Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
453/12.4TTVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP20210222453/12.4TTVFR-A.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: INDEFERIDO LIMINARMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso de revisão não pode constituir meio de o recorrente que o interpõe suprir as omissões por ele cometidas quando litigou no anterior processo, nomeadamente, alegando factos novos que não foram invocados na acção em que foi proferida a sentença revidenda.
II - O recurso de revisão, com o fundamento legal, da al. c) do art. 696º do CPC, visa a reapreciação de determinada causa, tendo em conta um novo meio de prova, mas não pode potenciar a alteração do objecto da mencionada causa.
III - E, sendo desse modo, os documentos apresentados, referidos naquela al. c) do art. 696º do CPC, têm de ser para prova de factos alegados na causa sobre a qual incide o recurso de revisão e não um documento que ateste outros factos que, se fossem alegados nessa causa, e provados, poderiam conduzir a decisão diversa.
IV - Nos termos do no nº 1 do art. 699º do CPC, um recurso de revisão interposto ao abrigo do disposto na al. c) do art. 696º do mesmo código, se for, desde logo, evidente a inexistência, sequer, de alguma divergência entre o conteúdo da sentença revidenda e o dos novos elementos apresentados pelo recorrente deverá ser liminarmente indeferido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.Nº 453/12.4TTVFR-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, S.M.Feira - Juízo do Trabalho - Juiz 1
Recorrente: B…, SA
Recorrida: Companhia de Seguros C…, S.A.
*
Relatora: - (Rita Romeira)
Adjuntos: - (Teresa Sá Lopes)
- (António Luís Carvalhão)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B…, S.A., com sede na Rua …, …, Apartado …, freguesia … e concelho de Santa Maria da Feira, titular do NIPC e matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira número ………, por apenso ao processo especial emergente de acidente de trabalho nº 453/12.4TTVFR em que foram partes, a própria, a Companhia de Seguros C…, SA e o Fundo de Acidentes de Trabalho, invocando o disposto no artigo 696º, alíneas c) e g) do Código de Processo Civil, junto do Juízo do Trabalho do Tribunal supra identificado, intentou o presente recurso extraordinário de revisão da sentença, proferida nos autos principais.
Conclui pedindo que deve, “...ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada ou eliminada a sentença proferida, substituindo-a por outra em que seja absolvida a Recorrente do pedido formulado pelo Fundo de Acidentes de Trabalho neste processo e condenada a companhia de Seguros C…, SA no pagamento ao FAT da quantia em que a Recorrente foi condenada na sentença objeto deste recurso de revisão”.
Atribuiu-lhe o valor de €83.206,62, juntou 10 documentos, arrolou testemunhas e alegou, em jeito de conclusão, na parte agora com interesse, em síntese, o seguinte:
«- O recurso de revisão previsto no artigo 696º do CPC constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão judicial transitada em julgado destinada, no caso presente deste recurso, a ser evitada uma sentença injusta de condenação da Recorrente e reparar-se um erro judiciário que teve origem na omissão da declaração da verdade por parte da Recorrida Seguradora e da prática de documentos simulados pela Companhia de Seguros C…, SA para dar a aparência da sua não responsabilidade como seguradora, pelo pagamento ao FAT do valor total da indemnização que fosse devida a este pela morte do Eng D….
- Ou seja, a Recorrida Seguradora aproveitando a morte do Eng D… e a prisão do funcionário que tratava de todos os assuntos da B… com a Seguradora, simulou a existência de uma situação de não responsabilidade da Recorrida Seguradora para o pagamento total da indemnização ao FAT, aproveitando-se quer do momento de confusão e desequilíbrio funcional decorrente do assassinato do Eng D… e da prisão do funcionário homicida que tratava em conjunto com a vítima de todos os assuntos respeitantes à Recorrida Seguradora, nomeadamente, a seguros, apólices, quer de saber que, quem substituísse o Eng D… e o funcionário E… nas suas funções não iria ter conhecimento dos termos negociados com a Recorrida Seguradora e não iria pôr em dúvida a defesa da verdade factual e jurídica da Seguradora neste processo.
- Por causa deste comportamento, como a seguir se irá descrever e narrar, o Tribunal, neste processo, não examinou nem teve possibilidade de examinar nem de poder apreciar os factos que, por si só, conduziam à condenação da Companhia de Seguros C… no pagamento integral da indemnização pelo sinistro qualquer que fosse o seu beneficiário e, no caso concreto, o FAT.
- Só agora, após a condenação da Recorrente B… tais documentos:
• que eram, são e sempre foram do conhecimento da Companhia de Seguros C…, SA, antes e durante todo o processo nº. 453/12.4TTVFR,
• foram descobertos e evidenciados documentalmente pelo atual funcionário encarregado do serviço de contabilidade da B… e,
• não foram tidos anteriormente em consideração neste processo, porque as únicas pessoas que tinham conhecimento deles e que sabiam da sua existência eram: o administrador Eng D…, cujo assassinato premeditado deu origem a este processo por acidente de trabalho e o o ex-trabalhador da Recorrente B… e homicida E…,
- o que impossibilitou o conhecimento pela B… e seus administradores, da situação ocorrida relativamente à apólice de seguro por acidentes de trabalho em vigor à data do assassinato entre a B… e a Seguradora Companhia de Seguros C…, facto que acarretou não ter podido apresentar tais documentos no processo, os quais sempre puderam, (e não o foram), ser apresentados pela Recorrida Seguradora.
- Como foi anteriormente referido, um dos fundamentos do recurso de revisão é apresentação de documento novo no sentido em que não foi apresentado no processo onde se emitiu a decisão a rever, porque, embora existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, por não ter tido conhecimento da sua existência.
- A Recorrente B… não tinha conhecimento dos documentos que agora refere e dão motivo à interposição do presente recurso de revisão, porque as únicas pessoas que tinham conhecimento da sua existência eram precisamente a pessoa que foi assassinada e a pessoa que o assassinou, o que impossibilitou a Recorrente B… de, na pendência do processo ter tido conhecimento da existência quer destes documentos quer do significado e do que revelavam tais documentos em termos do conhecimento dos factos e da interpretação desses factos perante a lei.
- A Recorrente está em prazo para a interposição do presente recurso de revisão de sentença, nos termos do disposto no artigo 697.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, dado que apenas teve conhecimento da existência do documento em questão, após o acórdão proferido no processo pelo Supremo Tribunal de Justiça e somente teve conhecimento, graças à curiosidade pessoal e incredulidade pessoal de um funcionário da empresa que começou a trabalhar nela após a morte do administrador Eng D… e, consequentemente, também, após a prisão do assassino deste engenheiro, que era trabalhador da Recorrente e quem tratava na contabilidade, de todos os assuntos que se relacionavam com contas, pagamento, recebimentos e correspondência.
- O recurso de revisão é admissível, ao abrigo do disposto no artigo 696º, alínea c) do CPC, dado que a sentença revista se encontrava transitada em julgado, e,
• só, após exame minucioso feito por funcionário da B… a todo o arquivo relativamente ao período da vida do assassinado Eng D… e do homicida E…,
• é que surgiram documentos, de que nem a Recorrente nem o processo tinham conhecimento durante a tramitação dos autos principais e antes da discussão, julgamento, sentença e trânsito em julgado da sentença cuja revisão se pretende,
• documentos estes que, por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à Recorrente.
- Só a Companhia de Seguros C…,
• que sempre teve conhecimento que o seguro feito pela recorrente e o prémio pago pela Recorrente à companhia de Seguros decorrente do seguro de Acidentes de Trabalho abrangia a totalidade dos recebimentos das pessoas beneficiárias do seguro de acidentes de trabalho,
• como era e sempre foi o caso do Eng D… e,
• face ao assassinato do Eng D… cometido pelo trabalhador e contabilista E…,
• que eram as únicas pessoas que tinham acesso e praticavam todos os atos relativos a receitas, despesas e pagamentos da B…,
• era a Recorrida Companhia de Seguros C… quem poderia ter contribuído para prestar informação da verdade dos factos nos autos para a boa decisão da causa,
• o que podia e devia ter feito logo no início deste processo,
• pelo que não é imputável à Recorrente o desconhecimento deste facto, atentas as circunstâncias que deram origem ao desconhecimento dos factos (morte de uma e prisão a outra pessoas que eram os únicos que tinham conhecimento dos factos e dos contratos celebrados com a Recorrida Seguradora).
- E foi precisamente este desconhecimento da B…, por desaparecimento simultâneo da empresa destas 2 pessoas – uma porque foi assassinada e a outra porque foi presa, que levou a Companhia de Seguros C… na audiência da tentativa de conciliação realizada no processo no dia 8 de outubro de 2013,
• Perante o recebimento pelo Eng. D… do salário mensal de €4.774,32x14+1.981,11x14,
• ter aceite a existência de um contrato de seguro titulado pela apólice nº. ..........., firmado com a Recorrente Seguradora;
• ter aceitado o nexo de causalidade entre as lesões e a morte;
• ter aceitado o acidente como de trabalho;
• mas ter dito que “aceita somente o salário de €4.774,32x14”;
• ter aceitado somente pagar ao FAT, na sua quota-parte no montante global de €200.521,44;
- Os documentos agora juntos relativos ao pagamento da totalidade das remunerações mensais auferidas pelo Eng D… são fundamento que justifica a revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos na alínea c) do artigo 771ª do CPC, pois preenche, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência, bem como o disposto no artigo 696º, alínea c), do CPC.
- Com o presente recurso e revisão, a Recorrente pretende, face aos factos novos que invoca e de que só agora teve conhecimento e consciência da sua existência, uma renovação da instância já extinta.
- Com o presente recurso, a Recorrente peticiona a eliminação da decisão transitada em julgado, e a formação de uma nova decisão de mérito substitutiva da primeira decisão.
- Os documentos juntos pela Recorrente B…, preenchem, nos termos da alínea c), do artigo 696º, os requisitos da novidade e da suficiência, pois
• estes documentos não foram apresentados nesta ação, cuja decisão se pretende que seja revista, porque existindo, a Recorrente não pôde socorrer-se dos mesmos porque as únicas pessoas conhecedoras de tais documentos e dos termos negociais havido entre a Recorrente e a Companhia de Seguros, foram simultaneamente, uma a vítima do assassinato premeditado e a outra, o homicida;
• Face às circunstâncias da ocorrência do homicídio e ao conhecimento dos factos, na empresa, estar cingido unicamente, ao assassinado e ao homicida, não pode ser imputável à Recorrente esse desconhecimento, designadamente por falta de diligência na preparação da sua defesa e instrução da ação.
• A Recorrente, face ao desaparecimento simultâneo das duas únicas pessoas conhecedoras dos factos, uma por morte e a outra por prisão, não podia ter feito uso desses documentos na ação anterior, sendo que, não fora a morte e a prisão referenciadas, teria podido fazer uso deles, pois tais pessoas teriam dado conhecimento dos factos à Recorrente.
- Para melhor compreensão e prova dos factos alegados no presente recurso, a Requerente junta aos autos um conjunto de documentos que provam o articulado e que, sumariamente, a seguir se descrevem e identificam:
• Doc 1. – 6 recibos referentes às remunerações do Eng D… de janeiro de 2012 a maio de 2012;
• Doc 2. – 12 cópias de janeiro a dezembro de 2012 dos recibos enviados pela Companhia de Seguros comprovativos dos prémios correspondentes aos valores totais dos vencimentos e retribuições do ano de 2012 pagos pela B… e que comprovam que o cálculo e a fixação dos prémios devidos à seguradora foram calculados por esta em função da Totalidade (Vencimento + retribuição) dos pagamentos aos beneficiários dos seguros de trabalho;
• Doc 3 – 12 folhas de férias mensais, de janeiro a dezembro de 2012 com indicação de todos os trabalhadores e de todas as remunerações pagas e cuja totalidade do valor serviu para seguradora indicar o valor do prémio pago pela B…,
• Doc 4 – Folhas de férias com valores acumulados de janeiro a dezembro de 2012 com todas as remunerações pagas aos funcionários pela B…;
• Doc 5 – Outros – Tudo o que respeita à descriminação da rúbrica “outros”, já que, a partir de 2016/2017, as normas contabilísticas obrigaram a que as empresas, entre as quais a B…, alterassem os procedimentos e passaram a incluir a descriminação de todos os pagamentos feitos aos trabalhadores, o que obrigou a que o programa informático das empresas, entre as quais a B… passasse a incluir a total discriminação dos pagamentos.
• Doc 6 – Condições particulares da apólice (contrato de apólice), em que o prémio incidia no valor €1.600.000, quando as partes introduziam como esta quantia, isso já incluía o valor dos “outros”;
• Doc 7 – Mail de 19-10-2018 remitido pelo Sr F…, mediador da companhia de seguros e e-mail da Drª G… de 13-07-2012 relativo às folhas de férias de março, abril, maio e junho de 2012,
• Doc 8 – Documento do mediador da companhia de seguros a confirmar os valores pagos à Companhia de Seguros C… e onde consta o estorno com referência a 2012;
• Doc 9 – conjunto de documentos contendo elementos de 2013 que servem para contrabalançar o comportamento diferente da Seguradora face ao ano de 2012 e que confirmam que a Seguradora, no ano de 2013, atuou em total sintomia com a B…, tributando em prémio o valor total indicado pela B…, não tendo havido nenhum estorno, o que revela que se não tivesse havido a morte do Engº D… e o risco de pagar quantias pelo seguro, não teria havido, no ano de 2012, o estorno que a Seguradora praticou.
- (...).».
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Recebido no Tribunal “a quo”, foi admitido o recurso, nos termos que constam do despacho datado de 23.01.2020 e, após, em 22.06.2020, nos termos do despacho de fls. 91, foi declarada a incompetência em razão da hierarquia da Secção do Trabalho daquele mesmo Tribunal, supra identificado.
Nessa sequência, os autos foram remetidos a esta Relação que, aceitou a competência para conhecer do presente recurso, após, o Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto se ter pronunciado no sentido da incompetência deste Tribunal.
Notificadas as partes nada disseram.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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Uma vez que o despacho, supra referido, que admitiu o recurso não vincula este Tribunal “ad quem”, cfr. dispõe o nº 5, do art. 641º, do CPC há, previamente, a ordenarem-se os ulteriores termos do processo de revisão, que averiguar se nada obsta à sua admissão, conforme nº1 do art. 699º, do mesmo diploma legal.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados e com relevo para a presente decisão são os que emergem do antecedente relatório e, ainda, as ocorrências de facto verificadas no âmbito da acção onde foi proferida a decisão revidenda que se enunciam e transcrevem, em síntese:
I – A fase contenciosa nos autos principais teve início, dado na fase conciliatória ter ocorrido, apenas, a conciliação parcial das partes e, por isso, o Fundo de Acidentes de Trabalho intentou, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, de que estes são apenso, contra a R., B…, S.A., onde pede que, seja julgada procedente e provada e por via dela:
1 – Ser declarado o acidente sofrido por D… como de trabalho;
2 – Ser a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 83 206,62€ (oitenta e três mil, duzentos e seis euros e sessenta e dois cêntimos).
Fundamenta o pedido alegando, em síntese, que D…, à data do acidente de que foi vítima, trabalhava para a R., auferindo mensalmente € 4774,32 x 14 + € 1981,11 x 14, não estando esta última tranche transferida para nenhuma Seguradora e que, na tentativa de conciliação realizada, a R. aceitou o salário auferido pelo sinistrado, contudo não aceitou conciliar-se por não aceitar o acidente como de trabalho ou a sua caracterização, nem aceitar o nexo de causalidade entre as lesões e a morte.
II - A Ré, agora, recorrente contestou aquela acção, por excepção, invoca ter caducado o direito de o autor exercer o seu direito e por impugnação, alega não estarmos perante acidente de trabalho, mas sim de um acto individual/pessoal, doloso, voluntário, culposo, premeditado levado a cabo por um trabalhador da empresa B…, E…, assim a morte do sinistrado não pode consubstanciar um acidente de trabalho, tendo em conta os elementos necessários ao conceito de acidente de trabalho.
Conclui que deve ser julgada procedente a excepção da caducidade, com a consequente absolvição do pedido;
- caso assim não se entenda deve a presente acção ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.
III - Realizada a audiência de discussão e julgamento, a 1ª instância, deu como provados os seguintes factos:
“A) No dia 24-05-2012, D…, beneficiário da segurança social n.º ……….., trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de B…, SA.
B) Desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de administrador, auferindo uma remuneração mensal de 4 774,32€, acrescida de um complemento de vencimento no montante mensal de 1 981,11€, [o que perfaz a retribuição anual de 94 576,02€ (4 774,32,00€ x 14 meses + 1 981,11€ x 14 meses).
C) A responsabilidade infortunística laboral encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros C…, S.A. através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../…… do ramo acidentes de trabalho.
D) A responsabilidade transferida era apenas parcial, porquanto a Ré apenas havia transferido para a Companhia de Seguros a responsabilidade em função da remuneração de 4 774,32€ x 14 meses.
E) No referido dia 24-05-2012, o trabalhador D… encontrava-se na sede da Ré quando foi atingido por uma facada, desferida por E… também funcionário da Ré, que lhe perfurou a traqueia, atingindo a veia jugular esquerda e artéria carótida esquerda.
F) A conduta de E… provocou ao sinistrado lesões que vieram a ser causa direta e necessária da sua morte ocorrida no próprio dia 24/05/2012, conforme relatório de autópsia junto aos autos a fls. 33 a 45.
G) O sinistrado faleceu no estado civil de solteiro e sem deixar beneficiários legais.
H) A Companhia de Seguros C…, SA já liquidou ao FAT a importância de 200 521,44€, conforme acordo obtido em sede de tentativa de conciliação de Fls. 208.
I) Na tentativa de conciliação realizada em 8 de Outubro de 2013, a Ré entidade patronal aceitou que o sinistrado, à data da morte, auferia o salário de 4 774,32€ x 14 meses + 1 981,11 € x 14 meses.
J) Não aceitou a Ré a conciliação por não aceitar o acidente como de trabalho ou a sua caracterização, nem aceitar o nexo de causalidade entre as lesões e a morte do sinistrado.
(...).”
IV – De seguida, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência, declarando que o acidente sofrido por D… foi um acidente de trabalho:
- Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 83.206,62 (oitenta e três mil duzentos e seis euros e sessenta e dois cêntimos).”.
V – A Ré, agora, também recorrente interpôs recurso contra aquela decisão, argumentando que, “o assassinato não ocorreu no horário de trabalho nem do homicida nem da vítima, nem na execução, directa, indirecta ou conexa de qualquer função profissional do autor do homicídio e da vítima”.
VI – Face a isso, a questão apreciada e decidida no recurso consistiu em “saber se, o acidente sofrido pelo sinistrado deve ser caracterizado como de trabalho como concluiu o Tribunal “a quo” ou se, como defende a recorrente, não se verificam os requisitos para o efeito.”.
VII – Por fim na decisão revidenda acordou-se em: “julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.”.
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Vejamos, então.
Pretende a recorrente, através do exposto e peticionado nos presentes autos, recurso extraordinário de revisão de sentença, que seja revogada ou eliminada a sentença proferida na acção de que estes são apenso.
É assente que, através do recurso de revisão visa-se a rescisão de uma sentença desfavorável já transitada em julgado, de forma a corrigirem-se erros clamorosos de que padeça. Sendo o meio processual destinado a impugnar decisões que já tenham transitado em julgado, encontra-se regulado, no nosso ordenamento jurídico, nos art.s 696º e ss. do CPC.
Nas palavras de (Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. VI (Reimpressão), Coimbra Editora, 1981, pág.s 335 e 336), o recurso de revisão constitui “(…) uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.
Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso dos inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença.”.
Enquanto recurso extraordinário que é, traduz o resultado do compromisso entre, por um lado, o princípio da estabilidade e segurança jurídica exigível depois do trânsito em julgado das decisões e, por outro lado, o princípio da justiça material que acautela os casos em que a sentença esteja incorrecta por ter assentado em vício grave.
Tal equilíbrio ditou, no nosso ordenamento jurídico, a restrição dos fundamentos do recurso, apenas, os previstos no art. 696º do CPC, aí se contemplando os considerados estritamente necessários para a correcção de um vício da sentença já transitada em julgado, mas que não impliquem uma leviana repetição do julgamento.
“O recurso de revisão está aberto a qualquer decisão judicial transitada em julgado...”, como diz (Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., pág. 325 e ss), não restando dúvidas que são passíveis de revisão tanto as sentenças, como os acórdãos e os despachos. Sendo certo que, como ferramenta processual extraordinária que é, a ela apenas se pode recorrer, como já dissemos, nos apertados e fixados limites daquele art. 696º.
Analisando, no que ao caso respeita, caberia averiguar, porque invocadas pela recorrente, sobre o que dispõem as al.s c) e g), daquele art. 696º, ou seja, saber se se verificam os fundamentos de revisão a que se aludem naquelas.
E, dizemos, “caberia” porque, não é desse modo.
Pois, pese embora, a recorrente invocar o preenchimento da previsão das alíneas c) e g) daquele art. 696º do CPC, a sua posição de parte na acção em que foi proferida a sentença revidenda, afasta logo o fundamento a que alude a al. g). Acrescendo que, o que alega não tem nada a ver com a previsibilidade daquela alínea, o que é evidente, já que a al. g) refere-se a “litígio assente sobre ato simulado das partes”, ou que pressupõe um acordo/conluio (art. 612º do CPC) entre as partes, ou seja, no caso, seria entre a recorrente e o FAT, a outra parte da acção principal, o que não é o caso, nos termos como ele vem configurado, agora, pela recorrente que, imputa à recorrida/seguradora ter omitido a verdade e da prática de documentos simulados, pretendendo, por via disso, “a eliminação da decisão transitada em julgado, e a formação de uma nova decisão de mérito substitutiva da primeira decisão”, “em que seja absolvida a Recorrente do pedido formulado pelo Fundo de Acidentes de Trabalho neste processo e condenada a companhia de Seguros C…, SA”.
Nas palavras de (Amâncio Ferreira, obra cit., pág. 337), “diversamente dos casos previstos nas alíneas a) a f), o da alínea g) do art. 771º (correspondente ao actual art. 696º) apresenta a particularidade de todo excepcional de ser actuado por quem não foi parte na causa, mas terceiro no julgamento que deu lugar à decisão impugnada.
(...) A nossa lei processual, neste caso, perspectiva a revisão como um recurso destinado a atacar decisões judiciais transitadas em julgado, assentes em acto simulado das partes em prejuízo de terceiro.”.
Neste mesmo sentido, veja-se (Alberto dos Reis, obra cit., pág.431).
Resta-nos, então, averiguar se a decisão revidenda, com fundamento na invocada al. c) que dispõe que, transitada em julgado, pode ser objecto de revisão, quando: “se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;”.
Exige-se, nesta situação, a existência de um documento novo, desconhecido da parte ou que dele não tenha podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda e que, por si só, possua virtualidades para modificar a decisão em sentido favorável ou mais favorável à parte vencida.
Seguindo, mais uma vez, os ensinamentos de (Alberto dos Reis, obra cit., a pág. 353), a novidade do documento deve referir-se ao processo anterior, no sentido de aí não ter sido apresentado, ou seja, “o documento é novo, no sentido de que não foi produzido no processo de que emanou a sentença cuja revisão se requer.”.
Exige-se, também, que a parte dele não dispusesse nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que esteve em curso o processo anterior, “quer dizer, é necessário que à parte vencida tivesse sido impossível fazer uso do documento no processo em que decaiu.”.
E exige-se que o documento, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, quando seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou. Novamente, citando (Alberto dos Reis, in obra citada, pág. 357), “seguindo nesta esteira Salvatore La Rosa escreve: «O magistrado, para julgar se o documento seja decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado. Feito este exame, ou o magistrado se convence de que, se o documento estivesse no processo, a sentença teria sido diversa – e neste caso deve admitir a revogação; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença teria sido a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento – e neste caso deve repelir a revogação».”
Fundamentando-se o presente recurso de revisão no disposto na al. c) do art. 696º do C.P.C., há que averiguar se os documentos apresentados pela recorrente se revestem dessas características, ou seja, de que a Recorrente não tivesse conhecimento ou não pudesse tê-los apresentado no âmbito do processo em que foi proferida a decisão recorrida e que, por si só, sejam suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável àquela.
Sem esquecer que, na verdade, o recurso de revisão, com o fundamento legal em questão, visa a reapreciação de determinada causa, tendo em conta um novo meio de prova, mas não pode potenciar a alteração do objecto da mencionada causa. E, sendo desse modo, importando ter presente que têm de se tratar de documentos para prova de factos alegados na causa sobre a qual incide o recurso de revisão.
Significando, isso, que o documento referido na al. c) do art. 696º do C.P.C. só pode ser um documento que prove factos alegados naquela causa e não um documento que ateste outros factos que, se fossem alegados nessa causa, e provados, poderiam conduzir a decisão diversa.
Transpondo o exposto para o caso, verificamos que na acção, por apenso à qual corre termos o presente recurso, a ali Ré, aqui recorrente, invocou, em sua defesa, a inexistência de um acidente de trabalho, ou seja que as circunstâncias em que ocorreu a morte do sinistrado, seu trabalhador, não se subsumem ao conceito de acidente de trabalho, (veja-se o art. 25º da sua Contestação).
Depois, na sentença proferida na causa revidenda, confirmada pelo Acórdão desta Relação foi declarado que “o acidente sofrido por D… foi um acidente de trabalho” e, na falta de alegação e prova de qualquer causa que excluísse a responsabilidade da Ré, agora, recorrente, foi a mesma condenada “a pagar ao A. a quantia de € 83.206,62”.
Como a Recorrente expressamente reconhece e alega, os documentos agora juntos são “relativos ao pagamento da totalidade das remunerações mensais auferidas pelo Eng D…”, folhas de férias enviadas para a seguradora e outros relacionados com o seguro celebrado, entre elas.
No entanto, como já referido, na acção principal não foi objecto de discussão a, agora, alegada transferência da responsabilidade quanto à totalidade das remunerações pagas àquele, de modo que nem a seguradora foi demandada naquela acção que correu termos, apenas, contra a Ré, agora, recorrente.
Porém, o recurso de revisão nos termos e com os fundamentos previstos no art. 696º, al. c) do CPC não pode ter como fundamento a invocação de factos que, na acção em que foi proferida a sentença revidenda, não foram alegados.
Sendo que, como alega, “com o presente recurso e revisão, a Recorrente pretende, face aos factos novos que invoca e de que só agora teve conhecimento e consciência da sua existência, uma renovação da instância já extinta” (sublinhado nosso).
O que, sempre com o devido respeito, consideramos consubstancia razão suficiente para a improcedência do presente recurso.
Pois, em momento algum da referida acção, a Recorrente invocou a sua ilegitimidade, decorrente de haver transferido para a seguradora a totalidade da responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, Eng. D…. Apenas, alegou em sua defesa, não configurar o acidente sofrido por aquele um acidente de trabalho.
Logo, como acima expusemos, visando o recurso de revisão, com o fundamento em apreço, permitir a prova de factos, oportunamente, alegados e não a invocação de factos novos, que nunca foram invocados na acção em que foi proferida a sentença revidenda, é manifesta a sua improcedência.
Na verdade, tendo em conta o teor dos articulados da mencionada acção que, apenas, prosseguiu para a fase contenciosa por a Ré/empregadora, não ter aceite o acidente como de trabalho, como os documentos que servem de fundamento ao recurso de revisão se referem à remuneração auferida pelo sinistrado e ao contrato de seguro, os referidos documentos só poderiam servir para factos não alegados anteriormente, (que a recorrente reconhece não alegou) o que o recurso de revisão não autoriza.
Neste sentido veja-se, entre outros, o decidido no (Ac. desta Relação de 22.09.97, Proc. nº 9631335 disponível em www.dgsi.pt) em cujo sumário se lê: “I - O recurso de revisão não pode constituir meio de o litigante que interpõe esse recurso suprir as omissões por ele cometidas quando litigou no anterior processo.”.
Para além disso, para que possa proceder o recurso de revisão com fundamento na al. c) do art. 696º do CPC é preciso que os documentos apresentados, por si só, sejam suficientes para modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à recorrente, o que não aconteceria no caso.
Pois, só a alegação de novos factos pela Ré permitiriam uma eventual alteração da sentença revidenda em sentido mais favorável à recorrente.
E os documentos, em apreço, não provariam, só por si, a inexistência do acidente de trabalho. Não consubstanciam qualquer facto que tenha sido alegado e discutido na acção principal. E, não evitariam a condenação da ré que foi decidida.
Há, assim, que concluir que não se mostram preenchidos os requisitos previstos na al. c) daquele art. 696º, nem em qualquer outra das alíneas do mesmo preceito legal.
Perante o requerimento de interposição do recurso, é evidente a inexistência, sequer, de alguma divergência entre o conteúdo da sentença revidenda e os novos elementos apresentados pela recorrente sendo, igualmente, evidente a ausência de fundamento para a pretendida revisão.
Quando tal acontece, nos termos do preceituado no art. 699º, nº 1, parte final do mesmo código, o Tribunal indeferirá o requerimento do recurso de revisão, ou seja, “quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão”.
Assim, concluindo-se ser, manifestamente, o caso, cumpre indeferir, liminarmente, o presente recurso de revisão.
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III – DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação, por o considerarem manifestamente improcedente e não haver motivo para revisão, em indeferir liminarmente o requerimento inicial.
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Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Porto, 22 de Fevereiro de 2021
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão