Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039723 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200611150644078 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 233 - FLS 228. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A nulidade insanável concretizada no emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei não pode estar dependente da apreciação da prova indiciária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Famalicão, pelo M.º P.º, em processo especial abreviado, com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no art. 391.º-A do C. P. Penal, foi deduzida acusação contra o arguido B………., na qual lhe imputou a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. nos termos do art. 143.º, n.º1, do Código Penal. Notificado da acusação, veio o arguido invocar a nulidade prevista no art. 119.º, al. f), do C. P Penal e, simultaneamente, requerer o debate instrutório, arrolando, quanto a este, testemunhas para serem inquiridas. Pelo senhor juiz de instrução foi proferido despacho em que indeferiu o requerimento no que tange à invocada nulidade por considerar a mesma não se verifica. Deferindo o requerimento para o debate instrutório e a produção dos meios de prova requeridos, procedeu o senhor juiz de instrução à produção de prova e à realização daquele, vindo o arguido a ser pronunciado para julgamento em processo abreviado e com intervenção do tribunal singular, pelos factos e disposições legais constantes da acusação. Inconformado com o despacho que indeferiu a arguição da invocada nulidade, dele recorreu o arguido, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 – Em final de Janeiro de 2005, foi o Recorrente notificado de que o MP o acusara, em processo especial abreviado, por factos susceptíveis de configurar o crime p. e p. no art. 143.º, n.º1, C. P., porquanto no dia 11 de Outubro de 2004, cerca das 15.30h, junto da Capela de ………., na freguesia de ………., em Famalicão, o Arguido ter-se-ia colocado no meio da estrada por onde circulava o Ofendido no seu veículo automóvel, obrigando-o a parar, após o que se aproximou da janela da porta de tal veículo, que tinha o vidro aberto, e lhe desferiu vários murros na cabeça. 2 – Veio o Arguido arguir a nulidade dessa acusação, nos termos do art. 119.º, f) do CPP, uma vez que entende não estarem preenchidos os pressupostos legais que permitem a acusação em processo especial abreviado, nos termos do art. 391.º-A, CPP, nomeadamente o de que o MP haja recolhido provas simples e evidentes de que resultem indícios evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. 3 – Na verdade, do acervo probatório carreado para os autos, apenas o Ofendido afirma ter sido o Arguido o agressor, não havendo nos autos qualquer prova a esse respeito, já que as testemunhas ouvidas em sede de inquérito, muito embora se encontrassem próximas do local onde supostamente se deu a agressão, disseram 1) não ter visto qualquer agressão 2) nem, muito menos, identificaram o Arguido como estando sequer nas imediações (cfr. fls. 20 e 21 dos autos). 4 – Muito embora o Tribunal assim não compreendeu, indeferindo a arguição de nulidade por considerar que a questão suscitada se prende “com o próprio mérito dos autos”, adiantando que, “saber se existem ou não provas simples e evidentes da existência de crime e da autoria do mesmo, será o objectivo, precisamente, da instrução criminal, sendo certo que existe, sempre, uma margem de liberdade discricionária ao Ministério Público no despacho final proferido”. 5 – Ora, com o devido respeito, teremos que manifestamente discordar do sentido e fundamento da decisão proferida. Na verdade, confundem-se aqui dois momentos completamente distintos do processo penal e de conteúdo necessariamente diferenciado, quais sejam o da verificação dos pressupostos que permitem optar por determinada forma de processo especial (no caso, o processo abreviado) e o da verificação da existência ou não de indícios suficientes que permitam conduzir alguém até um julgamento crime. 6 – A circunstância de a lei exigir como pressuposto para a possibilidade de se seguir a forma de processo abreviado a verificação da existência no processo de provas simples e evidentes de que resultem indícios evidentes do crime e do seu autor não pode assemelhar-se conceptualmente, como é óbvio, nem à exigência nem ao grau de certeza dos indícios para que alguém possa ser acusado e julgado em processo crime. 7 – Se assim fosse, nenhuma razão haveria para que o legislador viesse estabelecer no art. 391º-A, CPP, a necessidade de verificação daquele pressuposto, bastando-se com os outros dois aí contidos (não terem decorrido mais de 90 dias entre a data em que o crime foi cometido e a acusação e tratar-se de um crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos), já que prevê-lo seria uma redundância, pois ele estaria pressuposto na própria existência da acusação. 8 – Ou seja, se o conceito de “provas simples e evidentes de que resultem indícios evidentes” remetesse, como pretende o tribunal a quo, para o próprio mérito da causa, seria a mesma coisa que indícios suficientes e, nessa medida, o legislador não o expressaria como pressuposto da forma de processo abreviado pela imperiosa razão de que tais indícios são condição da acusação em si mesma, seja qual for a forma de processo escolhida. 9 – Por outro lado, a exigência que a este nível se faz nesse art. 391.º-A comporta um grau de convicção muito diferente daquele que existirá aquando da opção pela acusação ou não. Enquanto para que haja acusação será preciso que o MP considere que, face aos elementos de prova constantes do processo, há probabilidade séria de que o Arguido venha a ser condenado em julgamento, para que se possa seguir a forma de processo abreviado o MP tem de ter mais do que isso. A sua convicção, face a essas provas evidentes, passará claramente para lá da mera suficiência de indícios, havendo aqui um grau de quase certeza de que aquela pessoa será julgada e condenada. 10 – Tal resulta, aliás, da própria finalidade da consagração das formas especiais de processo, já que através delas se pretendeu dar resposta a um conjunto de circunstâncias em que, por um lado, quase não é necessário proceder a inquérito e, por outro, a medida da pena a aplicar não é muito elevada. 11 – Por isso, prescinde a lei (ou aligeira, no caso do processo abreviado) da fase facultativa da instrução nestes processos (arts. 286.º, n.º3, e 391.º-C, CPP), sem com isso pretender afectar os direitos de defesa dos cidadãos. Simplesmente, face à elementaridade e indiscutibilidade da prova existente nestes casos, não há necessidade alguma de estar a protelar-se uma decisão final, que definirá a situação do Arguido em completo respeito pelas exigências de defesa e de verdade material. 12 – E não se diga, a esse propósito, que a eleição da forma de processo a seguir está, pura e simplesmente, na margem de discricionariedade da actuação do MP. É que se é certo que ela comporta uma determinada liberdade, trata-se de uma discricionariedade técnica, não podendo beliscar sequer, como é evidente, o princípio da legalidade. A opção pela forma de processo comum ou por uma das formas especiais impõe-se por verificação ou não dos pressupostos vertidos na letra da lei. A única liberdade que o MP poderá ter neste campo será a de, verificados muito embora os pressupostos de um dos processos especiais, ainda assim eleger o processo comum. O contrário é que já não poderá verificar-se. 13 – Por isso mesmo, o legislador entendeu sancionar o uso de uma forma de processo especial para os casos previstos na lei como a nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, f) do CPPP, cominando sanção diferente para o caso, inverso, de ser utilizado o processo comum quando poderia utilizar-se uma forma especial, já que utilizar um processo mais breve e célere quando não estão preenchidos os pressupostos que o permitem pode afectar as garantias de defesa do Arguido, enquanto o contrário, seguir a forma comum quando o procedimento poderia ser aligeirado, em nada molesta tais garantias. 14 – Nesse sentido, aliás, tem decidido a nossa jurisprudência: cfr., por todos, Acórdãos da Relação do Porto de 09.11.94, e de 17.02.93 in www.dgsi.pt, e da Relação de Coimbra de 11.10.89, in CJ, XIV, t.4, pp.87 e ss. X X X Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e, em consequência, que se considere verificada a nulidade prevista na al. f) do art. 119.º do C. P. Penal e se declare nulo tudo quanto se processou após a realização da última diligência probatória.X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso.Neste tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, embora não concordando com os fundamentos do despacho recorrido, concorda com a posição defendida pelo M.º P.º na 1.ª instância no sentido de que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, não houve resposta. No exame preliminar a que alude o n.º1 do art. 417.º do C. P. Penal, o ora relator pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência, posição que mantém. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Os elementos constantes dos autos com interesse para a decisão são os supra enunciados.Nos termos da al. f) do art. 119.º do C. P. Penal, constitui nulidade insanável o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. Estabelece o n.º1 do art. 391.º-A do C. P. Penal que, em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido. São pressupostos desta forma de processo que o crime seja punível com pena de multa ou de prisão não superior a 5 anos, que não tenham decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido e que haja provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. No caso sub judice o recorrente não pôs em causa que se verificam os dois primeiros pressupostos, mas já não o terceiro, ou seja que haja provas simples e evidentes de que resultem indícios fortes de que se verificou o crime e de que foi ele o seu autor. Trata-se de uma nova forma de processo introduzida pelo D/L n.º59/98, de 25 de Agosto, segundo a exposição de motivos, tem em vista “…um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam”. Assim, para se decidir da existência ou não da invocada nulidade importa previamente apreciar a prova existente e decidir se há provas simples e evidentes de que resultem indícios fortes de que se verificou o crime e de quem foi o seu autor. A tramitação deste processo suscitou algumas dúvidas, nomeadamente no que diz respeito às provas simples e evidentes e à entidade a quem cabe apreciá-las. Veja-se neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, no Código de Processo Penal Anotado, 2.º vol., 2.ª edição, pág. 642, em anotação ao art. 391.º-A, e Anabela Miranda Rodrigues, em “A Celeridade no Processo Penal – Uma Visão de Direito Comparado – A Revisão do Código de Processo Penal”. A exposição de motivos parece inculcar a ideia de que a apreciação das provas simples e evidentes cabe, em primeira linha, ao Ministério Púbico. Na verdade, diz-se a determinado passo que “O procedimento é, porém, envolvido de particulares cautelas no que se refere às formalidades preliminares, em homenagem ao direito de defesa e ao princípio de igualdade de armas na fase preparatória. Estabelece-se assim, a possibilidade de o arguido submeter o caso a comprovação judicial e de, em debate instrutório, contrariar a decisão de acusação do Ministério Público. Neste caso, caberá ao juiz de instrução a apreciação da existência de indícios suficientes em ordem a submeter o caso a julgamento, num critério de exigência aferido em função da probabilidade de o ao arguido poder ser aplicada uma pena”. No mesmo sentido, a quem também se suscitaram as mesmas dúvidas, aponta Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, em anotação ao artigo 391-º-A, segundo o qual a tramitação do processo abreviado, tal como se encontra regulado, lhe sugere algumas observações e reservas, particularmente no que diz respeito à existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente, que fica ao critério do M.º P.º, sem possibilidade de eficaz oposição, desde logo do arguido, que só depois poderá requerer debate instrutório. A verificação das provas simples e evidentes nos termos em que o arguido a pretende implica a apreciação, em primeira instância, pelo M.º P.º e por um juiz de instrução e, em caso de recurso, por um tribunal superior. Ora, para aquilatar da existência de tais indícios permite o Código de Processo Penal, mesmo neste tipo de processo, a sua comprovação judicial, ou seja a realização de debate instrutório, nos termos previstos no art. 391.º-C daquele código, fase processual em que o arguido pode contrariar a decisão de acusação do M.º P.º., tal como refere Maia Gonçalves na anotação acima citada, que foi o que aconteceu nos presentes autos: o arguido requereu o debate instrutório, arrolando testemunhas que foram inquiridas, vindo, a final, a ser proferido despacho de pronúncia. A existência da invocada nulidade tem de ser evidente, não podendo estar dependente da prévia apreciação da prova indiciária constante do inquérito para se decidir pela sua verificação, ou seja se se está perante o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. Caso a pretensão do recorrente, nos termos em que a coloca, fosse atendida, antes de o caso ser submetido a julgamento teríamos quatro apreciações da prova indiciária existente no inquérito para se determinar se houve ou não erro na forma do processo e, consequentemente, se se verifica ou não a invocada nulidade: por parte do M.º P.º, pelo juiz de instrução e por este tribunal, no caso de recurso. A estas três apreciações acresceria a do debate instrutório no caso de o mesmo ser requerido. Ora, um processo que se quer simples e rápido, como decorre da exposição de motivos do diploma legal que o criou, não se compadece com tal número de apreciações da prova indiciária, superiores às de um processo comum, em que, para além da apreciação do M.º P.º para se decidir pela acusação ou pelo arquivamento, apenas haveria uma outra, por um juiz de instrução, desde que requerida a abertura de instrução. X X X Deste modo, nos termos do n.º1 do art. 420.º do C. P. Penal rejeita-se o recurso.Condena-se o arguido na taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC, acrescida de igual quantia nos termos do n.º4 do art. 420.º do C. P. Penal. X X X Porto, 15 de Novembro de 2006David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Gomes |