Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008967 | ||
| Relator: | FERREIRA SEABRA | ||
| Descritores: | DÍVIDA HOSPITAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199304209350093 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N1 N2. CPC67 ART74 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em acção especial para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde, a causa de pedir não é o facto ilícito ou de risco causador das lesões que reclamaram aqueles serviços, mas sim a prestação de cuidados de saúde. II - Assim, o tribunal territorialmente competente para tal acção determina-se de acordo com a norma do nº 1 do artigo 74 do Código de Processo Civil, e não pela do nº 2 do mesmo preceito. | ||
| Reclamações: | |||