Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123600
Nº Convencional: JTRP00013088
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
INSTÂNCIA
RENOVAÇÃO
REQUISITOS
OBJECTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199010190123600
Data do Acordão: 10/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART289 N1 N2.
Sumário: I - A citação ( ou a notificação ) como meio interruptivo da prescrição não tem necessariamente de ser feita no processo em que se procura exercer o direito, podendo sê-la em acto preparatório.
II - Para se manterem os efeitos civis ( designadamente a interrupção da prescrição ) derivados da propositura de uma primeira acção, com citação do Réu mas com a sua absolvição da instância, é necessário que: a )- A nova acção seja proposta no prazo de 30 dias; b )- O seu objecto seja o mesmo; c )- As partes sejam as mesmas.
III - Aquele prazo de 30 dias tem natureza substantiva.
Reclamações: