Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032390 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL JUROS DE MORA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200111070140645 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART51 N1 A. CCIV66 ART566 N2 ART805 N2 B N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG166. | ||
| Sumário: | O n.3 do artigo 805 do Código Civil não estabelece qualquer distinção, nem há razões para a fazer, entre indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem dos juros deva obedecer a regimes diversos. É de manter a decisão sobre a fixação dos juros a partir da notificação do pedido cível relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |