Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024626 | ||
| Relator: | MAXIMIANO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199812039720610 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1052 N1 ART1060 ART1059 ART1061 ART1062 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/01/13 IN CJ T1 ANOXIX PAG209. AC RC DE 1987/01/13 IN BMJ N363 PAG608. | ||
| Sumário: | I - Alegando os autores, na acção de divisão de coisa comum, a sua qualidade de comproprietários, na proporção de metade indivisa, do prédio a dividir, a petição não enferma de falta de causa de pedir. II - Tendo o processo avançado até final dos articulados no pressuposto de que o prédio era divisível em substância, dando-se então conta de que, por imposição legal, não poderia proceder-se à sua divisão material, devem os autos prosseguir segundo os trâmites constantes dos artigos 1060 e seguintes do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||