Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421141
Nº Convencional: JTRP00014385
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EDIFICAÇÃO URBANA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
OMISSÃO DE FORMALIDADES
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RP199504049421141
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2738/92
Data Dec. Recorrida: 04/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/06/28 IN DR IS DE 1994/10/12.
AC RL DE 1994/01/13 IN CJ T1 ANOXIX PAG94.
Sumário: I - No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construido, em construção ou a construir, a validade da promessa depende da existência de documento assinado pela parte que se vincula, ou por ambas, contendo reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção.
II - Contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão daqueles requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
III - A omissão dessas formalidades não pode ser invocada por terceiros.
IV - É inadmissível o conhecimento ofícioso da mesma nulidade.
Reclamações: