Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011133 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199407129330849 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART813 ART817 N1 B ART663 ART771. | ||
| Sumário: | I - Os fundamentos para a procedência dos embargos opostos à execução de sentença são apenas os taxativamente enunciados no artigo 813 do Código de Processo Civil. II - As alíneas a) a g) deste artigo contemplam unicamente vícios inibidores de natureza adjectiva, competindo tão só à alínea h) as barreiras da ordem substantiva. III - Para a alínea h) a lei exige que o facto extintivo ou modificativo seja posterior ao encerramento da discussão. IV - Tudo o que ocorrer desde o momento do encerramento da discussão até à data da sentença o julgador não pode levar em conta e não pode tomar em consideração na decisão. V - O facto extintivo ou modificativo que ocorreu antes do encerramento da discussão, mas de que o réu não teve conhecimento ou de que não dispôs de documento necessário para o provar não pode servir de fundamento de oposição à execução, mas apenas de fundamento de recurso de revisão. | ||
| Reclamações: | |||