Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018992 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199705269710188 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 682/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 235/92 DE 1992/10/24 ART29 N1 B N2. | ||
| Sumário: | I - Provado apenas que a A., empregada doméstica e vítima de acidente de viação, tomou a iniciativa de retirar o gesso da perna fracturada contra as prescrições médicas, que passou a frequentar um massagista e que faltou a uma consulta médica que a esposa do R. lhe marcou num hospital, e não se tendo provado que desses factos tivesse resultado qualquer atraso na sua recuperação, não ocorre justa causa de despedimento. Mas ainda que isso tivesse acontecido, nunca haveria razão para o despedimento com justa causa porque a inobservância das prescrições médicas não constitui violação de qualquer dever emergente da relação laboral. II - O contrato de trabalho só caduca quando se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. | ||
| Reclamações: | |||