Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210106
Nº Convencional: JTRP00004851
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP199203189210106
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 477/91
Data Dec. Recorrida: 12/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART43 N1 ART48 ART71 ART72 ART388 N1.
CPP87 ART61 N3 B ART389 N2 ART403 ART410 N2 ART428 N2.
Sumário: I - O sistema punitivo adoptado pelo Código Penal de 1982 tem um sentido pedagógico e ressocializador, visando a recuperação social do delinquente, constituindo a pena privativa da liberdade a última "ratio" da política criminal.
II - Sendo a pena de prisão uma medida segregadora, incapaz de promover a recuperação social do delinquente, prejudicial a este pelos perigos de contágio com outros reclusos e pela degradação social a que conduz, impõe-se, sempre que possível, a sua substituição por penas não institucionais, sobretudo quando se trata de penas curtas de prisão.
III - A pena de prisão não superior a 6 meses deverá sempre ser substituida pelo número de dias de multa correspondente, a não ser que a sua execução seja exigida por razões de prevenção.
IV - Tendo o arguido, de 44 anos de idade, delinquente primário, sido condenado como autor de um crime de desobediência do artigo 388 número 1 do Código Penal em 4 meses de prisão e 15 dias de multa, por, ao ser interrogado em inquérito, na qualidade de arguido, ter-se negado a indicar a respectiva filiação, só o vindo a fazer quando o magistrado do Ministério Público o deteve para o sujeitar a julgamento sumário, não se justifica a prisão efectiva, que antes deverá ser substituida por multa.
Reclamações: