75° da LULL, desde logo a data de emissão.
● Ao que acresce ainda o facto de "se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave” - artigo 10° LULL.
● Por último, e ao contrário do alegado pelos recorrentes, o pacto junto aos autos contempla o preenchimento da data de emissão da livrança, já que dele consta “(…) cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que esse Banco os fixe, completando o preenchimento do título ...", pelo que, apesar de não ser referido expressamente a data de emissão, a verdade é que o pacto ao referir que o Banco pode completar o preenchimento da livrança, está a englobar a data de emissão e os restantes elementos, para além do montante e data de vencimento.

Foram colhidos os vistos legais.
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2. Objecto do recurso:

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Por isso, as questões que importa apreciar e decidir são as seguintes:
I – Saber se à matéria de facto dada como provada deve ser adicionado o que vem proposto na 4ª conclusão das alegações dos recorrentes e/ou se deve ser eliminada a parte inicial do facto provado sob o nº 12º.
II – Saber se os recorrentes, como avalistas, podem opor ao banco exequente, portador da livrança dada à execução, as excepções do preenchimento abusivo desta e da sua nulidade por falta da data de emissão no momento em que a mesma foi entregue àquele.
III – Saber se a dita livrança foi efectivamente preenchida abusivamente pelo banco exequente.
IV – Saber se a mesma é nula por ter sido entregue ao banco sem a data da sua emissão.
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3. Factos provados:

Na sentença recorrida vêm dados como provados os seguintes factos:
1º. Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 06/12/2000, o exequente entregou aos executados D………. e C………. a quantia de € 44.891,81, para aquisição de habitação (prédio urbano, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, descrito na Conservatória do registo Predial de Castelo de Paiva sob o n.º 1363).
2º. Os oponentes constituíram-se fiadores e principais pagadores do empréstimo referido em 1º., com renúncia ao benefício da excussão prévia.
3º. Em virtude do incumprimento que se verificou por parte dos oponentes e dos outros executados, foi intentada uma execução hipotecária contra os mesmos, que corre termos sob o n.º ../07.2TBCPV, no Tribunal Judicial de Castelo de Paiva.
4º. Na mesma data foi celebrado um contrato de mútuo entre o exequente B………., S.A. e os executados C……… e D………., nos termos do qual o Banco entregou aos executados a quantia de € 15.721,13, que se destinava a fazer face a compromissos anteriormente assumidos pelos mesmos e para aquisição de equipamento para a sua residência.
5º. Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes deste empréstimo os executados entregaram ao exequente, aquando da celebração do contrato, uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos oponentes E………. e mulher F………. .
6º. Quer os subscritores da livrança quer os respectivos avalistas autorizaram o seu preenchimento pelo Banco exequente, no montante respeitante ao capital devido, aos juros remuneratórios e de mora, às comissões e eventuais despesas.
7º. Dessa autorização, datada de 30 de Novembro de 2000, constava que "o montante e a data de vencimento se encontram em branco para que esse banco os fixe, completando o preenchimento do título, quando considerar oportuno, o que, desde já, e por esta, se autoriza, bem assim como proceda ao seu desconto".
8º. Mais constava dessa autorização que "todos os restantes intervenientes dão o seu assentimento à remessa desta livrança e, nos termos e condições em que ela é feita, pelo que assinam esta autorização", na sequência do que quer os subscritores, quer os avalistas, apuseram a sua assinatura no documento de autorização assim descrito - cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (fls. 42).
9º. O executado C………. era, à data da celebração do contrato identificado em 3º, trabalhador por conta do avalista E………. .
10º. Por cartas datadas de 28 de Dezembro de 2005, que o exequente, através da G………., entidade do Grupo B………. responsável pela área de recuperação de dívidas, enviou aos oponentes E………. e F………., através das quais os informou que caso não fosse efectuado, num prazo máximo de dez dias a contar daquela data, o pagamento das prestações que se encontravam em atraso, o contrato seria denunciado, e seria exigido o "pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo contratado, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas", bem como seria realizado o preenchimento da livrança e intentada a competente execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (fls. 43 e 44).
11º. Por cartas datadas de 21 de Dezembro de 2006, que o exequente, através da G………., entidade do Grupo B………. responsável pela área de recuperação de dívidas, enviou aos oponentes E………. e F………., veio aquele confirmar a denúncia do contrato e informar que já tinham sido dadas instruções para o recurso a uma acção judicial, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (fls. 155 e 156).
12º. A livrança em causa foi preenchida na forma e nas condições autorizadas pelos oponentes, decorrentes da autorização referida em 7º. e 8º. dos factos provados, tendo nela sido inscrita como data de vencimento o dia 12/01/2007, o montante de € 16.682,82, nela figurando como subscritores os executados C………. e D………. e como avalistas E………. e F………. que assinaram no verso da livrança o seu nome e escreveram "por aval aos subscritores".
13º. Tal livrança foi executada por acção interposta a 22/02/2007, encontrando-se junta aos autos principais.
14º. Por carta datada de 23 de Março de 2007, veio o executado C………., por intermédio de H………., confirmar que, no seguimento das conversas telefónicas havidas, aceita uma conversão do crédito a ter lugar no prazo de 3 a 4 meses, referente ao valor em atraso, ficando a pagar mensalmente pelo empréstimo total, a quantia de € 410,00, solicitando nesta carta que o banco forneça o número da conta a depositar, carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls.23).
15º. Por carta datada de 12 de Abril de 2007 que o executado C……… enviou ao B………., SA, veio aquele propor o pagamento de € 400,00 mensais para liquidação do empréstimo com o objectivo de o Banco proceder a uma reestruturação dos seus créditos, carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (fls. 22).
16º. Por fax datado de 27/04/2007, enviado pela exequente ao executado C………., em nome de H………., veio aquela responder à proposta, pedindo que este efectuasse o pagamento de pelo menos três prestações mensais e sucessivas, a título experimental, no valor de € 410,00 cada uma, a fim de, após esse período, ser negociada uma eventual recuperação do crédito, sendo que a 14/05/2007, o executado identificado no facto anterior efectuou um depósito no montante de € 410,00 não se tendo provado que tenha feito qualquer outro depósito nesse montante, fax cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (fls. 24).
17º. Em datas que não foi possível precisar, mas que ocorreram em período compreendido entre pelo menos Junho de 2005 até Maio de 2007, foram efectuados vários telefonemas por parte do Departamento de Recuperação de Crédito do Banco Exequente aos avalistas E………. e F………., no sentido de os alertar para o incumprimento do contrato de crédito identificado em 3º. e para as consequências do seu incumprimento.
18º. Alguns desses contactos telefónicos foram da iniciativa dos avalistas que demonstravam ter conhecimento do incumprimento e em que pediam que se suspendesse a acção judicial.
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4. Apreciação jurídica:

I – Se a matéria de facto dada como provada deve ser alterada nos termos pretendidos nas conclusões 4ª e 5ª das alegações dos recorrentes.
A primeira questão que importa apreciar e decidir é a de saber se à matéria fáctica que vem provada deve ser aditado o que os recorrentes referem na conclusão 4ª das suas alegações e se, outrossim, deve ser eliminada a parte inicial do facto provado sob o nº 12º, como pretendido na conclusão 5ª.
Estamos, portanto, perante impugnação da materialidade factológica que foi dada como provada e não provada na 1ª instância.
No art. 12º da p. i. os oponentes, aqui apelantes, alegaram que a livrança dada à execução foi entregue ao banco exequente sem data de emissão.
Este facto não foi dado como provado na douta sentença recorrida. Nesta considerou-se apenas provado, no que para esta questão interessa, que “os executados entregaram ao exequente, aquando da celebração do contrato (referido no nº 4º), uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos oponentes (…)” – nº 5º - e que tal livrança “foi preenchida na forma e nas condições autorizadas pelos oponentes, (…), tendo nela sido inscrita como data do vencimento o dia 12/01/2007, o montante de € 16.682,82, (…)” – nº 12º.
Nada se disse, portanto, quanto à data da emissão da livrança: se esta foi entregue ao banco exequente também com esta data já aposta (não estamos a falar da data do vencimento, pois quanto a esta ficou demonstrado que foi aposta posteriormente por aquela instituição bancária) – além, claro, das assinaturas dos subscritores e dos avalistas, ora apelantes -, ou se a mesma foi aposta pelo banco, tal como os demais dizeres, em momento posterior ao da sua entrega.
Dos autos não resulta que o banco exequente tenha aceite aquele facto como verdadeiro, não o tendo, por isso, confessado, quer na fase dos articulados, quer em momento posterior, sendo certo que o que refere nas conclusões 25 e segs. das suas contra-alegações não traduz qualquer confissão mas mera argumentação ao que os apelantes haviam alegado acerca de tal assunto.
Também não resulta de nenhum documento, particularmente da autorização junta a fls. 42, nem da própria livrança dada à execução, que esta tivesse sido entregue ao banco exequente com o local da data de emissão em branco.
Da factualidade dada como provada na sentença recorrida também nada se afere que permita que se considere provado aquele facto.
Não se trata, igualmente, de facto notório que, nos termos do art. 514º do CPC, possa ser oficiosamente considerado por este Tribunal, nem mesmo em função ou conjugação com a demais factologia que foi dada como provada na 1ª instância.
Finalmente, desconhece-se se foi produzida prova testemunhal acerca desta problemática (em julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas uma por cada parte), sendo certo que não cumpre a este Tribunal proceder à reapreciação da respectiva prova gravada na cassete áudio (agrafada, em envelope, à contracapa do processo) uma vez que os recorrentes não deram cumprimento ao prescrito na al. b) do nº 1 do art. 690º-A, nem ao seu nºs 2.
Neste contexto, não vemos outra solução que não seja o desatendimento da pretensão formulada na conclusão 4ª das alegações dos apelantes.

No que diz respeito à eliminação pretendida na conclusão 5ª das mesmas alegações (eliminação da expressão “na forma e nas condições autorizadas pelos oponentes, decorrentes da autorização referida em 7º e 8º dos factos provados”), valem as considerações que ficaram apontadas no desatendimento da pretensão da conclusão 4ª, sendo certo que não vem posta em causa a fundamentação/motivação apresentada pelo Mmo. Julgador da 1ª instância que fez com que o segmento factual ora posto em causa pelos apelantes fosse por ele dado como provado.
Quanto à nova redacção que ali se pretende para o ponto 12º dos factos provados nada há a deferir, na medida em que da conjugação do que se encontra provado sob os nºs 5º e 12º do ponto 3 deste acórdão já resulta inequivocamente que “a livrança em causa foi preenchida pelo banco exequente, posteriormente à sua entrega (pelos subscritores da mesma), tendo nela sido inscrita como data de vencimento o dia 12/01/2007, o montante de € 16.682,82 (…)”, pelo que a “nova” redacção proposta na dita conclusão 5ª nada acrescenta ao que já se mostra provado.

Deste modo, improcede a primeira pretensão dos apelantes.
Mas para alívio destes, não deixaremos, na abordagem da questão IV enunciada no ponto 2 deste acórdão, de abordar a problemática da eventual nulidade da livrança por ter sido entregue ao banco exequente sem data de emissão, que, no fundo, era a questão que aqueles pretendiam pôr à consideração deste Tribunal com as alterações da matéria de facto por que pugnaram nas duas conclusões atrás referenciadas.
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II – Se os recorrentes, como avalistas, podem opor ao banco exequente as excepções do preenchimento abusivo da livrança e da nulidade desta.
Antes de apreciarmos as questões do eventual preenchimento abusivo da livrança dada à execução e da, também eventual, nulidade desta por ter sido entregue ao banco exequente sem data de emissão (facto que não está provado, como decorre do item I deste ponto 4) – que são as duas (únicas) questões de natureza jurídica que os apelantes trazem à indagação deste Tribunal de recurso (apesar de terem suscitado outras questões na petição da oposição à execução) – há, no entanto, que determinar se os recorrentes (que foram demandados na qualidade de avalistas da livrança, qualidade que eles não põem em causa e que resulta do teor do próprio título cartular e da factualidade que vem dada como provada) podem opor aquele banco as excepções do preenchimento abusivo e da nulidade da livrança, tanto mais que o mesmo sustenta, nas contra-alegações, a respectiva impossibilidade.
Não entraremos, no entanto, em grandes delongas na abordagem deste ponto face ao que vem sendo ultimamente a posição dominante da Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Com efeito, se até há meia dúzia de anos dominou a orientação que, interpretando o art. 17º da LULL (“ex vi” da remissão do art. 77º da mesma Lei) de modo mais literal, considerava que os meros avalistas, por não serem sujeitos materiais da relação contratual subjacente, não podiam opor ao portador da livrança (o mesmo valia para a letra de câmbio) as aludidas excepções (de preenchimento abusivo e de nulidade do título de crédito), hoje, numa interpretação menos literal daquele preceito e mais consentânea com as realidades da vida comercial, predomina a corrente que considera que quando a livrança ainda se encontre no domínio das relações imediatas, sem ter sido transmitida/endossada pelo portador inicial a outro(s), e o avalista tenha subscrito ou tomado parte no pacto de preenchimento, pode ele (avalista) opor ao portador as excepções em apreço [decidiram neste sentido mais recente, i. a., os Acs. do STJ de 09/09/2008, proc. 08A1999 e de 17/04/2008, proc. 09A727, ambos in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 03/06/2008, proc. 0722737, de 13/03/2008, proc. 0734831, de 04/12/2007, proc. 0724430, de 28/06/2007, proc. 0732705, de 23/04/2007, proc. 0656357 e de 14/11/2006, proc. 0622843, todos in www.dgsi.pt/jtrp].
Esta orientação mais recente estriba-se, por um lado, no facto de no domínio das relações imediatas, ou seja, das que têm a ver com o negócio subjacente ao título, não haver razões para restringir a apenas alguns intervenientes a invocação de eventuais problemas desse negócio, pois mantendo-se as partes as mesmas não ocorrem os motivos que estiveram na base do regime proibitivo dos arts. 10º e 17º da LULL e, por outro, no facto do avalista se obrigar da mesma maneira e em igual medida que o avalizado, conforme prescreve o art. 32º daquele corpo de normas, e ter de algum modo também intervindo na relação subjacente ao autorizar o portador a completar o título cartular em conformidade com o acordo (pacto de preenchimento) a que ele (avalista), o avalizado/subscritor e o portador/tomador chegaram, pacto esse que está intrinsecamente ligado aquele negócio base na medida em que o preenchimento, pelo portador, do título de crédito depende das vicissitudes do mesmo.
Daí que tenhamos como certa a orientação que vem fazendo maioria nos nossos Tribunais e que admitamos que em casos como o presente, em que estamos inequivocamente no âmbito das relações imediatas, já que a livrança não saiu da “posse” do tomador inicial, o próprio banco exequente, o avalista (no caso, os apelantes) possa opor aquele as excepções supra mencionadas.
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III – Se a livrança que constitui título executivo foi preenchida abusivamente pelo banco.
Nas conclusões 7ª e 8ª das suas alegações, os recorrentes excepcionam o preenchimento abusivo, por parte do banco exequente, da livrança dada à execução. Fazem-no numa dupla perspectiva, a saber:
● Consideram, por um lado, que a «autorização» junta a fls. 42 não pode valer como “pacto de preenchimento”, por “não conter qualquer cláusula negocial, permitindo à exequente proceder ao preenchimento da livrança como e quando lhe aprouver”, pelo que, com este argumento, o banco exequente não poderia ter aposto quaisquer dizeres no título de crédito, nem mesmo a data de vencimento e o montante em dívida;
● Entendem, por outro, que, pelo menos, relativamente à data da emissão da livrança, não tinha aquele poderes para a apor, por tal circunstância não estar expressamente prevista naquela «autorização».
Vejamos então se lhes assiste razão.
Não vem posto em causa pelas partes – e isso mesmo ficou provado – que a livrança em apreço foi emitida e entregue pelos seus subscritores ao banco exequente, pelo menos, sem estarem preenchidas as menções da data de vencimento e do montante da dívida (mas estavam, pelo menos, assinadas pelos subscritores e pelos avalistas, estes aqui oponentes-apelantes), o que torna indubitável que se tratou inicialmente de uma livrança em branco, permitida pelo art. 10º, com referência ao art. 77º, 2º §, ambos da LULL, tanto mais que ao aporem nela as suas assinaturas os subscritores e os avalistas quiseram (tiveram a intenção de) contrair uma obrigação cambiária, como inequivocamente resulta dos factos provados, em particular dos nºs 4º e 5º (precisamente por causa desta intenção de contraírem uma obrigação cambiária é que estamos perante «livrança em branco» e não face a uma «livrança incompleta» - cfr. Abel Delgado, in “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada”, 5ª ed., pg. 88, anotação 12 ao art. 10º e Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, pg. 123). Também é inquestionável que o banco exequente completou a livrança em questão com os dizeres que dela constam, pelo menos, no que tange à data do vencimento e ao montante.
O Banco sustenta que o fez ao abrigo da referida autorização e que esta configura um verdadeiro pacto de preenchimento, ao passo que os oponentes, ora apelantes, consideram que aquela autorização não pode valer como tal.
O «pacto de preenchimento» - que é um contrato – “é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.” (Abel Delgado, obr. cit., pgs. 82 e 83). Pode ser expresso ou tácito (neste caso, encontra-se implícito nas cláusulas do negócio subjacente – v. Ac. do STJ de 11/11/2004, proc. 04B3453, in www.dgsi.pt/jstj) e reduzido a escrito ou não.
O documento de «autorização» junto a fls. 42 é do seguinte teor: “Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo no montante de 3.150.000$00 (…) destinado a finalidades diversas, ao abrigo da linha de crédito existente nesse banco denominada «multi-opções», à data dos respectivos vencimentos, ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o capital que for devido, juros remuneratórios e de mora, comissões e eventuais despesas, junto remetemos uma livrança subscrita por nós, C……… e D………., (…) e avalizada por E………. e por F………., (…), livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que esse banco os fixe, completando o preenchimento do título, quando considerar oportuno, o que, desde já, e por esta, se autoriza, bem assim como proceda ao seu desconto. Todos os restantes intervenientes dão o seu assentimento à remessa desta livrança nos termos e condições em que ela é feita, pelo que assinam esta autorização”. Segue-se, após a data, as assinaturas dos subscritores e dos avalistas, sendo estes os aqui oponentes-apelantes.
Desta transcrição resulta que tal autorização conferia, pelo menos, poderes ao banco tomador da livrança para que a preenchesse/completasse quanto à data de vencimento e ao montante, sendo evidente que a aposição destes elementos por aquele teria que ter em conta o estado e vicissitudes da relação/obrigação subjacente que nela também está claramente expressa – o «montante» compreenderia “o capital que for devido, juros (…), comissões e (…) despesas” e a «data de vencimento» coincidiria com a do vencimento da obrigação subjacente. Não poderia o banco apor-lhe um montante superior ao que estivesse em dívida nesta obrigação, assim como não poderia apor-lhe uma data de vencimento anterior aquela em que os devedores causais (subscritores da livrança) entrassem em mora.
Não vemos, assim, como podem os apelantes sustentar que aquela autorização não configura um verdadeiro pacto de preenchimento. Na nossa óptica, configura-o por reunir os elementos necessários para tal.
Valendo, portanto, aquela autorização como pacto de preenchimento expresso (e reduzido a escrito), competia aos oponentes-apelantes, de acordo com o estatuído no art. 342º nº 2 do CCiv., a alegação e a prova de que o banco exequente violou esse pacto e preencheu abusivamente o título cartular (neste ponto a Jurisprudência é unânime, não havendo sequer necessidade de aludir a decisões/acórdãos nesse sentido).
Olhando para a factualidade que vem dada como provada da 1ª instância e, particularmente, para o seu ponto 12º, facilmente se alcança que não só os apelantes não lograram fazer prova de que, pelo menos, na aposição da data de vencimento e do montante/«quantum», o banco exequente não preencheu a livrança de acordo com o referido pacto, como ficou até provado (o que nem era necessário) que aqueles dizeres foram apostos “na forma e nas condições autorizadas pelos oponentes, decorrentes da autorização referida em 7º e 8º dos factos provados”.

Os apelantes, contudo, não limitaram a invocação do preenchimento abusivo à parte que ficou exposta; estenderam-na à aposição da data da emissão da livrança e ao facto de o seu preenchimento não estar previsto na mencionada autorização.
Não está provado que a data de emissão da livrança também tenha sido aposta pelo banco exequente em data posterior àquela autorização, bem podendo ter acontecido que o seu preenchimento tenha sido efectuado pelos subscritores daquela e no momento da constituição das obrigações subjacente e cartular e da outorga da autorização a que temos feito menção. Só isto seria o suficiente para que também nesta parte a excepção do preenchimento abusivo improcedesse.
Mas admitamos até que a livrança foi entregue ao banco exequente apenas com as assinaturas dos subscritores e dos avalistas e com a menção, no local próprio, aposta por estes, da concessão do “aval aos subscritores”, estando todas as demais menções – designadamente, a data de emissão, a data de vencimento e o montante – em branco.
É evidente que ainda assim estaríamos perante uma livrança em branco, pois esta adquire tal natureza quando lhe falta algum requisito (essencial ou secundário), mas contem, pelo menos, uma assinatura (que tanto pode ser do sacador como do aceitante, do avalista, ou do endossante) que consta de um título que contem a designação impressa e expressa de «livrança» e essa assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária (cfr. Abel Delgado, obr. cit., pg. 81).
É certo que na dita autorização nenhuma referência é feita ao preenchimento, pelo banco, da data da emissão da livrança (o que inculca a ideia de que esta foi, nesse segmento, preenchida, pelo menos, imediatamente antes da assinatura da autorização). Mas daí não resulta que o banco tomador não pudesse datá-la, designadamente com a data daquela autorização ou a data da celebração do contrato indicado no nº 4º dos factos provados. Isto porque a entrega da livrança ao banco como “garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo”, como expressamente consta do início da citada autorização, sempre importaria, necessariamente, a autorização tácita, por parte dos subscritores e dos avalistas, do respectivo preenchimento por aquele, com aposição de uma daquelas datas, pois se não fosse assim que “garantia e segurança” representaria para o tomador/credor a aceitação e “posse” de um “escrito/papel” (não passaria disso) que não poderia valer como título de crédito (nem ser executado), por ele não poder apor-lhe um dos seus elementos essenciais – cfr. arts. 75º nº 6 e 76º § 1º da LULL.
Por isso, mesmo que a data de emissão da livrança tivesse sido aposta pelo banco exequente – o que, repete-se, não está provado -, não estaríamos, ainda assim, nessa parte, face a preenchimento abusivo, pois a data que lhe foi aposta é precisamente uma das que se fez referência.

Por conseguinte, improcede a parte da apelação em que vinha invocado o preenchimento abusivo da livrança.
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IV – Se a livrança seria nula caso tivesse sido entregue ao banco sem a data da sua emissão.
Os apelantes sustentam, por fim (conclusões 9ª e 10ª das suas alegações), que a livrança em branco sofre do vício de nulidade por ter sido entregue ao banco exequente sem que a data de emissão nela estivesse aposta.
Como não ficou demonstrado que os subscritores entregaram a livrança ao banco sem que a menção da data de emissão estivesse preenchida (facto cuja prova competia também aos oponentes-apelantes, nos termos do art. 342º nº 2 CCiv., por se tratar de defesa por excepção peremptória), esta questão está «morta» à partida.
Mas mesmo que tal tivesse acontecido, ainda assim a livrança não seria nula.
Os apelantes laboram em alguma confusão.
Resulta do que já atrás dissemos que a livrança em branco pode conter apenas a assinatura do subscritor, não deixando de o ser por isso. Pode ser entregue ao tomador com todos os demais elementos (mesmo os essenciais: data de emissão, data e lugar do pagamento, montante, etc.) em branco e ser endossada a outros sem esses elementos. O que interessa é que haja um pacto de preenchimento desses elementos em branco e que o tomador a apresente a pagamento já preenchida, pelo menos, quanto aos elementos essenciais cuja falta determina a invalidade da livrança e em conformidade com a autorização que tinha (Abel Delgado, obr. cit., pg. 88 e Ferrer Correia, obr. cit., pg. 126).
A invalidade estabelecida no art. 76º da LULL para a livrança que não contenha a indicação dos elementos/requisitos essenciais que não sejam supríveis nos termos dos §§ 2º e segs. do mesmo preceito só opera no momento da apresentação a pagamento. Só aí é que ela (no caso da letra de câmbio acontece a mesma coisa, como decorre do art. 2º daquela LU) tem que estar preenchida no que diz respeito àqueles elementos.
E no caso a livrança foi dada à execução já totalmente preenchida (sem que os recorrentes tenham provado que esse preenchimento foi abusivo), o que quer dizer que quando o seu pagamento foi (judicialmente) exigido aos subscritores e aos oponentes-avalistas não sofria da invalidade que lhe vem imputada nas conclusões 9ª e 10ª das alegações dos apelantes.
Daí que esta questão tenha, igualmente, que ser decidida em sentido desfavorável ao pretendido por estes.
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Síntese conclusiva do que fica exposto:
● Livrança em branco é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais indicados no art. 75º da LULL, podendo conter apenas a assinatura do subscritor (também a do avalista, quando o haja).
● A entrega de uma livrança em branco ao tomador é, em princípio, acompanhada de poderes de preenchimento a este último, o chamado «pacto de preenchimento», que podem ser expressos ou tácitos, no âmbito dos quais e em conformidade com eles, o mesmo pode completá-la.
● O avalista, desde que a livrança se encontre na “posse” do tomador inicial e tenha subscrito o pacto de preenchimento, pode opor a este as excepções do preenchimento abusivo daquela e da sua nulidade (ou invalidade) por omissão da data de emissão, competindo-lhe o ónus da alegação e da prova dos factos integradores de tais excepções peremptórias.
● A invalidade a que alude o art. 76º § 1º da LULL (pela omissão de requisitos essenciais não contemplados nos §§ 2º a 4º do mesmo normativo) só opera quando a livrança é apresentada a pagamento, altura em que tem que conter aqueles requisitos.
● Antes da sua apresentação a pagamento, a livrança pode circular (ser endossada) sem estar totalmente preenchida (faltando alguns dos ditos requisitos essenciais), não lhe sendo oponível a invalidade mencionada no parágrafo anterior.
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5. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
I) Julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
II) Condenar os recorrentes nas custas.
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Porto, 2009/04/28
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho