Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | PROVA PROIBIDA INTERCEÇÃO DE CONVERSAÇÃO TELEFÓNICA AMEAÇA COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201301091516/08.6PBGMR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não integra o conceito de prova proibida, por intromissão numa comunicação telefónica, o depoimento de quem ouviu o teor de uma conversação telefónica entre o arguido e a vítima, por esta ter colocado o sistema sonoro do seu telemóvel em “alta voz”. II – O critério distintivo entre o crime de ameaça e o crime de coação deve contar, para além do parâmetro formalista da temporalidade da intimidação [cominação de um mal futuro na ameaça; e ação intimidadora iminente ou atual na coação], com o enfoque de um critério teleológico segundo o qual constituirá crime de ameaça a ação que afete a liberdade de formação da vontade ou a segurança e a tranquilidade da pessoa visada, e integrará um crime de coação a conduta do agente em resultado da qual vier a ocorrer um constrangimento da liberdade de agir ou de ação da vítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1516/08.6PBGMR.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PC n.º 1516/08.6PBGMR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, em que são: Recorrente/Arguido: B… Arguido: C… Recorrido: Ministério Público por sentença de 2012/Mai./02, constante a fls. 360-370, cada um dos arguidos foi condenado, para além das custas processuais, pela prática de um crime de ameaças da previsão do artigo 153°, 1, do Código Penal, o arguido C… na pena de de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,5 (seis euros e cinquenta cêntimos), no total de 390 (trezentos e noventa euros) e o arguido B… na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,5 (seis euros e cinquenta cêntimos), no total de € 390 (trezentos e noventa euros). 2. O arguido B… interpôs recurso por correio electrónico expedido em 2012/Jun./06, a fls. 376-438, pedindo a revogação daquela sentença e concluindo, resumidamente do seguinte modo: 1.º) A sentença recorrida é ilegal, padecendo de insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, porquanto da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não resultaram provados os factos de que vinha o arguido acusado e foi condenado (1, 2); 2.º) Existiu uma deficiente avaliação da prova produzida, pelo que não poderia ter sido dado como provados os pontos 3, 4 e 5 do item 2.1 dos factos provados, requerendo-se a reapreciação da prova gravada nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (3, 4); 3.º) Analisando a postura de cada uma das testemunhas da acusação, a sua relação e interesse nos factos ou com as pessoas envolvidas, o teor de cada depoimento apaixonado, interessado, inseguro, não espontâneo, com apego, sem objectividade e motivado por uma espécie de rancor –, designadamente as contradições, incoerências, imprecisões ou hesitações, não podiam o tribunal convencer-se dos factos dados como provado e que levaram à condenação do recorrente por ter ameaçado através de uma chamada telefónica por si efectuada em 13 de Outubro de 2008 (6, 7, 40, 41); 4.º) Existem disparidades entre a queixa crime e os depoimentos prestados no inquérito e no decurso do julgamento, em relação à denunciante D…, a testemunha E…, marido daquela, as testemunhas F…, G…, H…, as quais asseveraram que o telefonema em causa ocorreu em Julho e Agosto de 2008, quando no inquérito tinham dito ter ocorrido em 13 de Outubro de 2008 ou em Setembro de 2008 (8-18, 20-28, 35, 37, 38); 5.º) Foram violados os artigos 127.º, 355.º, 410.º, n.º 2, al. a) e c) do Código de Processo Penal, 32.º da Constituição, 153.º do Código Penal (5, 19, 39); 6.º) O acesso a uma conversa telefónica, através do sistema técnico de audição designado por “alta voz” integra-se no conceito jurídico-penal de intromissão (objectiva) nas telecomunicações (29, 30); 7.º) Atento o disposto no artigo 32.º, n.º 8 da Constituição e o artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o depoimento prestado pela testemunha E…, na parte em que terá ouvido do telefonema, é prova nula (31); 8.º) Com a expressão “Vou a sua casa e parto-os todos, não tenho medo da policia nem de ninguém” não são preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de ameaça, representando um mal iminente e não futuro, não denotando aquela expressão “parto-os todos” a vontade de infligir um mal (32.º, 33.º, 34.º, 36.º) 3. O Ministério Público respondeu em 2012/Ago-/06, a fls. 442-446, sustentando que se negue provimento ao recurso, porquanto e essencialmente: 1.º) O julgador, na decisão, enumerou os factos que considera provados e os não provados, fazendo uma análise crítica das provas documentais e testemunhais produzidas em julgamento e que formaram a sua convicção (1); 2.º) A valoração da prova apresentada foi realizada tendo em conta o Principio da Livre Apreciação da Prova, consagrado no artigo 127.° do Cód. Proc. Pen., e dentro dos limites impostos por este, ou seja, as regras da experiência comum e da lógica (2); 3.º) Os critérios para a apreciação da prova são critérios objectivos, válidos, suficientes e motiváveis, pelo que não podem ser postos em causa, ao abrigo do referido principio da livre apreciação da prova (3); 4.º) Não nos merece censura, por não ter sido violada qualquer disposição legal, a decisão condenatória proferida nos autos (4). 4. Recebidos os autos a esta Relação, onde foram autuado em 2012/Out./01 e indo com vista ao Ministério Público, pelo mesmo foi emitido parecer em 2012/Out./08 no sentido de ser negado provimento ao recurso. 5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, nada obstando ao conhecimento deste recurso. * O objecto deste recurso passa pela nulidade da sentença, por ter valorado uma prova proibida [a)], seguindo-se o reexame da matéria de facto [b)] e a integração da conduta do arguido recorrente no crime de ameaças [c)].* II. FUNDAMENTAÇÃO* * 1- A sentença recorrida Na parte que aqui releva, transcrevem-se as seguintes passagens: 2.1. Factos provados: 1- D… trabalhou como coordenadora geriátrica da clínica “I…”, sita em Guimarães e pertencente ao arguido B… e à mãe do arguido C…; 2- No dia 13 de Outubro de 2008, durante a tarde, quando D… circulava em artéria da cidade de V. N. Famalicão, na companhia do marido, E…, recebeu um telefonema do arguido C…, que, em tom sério e ameaçador, lhe disse, de forma repetida, “tudo o que fizer contra a minha mãe, eu esborracho-a toda!” 3- Alguns minutos depois, D… recebeu nova chamada telefónica, desta vez do arguido B…, o qual, em tom sério e ameaçador, lhe disse “vou a sua casa e parto-os todos, não tenho medo da polícia nem de ninguém!”; 4- Com tais advertências, pretendendo significar que atentariam contra a integridade física de D…, os arguidos pretenderam incutir medo e intranquilidade na destinatária, por suspeitarem que a mesma estaria na origem de notícias que tinham sido divulgadas sobre dívidas da “I…”; 5- Agiram de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 6- B… presta actualmente serviço no exército, com a patente de soldado; 7- Aufere € 598/mês; 8- Vive com o pai; 9- Contribui com cerca de € 100/ mês para o sustento familiar; 10- Possui de habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade; 11- B… tem a profissão de engenheiro agro-alimentar; 12- Aufere € 600/ mês; 13- É casado e a esposa está desempregada; 14- Vive em casa arrendada, pela qual paga € 300/ mês de renda; 15- Tem 3 filhos, de 19, 5 e 2 anos de idade; 16- Os arguidos não possuem antecedentes criminais. * Não houve outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão da causa, ou que não estejam já prejudicados pelos que foram dados como provados.* 2.2. MotivaçãoA decisão do tribunal assentou na conjugação dos seguintes elementos probatórios: - depoimento da testemunha D…, a qual, de forma objectiva e coerente, relatou o teor dos telefonemas que lhe foram dirigidos pelos arguidos, bem como o local em que se encontrava nessa altura; - o seu depoimento foi rodeado de alguma revolta ainda sentida pelas expressões que lhe foram dirigidas, o que não lhe retirou discernimento para depor com total verosimilhança, antes o reforçou; - quanto ao enquadramento temporal dos factos, dada a discrepância entre a versão das testemunhas inquiridas em audiência (o que se reputa compreensível, atento o lapso temporal já decorrido), atendemos à primeira resposta, espontânea, dada a esse respeito pela ofendida, adiantando que havia apresentado queixa às autoridades no dia seguinte aos factos (constando do auto de fls. 3 que a queixa/denúncia foi apresentada no dia 14 de Outubro de 2008); - tais telefonemas foram confirmados pela testemunha E…, marido da ofendido, que a acompanhava nesse momento e que ainda ouviu parte dos telefonemas, pois, a dada altura, D… colocou o telemóvel em «alta voz», pelo que tal testemunho revelou o necessário conhecimento de causa; - a autoria dos telefonemas também não deixou dúvidas ao tribunal, posto que a voz de ambos os arguidos era conhecida das sobreditas testemunhas, que os conheciam da clínica “I…” (onde a testemunha E… também prestava serviço como motorista), sendo que o arguido C… se identificou mesmo logo que D… atendeu o telemóvel; - o telefonema (e parte do seu teor) efectuado pelo arguido B… foi confirmado pelas testemunhas F…, G… e H…, todas ex-funcionárias da aludida clínica e que se encontravam próximas do arguido quando este falava ao telefone com a ofendida (tendo percebido a quem é que o telefonema se dirigia e de parte do seu teor, porquanto, segundo todas afirmaram, aquele arguido falava bastante alto e mostrava-se muito nervoso e agitado); - os arguidos não contribuíram para a descoberta da verdade material, pois remeteram-se ao silêncio; - quanto às condições sócio-económicas dos arguidos e aos seus antecedentes criminais, atendemos às declarações daqueles e aos CRC’s de fis. 308 e 309, respectivamente”. * a) Nulidade da sentençaA nulidade invocada adviria da utilização de um método proibido de prova, em virtude de se ter revelado uma comunicação telefónica pelo sistema de alta voz, por iniciativa de um dos interlocutores dessa comunicação, que seria a pessoa visada com uma imputada ameaça (126.º, n.º 3 C. P. Penal). A propósito da divulgação das comunicações telefónicas por iniciativa de um dos titulares dessa comunicação através do sistema técnico de alta voz a partir do respectivo aparelho telefónico, a jurisprudência não tem mostrado um entendimento uniforme. Assim, existem aqueles que se colocam num posicionamento de completa interdição, considerando ilegítimo que sem o conhecimento e o consentimento do emissor de voz, mas apenas com o consentimento do receptor, o terceiro que ouviu essa conversa, possa divulgar o seu conteúdo ainda que esteja em causa a prática de um crime (Ac.TRC de 2008/Out./28, Des. Vasques Osório). Na posição antípoda estão aqueles que, nestes casos, consideram que não existe qualquer intromissão ilícita nas telecomunicações (Ac.TRP de 2004/Mai./26, Des. Borges Martins). Numa via “per mezzo” estão aqueles que muito embora considerem que, em princípio, o conhecimento de uma comunicação telefónica pelo sistema de alta voz não seja admissível, podem as mesmas ser justificadas desde que esse meio de prova se mostre imprescindível, atentas as circunstâncias concretas que estão subjacentes a cada caso (Ac.TRE de 2012/Jun./12, Des. Ana Barata Brito). Perante estas divergências, temos consciência de uma maior exigência argumentativa para dar uma resposta jurídica correcta e de validade, partindo-se de uma leitura dos ditames constitucionais e legais que aqui se mostram mais pertinentes, bem como das referências jurisprudenciais que melhor possam sustentar o caminho agora iniciado. * A Constituição começa por centrar as suas referências jusfundamentais no respeito da dignidade da pessoa humana, o mesmo sucedendo com outros tratados internacionais a que nos encontramos vinculados (1.º; 24.º, n.º 1, 25.º da Constituição; 5.º da DUDH; 3.º, n.º 1 da CEDH; 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 do PIDCP; 2.º TUE; 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º da CDFUE).Muito embora o conceito de dignidade da pessoa humana se apresente historicamente evolutivo e, de certo modo, impreciso, o mesmo começou a ganhar os seus contornos e uma melhor consistência normativa no decurso do Século XX, através de vários marcos constantes em tratados internacionais específicos. Assim, podemos encontrar tais referências na Convenção sobre a Escravatura das Nações Unidas (1.º, 1), assinada em Genebra a 25 de Setembro de 1926, na Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1.º), aprovada em Genebra a 5 de Junho de 1957 no decurso da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho e naquilo que é vulgarmente designado pelo direito internacional humanitário, através das Convenções de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha [I] ou no Mar [II] ou então relativamente ao Tratamentos dos Prisioneiros de Guerra [III], bem como à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra [IV], adoptadas em 12 de Agosto de 1949. Por sua vez, ao nível regional europeu encontramos, a partir do Conselho da Europa, as Recomendações 1523 (2001), de 26/Jun. e 1663 (2004), de 22/Jun., respeitantes às novas formas de escravatura, com incidência no tráfico de pessoas, para trabalhos domésticos de servidão ou de exploração sexual, que colocam as vítimas numa posição de acentuada vulnerabilidade. Também será de destacar a Convenção Europeia contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à sua assinatura a 16 de Maio de 2005, o Protocolo n.º 13 de 03 de Maio de 2002 da CEDH, aprovado em Vinius e relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. E isto sem esquecer a jurisprudência mais recente do TEDH, através dos casos Siliadan c. França, de 2005/Jul./26 e Rantsev c. Chipre e Rússia, de 2010/Jan./07.[1] Por último, temos a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que partindo da dignidade da pessoa humana como “um valor axial e nuclear da Constituição” (Ac.TC 105/90), conferiu-lhe densidade e concretização a partir do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, designadamente ao nível da investigação criminal, como seja na realização de testes de alcoolemia em público ou na preservação da intimidade revelada em diários apreendidos (Ac.TC 319/95 e 607/2003). Partindo destas referências materializadas no texto da Constituição e nas Convenções de direito internacional, bem como das enunciadas narrativas jurisprudenciais, podemos ter, desde logo, uma compreensão ontológica da dignidade da pessoa humana, em que esta surge como um fim em si mesmo e não como um mero instrumento. Mas também aí encontramos, numa percepção jusfundamental, a qual assenta no seu reconhecimento social e jurídico, uma dimensão negativa (i) de que a pessoa humana não pode ser reduzida a um mero objecto, assim como uma dimensão positiva (ii), através da qual se salvaguarde em relação a todo o ser humano e em qualquer situação um espaço mínimo de integridade moral. Assim e mediante este princípio proíbe-se qualquer tipo de tratamento desprezível da condição humana ou que impeça arbitrariamente a sua realização. Este princípio da dignidade da pessoa humana manifesta-se relevantemente no âmbito do designado processo penal constitucional, desde logo no artigo 32.º n.º 1 da Constituição ao consagrar uma cláusula geral de garantias de defesa, preceituando que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” e precisando no seu n.º 8, no que concerne ao regime da prova proibida, que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Daqui decorre, desde logo, uma diferenciação constitucional entre a absoluta interdição da tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa e a relativa interdição na intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Neste último caso a garantia constitucional de defesa no âmbito da privacidade apenas incide quando essa intrusão ou ingerência se revelarem abusivas. Não o sendo será a mesma constitucionalmente aceitável desde que tal intromissão se mostre proporcional entre a observância dos direitos, liberdades e garantias em geral (18.º, n.º 2 Constituição), tanto do agente, como da vítima, e o exercício da acção penal, no âmbito de um processo justo (20.º, n.º 1 e 4; 219.º, n.º 1 Constituição), atenta uma das finalidades primaciais do processo penal, que consiste na restauração da paz jurídica comunitária, a qual foi quebrada com a prática criminosa. Tal sucederá quando essa interferência se mostre idónea ou adequada (i), necessária ou exigível (ii), no sentido da optimização relativa do que é factualmente possível, e tudo isto na sua justa medida (iii), que diz respeito à respectiva optimização normativa (Ac.TC 11/83, 285/92, 17/84, 86/94, 99/99, 302/2006, 158/2008).[2] Evidenciando-se o sentido desta reserva constitucional à privacidade, consagra-se a inviolabilidade do domicílio e da correspondência (34.º Constituição), estatuindo-se que “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis” (n.º1), ao mesmo tempo que se salienta que “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal” (n.º 4). O significado desta proibição de ingerência das autoridades públicas deve igualmente estender-se a qualquer outra pessoa, colectiva ou individual, atento os efeitos de irradiação dos direitos fundamentais, pois estes tanto vinculam as entidades públicas como as privadas (18.º, n.º 1 da Constituição). Por outro lado, os direitos fundamentais não têm apenas uma incidência ou uma dimensão subjectiva, surgindo igualmente como uma ordem ou dimensão objectiva de valores decorrente de um Estado de Direito Democrático (2.º Constituição). Podemos assim extrair da leitura das referenciadas fontes normativas constitucionais que a par das provas absolutamente proibidas (i), que correspondem à tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, existem as provas relativamente proibidas (ii), as quais dizem respeito à intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações quando estas se revelarem abusivas. No entanto, o direito à privacidade e preservando-se tanto o princípio da intervenção mínima (18.º, n.º 2 Constituição) e o núcleo essencial da vida privada (18.º, n.º 3 da Constituição), cuja reserva se pretende acautelar e deixar fora do conhecimento das outras pessoas, encontra-se sujeito à configuração do legislador. E essa conformação legislativa tanto se encontra no Código de Processo Penal, como no Código Penal ou ainda em legislação avulsa. Começando pelo Código de Processo Penal[3] podemos constatar que este ao regulamentar a prova começa por definir o seu objecto, considerando-se para o efeito todos “os factos juridicamente relevantes” para a determinação ou exclusão da culpabilidade e da pena ou medida de segurança, assim como para a fixação ou não da responsabilidade civil (124.º), estabelecendo depois o princípio geral da legalidade da prova ao estatuir que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei” (125.º). Não existe, no entanto, um regime de tipicidade de meios de prova nem de obtenção de prova, podendo, por isso, as mesmas estar ou não indicadas no Código de Processo Penal, havendo até regimes específicos de obtenção de prova, como sucede com a videovigilância, seja a realizada pelas autoridades policiais (Lei n.º 1/2005, de 10/Jan., ultimamente alterada pela Lei n.º 9/2012, de 23/Fev.; Dec-Lei n.º 205/2005, 29/Nov.), seja pelos serviços de segurança privada ou então como autoprotecção (Dec.-Lei n.º 35/2004, de 21/Fev.), incluindo o sistema de vigilância rodoviária (Lei n.º 51/2006, de 29/Ago.) ou nos casos específicos dos táxis (Lei n.º 33/2007, de 29/Ago.; Port. n.º 1164-A/2007, de 12/Set.). Depois e na concretização daquilo que se considera ser prova proibida o Código Processo Penal estabelece um catálogo de métodos proibidos de prova no subsequente artigo 126.º, onde se preceitua o seguinte: “1 – São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 – São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 – Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 – Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.” Na ressalva estabelecida no artigo 126.º, n.º 3 salientamos a possibilidade de divulgação de uma comunicação telefónica sempre que haja o consentimento do seu titular, pelo que convém precisar quais são esses mesmos titulares. Para o efeito iremo-nos socorrer da Lei n.º 67/98, de 26/Out., que estabeleceu o regime jurídico da protecção dos dados pessoais, na sequência da Directiva n.º 95/46/CE de 24 de Outubro de 1995, assim como da Lei n.º 41/2004, de 18/Ago., recentemente alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29/Ago., que estabelece o regime jurídico do tratamento de dados pessoais e da protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, transpondo a Directiva 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, sendo tanto esta como aquela outra emanadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho relativa à privacidade e às comunicações electrónicas. Nesta conformidade podemos considerar que a comunicação telefónica é um meio técnico de processar uma conversa e de transmitir uma ou mais informações, correspondendo estas a um “dado pessoal” (3.º, al. a) Lei n.º 67/98; 2.º, al. a) Lei n.º 41/2004). Por sua vez, «Chamada» será “qualquer ligação estabelecida através de um serviço telefónico publicamente disponível acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional em tempo real” (2.º, n.º 1, al. g) Lei n.º 41/2004). Tais interlocutores, identificados ou identificáveis, são os titulares desses “dados pessoais”, pelo que o consentimento do acesso a esses dados deve ser manifestado tanto pelo emissor como pelo destinatário das suas comunicações (3.º, al. h) Lei n.º 67/98). Daqui decorre igualmente, na sequência da apontada diferenciação constitucional, a existência de provas absolutamente interditas, que são aquelas adquiridas mediante tortura, coacção e mediante ofensa da integridade física ou moral das pessoas, e outras que são relativamente interditas, que correspondem às obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou telecomunicações. Mas neste último caso, aceita-se a admissibilidade dessa intrusão desde que a mesma esteja prevista na lei em geral ou então seja consentida pelo titular do respectivo direito, ainda que naturalmente sujeita a critérios de proporcionalidade. Por outro lado, existem ainda disposições específicas que disciplinam certos meios de prova (i) ou de obtenção de prova (ii), cuja inobservância impede, nalguns casos, que sejam valoradas. É o que sucede, quanto aos primeiros, com a prova testemunhal (128.º e ss.), as declarações dos sujeitos processuais (140.º e ss.), a prova por reconhecimento (147.º e ss.), a reconstituição dos factos (150.º), a prova pericial (151.º e ss.), a prova documental (164.º e ss.). E também, no que concerne aos segundos, com os exames (171.º e ss.), as revistas e as buscas (174.º e ss.), as apreensões (178.º e ss.), incluindo de correspondência (179.º), as escutas telefónicas (187.º e ss.), estendendo-se o regime destas “às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes” (189.º). Assim e no que concerne a estas últimas as mesmas são admissíveis mediante despacho judicial de autorização, que se expresse numa decisão fundamentada (205.º, n.º 1 Constituição; 97.º, n.º 1, al. b) e 5; 187, n.º 1 C. P. Penal), desde que se verifiquem os seguintes requisitos primaciais: haja razões para crer que essa intercepção ou gravação “é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter” (i); a mesma diga respeito a crimes inscritos no catálogo descrito no artigo 187.º, n.º 1 do C. P. Penal (ii), como sucede com o crime de ameaças quando cometido por telefone e naturalmente por qualquer outro meio técnico de transmissão de conversações ou comunicações (187.º, n.º 1, al. e); 189.º, n.º 1); tal intercepção ou gravação incida, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, sobre, entre outros, suspeito ou arguido ou então a própria vítima do crime, mas mediante o seu consentimento efectivo ou presumido (187.º, n.º 4, al. a) e c) C. P. Penal) (iii). Passando para o Código Penal e com relevância para o presente caso temos o crime de devassa da vida privada situado no artigo 192.º do Código Penal ao punir “Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada; b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa”. Também se poderá fazer alusão ao crime de devassa informática da previsão do artigo 193.º do Código Penal, onde se comina “Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica”. A jurisprudência tem identificado na protecção do bem jurídico aqui em causa neste tipos de crime, sob a nítida influência da doutrina das “três esferas”, que a referência à “vida privada” se dirige ao “núcleo duro da vida privada” e mais sensível de cada pessoa, optando-se por uma concepção restritiva (Ac.TRP de 2006/Mai./31, CJ III, 210) – tal posição distingue três níveis ou graus de protecção, a saber: i) um respeitante à esfera intima (intimsphäre), que se identifica com a noção de intimo, protegendo a vida pessoal e familiar que se pretende reservada e fora do conhecimento dos demais; ii) outro referente à esfera privada (privatsphäre), relativo ao que cada pessoa tem como secreto ou particular, cuja violação ocorre quando se conhecem factos ou noticias que não se desejam revelar; iii) um outro relativo à esfera individual (individualsphäre), que é tudo aquilo que especifica uma pessoa, como a honra, o nome, a imagem. Também será de considerar o crime de violação de correspondência ou de telecomunicações da previsão do artigo 194.º, uma vez que o mesmo pune “Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário” (n.º 1), o mesmo sucedendo para “quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento (n.º 2) ou ainda “Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores” (n.º 3). Porém e como é sabido o direito penal tem um carácter fragmentário, revestindo-se de uma natureza de ultima ratio, decorrente essencialmente do princípio constitucional da intervenção mínima (18.º, n.º 2 Constituição). Como se referiu no Ac. Tribunal Constitucional n.º 108/99[4] “É, assim, um direito enformado pelo princípio da fragmentaridade, pois que há-de limitar-se à defesa das perturbações graves da ordem social e à protecção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário. …A necessidade social apresenta-se, deste modo, como critério decisivo da intervenção do direito penal”. Daí que surjam, em certas e específicas circunstâncias, causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. A primeira ocorrerá quando se verificar alguma das circunstâncias indicadas no artigo 31.º, n.º 1 do Código Penal, onde se afirma que “O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”, explicitando-se no seu n.º 2 que “[Nomeadamente], não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado”. Também de acordo com o n.º 2 do citado artigo 192.º do Código Penal “O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante”, o que igualmente exclui a ilicitude dessa divulgação. A segunda sucederá nos casos de estado de necessidade desculpante previsto no artigo 35.º, n.º 1 do Código Penal, ao preceituar que “Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente”. Da conjugação destes normativos e da leitura que se pode fazer dos mesmos, no âmbito dos parâmetros constitucionais anteriormente referenciados, podemos extrair um critério de duplo efeito, segundo o qual um acto abstractamente ilícito encontra validade e justificação jurídico-penal, mesmo com algumas consequências indesejáveis, se tal acto revelar-se adequado, necessário e na justa medida para afastar uma agressão, igualmente ilícita. E isto num duplo sentido: desde que a vítima não tenha outro modo de repelir tal agressão criminosa (i) e o seu acto não ofenda a dignidade humana (ii), tanto numa perspectiva subjectiva, relativa aos agentes e vítimas do crime, não os reduzindo a meros objectos, como numa perspectiva objectiva, da preservação da sua integridade moral, como sucede com o núcleo duro da vida privada, enquanto sujeitos de direitos. Daí que verificando-se alguma das apontadas causas de exclusão da ilicitude ou da culpa e preservando-se os enunciados parâmetros constitucionais, se possa justificar a divulgação de uma comunicação telefónica ou outra correspondente quando a mesma seja, por exemplo, o meio para a prática de um ilícito criminal, como sucede com o crime de ameaças, e o destinatário dessa comunicação seja a própria vítima. Aliás, essa divulgação pelo vulgarmente designado sistema de “alta voz” pode até obstar que, no futuro, o telefone do agente e da vítima sejam colocados, mediante despacho judicial, sob escuta telefónica, com a gravação das comunicações efectuadas, o que geraria uma maior danosidade de intromissão na privacidade dos interlocutores. Naturalmente que tal divulgação de uma conversa telefónica pelo sistema de alta voz por iniciativa da vítima, como qualquer outra prova testemunhal realizada na audiência, está igualmente sujeita ao princípio do contraditório (355.º), não só como decorrência das garantias de defesa (32.º, n.º 5 Constituição), mas também como uma das dimensões exigidas pelo direito a um processo equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Esta leitura encontra igualmente suporte na jurisprudência do TEDH que se vem posicionando no sentido de que, ainda que se salvaguarde a necessária margem de apreciação do legislador nacional, apenas se consideram legítimas as intromissões na vida privada (8.º, n.º 1 CEDH), desde que as mesmas sejam tomadas de acordo com a lei, respeitem as exigências de um processo justo, mostrando-se as mesmas compreensíveis e necessárias num Estado de Direito Democrático, designadamente para “a prevenção das infracções penais, … ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros” (8.º, n.º 2 da CEDH). Naturalmente que as mesmas têm que se mostrar proporcionais em relação ao objectivo perseguido, ponderando-se a gravidade do crime com a intensidade da intromissão na vida privada (Jalloh c. Alemanha, 2006/Jul./11, Juhnke c. Turquia, 2008/Mai./13; Bogumil c. Portugal 2008/Out./07), como sucede com as intromissões ou divulgação de conversações telefónicas (Ac. TEDH Bikov c. Rússua), tendo sempre como limite inultrapassável a integridade física e moral da pessoa em causa, interditando-se de modo absoluto as práticas integradoras de torturas ou tratamentos desumanos e degradantes (3.º CEDH). * Do regime do processo penal constitucional e legal podemos assentar que a realização da justiça penal, num Estado de Direito Democrático, assenta no respeito e na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, tanto dos presumidos agentes do crime, como das correspondentes e potenciais vítimas, mormente da preservação da dignidade humana. Assim, o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, tanto versa sobre os meios de prova (i), como incide sobre os meios de obtenção de prova (ii). Através da sua primeira dimensão estão em causa os elementos que servem para formar a convicção relativamente aos factos sujeitos a julgamento (i), enquanto a segunda dimensão corresponde aos instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher a prova (ii). Tanto uma como a outra comprimem o princípio da livre apreciação da prova decorrente do artigo 127.º, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou de valoração de prova.Tratando-se de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como autênticas nulidades insanáveis, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do artigo 119.º. Chegados aqui podemos traçar relativamente à intercepção e à gravação das comunicações telefónicas ou através de outros meios técnicos de transmissão, de acordo com o primado da dignidade humana, das garantias constitucionais de defesa e de reserva da privacidade, devidamente amparadas pelo princípio da intervenção mínima, o qual está sujeito a critérios de proporcionalidade, bem como pelo princípio da legalidade da prova, as seguintes directrizes: i) Tais meios de obtenção de prova inscrevem-se no pilar constitucional das provas relativamente proibidas, o que sucederá quando as mesmas se revelarem abusivas; ii) Serão meios de obtenção de prova abusivos quando a sua realização não se mostrar proporcional face aos parâmetros constitucionais estabelecidos pelo princípio da intervenção mínima (i) e as exigências de um processo penal justo (ii), designadamente na sua vertente de interdição legal; iii) Tal meio de obtenção de prova será, por isso, legalmente admissível quando for decretado por despacho judicial e sejam observados os respectivos requisitos legais, ou seja, diga respeito a crimes inscritos no catálogo descrito no artigo 187.º, n.º 1 do C. P. Penal (i) – como sucede com o crime de ameaças quando cometido por telefone e naturalmente por qualquer outro meio técnico de transmissão de conversações ou comunicações (187.º, n.º 1, al. e); 189.º, n.º 1); tal intercepção ou gravação incida, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, nas comunicações efectuadas, entre outros, pelo suspeito ou arguido (a) ou então a própria vítima do crime, mas mediante o seu consentimento efectivo ou presumido (b) (187.º, n.º 4, al. a) e c) C. P. Penal) (ii); iv) Fora destas circunstâncias, a divulgação de uma comunicação telefónica será um meio de obtenção de prova legalmente admissível desde que, de acordo com um critério de duplo efeito, se mostrem preenchidos os requisitos legais substantivos das escutas telefónicas (i), revelando-se essa divulgação necessária, adequada e na justa medida para repelir uma agressão actual e ilícita de que se seja vítima (ii), mormente quando esta é a interlocutora e destinatária da referida comunicação telefónica ou outra comunicação técnica equiparada, ficando sempre salvaguardado a dignidade da pessoa humana dos intervenientes na respectiva comunicação; v) Neste último caso, considera-se justificada a divulgação de uma conversa telefónica pelo sistema de alta voz quando essa precisa comunicação telefónica é o meio utilizado para cometer um crime de ameaças e a vítima consinta, de modo expresso ou implícito, na sua divulgação a terceiros como forma de se proteger de tais ameaças. * Nesta conformidade não encontramos que o tribunal recorrido tenha admitido qualquer prova proibida por lei quando ponderou o depoimento da testemunha E…, quando esta revelou o teor das palavras consideradas ameaçadoras que o arguido dirigiu a D…, em virtude desta ter colocado o sistema sonoro do seu telemóvel em “alta voz”, porquanto esse meio de obtenção de prova teve uma causa legítima, mostrando-se proporcional a divulgação, naquele preciso momento e em tempo real, dessa conversação telefónica, susceptível de integrar um crime de ameaças, com a protecção que merece tal vítima.* b) O reexame da matéria de factoDecorre do disposto no artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Nesta conformidade e tendo por base o disposto no artigo 412.º, n.º 3 e n.º 4 para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii). Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso (Ac. do STJ de 2005/Jun./16, Recurso n.º 1577/05; 2006/Jun./22, Recurso n.º 1426/06). Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (Ac. STJ de 2007/Jan./10)[5]. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação (Ac. do STJ de 2006/Nov./08).[6] Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no artigo 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir. Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º). Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 Constituição; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (32.º, n.º 2, Constituição). Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum (i), bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo (ii), sendo imprescindível que este seja motivado (iii), estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal (iv), como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”. Por outro lado, o princípio “in dubio pro reo”, como decorrência ou corolário da garantia constitucional da presunção de inocência (32.º, n.º 2, Constituição), também consagrado em tratados internacionais aos quais nos encontramos vinculados (11.º, n.º 1 da DUDH[7], art. 14.º, n.º 2 do PIDCP[8], 6.º, n.º 2 da CEDH[9], 48.º, n.º 1 da CDFUE[10]), enquanto princípio probatório, por ser dirigido à apreciação dos factos objectos de um processo penal, desdobra-se em dois vectores essenciais. O primeiro é de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa. O outro consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido. Isto significa que só existindo essa dúvida razoável e insanável quanto à verificação de certa factualidade é que tem lugar a aplicação do princípio "in dubio pro reo" e não quando se constata apenas a existência de duas versões ou relatos sobre essa mesma factualidade, tendo-se optado por uma dessas versões. É que isso de ter duas ou mais versões dos acontecimentos é aquilo que normalmente acontece em sede de prova numa audiência de julgamento, salvo quanto existe confissão. Mas o que muitas vezes também sucede é que temos uma versão credível dos acontecimentos e outra totalmente inverosímil. * A impugnação suscitada pelo recorrente suscitada pelo recorrente B… visa os factos provados nos itens 1, 2, 3, 4, 5, tendo por base essencialmente dois vectores. Porém, sendo apenas este recorrente naturalmente que só estão em causa os factos descritos nos itens 3 e 4 e 5 propriamente ditos.O primeiro reporta-se à data que foi revelado pelos depoimentos das testemunhas G…, H…, F…, E… e D… que situavam os acontecimentos em finais de Julho ou então no mês de Agosto e até apontando Junho, mas sempre do ano de 2008, tendo sido dado como provado que foi em 13 de Outubro desse mesmo ano. A justificação dada pelo tribunal recorrido para esta última data partiu de um dado objectivo, o dia em que foi formulada a queixa apresentada pela denunciante D…, o que sucedeu em 14 de Outubro de 2008, e do próprio depoimento desta de que tal sucedeu um dia depois dos telefonemas em causa. Perante esta motivação consideramos que se apresenta razoável e devidamente fundamentado dar como assente que os factos ocorreram naquele dia de Outubro, uma vez que é normal que as testemunhas, passados uns anos, que são mais de três anos, não tenham uma recordação precisa da data dos acontecimentos. O segundo vector da impugnação passa por uma descoordenação entre o que foi relatado por estas testemunhas no decurso da audiência de julgamento, mormente a hora em que foram efectuados os telefonemas aqui em causa e o que foi efectivamente dito nesses mesmos telefonemas, tal como foi revelado pelas mesmas testemunhas, havendo ainda contradição entre o referido na audiência de julgamento pelas mesmas e o que antes disseram no inquérito. A propósito não encontramos as disparidades que foram apontadas, mas apenas relatos, naturalmente, com algumas acentuações distintas, do que foi afirmado pelos arguidos, sendo certo que aqui estamos perante dois arguidos em que cada um faz o seu telefonema dirigido à denunciante D…. Ora esta em ambas as situações revelou o teor dessas conversas, sendo confirmado pelo depoimento da testemunha E…, que pelo sistema sonoro de alta voz deu conta do que foi proferido, e um desses telefonemas foi de resto efectuado por um dos arguidos, mais precisamente B…, na presença das outras três testemunhas F…, G… e H…, que relataram, naturalmente que cada uma à sua maneira, o sucedido. A propósito convém lembrar que não houve qualquer outra versão distinta dos acontecimentos, não havendo ninguém que tivesse afirmado que os arguidos não fizeram os telefonemas aqui em causa, pelo que só uma manifesta falta de credibilidade ou de razão de ciência do depoimento das testemunhas poderia suscitar sérias dúvidas quanto ao sucedido. No que concerne aos depoimentos das testemunhas prestados no inquérito os mesmos só podem ser valorados desde que tenham sido autorizados em conformidade com o disposto no artigo 356.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e mesmo nestes casos está sujeita ao contraditório. Nesta conformidade, não vemos fundamento para a presente impugnação da matéria de facto. * c) O crime de ameaçasTal ilícito da previsão do art. 153.º, n.º 1 do Código Penal começa por visar “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação”. Mediante este crime tutela-se, de um modo geral, a liberdade de autodeterminação, quer ao nível da acção, quer ao nível da decisão, ou por outras palavras, tutela-se a “paz jurídica individual” a que cada um tem direito. No entanto enquanto uns põem o acento tónico na tutela da liberdade individual, na livre formação da vontade ou na liberdade de determinação, outros preferem ter como referência o sentimento de segurança e de tranquilidade.[11] Atenta a natureza e a estrutura típica deste crime, podemos considerar que se preenche a sua descrição quando a correspondente ameaça produzir um perigo concreto para a formação da vontade da vítima. Para tanto é necessário que essa ameaça seja exteriorizada, de forma explícita ou implícita, e que a mesma dependa da vontade ou acção do agente. Por isso, basta que se adopte um comportamento ameaçador idóneo, mediante palavras ou gestos, susceptível de produzir o resultado típico que se pretende acautelar, não sendo, por isso mesmo, necessário que este se verifique. Como é sabido, o critério distintivo tradicional entre o crime de ameaças e o crime de coacção, assenta na temporalidade da intimidação. Assim enquanto naquele haverá a cominação de um mal futuro mediante o qual se inquieta a vítima, nestes a acção intimidadora é iminente ou mesmo actual. No entanto existe actualmente quem, como consideramos mais ajustado à tutela penal dos respectivos bens jurídicos, parta destes e do significado jurídico-penal da sua protecção para estabelecer as diferenças entre um e outro ilícito. E isto porque um direito penal democrático, atento o seu ancoramento na actual narrativa constitucional, nunca pode ser um fim em si mesmo, mas antes um sistema normativo ao serviço da convivência e das necessidades humanas no âmbito de um Estado de Direito Democrático [1.º, 2.º, 17.º, 18.º, 29.º e 30.º Constituição].[12] Assim, aquele critério formalista da temporalidade, que pode até funcionar como coadjuvante, deve estar sujeito ao enfoque de um critério teleológico, mais consentâneo com os fins democráticos e constitucionais do actual direito penal. Por isso, integrará um crime de ameaças se for afectada a liberdade de formação da vontade ou então a sua segurança e tranquilidade da pessoa visada, mas já haverá um crime de coacção se ocorrer um constrangimento da liberdade de agir ou de acção. Ora as expressões dirigidas à denunciante D… e que foram utilizadas pelo arguido B… afirmando-lhe “vou a sua casa e parto-os a todos, não tenho medo da polícia nem de ninguém”, integram plenamente, no contexto em que foram proferidas, tanto objectiva, como subjectivamente, o crime de ameaças. * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Condena-se o arguido nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) Ucs (513.º e 514.º, ambos do C. P. Penal). Notifique Porto, 09 de Janeiro de 2013 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro _________________ [1] Acessíveis em www.echr.coe.int/echr/. [2] Acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt assim como os demais a que se fizer referência do Tribunal Constitucional. [3] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. [4] “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, Vol. 42.º, p. 551/2. [5] Acessível em www.dgsi.pt assim como os demais a que se fizer referência sem que se indique onde se encontram. [6] “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.” [7] Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948, aplicável por via 16.º, n.º 2 da C. Rep.. [8] Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun. [9] Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out. [10] Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada no JOUE de 2007/Dez./14 (2007C 303/1) [11] No primeiro sentido veja-se, pela ordem indicada, CARVALHO, Américo Taipa, no “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 342, mediante nítida influência da doutrina alemã; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, “Comentário ao Código Penal”, UCE, Lisboa, 2008, p. 412; PRATS CANUT, Josep Miquel, nos “Comentarios al Nuevo Código Penal”, Thomson-Aranzandi, Navarra, 2005, de AA.VV, sob a direcção de OLIVARES, Gonzalo Quintero, pp. 890-896, em nota ao art. 169.º do Código Penal Espanhol; TRAMONTANO, Luigi, “Il Codice Penale spiegato”, CELT, Piacenza, 2006, p. 846, em anotação ao art. 612.º do Código Penal Italiano; no último sentido CONDE, Francisco Muñoz no seu “Derecho Penal – Parte Especial”, Tirant lo Blanch, Valência, 1999, p. 159. [12] STRATENWERTH, Günther, “Derecho Penal, Parte General, I – El Hecho Punible”, Edersa, Madrid, 1982, p. 3 a 9; JESCHECK, Hans-Heinrich, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, Editorial Comares, Granada, 1993, 6, 7; JAKOBS, Günther, “Derecho Penal Parte General – Fundamentos y teoria de la imputación”, Marcial Pons, Madrid, 1997, p. 44 e ss., relativamente à legitimação material do direito penal; MIR PUIG, Santiago, “Estado, Pena y Delito”, Editorial IB de F, Montevideo, Buenos Aires, 2006, p. 334, o qual parte da concepção de um direito penal democrático ao serviço dos cidadãos; FIGUEIREDO DIAS, Jorge de “Direito Penal Parte Geral”, Tomo I, 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 127 e ss., onde se alude ao critério da “necessidade” da tutela penal. |