Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013968 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PENA SUSPENSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA EXTINÇÃO DA PENA AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199502229410919 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C. CP82 ART52 ART76 N4 ART126 N1. DL 14/84 DE 1984/11/01 ART1 N3. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 Q ART12. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, ocorrido dentro do limite temporal da Lei n.15/94, de 11 de Maio, declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos por ter observado o disposto no artigo 1, do Decreto-Lei n.14/84, de 11 de Janeiro, então vigente, haverá que aguardar o período da suspensão para depois se decidir sobre a aplicação daquela Lei de amnistia (artigo 1, alínea q); II - Só que a não revogação da suspensão implica que a pena se considere extinta (artigo 52, do Código Penal) e, neste caso, a pena suspensa não pode ser tida em consideração para efeito de reincidência, pois não houve cumprimento total ou parcial da pena. Trata-se de um regime mais favorável para o arguido do que o de aplicação imediata da amnistia, pois esta equipara-se, para efeito do artigo 76, ao cumprimento da pena (n.4 deste artigo); III - A faculdade conferida no artigo 6 da Lei n.15/94 diz apenas respeito à amnistia própria e não à imprópria (que tem lugar após a decisão condenatória ter transitado em julgado, o que provoca a extinção da execução da pena). | ||
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