Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014385 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA EDIFICAÇÃO URBANA FRACÇÃO AUTÓNOMA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM OMISSÃO DE FORMALIDADES ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199504049421141 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2738/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/06/28 IN DR IS DE 1994/10/12. AC RL DE 1994/01/13 IN CJ T1 ANOXIX PAG94. | ||
| Sumário: | I - No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construido, em construção ou a construir, a validade da promessa depende da existência de documento assinado pela parte que se vincula, ou por ambas, contendo reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção. II - Contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão daqueles requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte. III - A omissão dessas formalidades não pode ser invocada por terceiros. IV - É inadmissível o conhecimento ofícioso da mesma nulidade. | ||
| Reclamações: | |||