Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710188
Nº Convencional: JTRP00018992
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199705269710188
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 682/95
Data Dec. Recorrida: 10/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 235/92 DE 1992/10/24 ART29 N1 B N2.
Sumário: I - Provado apenas que a A., empregada doméstica e vítima de acidente de viação, tomou a iniciativa de retirar o gesso da perna fracturada contra as prescrições médicas, que passou a frequentar um massagista e que faltou a uma consulta médica que a esposa do R. lhe marcou num hospital, e não se tendo provado que desses factos tivesse resultado qualquer atraso na sua recuperação, não ocorre justa causa de despedimento.
Mas ainda que isso tivesse acontecido, nunca haveria razão para o despedimento com justa causa porque a inobservância das prescrições médicas não constitui violação de qualquer dever emergente da relação laboral.
II - O contrato de trabalho só caduca quando se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber.
Reclamações: