Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019313 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS CAUSA DE PEDIR LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199607019650252 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 178/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART53 ART497 ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG206. | ||
| Sumário: | I - Nas acções executivas e nos embargos deduzidos em consequência delas, a causa de pedir é o direito de crédito em que aquelas acções se baseiam e que o Autor ou o exequente invoca na petição inicial, e não o título de crédito que reflete aquele mesmo direito de crédito. II - Existindo duas acções propostas com fundamento num mesmo negócio jurídico, os títulos de crédito invocados, embora diferentes, não impedem que o tribunal julgue verificada a excepção da litisprudência, face à existência do mesmo sujeito e do mesmo pedido. III - A cumulação de execuções é apenas uma faculdade concedida ao exequente, nos termos do artigo 53 do Código de Processo Civil, que não obriga este a exercer essa actividade. | ||
| Reclamações: | |||