Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1139/07.7TBLSD-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043834
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: LIMITE DE IMPENHORABILIDADE
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RP201003251139/07.7TBLSD-A.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 833 FLS. 138.
Área Temática: .
Sumário: Com referência ao preceituado no art. 824º, nº2, do CPC na redacção decorrente do DL nº 38/03, de 08.03, as ajudas de custo, apesar de poderem não constituir, em rigor, “retribuição” (art. 260º, nº1 do Cod. do Trabalho), não podem deixar de considerar-se como um “rendimento” de que o agregado familiar do executado beneficia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1139/07.7TBLSL.SD – 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1210)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.

Na execução movida por B……….., SA contra C……….. e outros, foi ordenada a penhora de um terço do vencimento auferido por este executado.

Veio então o referido executado informar que a sua entidade patronal se encontra a proceder à penhora no vencimento e nas ajudas de custo que o mesmo aufere, requerendo que a penhora incida apenas sobre o vencimento, já que as ajudas de custo não são consideradas retribuição.

Este requerimento foi deferido, ordenando-se a notificação da entidade patronal para efectuar os descontos apenas no salário do executado e não nas ajudas de custo, umas vez que estas não são consideradas retribuição, de acordo com o disposto no art. 260° do Código do trabalho.

O executado veio depois, em requerimentos sucessivos, expor que aufere de vencimento a quantia de 536,56€, pelo que a penhora que incidir sobre tal vencimento não poderá ser superior a 86,56€, de forma a garantir que o valor do salário correspondente ao salário mínimo seja intocado.
O simples facto de o executado receber ajudas de custo, as quais não têm carácter regular, não pode servir de fundamento para que a penhora do vencimento atribua ao executado uma quantia inferior ao salário mínimo nacional em clara violação do Acórdão do Tribunal Constitucional (nº 177/02, de 23.04.2002)

Os requerimentos do executado foram indeferidos, afirmando-se quanto ao primeiro que as ajudas de custo já não são levadas em conta para efeito de penhora e, como tal, também é rendimento que entra no agregado familiar, sendo que a parte sobrante da penhora com as ditas ajudas de custo, sempre dará mais que o valor do salário mínimo nacional.

Na segunda decisão afirmou-se que:
(…) decidiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 657/2006, proferido no proc. nº 777/2004, publicado no DR II série, de 16 de Fevereiro de 2007, "não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na al. a) do nº 1 e do nº 2 do art° 824°, do CPC (na redacção dada pelo Decreto Lei nº 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional".
Como o próprio executado confessa, aufere o vencimento de 536,56€, mas nada mais refere em relação a outras quantias que certamente entram para o agregado familiar, como por exemplo as prestações sociais (abono de família), etc., o que não deixa de ser rendimento do agregado familiar.
Além disso, esquece-se que também é necessário conciliar os direitos do credor com os do devedor, pois, não poderá o tribunal ter em atenção apenas os direitos do devedor, uma vez que também existe uma outra parte que precisa de realizar o seu crédito (…).

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o executado, de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
…………….
…………….
…………….
…………….
…………….
…………….
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se apenas de decidir se as ajudas de custo podem integrar "outro rendimento" a que se alude no art. 824º nº 2 do CPC, para efeito de determinação do limite mínimo de impenhorabilidade (um salário mínimo nacional) aí previsto.

III.

Os elementos a considerar na apreciação do recurso são apenas os que constam do relatório precedente.

IV.

Dispõe o art. 824º do CPC
1. São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) …
2. A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

Como afirma Lebre de Freitas, uma vez determinado o montante impenhorável, há que confrontá-lo com valores dependentes do salário mínimo nacional à data de cada apreensão, coincidente com a data do vencimento da prestação. (…) Quando os 2/3 sejam inferiores ao valor de um salário mínimo nacional, a parte impenhorável do rendimento eleva-se, coincidindo com o valor deste, desde que se verifiquem dois requisitos: o executado não ter outro rendimento; o crédito exequendo não ser de alimentos. O primeiro requisito entronca na própria razão de ser da salvaguarda constituída pelo art. 824: trata-se de garantir a satisfação das necessidades vitais do executado, que, sendo de outro modo garantidas, não carecem da mesma protecção; por isso mesmo, é preciso que o outro rendimento existente subsista (= não seja penhorado) e que, adicionado ao montante impenhorável, perfaça ou exceda o valor de um salário mínimo nacional[1].

É esta, parece-nos, a situação que se verifica nos autos:
As ajudas de custo, apesar de poderem não constituir, em rigor, "retribuição" (art. 260º nº 1 do Código do Trabalho)[2], não podem deixar de considerar-se como um "rendimento" de que o agregado familiar do executado beneficia.
Verifica-se, por outro lado, que a parte impenhorável do vencimento do executado e as ajudas de custo por ele percebidas excedem, como refere o Sr. Juiz, o montante do salário mínimo nacional.
Daí que nada haja a alterar na penhora que está a ser efectuada, mostrando-se salvaguardado o mínimo prescrito no citado art. 824º nº 2.

As conclusões do recurso devem, por conseguinte, improceder, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.

V.

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Porto, 25 de Março de 2010
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
__________
[1] CPC Anotado, Vol. 3º, 357 e 358.
[2] Nem sempre assim será, como é ressalvado no citado art. 260º nº 1, 2ª parte: quando, sendo as deslocações ou despesas frequentes, as importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato.