Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
226/15.2GDVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE
QUEIXA
MENOR
REPRESENTANTE LEGAL
Nº do Documento: RP20180711226/15.2GDVFR.P1
Data do Acordão: 07/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 766, FLS 333-343)
Área Temática: .
Sumário: I - A apresentação de uma queixa em nome de um descendente menor de 16 anos de idade, por parte de um progenitor visa, em "ultima ratio", a própria segurança do ofendido, tendo-se presentes os fins das penas (artigo 40º, nº1, do Código Penal), que incluem a proteção dos bens jurídicos.
II - O primeiro dever dos pais é de velar pela segurança dos filhos (artigo 1878º, nº 1, do Código Civil), cabendo tal tarefa a cada um deles, independentemente da colaboração do outro progenitor.
III - Tem legitimidade para apresentar queixa, em nome do ofendido, pela prática de um crime de natureza semipública de que foi vítima um descendente menor de 16 anos de idade, o seu representante legal (artigo 113º, nº4,do Código Penal), podendo tal direito ser exercido de uma forma válida, regular e eficaz por um dos seus progenitores, mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais sejam dos pais.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 226/15.2GDVFR.P1
Data do acórdão: 11 de Julho de 2018

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa

Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira

Sumário:
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Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público;
I - RELATÓRIO
1. Em 7 de Dezembro de 2017 foi proferida nos presentes autos a sentença recorrida, que declarou extinto, "por extinção do direito de queixa, o procedimento criminal nestes autos iniciado contra a arguida B...", por ser referente a crime semipúblico, do qual é ofendido o menor de dezasseis anos de idade, C..., tendo a queixa apenas sido apresentada pela progenitora deste[1].
2. Inconformado com tal decisão, o Ministério Púbico interpôs recurso da sentença, terminando a motivação com as conclusões a seguir reproduzidas:
"Ao contrário do entendimento perfilhado pela Mma Juíza a quo, entendemos que basta a vontade de um dos representantes legais e a respectiva apresentação de queixa por ele para que esteja assegurada a legitimidade processual.
O que acontece no caso dos autos, aliás, é uma situação de verdadeiro dilema por parte do pai do ofendido, uma vez que este é também filho da arguida. Estando em causa uma situação em que se visa acautelar a protecção do menor contra uma agressão que sofreu, parece-nos que esta protecção do menor não poderá ficar dependente do consentimento por parte de um dos progenitores que claramente está numa situação complexa em que vê a sua própria mãe a ocupar a posição de arguida. É natural e compreensível que o progenitor do menor queira poupar a mãe á sujeição a um julgamento e a uma condenação.
Por isto, e porque a apresentação de queixa visa sempre em princípio, a protecção da vítima e nenhum prejuízo poderá advir para o ofendido de tal acto, a lei penal basta-se com a apresentação de queixa por parte de um dos representantes legais- não exigindo que o seja por ambos.
Este tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência, sendo o mesmo o que melhor de coaduna com a natureza própria do processo penal.
Assim, decidindo conforme decidiu violou o Tribunal o disposto no art. 113°, n° 4 do Código Penal.
Pelo que deverá ser a decisão recorrida objeto de revogação e substituída por outra que condene a arguida pelo crime que lhe foi imputado."

3. Notificada da motivação do recurso, a arguida apresentou resposta, de forma fundamentada, concluindo pela sua improcedência, em síntese, com base nos fundamentos plasmados na sentença recorrida.
4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
5. Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos, emitindo parecer em que acompanhou sem reservas os termos da motivação do recurso.
6. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questão a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importa decidir a questão substancial suscitada neste recurso, constituindo o seu thema decidendum um erro de direito na interpretação do estatuído no artigo 113º, nº 4, do Código Penal, ao considerar que a progenitora do ofendido menor de dezasseis anos de idade carece de legitimidade, sem estar acompanhada pelo progenitor do mesmo, para apresentar queixa em nome do ofendido.
Para decidir a matéria acima descrita, importará, primeiramente, recordar a fundamentação da decisão recorrida.
II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme já enunciado, torna-se essencial - para a devida apreciação do mérito do recurso - recordar o teor da fundamentação da decisão recorrida.
A – A sentença recorrida:
«Para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular foi pronunciada:
B..., nascida no dia 3 de Julho de 1952, natural da Freguesia ..., Concelho de Santa Maria da Feira, filha de D... e de E..., viúva, residente na Rua ..., ..., ..., Santa Maria da Feira, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal.
(…)
FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto provada
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
A arguida é avó paterna de C..., nascido a 16 de Dezembro de 2004, e de F..., nascida a 1 de Março de 2006.
No dia 29 de Março de 2015, os seus netos C... e F... encontravam-se na sua residência, sita na Rua ..., n.° ..., ..., Santa Maria da Feira, a fim de aí passarem o fim-de-semana, com o progenitor, que também ali reside.
Nos períodos em que os menores ficavam à guarda do pai, a arguida assumia o encargo de prover à prestação de cuidados de higiene e alimentação aos mesmos, o que sucedeu no dia 29 de Março de 2015.
Assim, nesse dia, a hora não concretamente mas no final da tarde, quando C... se encontrava a tomar banho, a arguida entrou na casa de banho e advertiu o menor que deveria terminar o banho e despachar-se.
Como o menor não obedeceu ao que lhe foi dito pela arguida, esta desligou a água do chuveiro.
Insatisfeito, o menor C... agitou a esponja com espuma que tinha na mão junto à cara da arguida, molhando-a.
Acto contínuo, a arguida desferiu uma pancada com o telefone do chuveiro no pulso esquerdo do menor.
Como consequência directa e necessária de tal pancada com o chuveiro, C... sofreu, para além de dores, equimose de coloração arroxeada na face posterior do terço inferior do antebraço com 2 por 2 cm de maiores dimensões, lesão essa que lhe determinou, como consequência directa e necessária, 5 (cinco) dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
A arguida actuou com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente o menor C... e de lhe provocar tal ferimento, bem sabendo que a sua respectiva conduta era adequada a tal resultado.
A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, embora sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida, o que a não inibiu de a concretizar.
*
Mais se provou e com relevância para a determinação da sanção aplicável:
(…)
Não se provou:
No circunstancialismo descrito no ponto 4) dos factos dados como provados, a arguida, apercebendo-se que o vidro de separação da banheira tinha espuma, repreendeu o menor.
*
Motivação da matéria de facto:
(…)
Aspecto jurídico da causa:
Enquadramento jurídico-penal
Os crimes de ofensas à integridade física - simples e qualificada - encontram- se tipificados, nos seus elementos essenciais no artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal, cuja redacção é a seguinte:
«Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.».
Resulta do preceituado no artigo 143.°, n.° 2, do Código Penal, que o procedimento criminal por crime de ofensa à integridade física simples depende de queixa.
Tratando-se de um crime semi-público, é pressuposto indispensável da possibilidade de exercício da acção penal a apresentação de queixa pelos titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação (cfr. artigo 49.° do Código de Processo Penal), in casu, o menor C....
Todavia, o ofendido era e é menor de dezasseis anos de idade pelo que incapaz de, por si, exercer o seu direito de queixa.
Nos termos do disposto no artigo 113.° do Código Penal, são titulares do direito de queixa:
- Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
- Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime:
Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes; e, na sua falta
Aos irmãos e seus descendentes.
- Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nas alíneas do número anterior pode apresentar queixa independentemente das restantes.
- Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.°2, aplicando-se o disposto no número anterior.
- Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e:
Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou
O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime.
- Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.° 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.
Ora, muito embora não se trate aqui de uma questão de titularidade do direito de queixa mas sim do seu exercício, temos que a lei apenas indica que, num caso como o dos autos, aquele cabe ao representante legal do menor incapaz, não concretizando a lei, para o que aqui relevaria, se se impõe a intervenção de ambos os progenitores.
Nos termos do que dispõe a lei civil, a representação do menor cabe aos pais.
Com efeito, definindo as responsabilidades parentais pelo seu conteúdo, o artigo 1878.° do Código Civil diz-nos:
Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
Sob a epígrafe "Poder de representação", dispõe o artigo 1881.° do Código Civil:
O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.
Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito às responsabilidades parentais, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.
No tocante ao "Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento", dispõe o artigo 1906.° do mesmo diploma legal:
- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
- O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
- O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
- O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Assim, quanto às "questões de particular importância", o número um deste preceito legal remete para o artigo 1901.° (Responsabilidades parentais na constância do matrimónio), segundo o qual:
- Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
- Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
- Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
Na situação sub judice, os progenitores do menor ofendido encontram-se divorciados, tendo sido homologado, por sentença proferida no dia 22 de Março de 2012, o acordo do respectivo exercício das responsabilidades parentais, segundo o qual o menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, com quem ficou a residir, incumbindo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais.
Quer isto dizer que, no caso, quer ao pai quer à mãe, incumbe exercer aquelas responsabilidades parentais, nomeadamente - dizemos nós - representar o menor em juízo e, em nome dele, apresentar queixa.
Donde que, não tendo qualquer um dos pais um poder de representação qualificado, isto é, superior ou mais amplo, existindo desacordo entre eles, terá de ser dirimido o dissenso pelo tribunal.
Ademais, afigura-se-nos inelutável que o exercício do direito de queixa não pode deixar de se considerar uma "questão de particular importância", como expressivamente resulta do caso dos autos, o qual tem importado um afastamento do menor da sua família paterna, em especial, da sua avó.
Tal inequívoca resposta resulta também do imposto pela lei processual civil, que, no seu artigo 18.° impõe o acordo dos progenitores para a propositura de qualquer acção:
1 - Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente _ para a causa a resolução do conflito. (...).
Como já se afirmou, em sede de direito penal, a lei (penal adjectiva e processual penal) não estabelece o que deva entender-se como o representante legal do menor, assim como não impõe expressamente a intervenção de ambos os progenitores. Todavia, afigura-se que, por uma questão de coerência e de unidade do sistema jurídico a resposta não pode deixar de ser respondida pela lei civil, já que esta define expressamente quem são os representantes legais dos menores incapazes. De resto, no sentido que agora vimos propugnando, escreve Figueiredo Dias (in "Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime", Editorial Notícias, páginas 672 e 673, § 1079): «Também aqui a lei opera com duas classes de pessoas capacitadas para o exercício do direito, só podendo as da segunda classe exercê-lo senão existirem pessoas pertencentes à primeira classe. O que leva a concluir que a incapacidade não tem necessariamente de ser uma incapacidade «de direito», mas pode ser uma simples incapacidade «de facto»; de outro modo, na verdade, não faria sentido atribuir a capacidade de exercício a uma outra pessoa que não fosse o representante legal, muito menos existir uma segunda classe de capacitados. A razão da lei (com efeito fundada) está que em um direito como o de queixa deve pertencer não apenas ao representante legal - que se determina exclusivamente segundo as normas do direito civil -, mas àquelas pessoas a quem normalmente cabe cuidar da pessoa do incapaz. (sublinhado nosso).
Aliás, afigura-se que não faria qualquer sentido impor-se para a propositura de uma acção civil o acordo de ambos os progenitores e não o fazer para a instauração de um procedimento criminal que tenha por objecto um crime de natureza semi-pública ou de natureza particular, sendo até, em princípio, mais sensíveis as questões objecto de um processo criminal do que aquelas que são tratadas numa acção cível.
E nem se diga em objecção a tal entendimento que, a assim ser, o menor poderia ficar desprotegido, nomeadamente nas situações - como a dos autos - em que o autor do crime seja um familiar ou uma pessoa próxima de um dos progenitores, inviabilizando a perseguição do agente do crime praticado contra o menor.
Na verdade, tal argumento não é mais do que um falso argumento, já que a lei não só oferece mecanismos para que um dos pais possa representar um menor desacompanhado, se isso for do interesse do menor, nos termos do mecanismo a que supra já se fez referência e previsto no artigo 18.° do Código de Processo Civil, ou até por via do processo especial previsto no artigo 44.° da Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro, que aprovou o Regime geral do processo tutelar cível, como também defere ao Ministério Público o poder-dever de dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar.
Assim sendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, não vemos como se possa afirmar que existiria o risco de o interesse superior do menor ficar irremediavelmente comprometido, assim como denegado o interesse punitivo do estado "num caso tão grave como o da agressão a um menor".
Efectivamente, importa não olvidar que tratando-se de uma vítima particularmente indefesa, em razão da idade o crime de ofensa à integridade física é qualificado, nos termos do disposto no artigo 145.°, n.° 1, alínea a), e 132.°, n.° 2, alínea c), ambos do Código Penal, o qual reveste natureza pública (acautelando, por isso, a lei o interesse punitivo do Estado nos casos verdadeiramente graves), sendo certo que, repita-se, mesmo no caso de um crime de ofensa à integridade física simples (em que não se verifiquem os demais condicionalismos para a qualificação da conduta do agente, por não se verificar, em concreto, a especial censurabilidade ou perversidade do agente), pode o Ministério Público, se entender ser no interesse da vítima menor de idade, prosseguir criminalmente contra o agente do crime.
Por outro lado, também não se vê como correcta a objecção que os mencionados mecanismos tutelares cíveis importam uma dilação temporal não compatível com o prazo de seis meses previsto pela lei para o exercício do direito de queixa (artigo 115.°, n.° 1, do Código Penal).
Com efeito, como supra se consignou a questão do exercício do direito de queixa não se confunde com a titularidade do direito de queixa pelo que a apresentação de queixa por quem não tem os necessários poderes para tanto não tornam o acto inválido ou inexistente mas unicamente irregular.
Como se salienta no Acórdão de fixação de jurisprudência n.° 4/94, de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, Ia série-A, de 4 de Novembro de 1994, que passaremos a transcrever «É abundante a jurisprudência incidente sobre a questão de direito que nos preocupa, «efeito de ratificação nos casos em que se esgotou, já, aquele prazo fixado para o exercício de direito de queixa».»».
No domínio do Código de Processo Penal de 1929, na segunda parte do § 2.° do seu artigo 101.°, estabelecia-se que a pessoa ofendida, em casos semelhantes ao agora em apreço, poderia validar o processo desde que declarasse, em qualquer estado da causa, que desejava se tomasse conhecimento do facto em juízo, sendo certo não conter o actual Código de Processo Penal disposição semelhante ou equivalente à que foi referenciada e constava do diploma processual penal anterior.
Em defesa da tese de que «o decurso do prazo de caducidade fixado pelo artigo 112.° do Código Penal constitui obstáculo inultrapassável ao exercício do direito de queixa» poderá dizer-se que, se o diploma p. penal não contém disposição semelhante à já referenciada do Código de Processo Penal de 1929, tal significará que o legislador não pretendeu consagrar a solução que anteriormente vigorava e que, não sendo o direito exercido por aquele que é o seu titular, tudo se passa como se não tivesse sido exercido, daí que, expirado o prazo fixado, o mesmo se extinguiu e a ratificação, ainda que opere retroactivamente, não possa operar após a ocorrência da caducidade sem que se olvide o carácter pessoalíssimo do exercício do direito de queixa, ter o legislador pretendido evitar a intromissão de pessoas alheias à ofensa no impulso processual e não ter querido deixar indefinidamente ao arbítrio do ofendido a iniciativa da perseguição penal.
Afigura-se, porém, de seguir a solução contrária à acabada de apontar, dado que: Se o legislador não incluiu, no ora vigente Código de Processo Penal, uma disposição semelhante à contida na segunda parte do § 2.° do artigo 101.° do Código de Processo Penal de 1929, tal circunstância não poderá afastar a conclusão de isso unicamente ser verificar por se ter entendido que seria de aplicar in casu o regime do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.° do Código de Processo Penal; O afirmar-se ter de considerar-se extinto o direito de queixa se a ratificação não tiver sido feita antes do decurso do prazo referido no artigo 112.° do Código Penal corresponderia ao entendimento de que «a ratificação» não tem efeito retroactivo em todos os casos, operando ex tunc; O acto praticado por quem não possui os necessários poderes para o fazer não é um acto inválido, mas apenas inquinado de simples ineficácia, sanável através de «ratificação», daí que, não se tratando de «acto juridicamente inexistente» nem ferido de «nulidade absoluta», sendo ratificado pelo titular do direito ofendido, adquira toda a sua eficácia, uma vez ser aceite uniformemente que «a ratificação» opera retroactivamente ab initio, garantida assim ficando a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. (citado aresto).
Ora, o exercício do direito de queixa por pessoa a quem a lei não atribui tal faculdade configura uma irregularidade de representação, pelo que cremos que a irregularidade da representação não torna o acto (a queixa) juridicamente inexistente. A queixa não é um acto inválido, mas apenas um acto inquinado de simples ineficácia que pode ser remediada ou suprida através de ratificação (entendimento que conduziu à prolação do despacho de folhas 294 e aos despachos subsequentes).
Nessa medida, requerida a providência tutelar cível e sendo decidida favoravelmente ao progenitor que pugnava pelo exercício de tal direito de queixa, considerar-se-ia ratificada a queixa e, com a ratificação da queixa, ficaria garantida a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal relativamente aos factos de que o menor era vítima.
Por tudo que vimos de expender, discordamos, assim, da posição que parece ser maioritária na jurisprudência (ver, por todos, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16/10/2013 - citado pelo Ministério Público a folhas 302 -, 03/10/2010 e 10/05/2006, e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/02/2003, todos consultados no sítio da DGSI), entendimento este criticado por Guilherme de Oliveira, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Março de 2000, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 133, números 3911 e 3912, páginas 94 a 96.
Revertendo então ao caso dos autos as consequências do que agora vimos de expender.
Tendo sido regularmente comunicada à assistente, no dia 14 de Julho de 2016 (cfr. folhas 287), a qualificação jurídica dos factos que à arguida foram imputados na pronúncia, desde aquela data a mesma ficou sabedora da natureza semi-pública do crime objecto dos autos e, por via disso, da necessidade de apresentação de queixa válida e eficaz, tanto mais que, sendo assistente, estava representada pela sua Ilustre Mandatária Judicial.
Acresce que, já em fase de julgamento, constatando-se a irregularidade do exercício do direito de queixa, por ter sido apresentada unicamente pela progenitora do menor ofendido e não também pelo progenitor, tendo este último declarado que não só não ratificava a queixa apresentada como também que não pretendia prosseguir criminalmente contra a aqui arguida, foi a assistente notificada para se pronunciar (cfr. folhas 294, 299, 302 e 303).
Nesse seguimento, veio a assistente singelamente afirmar que mantinha o seu propósito de prosseguir criminalmente contra a aqui arguida (cfr. folhas 326).
Donde que, ainda que se admitisse que, até ao momento em que foi directamente confrontada com a irregularidade da queixa por si apresentada em representação do menor através da aludida notificação, a assistente desconhecesse a necessidade de suprir tal irregularidade, atendendo à natureza controvertida de tal questão, sendo, por via de tal desconhecimento, admissível a sua sanação muito para além do prazo de seis meses previsto para o exercício do direito de queixa (artigo 115.°, n.° 1, do Código Penal), o certo é que, até ao momento, a assistente nada fez, nomeadamente lançando mão dos mecanismos previstos no artigo 18.° do Código de Processo Civil, ou no artigo 44.° da Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro, estando, agora, inequivocamente esgotado o prazo para o fazer, pelo que se extinguiu, pelo decurso do tempo, o direito de queixa do menor ofendido - artigo 115.°, n.° 1, do Código Penal.

B - A tese jurídica do recorrente
Ao contrário do entendimento perfilhado pela Mma Juíza a quo, entendemos que basta a vontade de um dos representantes legais e a respectiva apresentação de queixa por ele para que esteja assegurada a legitimidade processual.
Na verdade, como muito bem se explanou no Acórdão proferido pelo TRP, no processo 555/12.7GAMAI.P1, de 16-10-2013 (disponível em www.dgsi.pt) "Ninguém duvida que a prática desse acto (queixa) é realizado em nome do interesse do menor: mesmo em sede indiciária — ou seja, sem certezas finais — ninguém poderá negar que um menor, vítima de uma agressão, necessita de protecção penal e que o poder punitivo do Estado não pode ser aqui denegado, apenas por razões processuais; ou seja, trata-se — nitidamente — de questão de particular importância!
E se assim é, se o consentimento faltar em questões de particular importância, qualquer um dos pais pode recorrer ao tribunal: Art. 1901.°, n.° 2, do Código Civil. Só por si, esta norma já nos permitiria tirar conclusões contrárias à do douto despacho recorrido, tanto mais que nunca haveria tempo para suprir a falta de consentimento, face ao prazo para exercício da queixa criminal."
O que acontece no caso dos autos, aliás, é uma situação de verdadeiro dilema por parte do pai do ofendido, uma vez que este é também filho da arguida. Estando em causa uma situação em que se visa acautelar a protecção do menor contra uma agressão que sofreu, parece-nos que esta protecção do menor não poderá ficar dependente do consentimento por parte de um dos progenitores que claramente está numa situação complexa em que vê a sua própria mãe a ocupar a posição de arguida. É natural e compreensível que o progenitor do menor queira poupar a mãe à sujeição a um julgamento e a uma condenação.
Por isto, e porque a apresentação de queixa visa sempre em princípio, a protecção da vítima e nenhum prejuízo poderá advir para o ofendido de tal acto, a lei penal basta-se com a apresentação de queixa por parte de um dos representantes legais, não exigindo que o seja por ambos.
Este tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência, sendo o mesmo o que melhor de coaduna com a natureza própria do processo penal.
O ofendido é que, em regra, tem legitimidade para apresentar queixa, considerando-se como tal e segundo o preceituado no artigo 113, n.° 1, do Código Penal "o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação", tendo para o efeito, nos crimes de natureza particular e semipúblico, um prazo de seis meses para o exercício desse direito, sob pena do mesmo se extinguir [115.° Código Penal].
O exercício do direito de queixa é uma condição essencial de procedibilidade para os crimes de natureza semipública e particular.
No caso presente trata-se de um crime de natureza semi-pública em que figura como vítima um menor cujos representantes legais jamais manifestaram estar de acordo em relação ao exercício do direito de queixa e, não o podiam manifestar porque um dos representantes legais é o agente do crime, o arguido.
Estando os progenitores, na altura, casados entre si, as responsabilidades parentais são exercidas em conjunto.
Numa primeira abordagem, estas são as regras previstas na lei civil: a representação do filho menor cabe a ambos os pais.
Mas, no processo penal, não existe norma equivalente: o Art. 113, n° 4, do Código Penal, prevê que o direito de queixa pertence ao representante legal, se o ofendido for menor de 16 anos (como é aqui o caso) e o direito de queixa funciona como condição de procedibilidade, nos crimes de natureza semipública.
A lei penal refere-se a representante no singular e em contrário da lei civil que se reporta a ambos os progenitores. E não se pode importar sem critério as normas do CC, constituindo nesta matéria, o direito processual penal, uma exceção.
Não podia considerar-se razoável que um progenitor não pudesse queixar-se por factos de que o filho menor foi vítima, sempre que o outro progenitor não desse autorização ou consentimento. Era exercer direito de veto, como já supra se referiu — cfr. Ac TRC Processo 92/13.2TAVZL.C1, de 17/09/214
Deste modo, por entendermos que a manifestação de vontade exercida por um dos progenitores, em representação do seu filho — mesmo contra a vontade expressa do outro — tem a validade que lhe é conferida pelas regras previstas no art. 113° do Código Penal, pugna-se pela revogação da sentença recorrida, devendo ser substituída por outra que julgue o procedimento válido e condene a arguida pela pratica dos factos que lhe vinham imputados.

C - A tese jurídica da recorrida (arguida)
Na resposta, a arguida defendeu que o recurso seja julgado não provido, essencialmente, pelas razões jurídicas vertidas na sua fundamentação.

D – Apreciação e decisão
§ 1 Os factos apurados na fase de julgamento integram a prática, pela arguida (avó paterna do ofendido), de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo disposto no artigo 143º, nº 1,do Código Penal, do qual foi ofendido um menor com cerca de dez anos de idade.
§ 2 A queixa que originou o procedimento criminal foi apresentada, tempestivamente, em nome do menor, mas apenas pela mãe do ofendido.
§ 3 O progenitor do ofendido declarou que não ratificava a queixa apresentada e também não pretendia prosseguir criminalmente contra a arguida.
§ 4 Por sentença transitada em julgado antes dos factos que constituem objeto deste processo, que se mantém válido, foi homologado o acordo do exercício das responsabilidades parentais, segundo o qual o menor (ofendido) ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, com quem ficou a residir, incumbindo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais.

De jure
O procedimento criminal respeitante ao crime que constitui o objeto do processo depende de queixa [4] [5] – ex vi do nº 2 do artigo 143º do Código Penal –, o que confere a este ilícito a sua natureza semipública[6].
O artigo 113º, nº1, do Código Penal estatui que «quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».
Sendo ofendido do crime de ofensa à integridade física simples em causa nos autos C..., é este quem tem legitimidade para apresentar a necessária queixa.
Porém, este apenas tem cerca de dez anos de idade e quem apresentou queixa, em seu nome, foi apenas a sua progenitora,
A questão jurídica que constitui o objeto do recurso diz respeito à legitimidade para apresentação de queixa, em nome de um ofendido que é menor de dezasseis anos de idade – bastará a apresentação de queixa, em seu nome, por parte da progenitora (tal como defendido na motivação do recurso) ou será necessário que a mesma seja apresentada por ambos os progenitores, a quem compete o exercício das responsabilidades parentais (como sustentado na fundamentação jurídica da sentença recorrida) -.
O quadro legal respeitante à queixa é, no essencial, regulado no Código Penal, onde estão contidas as normas que dispõem sobre: os titulares do direito de queixa (artigo 113.º), a extensão dos efeitos da queixa (artigo 114.º), a extinção do direito de queixa (artigo 115.º) e a renúncia e desistência da queixa (artigo 116.º).
Para solucionar a questão controvertida, importa, pois, recordar o regime legal especial consubstanciado no citado artigo 113º do Código Penal:
"TÍTULO IV
Queixa e acusação particular
Artigo 113.º
Titulares do direito de queixa
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
2 - Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime:
a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adotados e aos ascendentes e aos adotantes; e, na sua falta
b) Aos irmãos e seus descendentes.
3 - Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nas alíneas do número anterior pode apresentar queixa independentemente das restantes.
4 - Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior.
5 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e:
a) Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou
b) O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime.
6 - Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos."

Existe inúmera jurisprudência de Tribunais Superiores em sentido divergente da decisão recorrida, considerando que qualquer um dos progenitores pode, valida e eficazmente, apresentar queixa em nome de um ofendido menor de dezasseis anos de idade, por crime semipúblico de que este tenha sido vítima (vide, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de Outubro de 2013 (processo n.º 555/12.7GAMAI.P1), de 10 de Maio de 2006 (processo nº 0546502) e de 23 de Outubro de 2002 (processo nº 0141267), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Setembro de 2014 (processo n.º 92/13.2TAVZL.C1) e de 06 de Outubro de 2010 (processo n.º 1123/08.3 TAGRD.C1), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 2004 (processo n.º 1157/2004-9), de 27 de Fevereiro de 2003 (processo n.º 0009489), todos publicados na base de dados pública de jurisprudência, disponível na rede digital global[7], bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Março de 2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 2000, tomo I, págs. 136 e seguintes e na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133º, nºs 3911 e 3912, págs. 94e 95.
Para fundamentarem juridicamente esse entendimento, destacam a ausência de norma processual penal equivalente ao artigo 16.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e recorrem à analogia com os preceitos relativos à constituição de assistente (artigo 68.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal), concluindo, por esta via, se a lei processual penal não exige que ambos os pais de um menor se constituam assistentes não pode o exercício do direito de queixa ser imposto aos dois, bastando que qualquer um deles o exerça: neste sentido, ainda, a fundamentação jurídica do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2006 (processo nº 06P1948), também publicado na base de jurisprudência digital referida na nota 7: "Se o processo penal se socorre de conceitos próprios do processo civil – como o de representação – não é menos certo que o regime deles em processo penal tem de ser encontrado, em primeira linha, nas próprias normas de processo penal. Só em casos omissos e quando as próprias disposições do processo penal se não puderem aplicar por analogia, se devem observar as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. Este alargar tem contudo de ser muito cauteloso. Como afirma Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, 104), quando a lei processual penal “dá solução à questão suscitada, não há lacuna, mas frequentemente se confunde a existência de lacuna com regulamentação diversa noutros ramos do direito…” XI - Aquele artigo está em íntima relação com o art.º 113.º do Código Penal. Basta ver-se, na parte que nos interessa, o paralelismo de redacções entre a mencionada alínea d) e o n.º3 deste mesmo art.º 113.º.
Esta relação íntima tem plena justificação porquanto corresponde à relação que existe precisamente entre os direitos de queixa e de constituição de assistente.
Desta relação, podemos nós considerar emergente, para efeitos também de legitimidade para constituição de assistente, o regime do n.º4 ainda daquele art.º 113.º. Se necessário, com o recurso à analogia que o falado art.º4.º do CPP situa antes das normas de processo civil. Daqui resultando que, quando o direito a constituição de assistente pertencer a várias pessoas, qualquer delas o pode exercer.
E que, havendo dois progenitores, ambos com poder paternal sobre um menor ofendido, qualquer deles se pode constituir assistente. Estamos, assim, em sintonia com o Ac. deste Tribunal de 19.4.2003, cujo texto se pode ver em www.dgsi.pt., podendo ver-se ainda em tal sítio e no mesmo sentido, o Ac. da Relação do Porto de 23.10.2002.
E não precisamos de nos socorrer das normas de processo civil."
A este argumento a jurisprudência dos Tribunais Superiores acrescenta, ainda, que o número 4 do artigo 113.º do Código Penal, ao referir-se a “representante legal”, significa a admissão de qualquer um dos pais para o exercício do direito de queixa: se a intenção do legislador fosse diferente, teria utilizado a fórmula "compete aos pais", tal como sucede na redação do artigo 1878º do Código Civil (referente ao conteúdo das responsabilidades parentais): o próprio Supremo Tribunal de Justiça, na fundamentação do acórdão datado de 9 de Abril de 2003 (processo nº 02P4628), refere que "Embora opte por caminho diverso ao considerar que a expressão “representante legal” contempla indistintamente qualquer dos pais, escreve o Supremo Tribunal de Justiça: “no quadro de uma normal inteligência legislativa não tem cabimento uma interpretação que se apresenta de todo em todo nada linear e de certo modo retorcida, porque não consentânea com a natureza da própria queixa em si mesma, como mera condição de procedibilidade e susceptível de desistência, e nada ajustável, nem conforme às regras da experiência comum e da vida, que em termos de normal funcionalidade, de eficácia e de acção que um normal poder paternal dispensa”.
A fundamentação da sentença recorrida diverge da jurisprudência unânime acima citada, sustentando a tese jurídica correspondente à doutrina publicada pelo civilista Guilherme de Oliveira na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133º, nºs 3911 e 3912, pág. 96, em que critica o acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de Março de 2000. Segundo a mesma, "Quando o artigo 113º, nº 2 do Código Penal dispõe que o direito de queixa pode ser exercido pelo representante legal do menor de dezasseis anos, remete para o direito civil a determinação de quem é o representante legal e do modo como a representação é exercida."
Pelas razões acima apontadas, que resolvem a questão jurídica, exclusivamente, à luz do regime jurídico penal e processual penal, não há lugar à observância das normas do processo civil, uma vez que deve prevalecer a aplicação analógica de normas do Código de Processo Penal, nos termos do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, o que corresponde à solução unânime da jurisprudência acima citada.
Salvo o devido respeito, a tese jurídica formulada na fundamentação da decisão recorrida não se harmoniza, de forma perfeita, com as exigências e especificidades do processo penal: citando-se a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Abril de 2003, acima citado, "(…) muito embora não se ignore que o exercício do poder paternal compete a ambos os pais, a não haver limitações ou restrições, sendo dirimido qualquer desacordo pelo tribunal, entende-se que no quadro de uma normal inteligência legislativa não tem cabimento uma interpretação que se apresenta, como aliás se nos afigura, de todo em todo nada linear e de certo modo retorcida, porque de modo nenhum consentânea com a natureza da própria queixa em si mesma como mera condição de procedibilidade e susceptível de uma desistência, e nada ajustável nem conforme às regras da experiência comum, e de vida, que em termos de uma normal funcionalidade, de eficácia e de acção de um qualquer poder paternal dispensa, por norma, a intervenção dos dois pais, satisfazendo-se com a actuação directa e presencial de um apenas (v.g. nas aquisições, nas idas ao médico, na escola, no ensino religioso, na educação, etc., etc. - art.º 1902º n.º 1 CC). (…)".
Importa não esquecer que a apresentação de uma queixa em nome de um descendente menor de idade, por parte de um progenitor, visa, em "ultima ratio", a própria segurança do ofendido, tendo-se presentes os fins das penas (artigo 40º, nº1, do Código Penal), que incluem a proteção dos bens jurídicos. Ora, o primeiro dever dos pais é de velar pela segurança dos filhos (artigo 1878º, nº 1, do Código Civil), cabendo tal tarefa a cada um deles, independentemente da colaboração do outro progenitor.
No fundo, ao apresentar queixa pela prática de um crime de natureza semipública de que foi vítima um descendente menor de 16 anos de idade, o pai ou a mãe exerce um poder-dever no interesse do menor, em benefício da sua segurança e visando a proteção de bens jurídicos deste, dando início a um procedimento criminal.
Assim se compreende, também, que a queixa possa ser apresentada por um só dos ascendentes e que apenas um deles seja suficiente para, em nome do menor, requerer a sua constituição como assistente (artigo 68º, nº 1,al. d), do Código de Processo Penal).
Encontrando-se processualmente adquirido que, por sentença transitada em julgado, foi homologado o acordo do exercício das responsabilidades parentais, segundo o qual o menor (ofendido) ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, com quem ficou a residir, incumbindo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais, esta tinha legitimidade para, de forma válida, regular e eficaz, apresentar queixa, em nome do seu filho, por factos que integram a prática de um crime de natureza semipública.
Pelo exposto, não obstante o esforço meritório do Tribunal "a quo" em desenvolver uma hermenêutica jurídica fundamentada, para afastar a jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores acima citada, não resta outra solução, designadamente, por força da prevalência do regime legal processual penal imposto pelo estatuído no artigo 4º do Código de Processo Penal, em revogar a sentença recorrida, determinando-se a prolação de uma nova sentença, pelo mesmo Tribunal[8], em que determine em primeira instância a eventual responsabilidade penal da arguida, emergente dos factos provados.
Nesta perspetiva, ponderando os citados critérios legais, impõe-se julgar o recurso provido.
*
Das custas processuais:
Sendo o recurso julgado provido, com a oposição da arguida, impõe-se a condenação da recorrida no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça individual é fixada em 3 (três) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto limitado e a extensão reduzida do recurso.
*
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, por unanimidade, em julgar provido o recurso do Ministério Público e, em consequência:
a) revogar a decisão recorrida e considerar que o procedimento criminal por crime semipúblico é válido, tendo sido originado através de queixa apresentada por representante legal do ofendido menor de dezasseis anos de idade (artigo 113º, nº 4, do Código Penal); e
b) determinar a prolação de uma nova sentença, pelo mesmo Tribunal, em que apure e concretize a eventual responsabilidade penal da arguida, emergente dos factos provados;
Custas a cargo da arguida recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (três unidades de conta).
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 11 de Julho de 2018.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Os progenitores do menor ofendido encontram-se divorciados, tendo sido homologado, por sentença proferida no dia 22 de Março de 2012, o acordo do respetivo exercício das responsabilidades parentais, segundo o qual o menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, com quem ficou a residir, incumbindo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[4] A queixa é um pressuposto processual (pressuposto positivo da punição), “cujo conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efetivação da punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser” - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 663, §1059.
[5] O princípio da oficialidade do processo estabelece como regra que a promoção processual dos crimes é tarefa estadual, a realizar oficiosamente e, portanto, em completa independência da vontade e da atuação dos particulares e concretiza-se, no nosso ordenamento processual penal – logo por imperativo constitucional (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição) –, na atribuição ao Ministério Público da iniciativa e da prossecução processuais. O processo penal inicia-se com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público (artigo 241.º do Código de Processo Penal. Tal aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público pode surgir por várias vias: conhecimento próprio, auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra entidade policial (artigo 243.º/CPP), denúncia, quer obrigatória (artigo 242.º/CPP), quer facultativa (artigo 244.º/CPP). A notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, ressalvadas as exceções previstas (artigo 262.º, n.º 2/CPP). O princípio da oficialidade da promoção processual sofre as limitações e exceções decorrentes da existência dos crimes semipúblicos e dos crimes particulares: o artigo 48.º/CPP proclama a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal e, logo aí, estão previstas as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, as quais conformam, justamente, as exceções a que o n.º 2 do artigo 262.º se refere.
Nos crimes semipúblicos – como é o caso vertido nos autos – o Ministério Público só pode iniciar a investigação após a apresentação de queixa (artigo 49º, 1, ainda do Código de Processo Penal).
Por conseguinte, tratando-se de crime semipúblico, a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pela queixa das pessoas para tal legitimadas; sem a queixa o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo, instaurando o inquérito. Por maioria de razão, não pode haver pronúncia, nem sentença condenatória por crime de natureza semipública, não havendo tal queixa.
[6] O sancionamento penal pela prática de um crime exige, além da verificação de pressupostos materiais de preenchimento da ilicitude criminal (pressupostos substantivos), o preenchimento de pressupostos processuais de procedimento (pressupostos adjetivos), sendo estes segundo V. Bülow «pressuposto não da existência de um processo, mas da admissibilidade de um processo existente», apud Figueiredo Dias, ibidem, pág. 66.
[7] A base de dados encontra-se disponível no seguinte endereço da rede digital global: http://www.dgsi.pt.
[8] O objeto do recurso apenas consiste na apreciação da questão que foi identificada no relatório deste acórdão, não podendo este Tribunal de segunda instância extravasar o âmbito do recurso, a não ser para apreciar questões de apreciação oficiosa – o que não é o caso -.
Não se aplica ao caso concreto a jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016, de 21 de Janeiro de 2016, uma vez que a decisão da primeira instância não chegou a apreciar a culpabilidade da arguida.