Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650252
Nº Convencional: JTRP00019313
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS
CAUSA DE PEDIR
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP199607019650252
Data do Acordão: 07/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 178/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART53 ART497 ART498.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG206.
Sumário: I - Nas acções executivas e nos embargos deduzidos em consequência delas, a causa de pedir é o direito de crédito em que aquelas acções se baseiam e que o Autor ou o exequente invoca na petição inicial, e não o título de crédito que reflete aquele mesmo direito de crédito.
II - Existindo duas acções propostas com fundamento num mesmo negócio jurídico, os títulos de crédito invocados, embora diferentes, não impedem que o tribunal julgue verificada a excepção da litisprudência, face à existência do mesmo sujeito e do mesmo pedido.
III - A cumulação de execuções é apenas uma faculdade concedida ao exequente, nos termos do artigo 53 do Código de Processo Civil, que não obriga este a exercer essa actividade.
Reclamações: