Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411477
Nº Convencional: JTRP00037122
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
FALTA DE PAGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200406300411477
Data do Acordão: 06/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I - Interposto recurso, o recorrente deve juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça respectiva.
II - Se tal documento não for junto, a secretaria notifica o interessado para o fazer no prazo de cinco dias.
III - Tal notificação não tem de ser feita pessoalmente ao interessado, basta que o seja ao seu defensor constituído ou nomeado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum singular nº ../.., que corre termos no -º juízo criminal de ....., foi o ali arguido B..... condenado 3, como autor material, de um crime de condução ilegal p. e p. pelo art. 3°, n.° s 1 e 2 do DL 2/98, de 3.01, na pena de 7 meses de prisão.
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Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido recurso para esta Relação, o qual foi declarado sem efeito nos termos do despacho que recaiu sobre tal requerimento e cujo teor se transcreve:

“Declaro sem efeito o recurso interposto, por falta de pagamento da taxa de justiça – artº80º nº3 do C.C.J.”.
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Deste despacho interpõe agora o arguido o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões:

«1ª- Este recurso é interposto do douto Despacho proferido a fls. dos autos, que declarou sem efeito o recurso interposto pelo Arguido da douta Sentença condenatória, por falta de pagamento da taxa de justiça e por aplicação do disposto no artº. 80 n° 3 do CCJ;
2ª- O Arguido interpôs, tempestivamente, o seu recurso da douta Sentença de fls., que e a final, o condenou pela prática de um crime de condução ilegal, p.p. pelo art. 3° n°s 1 e 2 do DL 2/98 de 3.01, na pena de 7 meses de prisão;
3ª- O Arguido não pagou a taxa de justiça a que alude o art. 86° do CCJ; ora,
4ª- importaria que, em cumprimento do estatuído no n° 2 do art.º 80 do CCJ, a secretaria notificasse o interessado para que, em cinco dias efectuasse o pagamento omitido, acrescido de taxa de justiça de igual montante, o que não foi feito.
5ª- O princípio geral adjectivo de que as notificações do arguido, face ao disposto no art.113º n° 7 do CPP, podem ser feitas ao respectivo defensor sofre as restrições especialmente previstas noutros diplomas, entre as quais se inclui aquela do art.º 80 n° 2 do CCJ, que manda notificar especificamente o interessado;
6ª- O legislador quis acautelar todos os actos processuais relevantes, mormente aqueles que interfiram, ou tenham a potencialidade de afectar a liberdade do arguido, bem assim como o seu património, sem que haja a possibilidade de este deles não saber;
7ª- O douto despacho em crise, ao sancionar como bastante e suficiente a notificação do defensor do Arguido para os fins do referido art. 80° n° 2 do CCJ, declarando sem efeito o recurso interposto, violou este mesmo preceito;
8ª- para alem de a interpretação acolhida no douto despacho em crise deste preceito (o referido art.80° n° 2 do CCJ) constituir urna violação do disposto no art.º 20º da CRP;
9ª- Desta forma e salvo o devido respeito, o douto Despacho em crise violou:
A norma do art.º 80 n°2 do CCJ, porquanto o Tribunal interpretou a norma no sentido de ser bastante e suficiente a notificação do defensor do Arguido, quando a correcta interpretação da norma impõe que seja notificado o Arguido, para alem do seu defensor;

...deve este recurso merecer provimento, ordenando-se a notificação do Arguido para cumprimento do art. 80 n° 2 do CCJ, ...».
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Respondendo, o Ministério Público conclui pela improcedência do recurso, por aplicação in casu, do disposto no artº119º nº3 do Cód. Proc. Penal.
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O tribunal recorrido sustentou e manteve a decisão.
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Nesta Instância, o senhor procurador-geral adjunto, acompanhando tal resposta, opina mesmo pela manifesta improcedência e rejeição do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

Sendo de direito, a única questão a decidir é se a notificação prevista no artº80º nº2 do Cód. das Custas Judiciais deve ser feita pessoalmente ao interessado, não bastando sê-lo ao defensor constituído ou nomeado.

Na sua motivação, o arguido confessa: «...efectivamente esta taxa de justiça não foi paga pelo aqui Arguido, apesar de para tanto ter sido advertido pelo aqui defensor nomeado do Arguido» e, mais adiante: « E apesar de se não ignorar que as notificações do arguido, face ao disposto no artº. 113° n° 7 do CPP, podem ser feitas ao respectivo defensor, o certo é que este princípio geral adjectivo sofre as restrições especialmente previstas noutros diplomas, entre as quais se inclui aquela do art. 80º nº 2 do CCJ, que manda notificar especificamente o interessado».

Cotejando a lei:

Dispõe o artº80º nº2 do Cód das Custas Judiciais: “Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder a sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante”.

Por sua vez dispõe o art 99º do Cód. das Custas Judiciais: “À notificação e a reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.° a 61.°, 63.° e 64”.

Finalmente, dispõe o artº 113º nº9 do Cód. Proc. Penal: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; ...”.

Do cotejo dos citados normativos resulta, inequivocamente, que nem o Código das Custas Judiciais, nem o Código de Processo Penal impõem ou obrigam à notificação pessoal do interessado, aqui arguido, para efectuar o pagamento omitido – no caso em apreço, intencionalmente omitido! – não havendo qualquer ofensa à lei, mesmo constitucional, a referida notificação apenas ao respectivo defensor, por sinal zeloso dos seus deveres, tal como confessado pelo recorrente.

As normas processuais que regulam a admissão e tramitação dos recursos são um pressuposto necessário, que em nada ofende a Constituição da República, pois que apenas os disciplinam, não coarctando o respectivo direito, sob pena de se instalar a incerteza e a insegurança no seu exercício pelos interessados.

O que consagra o artº20º da Constituição da República Portuguesa é que “a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, o que manifestamente não é violado quando a lei impõe, ou se contenta com uma determinada forma de notificação, conhecida dos interessados, como in casu.

O recorrente não alega qualquer insuficiência económica, como decisiva do não recebimento do recurso, mas sim a sua consciente, ostensiva e confessada recusa em pagar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso, como vertido na sua motivação: «...efectivamente esta taxa de justiça não foi paga pelo aqui Arguido, apesar de para tanto ter sido advertido pelo aqui defensor nomeado do Arguido» e, mais is adiante: «E apesar de se não ignorar que as notificações do arguido, face ao disposto no artº. 113° n° 7 do CPP, podem ser feitas ao respectivo defensor, ...»!!

O que o recorrente defende no presente recurso é tão só o seu entendimento de que, não obstante aquela norma, o Cód. das Custas Judiciais impunha a sua notificação pessoal, o que, manifestamente não é exacto.
Se carecesse de suficiência económica para exercício do seu direito ao recurso, na defesa constitucional dos seus direitos, bastaria ao requerente alegar e provar tal insuficiência, sem o preliminar pagamento da taxa de justiça devida e tal recurso seria necessariamente recebido.

Mas, uma coisa é não ter dinheiro para pagar a taxa de justiça, outra, bem distinta, é não querer pagá-la!...

Afigura-se-nos, por isso, tal alegação desprovida de qualquer fundamento e na prossecução de objectivos que preferimos ignorar, mas sem tutela legal...

Repete-se: o próprio Código das Custas Judiciais só impõe a notificação dos interessados, para além dos respectivos mandatários ou defensores, da conta das custas, sua reclamação e liquidação, quer civis, quer criminais.

É pois, ope legis, manifesta a improcedência do presente recurso, impondo-se a sua rejeição.

Termos em que, acordam os juízes nesta Relação em rejeitar, pela sua manifesta improcedência, o presente recurso – ut artº420º do Cód. Proc. Penal.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 2Ucs. a taxa de justiça, a que acresce a sua condenação, ainda, no pagamento da importância de 3Ucs. – ut artº 420°, n°4 do C.P.P.

Porto 30 de Junho de 2004
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro