Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011496 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL JUROS MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199311199350222 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10212-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A. CCIV66 ART805. | ||
| Sumário: | I - O pressuposto processual da aptidão da petição inicial exige que a causa de pedir seja nítida, clara e bem definida, uma vez que o tribunal se tem de mover dentro dos limites dela. II - Não tendo havido interpelação para pagamento antes da citação, nem sendo líquida entre as partes a quantia peticionada, há que aplicar o princípio geral do artigo 805 do Código Civil, quanto ao pagamento de juros moratórios. | ||
| Reclamações: | |||