Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030763 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUMPRIMENTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200101300021147 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 827-A/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART74 N1 ART100 ART110. CCIV66 ART774. | ||
| Sumário: | I - A acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação contratual que se traduz no pagamento de uma quantia em dinheiro deve ser proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu. II - Nos termos do artigo 774 do Código Civil, a obrigação que tiver por objecto certa quantia em dinheiro deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. III - Propondo o autor a acção destinada a obter o cumprimento da obrigação emergente de um contrato de seguro no Tribunal da Comarca do Porto, por entender certamente que a ré aí tinha a sua sede, o que ela não impugnou, este tribunal é territorialmente competente para dela conhecer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |