Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
25408/18.1T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO BASE E DIUTURNIDADES
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP2021092025408/18.1T8PRT.P2
Data do Acordão: 09/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Atento o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, só se considera retribuição (lato sensu) aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
II - Sem prejuízo do direito do trabalhador à sua antiguidade laboral (por exemplo, para efeitos de reforma), apenas tem direito a auferir retribuição e prestações complementares e periódicas, incluindo diuturnidades, que constituírem a contrapartida do trabalho prestado ao serviço do empregador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 25408/18.1T8PRT.P2
Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho J3.
Relator - Domingos Morais – Registo 927
Adjuntos – Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. – B… intentou acção de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto Porto Juízo Trabalho J3, contra
C…, nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
O A. foi admitido ao serviço da “ C…” por contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, conforme documento escrito que se junta sob o n.º 1, em cujo ponto 2.1. consta: “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 01/03/1993”.
O A. foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti” no naipe de 2ºs. violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direção da C…, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Diretor Artístico e de Educação da C.
Conforme se alcança do ponto 6.1. do aludido documento o A. passou a auferir a retribuição mensal de “€1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
a) Subsídio de transmissão - €95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
b) Subsídio de traje - €76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno.”
Aquando da admissão do A. ao serviço da Ré – anteriormente o A. fazia parte da D… - o mesmo aderiu ao Regulamento Interno da mesma, o qual se junta como doc. 2.
O art. 22.º do aludido regulamento, sob a epígrafe “diuturnidades”, determina o seguinte:
1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades, calculadas sobre a remuneração base anual, de acordo com os seguintes escalões:
a) 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %;
b) 8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3 %;
c) 12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5 %;
d) 16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4 %.
2. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior”.
O valor correspondente às diuturnidades, de acordo com a al. c) do ponto 6.1 do contrato junto sob o n.º 1 e de acordo com o Regulamento Interno, é calculado da forma seguinte:
i. “Multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
ii. O valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
iii. Esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
iv. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).”
A evolução da remuneração auferida pelo A. foi a seguinte:
- De 01 de Julho de 2006 a 31 de Janeiro de 2009 - €1.771,45;
- De 01 de Fevereiro de 2009 a 30 de Abril de 2009 - €1.853,87;
- A partir de Maio de 2009 o A. passou a auferir €1.881,67, com efeitos retroativos a Janeiro.
A Ré pagou mensalmente ao A., a título de diuturnidades, o seguinte:
- De Julho de 2006 a Dezembro de 2006 - €53,14;
- De Janeiro de 2007 a Janeiro de 2009 - €54,47;
- De Fevereiro de 2009 até à data da cessação do contrato - €123,22.
O contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré cessou por caducidade no dia 11 de Dezembro de 2017.
Terminou, pedindo:
“(D)eve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €13.284,98 a título de diferenças de diuturnidades, acrescida de juros à taxa legal de 4 % a contar da data do vencimento das identificadas diferenças até integral pagamento computando-se os vencidos em €2.976,08”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou e impugnando a pretensão do autor, concluiu pela improcedência da acção.
3. – O autor respondeu, concluindo como na petição inicial.
4. - No despacho saneador, o Mmo Juiz fixou o valor da acção em €16 261,06 e julgou “não verificada a invocada prescrição dos juros de mora peticionados”.
5. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu a seguinte decisão:
julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a R. da totalidade dos pedidos contra a mesma formulados”.
6. – O autor apresentou recurso de apelação, concluindo:
…………………
…………………
…………………
7. – A ré apresentou contra-alegações, concluindo:
XL. Por tudo quanto fica exposto, deve o presente recurso improceder, o que desde já se requer para todos os efeitos legais.”.
8. - O M. Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
9. - Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
1) O A. foi admitido ao serviço da C… por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 1 de julho de 2006;
2) Resulta do referido contrato, no seu ponto 2.1., que “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 01/03/1993”;
3) O A. foi admitido ao serviço da R. para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti” no naipe de 2.ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direção da C…, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Diretor Artístico e de Educação da C…;
4) Conforme resulta do ponto 6.1. do aludido contrato, o A. passou a auferir a retribuição mensal de “€1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos: a) Subsídio de transmissão - €95,52 por mês, pago 12 vezes por ano; b) Subsídio de traje - €76,55 por mês, pago 12 vezes por ano; e c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno.”;
5) Aquando da admissão do A. ao serviço da R. – anteriormente o A. fazia parte da D… –, o mesmo aderiu ao Regulamento Interno da segunda;
6) O art.º 22.º do aludido Regulamento Interno, sob a epígrafe “diuturnidades”, determina o seguinte: “1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroatividade, às seguintes diuturnidades, calculadas sobre a remuneração base anual, de acordo com os seguintes escalões: a) 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %; b) 8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3 %; c) 12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5 %; d) 16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4 %. 2 – Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior”;
7) O valor correspondente às diuturnidades, de acordo com a al. c) do ponto 6.1 do contrato junto sob o n.º 1 e de acordo com o Regulamento Interno, é calculado da forma seguinte: i. “Multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; ii. O valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii. Esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal; iv. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).”;
8) A evolução da remuneração auferida pelo A. foi a seguinte: de 1 de julho de 2006 a 31 de janeiro de 2009, €1 771,45; de 1 de fevereiro de 2009 a 30 de abril de 2009, €1 853,87; a partir de maio de 2009 o A. passou a auferir €1 881,67, com efeitos retroativos a janeiro;
9) A R. pagou mensalmente ao A., a título de diuturnidades, o seguinte: de julho de 2006 a dezembro de 2006, €53,14; de janeiro de 2007 a janeiro de 2009, €54,47; de fevereiro de 2009 até à data da cessação do contrato de trabalho do A., €123,22;
10) O contrato de trabalho celebrado entre A. e R. cessou por caducidade no dia 11 de dezembro de 2017;
11) O Regulamento Interno da Orquestra Sinfónica do … C… resultou de um processo de negociação no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um consultor jurídico;
12) Nem o A., nem qualquer um dos músicos integrados na R., auferiam diuturnidades da anterior entidade empregadora, muito embora o A., quando foi transferido, já contasse uma antiguidade de treze anos;
13) O que a R. fez no momento da integração foi enquadrar cada trabalhador/músico no escalão de diuturnidade correspondente à antiguidade reconhecida naquele momento;
14) Com a expressão “sem qualquer retroatividade” prevista no art.º 22.º do referenciado Regulamento Interno, as partes quiseram prever que as diuturnidades só se venceriam daí para a frente, respeitando a antiguidade de cada um;
15) Volvidos mais de dez anos da integração dos músicos na R., nunca esta, até há uns meses atrás, recebeu qualquer reclamação quanto à forma como iniciou o cálculo das diuturnidades;
16) Foram integrados cerca de 90 músicos na R., juntamente com o A.;
17) Os trabalhadores receberam o seu primeiro recibo de vencimento emitido pela R. em julho de 2006 e analisaram os valores que lhes estavam a ser pagos, nunca tendo manifestado que a interpretação dada ao Regulamento deveria ter sido a que o A. agora defende;
18) O A., só após quase um ano de cessação da sua relação laboral, veio pela primeira vez reclamar de tal situação.

Os factos não provados:
Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa.

III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2.Questão prévia: junção de documentos.
2.1. - No corpo das alegações de recurso, o recorrente escreveu:
Aliás, revela, igualmente, de forma inequívoca a discordância dos músicos integrados em 2006 relativamente ao sistema implementado pela Ré no cálculo das diuturnidades, as cartas com data de 14 de Outubro de 2020, enviadas pelos músicos à Ré e ao Ministério da Cultura, a denunciar a iniquidade do sistema de diuturnidades implementado pela Ré, com base na interpretação do art. 22.º do Regulamento Interno, no sentido que apenas a diuturnidade vencida em 01/07/2006 deveria ser integrada no vencimento, com eliminação das diuturnidades anteriores, como forma de respeitar a imposição “sem qualquer retroactividade”.
Em face do disposto no art. 425.º do CPC, aplicável ex vi art. 651.º do CPC, estando os referidos documentos datados de 14 de Outubro de 2020, a junção dos mesmos é admissível nas alegações de recurso, porquanto apenas agora se tornou possível apresentar os mesmos.”.
2.2. - Nas suas contra-alegações, a ré opôs-se a tal junção, dizendo:
Junta o Recorrente aos autos, ainda a este respeito, as cartas que os músicos remeteram a diversas entidades em 14/10/2020.
Ora, é manifesto que este documento não tem qualquer relevância para os presentes autos, devendo o mesmo ser desentranhado.
Com efeito, trata-se de um documento produzido já após a decisão ser proferida e notificada às partes, o que ocorreu a 24/09/2020.
Não é legítimo às partes produzirem documentos, já após a finalização do julgamento e prolação da sentença, com o intuito de provarem factos constantes do processo.”.
2.3. – É consabido que a junção de documentos, em sede de recurso, é excepcional, só podendo ter lugar quando a sua apresentação não tenha sido possível até então – superveniência -, ou quando a sua “junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância”. – cf. artigos 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do Código de Processo Civil.
Os dois documentos – “as cartas com data de 14 de Outubro de 2020, enviadas pelos músicos à Ré e ao Ministério da Cultura”, sob o assunto diuturnidades – foram juntos aos autos no contexto da impugnação do ponto 17) dos factos provados, ponto este que reporta a eventual reclamação dos músicos após receberam o seu primeiro recibo de vencimento, em julho de 2006, sendo que as ditas cartas estão datadas de 14 de outubro de 2020.
A sentença recorrida data de 24 de Setembro 2020.
Deste modo, reportando-se o teor do ponto 17) dos factos provados ao mês de julho de 2006, não se verificam os requisitos da superveniência nem da necessidade em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, os quais permitem a admissão excepcional de documentos com as alegações de recurso, nos termos dos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do CPC.
Assim, devem os mesmos ser desentranhados e devolvidos ao recorrente.
3. - Objecto do recurso:
- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- O direito do autor a auferir diuturnidades reportadas a tempo de trabalho não prestado ao serviço da ré, ou seja, desde 01.03.1993 até 30.06.2006, período em que esteve ao serviço da D….
4. - Da modificabilidade da decisão de facto.
4.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
4.2. – Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); (…), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos regras muito precisas (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
A jurisprudência do STJ, quanto ao ónus que recai sobre o recorrente que pretenda ver impugnada a matéria de facto, defende que se exige do recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.
[Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual].
No acórdão do STJ, de 09.07.2015, in www.dgsi.pt, foi escrito:
“Como também se teve já a ocasião de observar (cfr.“Notas sobre o novo regime dos recursos no Código de Processo Civil”, in O Novo Processo Civil, Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2013, pág. 395 e segs)., a reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, aliás modificado significativamente pouco tempo antes, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto; mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o actual Código de Processo Civil, disponível em www.parlamento.pt.
Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 640,º vigente:
- Manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente“considera incorrectamente julgados” (al. a),
- Manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida”(al. b),
-Exigiu ao recorrente que especificasse“a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”(al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto.”.
4.3. Em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, o autor/recorrente impugnou os pontos 14) e 17) dos factos dados como provados, alegando que o ponto 14) “encerra matéria conclusiva, e, como tal, deve este ponto ser excluído da matéria de facto dada como assente, já que é, como foi, susceptível de conduzir, só por si, ao desfecho da acção”, mas caso “se negue o carácter conclusivo da mesma, sempre se impõe excluir a mesma da matéria de facto dada como provada, porquanto não resultou a mesma provada”; do mesmo modo, não resultou provado o segundo segmento do ponto 17), pelo que deve ser eliminado.
4.4. – Sobre a alegada “matéria conclusiva” do ponto 14) importa dizer que a determinação da vontade ou da intenção das partes em negócio jurídico constitui matéria de facto, pelo que, no caso dos autos, a vontade real das partes sobre o teor do Regulamento Interno referenciado nos pontos 6), 11) e 14) dos factos provados deve ser apurada, atento o disposto nos artigos 236.º, n.º 2 e/ou 238.º, n.º 2, ambos do C. Civil.
4.5. – Apreciemos a impugnação da matéria de facto.
4.5.1.Do ponto 14) dos factos provados.
4.5.1.1. - Sobre este ponto, o autor alegou:
“Sem prescindir, ainda que se negue o carácter conclusivo da mesma, sempre se impõe excluir a mesma da matéria de facto dada como provada, porquanto não resultou a mesma provada.
Na verdade, o Tribunal a quo, como resulta da fundamentação da sentença, alicerça a convicção no depoimento da testemunha E…, a qual assumiu, naquele processo, a representação da Ré, sendo que os trabalhadores estavam na altura representados por um seu colega, F….
É certo que a tese da Ré no sentido que a expressão “sem qualquer retroactividade” prevista no art. 22.º do referenciado Regulamento Interno, significa as partes quiseram prever que as diuturnidades só se venceriam daí para a frente, respeitando a antiguidade de cada um, foi corroborada pela testemunha, mas também é verdade que não foi produzida prova nesse sentido relativamente a ambas as partes, porquanto não foi ouvido o representante dos músicos, F….
Ora, em face da ausência de testemunho da outra parte envolvida na negociação, identificada como F…, não pode o Tribunal concluir, apenas com base nas palavras da testemunha E…, aquando da redacção do Regulamento Interno, o sentido que os negociadores pretenderam atribuir ao respectivo artigo 22.º, nomeadamente, “contabilizar a diuturnidade correspondente nessa altura à antiguidade a cada um daqueles reconhecida, sem se atentar em outras eventuais diuturnidades que se tivessem vencido anteriormente por força dessa antiguidade”.
Por outro lado, também não é exacto, como referido na sentença que as “afirmações tecidas pela testemunha E… foram corroboradas, na sua essência, pelo depoimento da testemunha G…, atual diretor artístico e anteriormente coordenador da área artística da C….”
E depois de transcrever excertos do depoimento da testemunha G…, concluiu:
Tal significa que a testemunha não acompanhou as negociações, desconhecendo os termos em que as mesmas ocorreram, como a mesma assume.
Em rigor, a mesma apenas admite saber o que foi relatado pela testemunha Dr. E…, assim não podendo ser afirmado, como o fez o Meritíssimo Juiz a quo, que esta corrobora as afirmações da testemunha Dr. E….
Ora, o testemunho indirecto, ou seja, o testemunho que foi obtido através de outrem e já contém em si uma versão e interpretação dos factos feitas por esse último, tal como comprovadamente se verificou no caso sub iudice, não tem relevância.”.
Em bom rigor, o recorrente não indicou qualquer meio probatório constante do processo que impusesse decisão sobre o ponto 14) da matéria de facto diversa da impugnada, pois, apenas se limitou a alegar que o testemunho indirecto, da testemunha G…, “não tem relevância.”.
4.5.1.2. - O Mmo Juiz, respeitando os princípios da imediação, da oralidade e da apreciação livre da prova - cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC -, formou a sua convicção acerca dos factos inseridos nos pontos da matéria de facto ora impugnados, conjugando as provas documental e testemunhal, como resulta do despacho de motivação inserido na decisão recorrida:
Relativamente ao processo negocial que levou à integração da esmagadora maioria dos músicos provenientes da D.. na C…, o tribunal considerou o depoimento conhecedor da testemunha E…, a qual assumiu, naquele processo, a representação da R., sendo que os trabalhadores estavam na altura representados por um seu colega, F….
Aquela testemunha elucidou o tribunal sobre a circunstância de ter ocorrido uma pressão governamental no sentido de serem consideradas as diuturnidades, o que, do ponto de vista orçamental e sem um correspetivo incremento monetário do contrato-programa – incremento que foi rejeitado pelo Governo de então –, era inviável. Este facto, aliado à vontade de os músicos passarem da tutela estadual (D…) para a da R., e ao interesse desta em ter uma orquestra, levaram a que se tenha chegado à solução de compromisso, vertida no Regulamento Interno da aqui parte processual passiva, no sentido de, aquando da integração dos músicos na C…, apenas se contabilizar a diuturnidade correspondente nessa altura à antiguidade a cada um daqueles reconhecida, sem se atentar em outras eventuais diuturnidades que se tivessem vencido anteriormente por força dessa antiguidade. Foi esse, em sede de negociações aquando da redação do Regulamento Interno e nas palavras da mesma testemunha E…, o sentido que os negociadores pretenderam atribuir ao respetivo artigo 22.º e que, à data, não mereceu qualquer contestação.
Ainda de acordo com a dita testemunha, tal sentido consubstanciou uma solução intermédia e que acabou por favorecer ambas as partes, ou seja, permitiu a transição dos músicos da esfera da D… – onde os mesmos, sendo afirmou convictamente a testemunha E…, não tinham direito a qualquer diuturnidade – para a C… – com o reconhecimento de diuturnidades nos termos já atrás referidos –, sem pôr em causa a viabilidade orçamental desta.
Aquelas afirmações da testemunha E… foram corroboradas, na sua essência, pelo depoimento da testemunha G…, atual director artístico e anteriormente coordenador da área artística da C….
Ainda que a testemunha H… tenha mencionado que, enquanto músico da R., reclamou as suas diuturnidades junto do comité de orquestra, o certo é que só o fez em 2009. De qualquer forma, tal reclamação, a ter existido, nunca chegou ao conhecimento da R., o mesmo sucedendo com eventuais reclamações de outros trabalhadores
Na verdade, a testemunha I…, atual diretor-geral da R. e tendo laço contratual com esta desde 2008, afirmou, sem hesitar, que nunca recebeu qualquer reclamação sobre a forma de contagem das diuturnidades, no que foi secundada pelo depoimento da testemunha E…. De qualquer forma, à testemunha J… nunca foi dado conhecimento, quer nas reuniões do comité de orquestra a que assistia, quer individualmente por um dos músicos, de alguma reclamação atinente às diuturnidades, sendo que, nas suas palavras objetivas, os músicos são habitualmente pessoas minuciosas, designadamente em relação a matérias salariais, estando muito atentos a tudo quanto lhes é processado em termos remuneratórios. E essa atenção resulta do teor do documento junto aos autos a fls. 54 e 55, por via do qual um outro músico da R. reclamou a não contabilização a seu favor de uma sua diuturnidade entretanto vencida, lapso que foi reconhecido pela R. e que se mostra materialmente ultrapassado a fls. 49. A este nível e ao contrário da interpretação que o A. atribuiu ao teor deste último documento, o que se passou, nas palavras pormenorizadas da testemunha I…, foi que o músico exponente apenas reclamou uma única diuturnidade, a quarta – que não as anteriores –, o que lhe foi reposto, em termos de valor, no recibo de vencimento de dezembro de 2018.”.
Ora, decorre do artigo 607.º, n.º 5 do CPC que o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ou seja, a apreciação da prova pelo juiz é pautada por regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência, sendo a estas conforme, o que não se confunde com uma apreciação arbitrária.
Em consonância, como é natural, não existe na nossa ordem jurídica nenhum preceito legal que determine ser insuficiente a prova sobre determinado facto (seja ele favorável ou desfavorável à parte) que resulte unicamente do depoimento de parte não confessório ou das declarações de parte, ou do depoimento de uma única testemunha que tenha presenciado o facto em causa, nada obstando a que a convicção do tribunal se forme até exclusivamente em cada um dos mencionados depoimentos de parte ou testemunhal.
[cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 2ª edição (Lisboa 1997), pág. 347].
Como consta da Acta de Audiência de Julgamento, de 18-02-2019, o Mmo Juiz ouviu, em audiência, as testemunhas que as partes indicaram:
PRESENTES: o Autor, acompanhado pelo Ilustre Mandatário, bem como a Ilustre Mandatária da Ré, com procuração com poderes especiais junta a fls. 25.
Também presentes todas as testemunhas arroladas pelo Autor (tendo o Ilustre Mandatário declarado apenas pretender inquirir H…), e as seguintes testemunhas arroladas pela Ré: I…, G… e J… (tendo a Ilustre Mandatária declarado prescindir, em definitivo, do depoimento de L… e E… e prescindir sem prejuízo de a apresentar do da testemunha M… que hoje se encontra doente.” (negrito nosso).
A testemunha E…, apesar de prescindida, foi ouvida na sessão seguinte da audiência de julgamento de 08-03-2019, a pedido da ré, deferido pelo Mmo Juiz.
Assim, na falta de elementos de prova seguros e convincentes - por não indicados em sede de impugnação pelo recorrente -, que permitissem a alteração por ele pretendida, improcede a impugnação da decisão de facto relativamente ao ponto 14) dos factos provados.
4.5.2.Do ponto 17) dos factos provados.
Para a alteração deste ponto, o recorrente indicou as seguintes testemunhas: H… e I…, Director Geral da Ré desde 2013.
Sobre este ponto, o autor alegou:
Corrobora ainda a falta de fundamento fáctico para considerar a factualidade vertida no ponto 17) provada, o facto constante do ponto 15) no qual foi dado como provado que a Ré recebeu reclamações quanto à forma de calculo das diuturnidades.
Resultou assim provado, de forma inequívoca, que os músicos manifestaram perante a Ré que a interpretação dada ao Regulamento deveria ter sido a que o A. agora defende, antes mesmo deste ter proposto a acção sub iudice.
Também este facto, em face do exposto, deve ser considerado não provado, e por via disso, ser eliminado.”.
O ponto 17) tem a seguinte redacção: “Os trabalhadores receberam o seu primeiro recibo de vencimento emitido pela R. em julho de 2006 e analisaram os valores que lhes estavam a ser pagos, nunca tendo manifestado que a interpretação dada ao Regulamento deveria ter sido a que o A. agora defende;”.
Assim, o ponto 17) dos factos provados reporta eventuais reclamações dos músicos ao mês de julho de 2006, enquanto o ponto 15) reporta-as “até há uns meses atrás”: “Volvidos mais de dez anos da integração dos músicos na R., nunca esta, até há uns meses atrás, recebeu qualquer reclamação quanto à forma como iniciou o cálculo das diuturnidades”.
O ponto 15) não foi impugnado.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, nada a objectar quanto ao decidido na 1.ª instância.
A testemunha H... declarou que “houve, pelo menos a partir de 2009, um certo inconformismo com a forma como as diuturnidades eram calculadas”. Perguntada se alguma vez reclamou acerca das suas diuturnidades, a testemunha respondeu: “é um assunto que tem a ver com os músicos, embora seja pessoal, mas tem também a ver com os meus colegas, e nunca irei reclamar diretamente aos órgãos de gestão”, “os músicos entregam essa tarefa ao Comité de Orquestra”.
A testemunha I… situou, em Janeiro de 2018, reclamações de “duas músicas da Orquestra”, não mencionando qualquer reclamação em julho de 2006, após os músicos ter recebido o recibo de vencimento reportado a esse mês.
Assim, na falta de elementos de prova seguros e convincentes sobre reclamações havidas, em julho de 2006, pelos trabalhadores da ré, após o recebimento do seu primeiro recibo, improcede a impugnação da decisão de facto relativamente ao ponto 17) dos factos provados.
5. - O direito do autor a auferir diuturnidades reportadas a tempo de trabalho não prestado ao serviço da ré.
5.1. - O artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição – do CT dispõe:
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.”. (negrito nosso).
Por sua vez, o artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória – do mesmo diploma, prescreve:
1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.”.
5.2.É, pois, consabido que na contrapartida do trabalho se inclui a retribuição base e todas as prestações periódicas efectuadas pelo trabalhador ao serviço do empregador, nas quais se incluem as diuturnidades.
Como se pode ler no sumário do acórdão do STJ de 21.09.2017, in www.dgsi.pt, “1. Princípio reitor na definição da retribuição (stricto sensu), visto o carácter sinalagmático que informa o contrato de trabalho, é a exigência da contrapartida do trabalho, pois só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.” (negrito nosso).
E se assim é para a retribuição stricto sensu, por maioria de razão o deve ser para as prestações complementares ou periódicas, como não pode deixar de ser, incluindo as diuturnidades.
5.3. – No caso dos autos está provado:
“1) O A. foi admitido ao serviço da C… por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 1 de julho de 2006;
2) Resulta do referido contrato, no seu ponto 2.1., que “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 01/03/1993”;
3) O A. foi admitido ao serviço da R. para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti” no naipe de 2.ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direção da C…, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Diretor Artístico e de Educação da C…;
4) Conforme resulta do ponto 6.1. do aludido contrato, o A. passou a auferir a retribuição mensal de “€1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos: a) Subsídio de transmissão - €95,52 por mês, pago 12 vezes por ano; b) Subsídio de traje - €76,55 por mês, pago 12 vezes por ano; e c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno.”;
5) Aquando da admissão do A. ao serviço da R. – anteriormente o A. fazia parte da D… –, o mesmo aderiu ao Regulamento Interno da segunda;
6) O art.º 22.º do aludido Regulamento Interno, sob a epígrafe “diuturnidades”, determina o seguinte: “1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroatividade, às seguintes diuturnidades, calculadas sobre a remuneração base anual, de acordo com os seguintes escalões: (…)”. (negrito nosso).
5.4. - O artigo 9.º do Código Civil estabelece:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos.
[cf. Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26].
Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”).
Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.
O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas.
O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”), consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser.
Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes.
[cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, págs. 175 e ss.].
Por sua vez, o artigo 238.º - Negócios formais - do Código Civil, estatui:
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”.
No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, págs. 224 e 225, “A doutrina formulada no n.º 1 identifica-se com a regra de interpretação da lei estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º (...). A base é comum: não há sentido possível que não tenha no texto do preceito um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, a não ser que se trate de matéria relativamente à qual se não exija a forma prescrita na lei (n.º 2) · (…).
Na interpretação de negócios formais é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento, conforme está hoje clara­mente expresso no n.º 3 do artigo 393.º”.
De todo o exposto, podemos concluir o seguinte:
A expressão “sem qualquer retroactividade”, contida no artigo 22.º do Regulamento Interno, subscrito pelas partes, está conforme à supra descrita previsão legal: o trabalhador apenas tem direito a auferir retribuição e prestações complementares e periódicas que constituírem a contrapartida do trabalho prestado ao serviço do empregador.
Assim, sem prejuízo do direito do autor à sua antiguidade laboral, desde 01.03.1993, nomeadamente, para efeitos de reforma, a ré apenas estava obrigada ao pagamento da retribuição base e diuturnidades correspondentes ao trabalho prestado pelo autor ao seu serviço, ou seja, desde 01 de julho de 2006 até à cessação do contrato de trabalho em 11 de dezembro de 2017.
Nestes termos, improcedendo o recurso do autor, é de manter a sentença recorrida, embora por fundamentação não totalmente coincidente.

IV.A decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. - Julgar improcedente a apelação da decisão sobre a matéria de facto.
2. - Julgar improcedente a apelação de direito e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do autor.

Porto, 2021.09.20
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha