Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830742
Nº Convencional: JTRP00024136
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
EDIFICAÇÃO URBANA
Nº do Documento: RP199810019830742
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 191/96
Data Dec. Recorrida: 12/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 N2.
CONST92 ART62 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG200.
Sumário: I - Expropriada uma parcela de terreno, além do valor deste, deve o proprietário ser indemnizado tendo em conta a edificação nele existente.
II - No cálculo da justa indemnização não importa saber se a edificação implantada no terreno é ou não clandestina, pois aquela há-de sempre aferir-se pelo prejuízo que para o proprietário resulta do acto expropriativo.
Reclamações: