Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021147
Nº Convencional: JTRP00030763
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CUMPRIMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200101300021147
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 827-A/97-1S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART74 N1 ART100 ART110.
CCIV66 ART774.
Sumário: I - A acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação contratual que se traduz no pagamento de uma quantia em dinheiro deve ser proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
II - Nos termos do artigo 774 do Código Civil, a obrigação que tiver por objecto certa quantia em dinheiro deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
III - Propondo o autor a acção destinada a obter o cumprimento da obrigação emergente de um contrato de seguro no Tribunal da Comarca do Porto, por entender certamente que a ré aí tinha a sua sede, o que ela não impugnou, este tribunal é territorialmente competente para dela conhecer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: