Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140645
Nº Convencional: JTRP00032390
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
JUROS DE MORA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200111070140645
Data do Acordão: 11/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 42/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART51 N1 A.
CCIV66 ART566 N2 ART805 N2 B N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG166.
Sumário: O n.3 do artigo 805 do Código Civil não estabelece qualquer distinção, nem há razões para a fazer, entre indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem dos juros deva obedecer a regimes diversos.
É de manter a decisão sobre a fixação dos juros a partir da notificação do pedido cível relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: