Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LOUREIRO | ||
| Descritores: | PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA E INCAPACIDADE ACIDENTE ANTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RP20151028578/14.1TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A incapacidade permanente referida no art. 11º/3 da LAT/2009 é, apenas, aquela que haja resultado de um anterior acidente de trabalho e que, como tal, tenha sido judicialmente reconhecida e fixada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 578/14.1TTPNF.P1 Autor: B… Ré: C… - Companhia de Seguros, S.A. Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção especial emergente de acidente de trabalho pedindo que o acidente relatado na petição seja reconhecido como de trabalho e que a ré fosse condenada a pagar-lhe: 1 – O capital de remição da pensão anual de € 526,69, devida desde 5 de Abril de 2014; 2 – A quantia de € 20 referente a transportes ao GML e a Tribunal; 3 – Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre aquelas quantias e até integral pagamento, sendo os já vencidos no valor de € 157,98. Alegou, em resumo, ter sofrido em 23/8/2013 um acidente que deve ser qualificado como de trabalho, por consequência do qual sofreu as lesões que lhe determinaram os períodos de incapacidade temporária que descreve e uma IPP de 8,5991%, tendo já recebido da ré € 3.683,51 a título de indemnização por incapacidades temporárias; teve alta em 4/4/2014 e despendeu 20 € em deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao GML. A ré contestou. Alegou, em resumo, desconhecer sem obrigação do contrário o acidente relatado pelo autor e as circunstâncias em que o mesmo terá ocorrido, e que o autor sofreu em 16/5/1997 um outro acidente pelo qual lhe viria a ser reconhecida extrajudicialmente uma IPP de 10%, pela qual foi devidamente indemnizado, IPP essa que deveria relevar nos autos para efeitos da determinação da IPP decorrente para o autor do acidente a que os autos se reportam. Posteriormente, foi proferido saneador-sentença, de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a ação procedente por provada nos termos acima explanados e, em consequência: 1) Decide-se que o Autor B…, no dia 23-08-2013, sofreu um acidente de trabalho, do qual se encontra com uma incapacidade permanente parcial de 8,5991% (coeficiente global de IPP, onde se inclui o fator de bonificação de 1,5 – 0,057327x1.5); 2 - Condena-se a ré seguradora C…-Companhia de Seguros, SA, a pagar ao Autor: 2.1. – O capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 526,69 devida desde 5-04-2014, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a referida data até integral e efetivo pagamento; 2.2. A quantia de € 20,00 a título de despesas com deslocações, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 6-11-2014 até integral e efetivo pagamento. * Custas pela Ré (artigo 527º do CPC, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do CPT).* Nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 do Código Processo Trabalho fixa-se o valor da causa em € 6.634,67.”.Não se conformando com o assim decidido, a ré apelou, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: 1, Ao desconsiderar em absoluto, na fixação da IPP que fez ao Apelado, a IPP anterior, de 10% de que o mesmo se encontrava afectado em consequência de acidente de trabalho sofrido como trabalhador independente em 16/05/1997 a decisão em crise errou e violou a lei. 2. Resulta dos autos e a própria decisão em crise o aceita (ponto 18 dos factos assentes) que o Apelado sofreu um acidente de trabalho, como trabalhador independente, no dia 16/05/1997, pelo qual a R. Seguradora o deu como desvalorizado com uma IPP de 10% e para cuja reparação chegou a acordo com a então denominada Companhia de Seguros D…, S.A.. 3. Ao contrário do que se diz na fundamentação da decisão em crise, é irrelevante que tal IPP de 19% tenha decorrido de acidente verificado enquanto o Apelado era trabalhador por conta própria e em data em que não se encontrava ainda em vigor a Lei 100/97, não tendo, por isso, tal acidente a qualidade de acidente de trabalho nem tendo sido fixada judicialmente tal IPP. 4. Tal entendimento viola, desde logo, o princípio e dever da descoberta da verdade material, e, por isso, o Art. 411º CPCiv.. 5. De seguida, viola as próprias Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL 352/2007 cujo nº 5 consagra expressamente o seguinte: 5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: …. …. d) No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita; e) No caso de lesão ou doença anterior aplica-se o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; 6. Viola, por fim, o nº 3 do Art. 11º da actual Lei dos Acidenets de Trabalho, ou sejam pela Lei 98/2009, preceito legal que consagra que “No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente”. 7. Como se retira deste preceito legal, a lei não exige sequer que a incapacidade anterior, cuja consideração impõe, decorra de um acidente, muito menos de um acidente de trabalho. Pode ser uma incapacidade congénita ou resultante de doença. O que interessa é apenas, que exista antes do acidente pelo qual se vai desvalorizar o sinistrado, o que determina que se considere apenas a diferença entre a IPP anterior e a calculada como se tudo resultasse do acidente. 8. A decisão em crise, ao rejeitar este entendimento, ficcionou que a IPP anterior não existia, assim violando grosseiramente os citados preceitos legais, em especial este nº 3 do Art. 11º da Lei 98/2009. 9. E fê-lo com base numa interpretação de tal preceito legal que não tem o mínimo de correspondência na letra da lei, impondo exigências que a mesma não faz – que a IPP anterior resulte de acidente de trabalho e que este, tal como a IPP, hajam sido judicialmente fixados e reconhecidos. 10. Com isso violando o referido nº 2 do Art. 9º do CCiv.”. Contra-alegou o autor, pugnando pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir. * II – Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/13, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT) e na ausência de outras de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se a incapacidade permanente parcial de 10% extrajudicialmente reconhecida ao autor por referência ao acidente sofrido pelo mesmo no dia 16/5/1997 quando prestava serviços por conta própria e que está referido no ponto 18º) dos factos provados deve ser ponderada para efeitos da determinação da capacidade restante a considerar no âmbito destes autos e da IPP a fixar ao autor por referência ao acidente que está neles em apreço. * III – FundamentaçãoA) De facto A primeira instância enunciou como provados os factos seguidamente transcritos: “1) O Autor B… nasceu no dia 30-06-1958, conforme assento de nascimento de fls. 25 dos autos. 2) O Autor dedica-se à atividade de construção civil por conta própria. 3) Tendo celebrado com a Ré C…-Companhia de Seguros, SA um contrato de seguro titulado pela apólice nº …….., junta aos autos 33, a fim de garantir a reparação de acidentes de trabalho que sofresse no exercício daquela sua atividade como trabalhador independente, relativamente à retribuição anual de € 625,00 x 14. 4) No dia 23-08-2013, o Autor durante a manhã esteve a efetuar serviços próprios de trolha numa residência sita na Rua …, …, Paredes. 5) Cerca das 12 horas e 40 minutos, o Autor iniciou o percurso desde esse local até à sua residência, sita na Rua …, nº .., …, Paredes. 6) Fazendo-se transportar num velocípede com motor sua propriedade. 7) Seguindo pela Avª … e Rua …, sendo esse o trajeto mais curto. 8) Cerca de 2 quilómetros depois de ter iniciado a marcha, sem que tivesse feito qualquer interrupção, e quando se encontrava a cerca de 500 metros da sua residência, o Autor sofreu um acidente. 9) Quando circulava na rua … foi embatido por um veículo automóvel que lhe surgiu do lado direito tendo em atenção o seu sentido de marcha, o qual não respeitou o sinal de aproximação de estrada com prioridade. 10) O referido acidente ocorreu cerca das 12 horas e 45 minutos, na referida Rua …, …, Paredes. 11) Em consequência daquele acidente, o Autor sofreu traumatismo do ombro e joelho direitos. 12) Submetido a perícia médica no gabinete médico-legal e forense do …, em Penafiel, a perita médica considerou que em consequência direta e necessária daquelas lesões resultou para o Autor: no membro superior direito – cicatriz com 2 cm de comprimento localizada na face posterior do ombro e 3 cicatrizes rosadas com 0,5 cm de comprimento localizadas na face superior e anterior do ombro e limitação nos últimos graus para os movimentos de flexão e abdução do ombro; e no membro inferior direito – cicatriz rosada irregular, localizada inferior e externamente ao joelho com 9 por 0,5 cm de maiores dimensões, cicatriz na face anterior do terço superior da perna com 2 cm por 0,5cm de maiores dimensões, cicatriz na face externa do joelho com 2 cm de comprimento, cicatriz na face medial do joelho com 0,5 cm de comprimento e atrofia da coxa de 1 cm. 13) Do acidente resultaram para o Autor os seguintes períodos de incapacidade temporária: - Incapacidade temporária absoluta (ITA correspondente ao período durante o qual o Autor esteve totalmente impedido de realizar a sua atividade profissional) desde 24-08-2013 até 20-03-2014; - Um período de incapacidade temporária parcial (ITP correspondente ao período durante o qual foi possível ao Autor desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações) de 50% desde 21-03-2014 a 4-04-2014. 14) Por tais períodos de incapacidade temporária a Ré pagou ao Autor a quantia de € 3.683,51. 15) Foi atribuída alta ao Autor em 04-04-2014, data da consolidação médico-legal das lesões. 16) O Autor despendeu a quantia de € 20,00 em deslocações a este Tribunal e ao Gabinete médico-legal de Penafiel na fase conciliatória do processo. 17) No âmbito do processo de acidente de trabalho nº 1164/13.9TTPNF do extinto 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Penafiel, em que é sinistrado o aqui Autor B… e entidade responsável E… Sucursal em Portugal, foi fixada ao Autor a IPP de 3% relativa ao acidente de trabalho ocorrido no dia 20-09-2012, por decisão judicial homologatória transitada em julgado. 18) O aqui Autor sofreu um acidente em 16 de maio de 1997 quando prestava serviço por conta própria e cuja indemnização foi objeto de acordo celebrado extrajudicialmente entre o autor e a respetiva seguradora Companhia de Seguros D…, SA, tendo por referência uma IPP de 10% atribuída pelos serviços clínicos da referida companhia de seguros.”. * B) De direitoQuestão única: saber se a incapacidade permanente parcial de 10% extrajudicialmente reconhecida ao autor por referência ao acidente sofrido pelo mesmo no dia 16/5/1997 quando prestava serviços por conta própria e que está referido no ponto 18º) dos factos provados deve ser ponderada para efeitos da determinação da capacidade restante a considerar no âmbito destes autos e da IPP a fixar ao autor por referência ao acidente que está neles em apreço. O acidente a que os autos se reportam ocorreu em 23/8/2013, aplicando-se por isso a disciplina legal da reparação dos acidentes de trabalho que consta do CT/2009 (Lei 7/2009, de 12/2) e da LAT/2009 (Lei 98/2009, de 4/9). Nos termos do art. 11º/3 da LAT/2009, “No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.”. Identicamente dispunha o art. 9º/3 da LAT/1997 (Lei 100/97, de 13/9): “No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.”. Também prescrevia a base VIII/3 da LAT/1965 (Lei 2127/1965, de 3/8) que “No caso de a vítima estar afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.”. Dada a similitude do que se prescreve nas duas normas anteriormente citadas com o prescrito na primeira, mantêm actualidade relativamente a esta, sendo-lhe aplicáveis com as devidas adaptações, os ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais produzidos a respeito daquelas. Ora, a respeito da Base VIII/3 da LAT/1965, ensinava Cruz de Carvalho (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, p. 63) que a referência no n.º 3 apenas à incapacidade permanente anterior, e porque tal conceito apenas era usado em matéria de acidentes de trabalho, levava ao entendimento de que apenas se aplicava quando a incapacidade era derivada de acidente de trabalho pelo qual o sinistrado estivesse a receber uma indemnização. Por seu turno, decidiu o STJ no seu acórdão de 22/11/1990 (BMJ 401, p. 469) que “A desvalorização a que se refere o n.º 3 da Base VIII da lei n.º 2127 é a desvalorização anterior que tenha sido reconhecida judicialmente - cfr. Cruz de Carvalho, em Acidentes de trabalho e doenças profissionais, 2.ª edição, pág. 37). O preceito legal ao referir-se a incapacidade permanente tem em vista a incapacidade permanente derivada do acidente e judicialmente reconhecida em processo próprio, como, aliás, o mesmo resulta do confronto do n.º 3 em causa com o artigo 5.º da Lei n.º 1942, antes em vigor. A incapacidade permanente é uma expressão técnica (cfr. Base XVI da Lei n.º 2127), com um significado específico no direito em que se insere, derivada do acidente e reconhecida, como se disse, em processo próprio.”. Este sentido decisório veio a ser retomado pelo STJ já no âmbito da LAT/1997, no seu acórdão de 2/6/2010, proferido no processo 117/05.5TUBRG.P1.S1, de cujo sumário consta, designadamente, que “A incapacidade permanente a que o n.º 3 do art.º 9.º da Lei n.º 100/97 se refere é, apenas, aquela que haja resultado de um anterior acidente de trabalho e que como tal tenha sido judicialmente reconhecida e fixada.”. No mesmo sentido e em face da mesma LAT, viria a decidir o Tribunal da Relação de Coimbra no seu acórdão de 2/11/2006, proferido no processo 388/05.7TTAGD.C1, de cujo sumário consta, designadamente, o seguinte: “I – Os acidentes ocorridos com um sinistrado no âmbito de um contrato de seguro por acidentes “por contra própria” não podiam qualificar-se como acidentes de trabalho na configuração legal definida pela Lei nº 2127, de 3/08/65, considerando as disposições conjugadas das suas Bases I, II e V, e uma vez que o âmbito desse diploma legal visava exclusivamente a protecção dos trabalhadores por conta de outrem, num quadro primacial de responsabilidade objectiva dos empregadores pelos danos físicos sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço e por causa dele. (…) IV – Mas em caso de acidente ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 100/97 e com um trabalhador “independente”, as eventuais incapacidades permanentes então fixadas extrajudicialmente por uma seguradora não podem, por si só, ser atendidas para a determinação de incapacidades permanentes do mesmo sinistrado num processo posterior emergente de acidente de trabalho. V – Verificando-se que o mesmo sinistrado sofreu três acidentes anteriormente à vigência da Lei nº 100/97, como trabalhador independente, os quais não são reconduzíveis ao conceito de acidente de trabalho, e que na época foram reparados no âmbito de um seguro facultativo de acidentes pessoais, impõe-se a não consideração das eventuais incapacidades anteriores (não reconhecidas judicialmente) na determinação do grau de incapacidade do sinistrado decorrente do acidente ocorrido após a entrada em vigor da Lei 100/97.”. O mesmo viria a decidir a Relação de Lisboa no seu acórdão de 15/1/2014, proferido no processo 2176/09.2TTLSB.L1. Por sua vez, na doutrina e em face da LAT/1997, considerou Carlos Alegre que o correspondente art. 9º/3 aplica-se apenas às situações em que o sinistrado tivesse sofrido outro acidente de trabalho, anterior, de que haja resultado incapacidade permanente, já quantificada e fixada - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, pp. 70 e 71. No mesmo sentido, e agora já no âmbito da LAT/2009, pronunciou-se Viriato Reis, numa intervenção feita em 18/4/2015, no I WORKSHOP TEMÁTICO INMLCF, I.P. & SPOT e II ENCONTRO DO GRUPO DE ESTUDO MÉDICO LEGAL DA SPOT, sobre o tema “A lombalgia e o conflito médico-legal” [1]. Seguiremos aqui a orientação decorrente dos ensinamentos acabados de enunciar. Reportando-nos ao caso em apreço, verificamos que o autor sofreu anteriormente ao acidente a que estes autos se reportam, mais concretamente no dia 16/5/1997, um outro acidente quando prestava serviços por conta própria. É pacífico que tal acidente não pode qualificar-se como de trabalho, posto que a LAT em vigor à data da sua eclosão (LAT/1965) visava exclusivamente a protecção dos trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente em relação aos quais se poderia falar tecnicamente de acidentes de trabalho. Por outro lado, a incapacidade permanente de 10% que foi atribuída por referência a tal acidente foi-o extrajudicialmente, logo fora do âmbito de qualquer processo emergente de acidente de trabalho. Resta dizer que o acórdão deste Tribunal da Relação de 28/5/2007, proferido no processo 0644998[2], e que a recorrente invoca nas suas alegações, de nada lhe aproveita, posto que a situação em análise nessa decisão era completa e substancialmente diversa da que está em consideração neste processo. Com efeito, ali, diversamente do que aqui sucede, estava em causa um acidente ocorrido em 16/12/1992, mas que foi objecto de um processo judicial de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia e no qual foi declarado como acidente dessa natureza, tendo sido fixada ao ali autor uma IPP (10,2%) e a prestação reparadora correspondente (pensão anual e vitalícia de 58.328$00, posteriormente remida). Falecem, pois, os dois pressupostos cumulativos de aplicação do art. 11º/3 da LAT/09 que, por isso e bem, não foi aplicado na decisão recorrida. * IV- DECISÃOTermos em que deliberam os juízes que compõem esta secção social do Tribunal da Relação do Porto no sentido de julgar improcedente a apelação da ré, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela ré. Porto, 28/10/2015. Jorge Loureiro Jerónimo Freitas Eduardo Petersen Silva ___________ [1] http://www.spot.pt/media/66754/causalidade-e-processo-judicial-Viriato-Reis.pdf. [2] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/ca5e1e9991da7b93802572f4004c5d7b?OpenDocument _________ Sumário: A incapacidade permanente referida no art. 11º/3 da LAT/2009 é, apenas, aquela que haja resultado de um anterior acidente de trabalho e que, como tal, tenha sido judicialmente reconhecida e fixada. Jorge Loureiro |