Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721906
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703270721906
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1906/07-2.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO


Ord. ………./04.1TVPRT-….ª-….ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO


As R. R., B…………. – SA e OUTROS, vêm, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que determinou que o recurso suba “nos termos previstos no art. 735.º-n.º1, do CPC, do despacho que INDEFERIU a PRORROGAÇÃO do PRAZO para RECLAMAR da SELECÇÃO da MATÉRIA de FACTO e para Apresentar PROVA, alegando o seguinte:
1. O recurso prende-se com a não aceitação do requerimento conjunto de prorrogação do prazo para reclamação da matéria de facto e para apresentação da prova;
2. É apresentada Reclamação do despacho de fls. 851, que negou a subida imediata ao recurso interposto do despacho de fls. 828;
3. A subida a final implicará que sejam já requeridas e realizadas as diligências de prova necessárias à prova, positiva ou negativa, dos factos que neste momento compreendem a base instrutória;
4. Ora, entre as diligências de prova que as RR terão certamente que requerer, conta-se a perícia detalhada às contas da A., assim como a inquirição de diversas testemunhas que se deslocarão de Espanha;
5. O que, por si só, implica alguma parcimónia quanto à eventual repetição destas diligências;
6. É também de prever que a A. requeira perícia às contas das RR, sendo que a perícia às contas da B………… S.A., sociedade espanhola, terá que ser realizada por peritos espanhóis, que eventualmente terão de se deslocar a Portugal para prestar esclarecimentos na audiência de julgamento;
7. Sem esquecer que os relatórios periciais terão que ser devidamente traduzidos para a língua portuguesa, o que implica custos adicionais;
8. Mas é sobretudo a expectável revogação do despacho recorrido, com a consequente reclamação da matéria de facto e alteração dos factos que constituem a base instrutória, que impõem que o recurso suba imediatamente;
9. As R. R. viram esquecidos numerosos factos que deveriam constar, ora da matéria assente, ora de base instrutória, dada a sua inquestionável relevância;
10. Na Audiência Preliminar foram concedidos 10 dias para apresentarem reclamações à base instrutória e à matéria de facto assente;
11. As partes requereram, sucessivamente, por 3 vezes, a suspensão da instância, nos termos do nº.4 do 279º do CPC, com vista a chegarem a acordo;
12. Por despacho de 25.07.2006, notificado em 01.09.2006, o Tribunal solicitou às partes informação sobre o estado das negociações;
13. Em 15.09.2006, as partes requereram suspensão por mais 30 dias;
14. Foi também expressamente pedido que esclarecesse “se o prazo para a apresentação de eventuais reclamações relativamente à matéria assente e à base instrutória se reinicia automaticamente findo o prazo de suspensão requerido ou apenas se reiniciará após posterior despacho a proferir”;
15. Por despacho de fls. 810, notificado a 22.09.2006, esclareceu-se que “o prazo para apresentação de reclamações à base instrutório e matéria de facto assente só se reiniciará quando for proferido despacho a declarar cessada a suspensão da instância”;
16. Através de despacho de fls. 814, notificado em 03.11.2006, declarou-se cessada a suspensão da instância;
17. Em conformidade com o despacho de fls. 810, as partes consideraram reiniciada a contagem do prazo – 10 dias – (art. 511º) para apresentarem as reclamações à base instrutória e à matéria de facto assente;
18. Por requerimento de fls. 827, remetido a 10.11.2006, as partes requereram, em conjunto e nos termos do nº2 do art. 147º do CPC, a prorrogação, por 10 dias, do prazo para a apresentação das reclamações contra a selecção da matéria de facto;
19. Por despacho de fls. 828, notificado às partes a 17.11.2006, foi indeferido com base em 2 argumentos: (i) o prazo de reclamação contra a matéria de facto havia expirado, pelo que se extinguiu o direito de requerer a prorrogação do prazo; (ii) a A. tinha já apresentado as suas reclamações quando o requerimento conjunto de prorrogação do prazo foi apresentado, pelo que teria tacitamente renunciado a este direito;
20. Este despacho é omisso relativamente ao motivo da alegada intempestividade e ao modo de contagem do prazo;
21. Parece que, no entendimento do tribunal, o prazo não se reiniciou, antes tendo retomado a sua marcha;
22. Ora, quanto ao 1º argumento, parece claro que “só se reiniciará” tem apenas uma leitura: reiniciar significa tornar a iniciar, iniciar novamente, principiar novamente;
23. Quanto ao 2º argumento, dir-se-á que as únicas exigências quanto à possibilidade de prorrogar o prazo, com fundamento no art. 147º nº.2 são: (i) ambas as partes o requererem, e (II) que o requerimento dê entrada antes que o prazo se esgote;
24. Ora, não só aqueles 2 requisitos que foram respeitados, como nada na lei impede que as partes acordem em prorrogar o prazo, ainda que apenas uma das delas beneficie desse prazo – ex.: “prorrogação do prazo para contestar”;
25. Uma vez que ambas as partes retiraram o mesmo entendimento do despacho recorrido e que ambas desejavam a prorrogação do prazo, estarmos na presença de clara violação do princípio do dispositivo (art. 264º CPC);
26. Ao contrariar um despacho já transitado, o despacho recorrido viola o caso julgado formal (art. 672º CPC);
27. Concluíram, assim, as RR que o despacho de fls. 828, contrariando o teor do despacho de fls. 810, é ilegal, por violação dos arts. 147º, nº.2, 145º, 283º nº.2, 672º e 264º todos do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro que conceda a prorrogação requerida a fls. 827;
28. Diz o despacho reclamado: “entende-se não existir a inutilidade invocada, uma vez que o seu recebimento para subir a final tem sempre utilidade, pela reclamação que alegadamente irá apresentar e a sua eventual procedência, no momento oportuno, terá efeito no processado posterior”;
29. A argumentação permite concluir que o nº.2 do art. 734º nunca terá aplicação, pois haverá sempre a possibilidade de repetir actos processuais ainda que implicando “andar vários anos para trás”;
30. A retenção do recurso significa que apenas subirá, em princípio, com a apelação que vier, eventualmente, a ser interposta pela parte vencida;
31. É claro que se poderá dar o caso de num outro recurso, entretanto, ser fixada subida imediata, o que poderá fazer subir o presente recurso;
32. Mas é alta a probabilidade de isso só suceder a final;
33. Ora, quando isso suceder, já a acção terá conhecido todas as suas fases determinantes, em especial, a audiência de julgamento e a parte da prova que lhe antecederá;
34. Por outro lado, concedido provimento ao recurso, será alterada a matéria de facto na sequência da reclamação, pelo que vários actos irão revelar-se inúteis;
35. Basta pensar nos factos constantes da base instrutória que, a final, serão remetidos para a selecção dos factos assentes, ou nos factos considerados provados e que, após as reclamações, vão antes considerar-se controvertidos;
36. Ou seja: numerosas diligências de prova escusadas; outras tantas a necessitarem de ser repetidas; avultadas despesas acrescidas; e a economia processual prejudicada;
37. Serão ouvidas testemunhas vindas de Espanha, realizadas perícias à contabilidade de 3 sociedades, enfim, uma verdadeira “maratona” de produção de prova, que um processo com mais de 300 quesitos acarreta;
38. No final dessa maratona, se a prova houver de ser repetida, as partes perguntar-se-ão legitimamente se vale a pena retroceder anos, deitar ao lixo uma fortuna (em viagens, peritagens, traduções, etc.) e repetir tudo de novo;
39. Possivelmente, esgotadas e vencidas pelo cansaço, as partes buscarão um “acordo” que lhe evite esse sacrifício;
40. Se tal suceder, como sucede tantas vezes, a Justiça (e a Justiça significa todos nós) não cumpriu o seu papel;
41. Claro que é sempre possível repetir tudo, não havendo, nessa medida, retenções que tornem os recursos inúteis;
42. Mas, nesse caso, vale mais revogar o nº.2 do artigo 688º do CPC;
43. Assim, a retenção do recurso do despacho de fls. 828 torná-lo-á absolutamente inútil, pelo que este deverá ser desde já decidido, subindo imediatamente, nos termos do nº.2 do art. 734º e 736º.
CONCLUEM: deve o recurso subir imediatamente e em separado.
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“...numerosas diligências de prova escusadas; outras tantas a necessitarem de ser repetidas; avultadas despesas acrescidas; e a economia processual prejudicada; serão ouvidas testemunhas vindas de Espanha, realizadas perícias à contabilidade de 3 sociedades; no final desta maratona, se a prova houver de ser repetida, as partes perguntar-se-ão legitimamente se vale a pena retroceder anos, deitar ao lixo uma fortuna (em viagens, peritagens, traduções, etc.) e repetir tudo de novo”; e... “Possivelmente, esgotadas e vencidas pelo cansaço, as partes buscarão um “acordo” que lhe evite esse sacrifício”. Para terminar com a acusação: “Se tal suceder, como sucede tantas vezes, a Justiça (e a Justiça significa todos nós) não cumpriu o seu papel”. Sem sombra de qualquer ironia – entendamo-nos – sentimo-nos vergados e prontos a afinal ACEDER a CEDER aos nossos princípios que sempre seguimos, nestes 9 (oito) longos anos – a terminar – de “Reclamações”. Mas...princípios são princípios e, nesta época tão conturbada, com a “praça pública” sempre animada e de tal maneira que cada um deixa de poder pensar por si, paremos um momento e concentremo-nos. No seguinte:
Quanto ao momento da subida do recurso, o art. 734.º-n.º1, do CPCivil, enumera os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos, enquanto se impossibilitam determinadas provas e até a própria selecção dos factos (a provar e assentes), não vem, de facto, mencionado. Como, pois?
Ao determinar-se essa subida de forma taxativa, enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente, para que estes não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Contudo, o art. 734.º-n.º2 possibilita outros casos de subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o pode fazer a título excepcional.
É certo que o concede numa fórmula traduzida em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação, nomeadamente, o que se consagra, em termos de princípios, no art. 9.º-n.ºs 1, 2 e 3, do CCivil, de que se destaca: "... o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Não se pode ignorar que, não se enquadrando a presente situação nas previstas no n.º1, a lei faz depender a subida imediata de o recurso ser absolutamente inútil, conforme aquele n.º 2. “Quando a retenção é inútil...” o que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso seja não só inútil, como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
Ora, a eventualmente pretendida prova, como a alteração dos factos (a provar e assentes), surtirá sempre o respectivo resultado, seja qual for o momento em que vier a ser concretizada, ou, pelo menos, nem sequer as Reclamantes alegam – e muito menos, provam – que assim não acontecerá, não ultrapassando a mera conclusão de que o recurso virá a ser inútil – tão-pouco, absolutamente inútil. Na verdade, prosseguindo os autos, nada obsta que, uma vez concedido provimento ao recurso, se renove a inquirição das testemunhas arroladas em momento que não é o normal e ainda que ao abrigo do invocado art. 512.º-A-n.º1. E até – quem sabe – bem pode tudo ficar por aí – se as testemunhas originariamente arroladas satisfazerem as pretensões de quem as oferecer por forma a vingar/não vingar a procedência da acção.
Assenta a Reclamação no art. 734.º-n.º2, do CPCivil. Contudo, esgrime tão somente com o princípio da economia processual – repetição. Mas até nisso ou não compreendemos o alcance ou não tem razão. Com efeito, a audição das testemunhas, as perícias e todo a “maratona” não tem necessariamente que ser repetida, na medida em que a procedência do recurso pode prever a manutenção dos actos já praticados se úteis.
Não está, pois, minimamente demonstrado o carácter de inutilidade absoluta do recurso.
É evidente que protelar o conhecimento do objecto do recurso implica o adiar da decisão e eventual renovação da prova que entretanto venha a ser até então prestada. Contudo, a eventual renovação do processado não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. Daí que não tenha justificação e fundamento legal algum para tudo parar... antes da audiência de discussão e julgamento, como se pretende.
Pode até acontecer que não se logre alcançar a vantagem pretendida. Com efeito, nos termos do art. 737.º-n.º1, o recurso teria de subir em separado e nada obsta que o processo principal conheça a fase em que o requerido deveria funcionar antes que seja decidido o presente recurso em separado.
É que, atento que o efeito do recurso, ainda que fosse aceite com subida imediata, não seria, necessariamente, o “suspensivo”, conforme o art. 740.º-n.º1, carece de sentido útil a argumentação da inutilidade.
É certo que a lei admite a fixação desse efeito por decisão do juiz – art. 740.º-n.º2-d). Só que, face ao que se alega, como vimos demonstrando, não permite considerar-se que nos encontramos numa qualquer das situações do art. 740.º-n.º 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
O princípio da continuidade da audiência impõe que a prova seja produzida tanto quanto seja possível de forma contínua. Porém, jamais este princípio, que é estabelecido pelo art. 656.º-n.º2, tem qualquer correspondência com a prestação da prova por imposição ulterior do recurso.
Pelo que o raciocínio do despacho de admissão do recurso não subverte os princípios consagrados na Lei. Se assim fosse, fácil seria ao legislador não instituir, como instituiu, o regime geral da subida não imediata ou então teria incluído uma tal situação – o aditamento não é raro, sê-lo-á nas circunstâncias concretas – nos casos do n.º 1 do art. 734.º.
Contra a economia processual? Sem dúvida, mas há que fazer opções entre outros valores.
E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual. Tudo o que é acto processual diferente do que está previsto – o processamento imediato do recurso é um acto que não é o próprio da acção declarativa intentada. E a celeridade não se circunscreve ao objecto do processo em questão, mas a todos os Serviços Judiciais – pelo que a subida do recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final.
Pelo que não obsta que a decisão seja em separado.
Os eventuais contratempos do retardamento do conhecimento do recurso por certo que os anteviu o Legislador. E, no entanto, estabeleceu os parâmetros de subida como estabeleceu. São opções aliás perfeitamente justificáveis, face às muitas possibilidades de se suscitarem questões com influência no objecto da acção, pelo que, a sufragar a tese da reclamação, era bem possível que os autos permanecessem mais tempo no Tribunal Superior do que na Instância onde é normal o seu curso.
Praticamente todos os recursos com subida diferida permitem uma solução, no processo, que contraria a pretensão, de fundo, da Reclamação. E nem por isso o legislador deixou de prescrever a subida imediata a título excepcional.
Não deve, pois, alterar-se o momento de conhecimento do objecto do recurso.
Terminando como se começou: se a acusação é para o Tribunal, devolvemo-la com os “princípios” que ora recordamos. Como também perguntamos: quando estão em causa interesses tão grandes, quando estão em causa factos tão complexos, como é que afinal se “perde” uma questão, quando tudo se resume a um prazo de apenas 10 (dez) dias e depois de tão sucessivas “concessões” do julgador – porque não ilegais mesmo? E não se invoque, de forma alguma, o princípio dispositivo onde ele não pode e deve ser “chamado” – na suspensão da instância. Para acordo!? E, nesse largos períodos, não houve “tempo” para a selecção e apresentação de provas? O acordo prevê-se e quando se prevê que ele não será possível, não se previnem as naturais e legais consequências? “Sibi imputet”, pois, e não nos obriguem a “torcer” a lei.
“A argumentação permite concluir que o n.º 2 do art. 734.º nunca terá aplicação...” – a nossa estatística, pessoal, não abona tal conclusão. Se não é mais uma “alegação”, não escondemos que, desde Janeiro de 2006 e até à presente data, receberam vencimento, no segmento do “momento”, cerca de um quinto num universo de 40. É muito pouco? E os que, à raiz, são admitidos?
RESUMINDO:
É de subida diferida o recurso do despacho que indefere a prorrogação do prazo para reclamar da selecção da matéria de facto e para apresentar prova.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, deduzida na Ord. …../04.1TVPRT-...ª-...ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO, pelas R. R., ………… – SA e OUTROS, do despacho que determinou que o recurso suba “nos termos previstos no art. 735.º-n.º1, do CPC, do despacho que INDEFERIU a PRORROGAÇÃO do PRAZO para RECLAMAR da SELECÇÃO da MATÉRIA de FACTO e para Apresentar PROVA.
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Custas pelas Reclamantes, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs, nos termos do art. 16.º-n.º1, do CCJ.
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Porto, 27 de Março de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: