Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410919
Nº Convencional: JTRP00013968
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PENA SUSPENSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199502229410919
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C.
CP82 ART52 ART76 N4 ART126 N1.
DL 14/84 DE 1984/11/01 ART1 N3.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 Q ART12.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, ocorrido dentro do limite temporal da Lei n.15/94, de 11 de Maio, declarada suspensa na sua execução pelo período de
2 anos por ter observado o disposto no artigo 1, do Decreto-Lei n.14/84, de 11 de Janeiro, então vigente, haverá que aguardar o período da suspensão para depois se decidir sobre a aplicação daquela
Lei de amnistia (artigo 1, alínea q);
II - Só que a não revogação da suspensão implica que a pena se considere extinta (artigo 52, do Código Penal) e, neste caso, a pena suspensa não pode ser tida em consideração para efeito de reincidência, pois não houve cumprimento total ou parcial da pena.
Trata-se de um regime mais favorável para o arguido do que o de aplicação imediata da amnistia, pois esta equipara-se, para efeito do artigo 76, ao cumprimento da pena (n.4 deste artigo);
III - A faculdade conferida no artigo 6 da Lei n.15/94 diz apenas respeito à amnistia própria e não à imprópria (que tem lugar após a decisão condenatória ter transitado em julgado, o que provoca a extinção da execução da pena).
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