Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0330774
Nº Convencional: JTRP00036678
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: OBRAS
DANO
PERIGO
PREVENÇÃO
Nº do Documento: RP200304100330774
Data do Acordão: 04/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 J CIV V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1350
Sumário: I - Perante a colocação de monte de terra num prédio, susceptível de causar prejuízos em prédio vizinho, é legítima a pretensão do dono deste prédio na remoção daquela terra ou em outra providência que evite tais prejuízos.
II - Essa pretensão baseia-se em aplicação directa ou analógica do disposto no artigo 1350 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

José ......... e mulher Idília ............. intentaram a presente acção com processo sumário contra José D.........., pedindo se condene o R. a destruir a obra e a remover a terra colocada, repondo a situação anterior, bem como a pagar aos AA. os prejuízos causados no terreno deles devido à movimentação de terras realizada, a liquidar em execução de sentença.
Alegaram, resumidamente, ser donos de um prédio rústico com o qual confronta um prédio de que o R. é possuidor e no qual este procedeu à movimentação de terras, acrescentando uma altura superior a 3 metros, o que põe em causa a sua estabilidade e o escoamento da água que o atravessa, por via da alteração das suas inclinações naturais.
Nesses terrenos correm vários cursos de água, existindo um rego na delimitação dos prédios e, com o início das chuvas há o perigo de uma movimentação de terras, que provocará o enchimento do prédio dos AA. de lama proveniente do monte de terra colocado pelo R, que não se encontra escorado, com a consequente destruição, no prédio dos AA., das culturas aí existentes e dos regos de água que permitem a sua irrigação.
Os prejuízos serão elevados e de difícil reparação, atenta a alteração morfológica que se poderá verificar, situação que tem como causa directa e necessária o comportamento do R..

O R. contestou dizendo que o prédio em que depositou terras pertence à herança ilíquida e indivisa na qual é mero interessado, tendo aí depositado meia dúzia de m3 de terra com autorização da cabeça de casal, o que apenas subiu o nível do solo em cerca de 15 ou 20 cm.
A estabilidade do terreno, bem como o escoamento da água que atravessa não foram postos em causa e, quando aconteça algum arrastamento de terras, havendo outro terreno de permeio entre o da herança e o do AA., será a esse que irão parar as eventuais lamas.
Pede a improcedência da acção, bem como a condenação dos AA. em multa e indemnização por litigância de má fé.

O processo foi saneado, condensado e instruído.
Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o R. a remover a terra colocada de modo a repor a situação anterior, e ainda na quantia indemnizatória que vier a liquidar-se em execução de sentença, referente aos prejuízos pela destruição dos regos de água, mas cujo valor concreto não foi possível apurar.
(Na sentença há um manifesto lapso quanto à identificação das partes, que não são as aí mencionadas mas as supra identificadas, assim se procedendo à correcção do mesmo).

O R. recorreu, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. A sentença funda a pretensão dos AA. no que dispõe o art. 1348.º/2 do CCivil.
2.ª. Tal dispositivo pressupõe a qualidade de proprietário do prédio em causa, sendo certo que nos presentes autos não se provou que o R. o seja do prédio onde foram movimentadas as terras.
3.ª. Aquele dispositivo legal pressupõe a verificação de danos.
4.ª. A sentença apenas previu danos que se poderão verificar e não que se tenham efectivamente verificado.
5.ª. De resto, os próprios AA. falam no futuro, alegando que poderão existir danos e receios, não que efectivamente sofreram quaisquer danos.
6.ª. Não se tendo provado que a movimentação de terras referida nos autos tenha efectivamente destruído os regos de água, apenas existindo uma alegação desse receio.
7.ª. Não podia a sentença condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença por danos ainda não verificados.
8.ª. Por outro lado, não poderia condenar o R. a repor o terreno na situação em que estava, porquanto, a proceder a alegação dos AA., deveria ser condenado o proprietário ou o seu legítimo possuidor, em vez do R..
9.ª. Finalmente, a previsão do art. 1348.º não consiste na reposição do terreno na sua anterior condição, mas antes na imposição ao proprietário das terras de fazer o que for necessário para que o prédio dos vizinhos não fique privado do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
10.ª. Foi violada a norma do art. 1348.º do CCivil.
Pede a revogação da sentença, coma sua absolvição.

Os AA. não responderam.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença:
1.º. Os AA. são donos e legítimos proprietários e possuidores dos seguintes prédios, que constituem no seu todo uma quinta onde eles residem:
\rústico “Q............”, descrito na ...ª CRP de ......... sob o n.º ....... e inscrito na matriz sob o art. 2502.º;
\urbano “L.........”, descrito na mesma Conservatória sob o n.º ....... e inscrito na matriz sob o art. 974.º;
\rústico “Qu..........”, descrito sob o n.º ...... e inscrito na matriz sob o art. 531.º;
\rústico “R............”, descrito sob o n.º ...... e inscrito na matriz sob o art.º 2497.º (A).
2.º. O R. procedeu à movimentação de terras de um prédio rústico sito no lugar do ........ e que confronta com o prédio dos AA. denominado “R.........”, limpando o terreno e aí colocando terra, acrescentando uma altura superior a 3 metros (1.º a 3.º).
3.º. Tal situação foi causa directa e necessária de uma alteração do terreno e das suas naturais inclinações, pondo em causa a sua estabilidade, bem como o escoamento da água que o atravessa (4.º e 5.º).
4.º. Estas alterações virão a causar prejuízos aos AA., uma vez que nesses terrenos correm vários cursos de água e na meação dos terrenos existe um rego de água (6.º a 8.º).
5.º. Com o início das chuvas há perigo de uma movimentação de terras, situação apercebida com as primeiras chuvas caídas em Agosto de 2000, movimentação essa que irá provocar o enchimento do terreno dos AA. de lama proveniente do monte de terra colocado pelo R. (9.º e 10.º).
6.º. Esse monte de terra não se encontra de forma alguma escorado, arrastando a lama resultante da dissolução de terra na água para o terreno dos AA. (11.º e 12.º).
7.º. Destruiu os regos de água que permitem a rega do terreno dos AA. (13.º).

O recurso espraia-se por duas vertentes:
\a- o R. não é o dono do prédio em que foram colocadas as terras, não tendo aplicação o disposto no art. 1348.º do CCivil;
\b- os AA. ainda não sofreram danos, pelo que não é legítimo condená-los em indemnização a liquidar em execução de sentença.

Os AA. tipificaram juridicamente o seu direito ao abrigo do disposto no art. 1347.º do CCivil, diploma a que pertencerão as normas que se referirem sem menção de origem.
Cremos que este artigo não tem aplicação in casu, não somente pelas razões adiantadas na sentença, como também porque a proibição se dirige ao proprietário do prédio onde se constroem ou mantêm as obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, ao passo que o R. nem sequer foi apresentado pelos AA. como dono do imóvel vizinho ao deles, mas apenas como “possuidor”.
Mas também não cremos que tenha aplicação o disposto no art. 1348.º utilizado na sentença, porquanto o preceito, como da sua epígrafe decorre, refere-se a escavações.
A norma provém dos art.s 2321.º a 2323.º do CCivil de 1867, que se referiam a minas, poços, escavações, fossos, valas ou canos de despejo, que, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil Anot., 2.ª ed. III, 182, era variedade inútil, pois tudo se pode reduzir às minas, poços e escavações.
Em resumo, trata-se da abertura de buracos no prédio vizinho, que possam provocar desmoronamentos ou deslocações de terra nos prédios limítrofes, pela retirada do suporte existente.
Ora, isso não foi o que o R. fez, nem ele foi configurado como dono do prédio vizinho do dos AA.. O R. depôs um enorme volume de terras no prédio vizinho do dos AA., elevando o seu nível em 3 metros – cfr. resposta ao quesito 3.º.
Onde, então, integrar esta conduta do R., provado que foi que a mesma é susceptível de originar prejuízos no prédio dos AA., sendo que as antigas acções de prevenção contra o dano, previstas no art. 1052.º do CPCivil anterior à revisão de 1995 foram eliminadas, mas isso não implicou postergação dos direitos dos ameaçados, apenas passando essas acções a seguir a forma do processo comum de declaração, sendo certo que «a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção» - n.º 2 do art. 2.º do CPCivil.
Pensamos que no art. 1350.º.
Dispõe essa norma que «se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo».
Referem Pires de Lima e Antunes Varela, o. c., 189, que as ameaças devem provir de um edifício ou outra obra. Pode tratar-se de uma casa, mas também pode tratar-se de um muro, de uma fonte, de um aqueduto, de um pilar, de uma antena, de um pára-raios, de uma piscina que pela ruína possa provocar infiltrações nocivas ao prédio vizinho, em suma, o termo obra é usado na mesma acepção ampla que lhe é dada no art. 492.º, sendo sinónimo de construção presa ao solo ou ligada materialmente ao edifício.
Parece-nos que a aposição, por acumulação, de uma altura de terra de três metros no prédio vizinho se pode qualificar como obra para efeitos do artigo.
Mas, ainda que assim não fosse, é óbvio que a previsível lesão do direito de propriedade dos AA. tem de ter protecção legal. Por isso que, considerando-se que existe uma lacuna na lei, e é certo que ela não pode prever todas as hipóteses da vida, que se apresenta sempre de modo altamente complexo e colorido, há que lançar mão da analogia – art. 10.º.
Ora, a previsão do art. 1350.º apresenta manifesta analogia com o caso dos autos, pois que estamos perante a colocação de um monte de terra com três metros, o qual, com as chuvas, e por via da eliminação da inclinação natural do solo, pode ser arrastado e, transformado em lama, invadir o prédio dos AA., aterrando-o, bem como aos regos de regadio nele existentes.
Existe, no caso, uma presunção de culpa da parte do R., que ele não conseguiu ilidir – art. 492.º.
Sendo o R. a pessoa responsável pela acumulação das terras no prédio vizinho ao dos AA. foi devidamente dirigida contra ele a acção.
Tratando-se de uma acção destinada a eliminar o perigo, a prevenir o dano, não se tendo ainda este verificado, não parece legítima a condenação do R. a indemnizar os AA. pelos prejuízos decorrentes da destruição dos regos de água, em montante a liquidar em execução de sentença.
É que o prejuízo ainda não se concretizou, de acordo com os factos provados.
Há uma dúvida decorrente da resposta ao quesito 13.º, que foi dada nestes termos:
«Provado apenas que destruiu os regos de água que permitem a rega do terreno dos AA.».
O que os AA. alegaram foi que com o início das chuvas é real o perigo de uma movimentação de terras, que irá provocar o enchimento do terreno dos AA. de lama proveniente do monte de terra colocado pelo R., que não se encontra escorado, arrastando a lama resultante da dissolução da terra e destruindo todas as culturas aí existentes, bem como os regos de água que permitem a rega dos terrenos dos AA..
O quesito reportava-se à destruição das culturas e dos regos de água e só esta resultou provada.
Mas não se referia à destruição concretizada, mas possível, futura, se não for removida a causa do eventual dano.
A resposta ao quesito dá como verificado o dano, embora na sentença se tenha corrigida o tempo verbal e utilizado, como na formulação da pergunta, um gerúndio com significado possível, futuro e não um pretérito.
Conjugando a alegação dos AA. com a concatenação dos factos na sentença, conclui-se que a resposta em termos de pretérito ao quesito foi um lapso, que se corrige nos moldes da sentença, pelo que fica sem fundamento a condenação em indemnização por um dano já verificado.
Na verdade, destinando-se a remoção das terras a prevenir o dano, não tem sentido aplicar-se o n.º 2 do art. 564.º.
Pelo que, nessa parte, a sentença deve ser revogada.

Face ao exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se parcialmente a sentença, confirmando-se a condenação do R. a remover a terra colocada de modo a repor a situação anterior, mas absolvendo-se o mesmo da condenação no pagamento de indemnização aos AA..

Custas por apelante e apelados na proporção de 2/3 por aquele e 1/3 por estes.

Porto, 10 de Abril de 2003
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho