Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | |||||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | |||||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INDEMNIZAÇÕES POR DANOS RESULTANTES DE INCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCIDÊNCIA DE IVA PENHOR CRÉDITOS DA SS DO IEFP E DOS TRABALHADORES PREFERÊNCIA | |||||
| Nº do Documento: | RP201803203356/16.0T8AVR-B.P1 | |||||
| Data do Acordão: | 03/20/2018 | |||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||
| Texto Integral: | S | |||||
| Privacidade: | 1 | |||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||
| Decisão: | REVOGADA | |||||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º818, FLS.177-182) | |||||
| Área Temática: | . | |||||
| Sumário: | I - Nos contratos de locação financeira, as quantias devidas pelo locatário decorrentes da resolução contratual a título indemnizatório e destinadas a ressarcir o locador pelos danos causados não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços. II - A norma decorrente do 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social não tem aplicação se entendida no sentido de conferir prioridade dos créditos da Segurança Social sobre o penhor. III - Tal circunstância decorre de os privilégios mobiliários gerais conferirem apenas “direitos de prioridade” que, na execução do património do devedor, prevalecem contra os credores comuns, mas ficam necessariamente relegados quando em confronto com uma garantia real, como o penhor, que constitui um direito subjectivo relativamente aos bens dados em penhor. | |||||
| Reclamações: | ||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo 3356/16.0T8AVR-B.P1 I – Relatório Recorrente(s): B…, Lda..Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis ***** No presente processo de insolvência de C…, Lda. a apelante B…, Lda. veio recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos, na parte que julgou totalmente improcedente a impugnação por si deduzida.Neste recurso a apelante pretende que se altere aquela decisão relativamente ao montante do crédito da “D…, SA” e à graduação dos créditos do Instituto da Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional relativamente ao crédito da própria recorrente. * Decorrentemente a credora em causa, ao recorrer, formula as seguintes conclusões:1. A douta sentença recorrida reconheceu indevidamente o crédito reclamado pela credora “D…, SA”, no valor de €:14.234,79 euros; 2. Para fixar este montante, a Mª Juiz a quo, tomou em consideração nomeadamente, que “efectivamente encontravam-se três rendas em dívida e não apenas duas como alegado pela impugnante (cfr. factos provados sob o nº6) e que, em caso de incumprimento, a D… tinha direito a uma indemnização calculada nos termos da cláusula 18ª do contrato de locação financeiro celebrado, prevendo-se expressamente nesta, que acrescia IVA aos valores devidos (cfr. factos dados como provados sob o nº8).” 3. No que directamente interessa a este segmento do presente recurso, é precisamente nesta parte final – “…a D… tinha direito a uma indemnização calculada nos termos da cláusula 18ª do contrato de locação financeiro celebrado, prevendo-se expressamente nesta, que acrescia IVA aos valores devidos (cfr. factos dados como provados sob o nº8).” – que a recorrente, nesta sede de recurso, pretende manifestar o seu desacordo e obter uma decisão diversa sobre os factos dados como assentes, com consequências para o valor do crédito daquele credor; 4. Com efeito, para a determinação do valor do crédito da “D…, SA” não deveria a Mª Juiz a quo, acrescer ao valor da indemnização e valor residual contratualmente fixados, o valor do IVA à taxa em vigor; 5. E em consequência, não deveria dar como provado o ponto 8 dos factos provados, na parte final do nº4, alínea c); 6. Bem como e naturalmente, deveria ser dada como não escrita, a parte da cláusula 16ª, nº4, al. c), na parte que refere “… acrescida do Imposto de Valor Acrescentado …”, do contrato de locação financeira identificado no ponto 4. dos factos dados como provados. 7. Com efeito, tem sido entendimento mais ou menos unânime da jurisprudência, civil e fiscal, que no âmbito de contratos de locação financeira, sobre as indemnizações previstas contratualmente, destinadas a compensar os danos resultante de incumprimento contratual ou perda dos bens objecto desses contrato, não incide Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA) 8. O mesmo acontecendo, em caso de incumprimento, em relação ao valor residual; 9. “Havendo resolução do contrato de locação financeiro por incumprimento do locatário, não há lugar à incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), sobre as rendas vincendas, à data da resolução, pelo que aquele não deve ser englobado na indemnização devida ao locador” – Acórdão do TR Guimarães, P. 988/11.2TBGMR-B.G1, de 20/2/2014, in www.dgsi.pt. 10. Da mesma forma, têm entendido as mais altas instâncias jurisdicionais Fiscais, nomeadamente, o Supremo Tribunal Administrativo, através do recente Acórdão proferido pela 2ª Secção, Processo nº331/14, de 21/01/2016, in www.dgsi.pt, que refere o seguinte, a propósito de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sobre este assunto: “As indemnizações, no caso de sancionarem a lesão de qualquer interesse sem carácter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços.” 11. No mesmo sentido, Acórdão do STA de 31/12/2012 e do Tribunal Tributário de Lisboa. 12. Assim sendo, deverá o crédito a reconhecer ao credor “D…, SA”, contemplar as três renda vencidas, a acrescerá indemnização a título de cláusula penal, igual a 20% da soma das rendas vincendas, com o valor residual, mas sem acrescer o Imposto Sobre Valor Acrescentado. 13. Pelo que, o valor do crédito do credor “D…, SA”, deverá ser fixado no montante nunca superior a €:11.695,53 euros. 14. Continuando; Resulta da douta sentença recorrida, que à ora recorrente foi reconhecido o seu crédito no valor de €:156.000 euros, como privilegiado e garantido com penhor, sobre as verbas nº3 e 4 do auto de apreensão. 15. Acontece que, que pelo produto da venda destas duas verbas, a douta sentença recorrida, graduou em primeiro lugar os créditos do Instituto da Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, relativamente ao crédito da aqui recorrente, mesmo encontrando-se garantido por penhor; 16. A recorrente não aceita esta graduação. 17. O penhor, conforme resulta do disposto no art. 666º, do Código Civil, é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, sem excepção, pelo valor da coisa ou do direito empenhado, originando em consequência em verdadeiro direito de preferência sobre o produto da alienação dessa coisa ou direito, oponível erga omnes; 18. Isto acontece, para que o credor pignoratício não sofra a concorrência de qualquer outro credor de graduação de créditos relativo a bens móveis em que concorram, como é o caso das verbas nº3 e 4 do auto de apreensão. 19. Assim sendo, estando em concurso créditos da Segurança Social, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de trabalhadores e da aqui recorrente, garantido por penhor, deste este último ter preferência sobre os demais, em relação ao produto da venda daquelas verba nº3 e 4. 20. Tem-se entendido “… que, dispondo embora todos eles de privilégio mobiliário geral (art. 333º, nº C. Trabalho, 736º, nº1, C. Civil, 204º, nº1, C. Contributivo), quer os créditos laborais, quer os créditos por impostos e por contribuições à Segurança Social, devem ser graduados após os emergentes da constituição de penhor. Ao que, no caso, não obsta o disposto no nº2, do art. 204º do C. Contributivo, quanto à prevalência dos créditos da segurança social sobre os garantidos por penhor – uma vez que, de acordo com a orientação dominante (cfr. ac. STJ, de 24/4/99), tal preceito cede perante a regra geral, quando estejam aqueles em concurso com créditos do Estado, provenientes de imposto.” – conforme expressamente resulta de Acórdão do TR de Lisboa, de 13/10/2016, P. 81/13.7TYLSB-B.L1-8, in www.dgsi.pt. (vide ainda, o decisivo Acórdão do STJ, de 22/4/99, in www.dgsi.pt). 21. Daqui resulta, que sobre o produto da venda dos bens nº3 e 4 do auto de apreensão, deve o crédito da recorrente, garantido por penhor, ser graduado com preferência sobre os demais. Termina a recorrente peticionando o provimento do recurso deduzido e a revogação parcial da decisão do tribunal “a quo”, devendo a mesma ser substituída por outra que: - reconheça o crédito do credor “D…, SA”, em montante não superior a €11.695,53 euros; - sobre o produto da venda dos bens nº3 e 4 do auto de apreensão, seja o crédito da recorrente, garantido por penhor, graduado em primeiro lugar e com preferência sobre os demais. * O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; No caso concreto são duas as questões a dirimir: I) Determinar se, no âmbito de contratos de locação financeira, incide Imposto Sobre Valor Acrescentado sobre as indemnizações previstas contratualmente, destinadas a compensar os danos resultantes de incumprimento contratual; II) Apurar se, estando em concurso créditos da Segurança Social, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de trabalhadores e de um crédito garantido por penhor, este último deverá ter preferência sobre os demais em relação ao produto da venda da coisa ou do direito empenhado. III) Factos Provados Encontram-se provados os seguintes factos:1. Por documento escrito denominado “Confissão de dívida e penhor”, outorgado pela insolvente e pela impugnante B…, Lda., datado de 31/10/2014, autenticado na mesma data, esta declarou ser detentora de um crédito no valor de 156.000,00€ sobre aquela, o que esta reconheceu expressamente (cfr. cláusulas primeira e segunda). 2. No referido documento a insolvente declarou ainda que “constitui penhor sobre os equipamentos, máquinas e todos os créditos que tenha ou venha a ter sobre os seu clientes ou outras entidades, identificados na cláusula anterior [cláusula sexta que correspondem aos bens móveis arrolados sob os nºs 3 e 4 do auto de apreensão com a ref.ª 4902485, de fls. 5 do apenso A], que servirá para segurança e garantia do pagamento: a. dos valores mencionados na cláusula primeira; b. juros de mora legais, em caso de não pagamento, nas datas acordadas; c. das despesas judiciais e extrajudiciais, que a primeira outorgante venha a ter, incluindo as despesas para segurança ou reembolso do seu crédito e as emergentes do presente contrato, que tudo se fixa em €15.000 euros.” 3. No referido documento, a insolvente e a impugnante declararam ainda que a segunda ficava instituída na posse dos bens dados de penhor. 4. A insolvente celebrou com a D… um acordo denominado “contrato de locação financeira mobiliária nº………”. 5. A insolvente/locatária deixou de pagar as rendas estipuladas, encontrando-se em dívida os seguintes montantes na data de declaração da insolvência:
6. À data da declaração da insolvência faltavam pagar as rendas 33ª, 35ª e 36ª, no montante de €4.089,70. 7. O Administrador da Insolvência optou pelo não cumprimento do contrato de locação financeira. 8. Nos termos da cláusula 16.ª acordo celebrado, sob a epígrafe de “Resolução do contrato” ficou estabelecido que: “1. O contrato poderá ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais de direito, com o fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações contratuais da outra parte. (…) 4. Em caso de resolução, o Locador tem direito a exigir do Locatário: a) A restituição do equipamento no prazo de 3 dias após a receção da carta de resolução; b) O pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros de mora e outros encargos vencidos até à data de restituição; c) o pagamento de uma indemnização, a título de cláusula penal, igual a 20% da soma das rendas vincendas com o Valor Residual, acrescida do Imposto de Valor Acrescentado e juros de mora contados a partir da data referida na alínea a).” 9. Na data da entrada da petição inicial, a insolvente tinha os seguintes trabalhadores: a. E…; b. F…; c. G…; d. H…; e. I…; f. J…; g. K…; h. L…. 10. Na sequência da deliberação tomada em sede de assembleia de credores de prosseguimento dos autos para liquidação, foi determinado o encerramento da atividade da insolvente em 09/01/2017. 11. Em 13/12/2016, o Administrador da Insolvência comunicou, verbalmente, aos trabalhadores da insolvente que os contratos de trabalho cessavam, com efeitos em 15/12/2016, em resultado do encerramento da insolvente. 12. O Administrador da Insolvência não pôs, até ao termo do contrato, nem até à data da reclamação de créditos, à disposição dos trabalhadores impugnantes, a compensação devida e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. IV – Direito Aplicável A primeira questão a resolver tem uma solução adversativa, de sim ou não: nos contratos de locação financeira, deve, ou não, incidir IVA relativamente aos pagamentos devidos pela resolução contratual.De harmonia com o disposto no artº 1º do DL 149/95 de 24 de Junho (Regime Jurídico da Locação Financeira( Alterado pelos Decreto-Lei n.° 265/97, 2 de Outubro, Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro e Decreto-Lei n.° 30/2008, de 25 de Fevereiro) a locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. Assim, verifica-se que a locadora obriga-se a prestar um serviço traduzido na disponibilidade de uma coisa ao locatário, recebendo como contrapartida uma prestação. Essa prestação que o locatário paga à locadora tem a sua fonte no contrato (rendas já vencidas e respectivos juros) e, por conseguinte, na relação sinalagmática que existia entre locador e locatário, que está normalmente sujeita a IVA, porquanto a locação financeira configura a cedência, mediante retribuição, do gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, pelo que constitui uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos do nº 1 do art. 4º do Código do IVA (CIVA). No que concerne à tributação em sede de IVA estão sujeitas ao imposto “as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal” - artigo 1.º/1/a) do CIVA. São sujeitos passivos de IVA, “as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços” - artigo 2.º/1/a) do CIVA. No caso em apreço ficou apurado que à data da declaração da insolvência faltavam pagar as rendas 33ª, 35ª e 36ª, no montante de €4.089,70 tendo o Administrador da Insolvência optado pelo não cumprimento do contrato de locação financeira. Ora, nos termos da cláusula 16.ª acordo celebrado, sob a epígrafe de “Resolução do contrato” ficou estabelecido que, nestas circunstâncias de incumprimento, o contrato possa ser resolvido, sendo o locatário obrigado a pagar as rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros de mora e outros encargos vencidos até à data de restituição bem como uma indemnização, a título de cláusula penal, igual a 20% da soma das rendas vincendas com o Valor Residual, acrescida de juros de mora. Dispõe o artigo 16.º/1 do CIVA que “(…) o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro” ao passo que o nº2 diz-nos que “nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será: // h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário”. Deste modo, temos que, salvo melhor opinião, conforme decorre do doutamente alegado, sobre as indemnizações previstas contratualmente, destinadas a compensar os danos resultante de incumprimento contratual ou perda dos bens objecto desses contrato, não poderá incidir Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA); ainda que tal possa constar de acordo das partes, como é o caso em que consta do contrato, uma vez que está em causa um imposto estatal, não pode cabe às partes definir o âmbito da sua aplicabilidade. Donde, essa menção contratual não poderá ser valorada do ponto de vista jurídico, não estando, ao contrário do que parece aventar a recorrente, uma questão de facto. É que, nesses casos, não estamos perante qualquer contraprestação devida pelo uso da coisa, não está presente uma remuneração com base sinalagmática, mas, sim, encontramo-nos perante quantias destinadas a reparar um dano, não tendo subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços (vide, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº331/14, de 21 de Janeiro de 2016, disponível em dgsi.pt). Procederá, pois, o recurso no segmento em causa. II) Cumpre agora apurar da concreta graduação, no presente processo, dos créditos garantidos por penhor, quando em concurso com créditos garantidos por privilégios mobiliários gerais, designadamente créditos por impostos e da Segurança Social. A noção de penhor encontra-se plasmada no artigo 666.º do Código Civil, segundo o qual o credor pignoratício tem o direito de, com preferência sobre os demais credores, satisfazer o seu crédito pelo valor de uma coisa móvel, de créditos ou de direitos - desde que não susceptíveis de hipoteca - pertencentes ao devedor ou a um terceiro. Significa isto que o credor que, para garantia do seu crédito, recebe um bem ou um direito do devedor ou de um terceiro em penhor, pode satisfazer o seu crédito desse bem ou direito, com preferência sobre os demais credores. No que toca à graduação do penhor, a decisão apelada aborda a temática em causa, aludindo à longa querela jurisprudencial existente afirmando existirem duas posições divergentes: “uma que opta por graduar os créditos garantidos por penhor em primeiro lugar, seguidos dos créditos laborais e em último lugar os créditos do Instituto da Segurança Social (v. g. Ac. da RP de 06/05/2010, p. 744/08.9TBVFRE. P1 e Ac. RE de 05/11/2015, p. 284/14.7TBRMR-A.E1, in www.dgsi.pt) e outra que entende graduar primeiramente os créditos do Instituto da Segurança Social (e do IEFP), após os créditos garantidos por penhor e finalmente os créditos laborais (v. g. Ac. RG de 31/03/2016, p. 565/14.0T8VCT-B.G, in www.dgsi.pt). Fundamentadamente, o tribunal “a quo” optou pela segunda opção que a apelante põe em causa perfilando o entendimento segundo o qual o crédito da recorrente, garantido por penhor, deve ser graduado em primeiro lugar sobre o produto da venda dos bens nº3 e 4 do auto de apreensão em relação aos quais incidiu o penhor. A solução que julgamos adequada adere à posição da apelante e reflecte a posição assumida ainda recentemente por decisão unânime desta Secção do Tribunal da Relação do Porto (Acórdão de 7 de Fevereiro de 2017, processo 5306/15.1T8OAZ-A.P1, em dgsi.pt). A razão de ser desta opção entronca na relevância última que deve ser dada à protecção conferida ao credor pignoratício no confronto com os titulares de créditos beneficiários de privilégio mobiliário geral. Deste modo, não haverá que aplicar a estatuição do 204º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social que confere prioridade dos créditos da Segurança Social sobre o penhor (Salvador da Costa, O Concurso de Credores, pág. 290). Sem prejuízo da posição adoptada na sentença sob escrutínio certo é que o penhor reveste-se do direito de sequela aos bens onerados; “os privilégios mobiliários gerais não constituem verdadeiros direitos reais de garantia, pois não incidem sobre coisa certa e determinada e, consequentemente, não conferem ao respetivo titular direito de sequela sobre os bens em que incidem. São apenas “direitos de prioridade” que, na execução do património do devedor, prevalecem contra os credores comuns. «(…) enquanto uma garantia real constitui um direito subjectivo pois que concede autorização legal de aproveitamento de um bem para efeito de assegurar o cumprimento da obrigação, os privilégios gerais são um mero esquema de beneficiação do credor, em termos de responsabilidade patrimonial, não constituindo um direito subjectivo.” (citamos, data venia, o citado Acórdão desta Relação o qual, em parte, por sua vez, remete para o Ac. da RC de 18/05/2010, processo 854/04.1TBTMR-D.C1). Destarte, o presente recurso procederá parcialmente no que respeita ao pedido relativo à graduação de créditos devendo o crédito da recorrente, garantido por penhor, ser graduado em primeiro lugar e com preferência sobre os demais sobre o produto da venda dos bens nº3 e 4 do auto de apreensão. * Importa agora proceder à sumariação prevista pelo art.663º, nº7 do Código do Processo Civil):................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ ................................................................................ V – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso deduzido, revogando-se a decisão proferida determinando-se que o crédito do credor “D…, SA” corresponde ao montante de €11.695,53 euros e que sobre o produto da venda dos bens nº3 e 4 do auto de apreensão, deve o crédito da recorrente, garantido por penhor, ser graduado em primeiro lugar e com preferência sobre os demais.Custas pela massa insolvente. Porto, 20 de Março de 2018 José Igreja Matos Rui Moreira Lina Baptista |