Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013088 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA INSTÂNCIA RENOVAÇÃO REQUISITOS OBJECTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199010190123600 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART289 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A citação ( ou a notificação ) como meio interruptivo da prescrição não tem necessariamente de ser feita no processo em que se procura exercer o direito, podendo sê-la em acto preparatório. II - Para se manterem os efeitos civis ( designadamente a interrupção da prescrição ) derivados da propositura de uma primeira acção, com citação do Réu mas com a sua absolvição da instância, é necessário que: a )- A nova acção seja proposta no prazo de 30 dias; b )- O seu objecto seja o mesmo; c )- As partes sejam as mesmas. III - Aquele prazo de 30 dias tem natureza substantiva. | ||
| Reclamações: | |||