Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350093
Nº Convencional: JTRP00008967
Relator: FERREIRA SEABRA
Descritores: DÍVIDA
HOSPITAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP199304209350093
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N1 N2.
CPC67 ART74 N1 N2.
Sumário: I - Em acção especial para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde, a causa de pedir não é o facto ilícito ou de risco causador das lesões que reclamaram aqueles serviços, mas sim a prestação de cuidados de saúde.
II - Assim, o tribunal territorialmente competente para tal acção determina-se de acordo com a norma do nº 1 do artigo 74 do Código de Processo Civil, e não pela do nº 2 do mesmo preceito.
Reclamações: