Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1193/06.9TBOVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
MANDATÁRIO
ADVOGADO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PATRONO
Nº do Documento: RP201007061193/06.9TBOVR.P1
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não se tendo demonstrado que o A. tivesse qualquer conhecimento da concessão do benefício ao Réu, ou sequer que este o tivesse requerido e que lhe tivesse sido concedido, antes da prática dos actos da sua profissão cuja remuneração o A. vem reclamar, apenas se provando que informou o Réu da possibilidade de o fazer, não provando o R. que o A. tivesse subscrito declaração de aceitação de prestação de serviços como patrono escolhido, no âmbito do apoio judiciário, ou que tivesse prévio conhecimento da concessão do benefício, não pode considerar-se o Autor vinculado pelo regime do apoio judiciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1193/06.9TBOVR.P1 – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Dr. B………., Advogado, com domicilio profissional na Avenida …., …., …, em …., Ovar, propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Ovar contra C………. a presente acção com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 5.132,36 acrescida de juros à taxa legal, a título de honorários em débito pelos serviços que lhe prestou, patrocinando-o, como mandatário constituído, no processo comum singular n.º …./01.0TAVNG do 4° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, no qual o Réu deduziu pedido cível e viu fixada indemnização a seu favor.
Contestou o Réu, arguindo a incompetência territorial do tribunal, e impugnando a versão do A., dizendo ter sido por este informada ao R. a possibilidade de se recorrer ao apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas do processo e pagamento de honorários a patrono escolhido, mas, entretanto, e para não atrasar o início do processo, enquanto se aguardava pela decisão de apoio judiciário, sugeriu que o R. lhe passasse uma procuração, o que fez em 13.09.2001, constituindo como seus procuradores, os Drs. B……….. e D………. Por decisão de 22.02.2002, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro deferiu o pedido de apoio judiciário requerido pelo R. "nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo e pagamento dos honorários a patrono escolhido – o Autor -, a fim de instaurar acção judicial emergente de acidente de viação, tendo igualmente, a Delegação de Espinho da Ordem dos Advogados, por carta com data de 05.03.2002 comunicou ao R. ter-lhe sido nomeado como patrono o A.. No dia imediato ao conhecimento do diferimento de apoio judiciário, o R, dirigiu-se ao escritório do A ., onde entregou a referida decisão do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro, a fim de ser junta ao processo conforme, tendo o R. ficado convicto que esta decisão havia sido junta ao processo. Foi com surpresa que o R. se viu confrontado, quer com a carta do A. na qual solicitava o pagamento de honorários e despesas relativas ao processo, quer com a notificação do Tribunal de Vila Nova de Gaia para o pagamento de custas da sua responsabilidade, estando convicto de que beneficiava do apoio judiciário no processo, não haveria lugar a pagamento de custas e honorários, o que não acontecia. Considera que, não respeitando o acordado, o A. agiu de forma censurável para com o R., frustrando a confiança que nele depositou, não lhe assistindo, assim, o direito de exigir deste ultimo o pagamento de despesas e honorários. Impugna ainda o valor constante da nota de despesas e honorários junta, por falta de discriminação das alegadas despesas e, caso haja lugar a pagamento de honorários, à taxa de 9%, estes não deverão ir além dos € 3.365,03 (2.827,76 + IVA). Conclui pela totalmente improcedência total da acção e consequente absolvição do pedido
O A. ofereceu resposta, pugnando pela improcedência da excepção de incompetência territorial.
No saneador foi julgada improcedente a arguida excepção de incompetência territorial e o processo isento de nulidades ou outras excepções, prosseguindo os autos com a elaboração do despacho saneador, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela produzida, foi a final proferida sentença, julgando a acção integralmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de € 5.132,36, acrescida de juros, à taxa legal até integral pagamento.:
Inconformado com o assim decidido, dele interpôs o Réu recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. A matéria de facto resultante dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo réu, ora recorrente, - cfr. transcrições constantes das presentes alegações – impõe uma resposta diferente daquela que foi dada pelo Mmo. Juiz a quo aos pontos 1 a 6 da base instrutória, no sentido de os mesmos se darem como provados;
2. A existência de uma procuração junta aos autos do processo crime não impedia a posterior junção ao mesmo do apoio judiciário concedido.
3. A argumentação do autor, aqui recorrido, para justificar a existência do apoio judiciário posterior ao mandato judicial é ilógica e incongruente, nos termos supra expostos.
4. O apoio judiciário concedido destinou-se, na realidade, a ser junto ao processo crime, tendo sido com essa intenção que o mesmo foi requerido pelo réu, ora recorrente.
5. Daí que, com o mesmo apoio judiciário, o réu, ora recorrente, notificado para efectuar as custas devidas, tenha beneficiado do mesmo, ficando isento daquele pagamento.
***
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões suscitadas pelo Réu apelante podem sintetizar-se nos seguintes alíneas:
a) Se em face da prova produzida, e designadamente dos depoimentos das testemunhas D……….., E…….. e F………. devem ser modificadas em sentido negativo ou restritivo as respostas dadas aos números 1o a 6o da Base Instrutória.
b) Se ao Réu foi eficazmente concedido benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de honorários a patrono escolhido que vincule o Autor, por forma a obstar que por este seja reclamada remuneração pelos serviços que prestou no âmbito do mandato forense.
Começando pela questão de facto, tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência e o recorrente indicou os pontos de facto impugnados (ainda que de forma incompleta, tendo deixado de indicar nas conclusões o sentido das alterações que propugna), bem como os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, é possível a reapreciação da prova com vista à modificação da matéria de facto declarada provada, sendo certo que o julgamento da 1.a instância, obtido com imediação de todas as provas só deverá ser sindicado pela Relação, no uso dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, em caso de patente desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186)
São os seguintes os pontos em crise da base instrutória:
1.° Em meados de Setembro de 2001, na sequência de um acidente de viação do qual foi vítima, em 29 de Março de 2001, o réu entrou em contacto com o autor no sentido de este lhe prestar aconselhamento jurídico?
2.° Na primeira ou segunda conferências mantidas entre autor e réu, no escritório do primeiro, e no sentido de ser instaurado um processo para atribuição de uma indemnização pelos danos sofridos no acidente de viação, este sugeriu ao réu a possibilidade de recorrer ao apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de custas e pagamento de honorários a Patrono escolhido, atendendo à sua débil situação económica?
3.° O réu, de imediato, prontificou-se a diligenciar peia concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades referidas em 2.°?
4.° Para não atrasar o início do processo, foi dito pelo autor ao réu que, enquanto se aguardava pela decisão do apoio judiciário, poder-se-ia avançar com o mesmo, imediatamente, se este último lhe passasse uma procuração forense, ao que este acedeu?
5.° No dia imediato ao conhecimento do deferimento do benefício do apoio judiciário, o réu dirigiu-se ao escritório do autor a quem entregou a decisão do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro referida em E) dos Factos Assentes?
6.° O réu estava convencido que, posteriormente, a decisão referida em E) dos Factos Assentes seria junta ao processo judicial aludido em B), pelo que nada haveria de suportar a título de honorários?
Todos estes factos foram julgados não provados, por ter entendido que as testemunhas Dr. D………, cunhado do Autor e colega de escritório, e G………., ex-funcionária do Autor que cessou funções em 2001, revelaram possuir um conhecimento directo e circunstanciado dos factos em causa, tendo as testemunhas indicadas pelo Réu, respectivamente irmão e mãe daquele, um conhecimento apenas indirecto dos factos, decorrente de conversas tidas com o Réu, não os tendo valorado como meio de prova, ou de prova convincente.
Ouvido o respectivo registo sonoro, tal valoração da prova não se afigura, contudo, perfeitamente coerente, desde logo porque a própria testemunha D……… referiu que teve conhecimento dos factos quesitados através do que lhe foi transmitido pelo Autor. Por outro lado, fornece muita informação que, devidamente tratada e filtrada, permite, pelo menos, respostas parcialmente afirmativas aos quesitos 1.º a 4.º. Assim, desde logo referiu que foi o R., que conhecia já o A., se dirigiu ao escritório deste para pedir aconselhamento jurídico, tendo confirmado que o A. informou o R. sobre a possibilidade de requerer apoio judiciário. Referiu ainda que o A. aconselhou o R. a emitir procuração para o habilitar a intervir desde logo no processo. Mais referiu que, como estava o tempo a decorrer e poderia não haver vencimento de causa, sugeriu o A. ao R. que mais tarde ter-se-ia que avançar com uma acção cível autónoma contra a seguradora, e, nessa hipótese, para não ser tão oneroso, e tendo o R. as condições necessárias, poderia beneficiar do apoio judiciário. Ou seja, confirmou a tese do A., de que o apoio judiciário seria para essa eventual segunda acção, caso o R. não obtivesse ganho de causa no processo crime. Nesta parte, sem por em causa a veracidade do relato do depoente, já a versão relatada se afigura algo desprovida de lógica para explicar o não recurso imediato ao apoio judiciário, pelo não deve tal explicação haver-se como provada. Para além desse meio, foi junta com a contestação, a fls. 49, cópia da procuração, que não foi impugnada, onde se vê que foi emitida a 13 de Setembro de 2001, o que coincide com o indagado no quesito 1.º. Foi ainda junta a fls. 50 cópia da decisão que concedeu o apoio judiciário, onde vem certificado que o requerimento foi apresentado em 23 de Janeiro de 2002.
Isto, posto, e quanto às respostas aos quesitos 1.º a 4.º:
- vai alterada para "provado" a resposta ao quesito 1.º;
- alterada para "provado apenas que, em conferências mantidas entre A. e R., no escritório do primeiro, no sentido de serem adoptadas as providências necessárias para reclamar judicialmente a indemnização pelos danos sofridos no acidente de viação, o A. informou o R. da possibilidade de requerer apoio judiciário nas modalidades de ««, atendendo à sua situação económica" a resposta ao quesito 2.º;
- a resposta ao quesito 3.º, alterada para "provado que o R., em 23 de Janeiro de 2002, requereu a concessão de apoio judiciário nas modalidades referidas em 2.º";
- a resposta ao quesito 4.º, alterada para "provado apenas que foi dito pelo A. ao R. que, para intervir imediatamente no processo, necessitava que este lhe passasse uma procuração forense, ao que este acedeu".
No tocante ao quesito 5.º, não tendo por nenhuma testemunha sido confirmada a entrega ao R. da decisão de concessão de apoio judiciário em referência, nem de tal existindo registo postal, terá de manter-se a resposta de não provado.
O quesito 6.º, prejudicada que ficou a demonstração da entrega da decisão, deve ser respondido "provado apenas que o R. estava convencido de que, por ter beneficiado da decisão referida em E), nada teria que suportar a título de honorários".
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Tendo em consideração as alterações ora introduzidas, é a seguinte a matéria de facto a considerar:
1.º - O Autor exerce a actividade profissional de advocacia.
2.º - No exercício dessa actividade, representou os interesses do Réu no processo crime que correu os seus termos sob o n..º …./01.0TAVNG do 4.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, com a apresentação de queixa crime, dedução de pedido de indemnização civil e intervenção em audiência de discussão e julgamento.
3.º - O Autor recebeu a nota de crédito de indemnização, no montante de 6:31.419,60, enviada pela companhia de seguros, demandada em tal acção judicial, que entregou ao Réu e que este levantou directamente, encontrando-se integralmente indemnizado dos danos de acidente de viação de que foi vítima em Março de 2001.
4.º - O Autor apresentou uma conta de honorários no montante de € 4.000,00, acrescido de I.VA, à taxa legal, tudo no montante global de € 4.760,00.
5.º - Por decisão de 22 de Fevereiro de 2002, o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro deferiu o benefício do apoio judiciário requerido pelo Réu "nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo e pagamento dos honorários a patrono escolhido (Sr. Dr. B……, Av. …., …., …., ….) a fim de instaurar acção judicial emergente de acidente de viação."
6.º - A Delegação de Espinho da Ordem dos Advogados, por carta datada de 05 de Março de 2002, comunicou ao Réu ter-lhe sido nomeado o Autor como patrono oficioso.
7.º - Em meados de Setembro de 2001, na sequência de um acidente de viação do qual foi vítima, em 29 de Março de 2001, o Réu entrou em contacto com o Autor no sentido de este lhe prestar aconselhamento jurídico
8.º - Em conferências mantidas entre A. e R., no escritório do primeiro, no sentido de serem adoptadas as providências necessárias para reclamar judicialmente a indemnização pelos danos sofridos no acidente de viação, o A. informou o R. da possibilidade de requerer apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo e pagamento dos honorários a patrono escolhido, atendendo à sua situação económica.
9.º - Em 23 de Janeiro de 2002, requereu a concessão de apoio judiciário nas modalidades referidas em 2.º
10.º - Foi dito pelo A. ao R. que, para intervir imediatamente no processo, necessitava que este lhe passasse uma procuração forense, ao que este acedeu
11.º - O R. estava convencido de que, por ter beneficiado da decisão referida em E), nada teria que suportar a título de honorários.
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Através da presente acção pretende o A. efectivar o direito à retribuição do mandato forense que exerceu. O contrato de mandato é definido no artº. 1157º do Código Civil como aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Por sua vez, a procuração é definida no art. 262º, nº. 1, como acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. O poder praticar os actos é conferido ao mandatário, pelo mandante, através do mandato; a procuração apenas representa a exteriorização desses poderes (cfr. Ac. do STJ de 16/04/96, in C.J. - Acs. STJ, 1996, T. 2, pág. 22. O contrato existente entre o advogado e o cliente é o de mandato com representação. E presume-se oneroso se, como ora ocorre, tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão - art. 1158.º, n.º 1, do Código Civil.
No caso vertente, a intervenção do A. no processo crime n.º …./01.0TAVNG teve início a coberto de um mandato forense, cujo instrumento foi a procuração fotocopiada a fls. 49, que o R. subscreveu a favor do A. Assim, inequívoco resulta que se constituiu uma relação contratual de mandato forense, a coberto da qual o A. sempre interveio.
Posteriormente à constituição de tal relação de mandato forense, foi concedido ao R. o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo e pagamento dos honorários a patrono escolhido. Como melhor se expôs no Ac. desta Relação de 26-04-2004, acessível em www.dgsi.pt, a nomeação de patrono e o pagamento de honorários a patrono já escolhido não se confundem, sendo modalidades distintas de apoio judiciário. Resulta do disposto no n.º 1 do art. 32.º, da então vigente Lei nº 30-E/2000, de 20/12 que, nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos. Por sua vez, o art. 50.º do mesmo diploma estabelece que é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores. Assim, só nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mesmo. Não assim quando o requerente de apoio judiciário já escolheu patrono e apenas pretende que lhe sejam pagos os respectivos honorários, situação em que não há qualquer nomeação a fazer, pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores. Do que dão igualmente conta os modelos de requerimento para pedir o apoio judiciário, aprovados pela então vigente Portaria n.o 1223-A/2000, de 29 de Dezembro, ao apresentar a nomeação e pagamento de honorários do patrono, por um lado, e o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, por outro, como modalidades diferenciadas de apoio.
No caso vertente, o A. não foi nomeado patrono oficioso pela Ordem dos Advogados, mas antes escolhido pelo R.. Tendo o R. já patrono escolhido, nada na lei previa que o Centro Regional de Segurança Social ou a Ordem dos Advogados notificassem, quer o A., quer o R., de alguma nomeação do Autor como patrono oficioso. Com efeito, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, “A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores”. Como se alcança da conjugação de tal preceito com o n.º 1 do art.º 33.º, só é obrigatória a notificação do patrono nos casos em que é pedida a designação de patrono, que aqui não ocorreu.
Constitui jurisprudência pacífica que o deferimento do pedido de apoio judiciário, tanto na modalidade de nomeação de patrono, como de pagamento de honorários a patrono escolhido extingue, por acordo, os efeitos da procuração conferida ao mesmo mandatário, dada a incompatibilidade legal do exercício de mandato forense com o de patrono nomeado - neste sentido Acs. desta Relação do Porto de 10-10-2005, JTRP00038394, e da Relação de Lisboa de 17-04-2007, Processo 7832/2005-7, ambos acessíveis através de www.dgsi.pt. Mas para tal é sempre necessário que o mandatário tenha conhecimento da concessão do apoio judiciário. Tratando-se de nomeação, ela lhe dever ser-lhe notificada. Tratando-se de pagamento de honorários a patrono escolhido, é indispensável que tenha conhecimento da concessão do benefício nessa modalidade e aceite intervir sob esse regime. Ora, assim sucederá quando o próprio patrono junte ao processo cópia da decisão que concede o benefício e pratique, seguidamente, outros actos processuais; em alternativa, não sendo tal decisão por ele junta, quando desde o início do processo de concessão de apoio judiciário subscreva declaração de aceitação no requerimento dirigido ao organismo de segurança social.
Ora, no caso vertente não está demonstrada nem uma coisa nem outra. Não se demonstrou que o A. tivesse qualquer conhecimento da concessão do benefício ao Réu, ou sequer que este o tivesse requerido e que lhe tivesse sido concedido, antes da prática dos actos da sua profissão cuja remuneração o A. vem reclamar. Só se demonstra que informou o Réu da possibilidade de o fazer. Acresce que, na própria tese do R., constante dos n.ºs 19 e 20 da contestação, o R. foi surpreendido pelo aviso para pagamento das custas em dívida e, tendo-se deslocado ao Tribunal de Vila Nova de Gaia, ficou a saber que do processo não constava qualquer decisão sobre apoio judiciário. O que significa que, através do processo, também o A. não teve conhecimento de qualquer decisão de concessão de apoio judiciário.
Consideradas as descritas circunstâncias, não provando o R. que o A. tivesse subscrito declaração de aceitação de prestação de serviços como patrono escolhido, no âmbito do apoio judiciário, ou que tivesse prévio conhecimento da concessão do benefício (e, não tendo existido nomeação de patrono, presume-se que o A. o desconhecia, não obstante a redundante comunicação feita ao R. aludida em 6 dos factos supra enunciados), não pode considerar-se o Autor vinculado pelo regime do apoio judiciário. Vinculação essa que, como facto extintivo da pré-existente relação de mandato forense, competia ao R. provar (art.º 342.º, n.º 2, do CCivil). Tudo se passa, pois, como se toda a intervenção do A. tivesse ocorrido no âmbito do contrato de mandato que subscreveu, tendo, como tal, direito à respectiva remuneração, com o correspectivo dever do mandante de a satisfazer (art.º 1167.º, al. b), do CCivil).
Improcedem, assim as, conclusões do recorrente, devendo, ainda que por motivos não inteiramente coincidentes com os aí enunciados, confirmar-se a sentença recorrida.

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 06-07-2010
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins ( vencido, nos termos da declaração de voto anexa)
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Votei vencido pelas seguintes razões:

1. Considero que existe fundamento para concluir que houve erro na decisão sobre a matéria de facto, não só quanto aos pontos alterados, mas também quanto à resposta negativa ao “quesito 5°”, que entendo dever considerar-se provado, excepto quanto à precisão do “dia imediato”, devendo dar-se como provado “alguns dias depois do conhecimento...”. Na verdade, o facto de as testemunhas E……… e F……… serem mãe e o irmão do R., respectivamente, não é só por si motivo para não lhes dar credibilidade. Apenas deve levar o tribunal a ter um maior cuidado para saber se essas relações não influenciaram a isenção dos seus depoimentos. Aliás, da mesma forma, as relações das testemunhas Dr. D……… e G………, cunhado do A e seu colega de escritório e ex-empregada do A., respectivamente, indicadas no rol do A., obrigam às mesmas cautelas.
2. Ora, considerando aqueles depoimentos, constata-se que E……. descreveu as circunstâncias em que o R. lhe explicou, logo na altura, a razão de ter emitido procuração ao A. — “para ele dar inicio às pesquisas”, “poder ter acesso ao processo”, “por estar em segredo de justiça” — , tendo a testemunha F……… dado conta de ter levado o R várias vezes ao escritório do A., dado o R. estar então impossibilitado de conduzir, deslocando-se aí o R. para consultas e entregas de documentos, incluindo os de “apoio judicial”, após ter recebido a comunicação da Segurança Social.
Tais depoimentos, nesta medida, não foram contraditados nem são contraditórios com qualquer outra prova, nomeadamente a restante prova testemunhal. Por isso não vemos motivo para não lhes atribuir credibilidade, que aliás não foi suscitada ou colocada em causa pelas instâncias feitas as tais testemunhas. Note-se que não estamos perante simples depoimentos indirectos, ao contrário do que parece decorrer do despacho que decidiu a matéria de facto, sendo ainda certo que mesmo os depoimentos indirectos não são proibidos em processo civil, devendo considerar-se como relevante a razão de ciência da testemunha — v. art° 638° n° 1 do Código de Processo Civil.
Acresce que a conjugação de tais depoimentos com a restante prova e mesmo factos provados - o requerimento a pedir o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono escolhido, o seu deferimento e até o depoimento do colega de escritório do A a dar conta que o A aconselhou o R. a pedir tal apoio judiciário “para não ser tão oneroso” — são de molde a considerar, em termos de normalidade e de experiência comum de vida, nomeadamente o natural interesse do R. naquela entrega, que este entregou ao A a decisão a deferir o apoio judiciário.
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2. Considerando, assim, a factualidade que vem provada da ? instância e a que resulta provada das alterações às respostas aos quesitos 1 a 4 e 6, bem como a que propugno para resposta ao quesito entendo existir fundamento para revogar a decisão recorrida e absolver o R. do pedido, pelo que votei nesse sentido.
O posterior deferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, extingue por acordo os efeitos da procuração anteriormente emitida pelo R. ao A., como é jurisprudência pacífica, de que se dá conhecimento neste acórdão.
Nesta medida não existe contrato de mandato válido que esteja subjacente e constitua causa de pedir dos honorários peticionados pelo A., pelo que a acção deveria ser julgada improcedente, revogando-se a decisão recorrida.
Saliento que, mesmo que se considere não existir fundamento para responder ao quesito 5º, nos termos que propugno, ainda assim creio existir fundamento para revogar a decisão recorrida.
Na verdade, decorre do conjunto da factualidade que o A bem sabia que a procuração que pediu ao R. era apenas “para [poder) intervir imediatamente no processo” (v. n° 10 da fundamentação de facto). Aceder a passar uma procuração para intervir imediatamente não é o mesmo que constituir mandatário o A para o representar num determinado processo e nesse processo deduzir, posteriormente, pedido cível e intervir na audiência de julgamento.
Tal procuração, passada nesse circunstancialismo, apenas conferia mandato ao A para aceder “imediatamente” ao processo e aos elementos probatórios dele constantes e não para praticar outros actos, nomeadamente deduzir pedido cível e intervir na audiência de julgamento, com base nos quais pede agora os honorários.
Só assim ganha sentido e coerência que o A tenha sido nomeado patrono escolhido no pedido de apoio judiciário formulado pelo R., enquanto requerente. Só pode ter ocorrido tal nomeação porque o A. aceitou a prestação dos serviços requeridos, tendo assinado declaração nesse sentido - v. art° 50º da Lei 30-E/2000 de 20.12.
Ora, em termos de cumprimento do mandato, já para não falar das questões de deontologia profissional, não cabia ao A., interessar-se do pedido de apoio judiciário, que tinha aconselhado, antes de usar a procuração forense que tinha sido emitida “para intervir imediatamente no processo”? Ainda para mais se, como parece resultar do depoimento do colega de escritório do A., o pedido de apoio judiciário de que o A teria informado o R., era para “avançar com uma acção cível autónoma contra a seguradora”?
Temos como seguro que as respostas a estas questões só podem ser positivas e, assim, mesmo perante a factualidade que se considerou neste
acórdão, creio que era de concluir que o mandato conferido pelo A. não conferia poderes para a prática dos actos que o A invoca e com base nos quais peticiona a condenação do R.
Creio, pois, que era de revogar a decisão recorrida, absolvendo o A. do pedido.
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Porto 06.07.2010
António Francisco Martins